PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004593-04.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONSTRUTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRECEDENTE APONTADO COMO VINCULANTE. ART. 926 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade judiciária vinculada ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, no qual se buscava afastar o reconhecimento da decadência do direito de impetração, tendo a ordem sido denegada por acórdão colegiado.

2. Embargos de declaração opostos pelo impetrante, com alegação de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que o julgado divergiu de precedente transitado em julgado, supostamente firmado pelo mesmo órgão julgador, em causa conexa.

3. Sustentação de afronta ao art. 926 do Código de Processo Civil, por ausência de observância da uniformização da jurisprudência, bem como de omissão quanto à análise da natureza e distinção das decisões administrativas que teriam ensejado o reconhecimento da decadência.

4. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

5. Ausência de apresentação de contrarrazões pelo embargado, conforme certidão nos autos.

6. Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo acolhimento dos embargos de declaração.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a alegada divergência com precedente judicial caracteriza violação ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do Código de Processo Civil.



III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

9. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa às decisões administrativas apontadas pelo impetrante, concluindo, de maneira fundamentada, que os atos posteriores configuraram mera extensão ou reiteração do primeiro, marco inicial para a contagem do prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009.

10. Não se constata omissão quanto à distinção entre os atos administrativos, pois o julgado realizou retrospectiva cronológica detalhada dos pronunciamentos administrativos e explicitou as razões pelas quais reconheceu a ocorrência da decadência.

11. O precedente invocado pelo Embargante, o qual teria sido “proferido pelo mesmo relator”, não se debruçou acerca do exame do mérito da causa tida como conexa, mas apenas da presença ou ausência dos elementos para o acolhimento daqueles de Embargos de Declaração opostos no feito por si citado, circunstância que afasta qualquer pretensão de efeito vinculante ou de obrigatoriedade de observância, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.

12. A alegada contradição fundada na existência de precedente supostamente vinculante revela-se externa ao julgado, porquanto baseada em comparação com decisão proferida em outro processo, o que não caracteriza contradição interna apta a ensejar embargos de declaração.

13. Inexistentes, portanto, omissão ou contradição no acórdão embargado, resta evidenciado que a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita.



IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição interna, inexistentes quando a irresignação se funda em suposta divergência com precedente externo à decisão embargada.”



Dispositivos relevantes citados

 

Código de Processo Civil, arts. 1.022, incisos I a III, e 926.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004593-04.2016.8.05.0000, em que figuram como apelante CONSTRUTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA e como apelada Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004593-04.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONSTRUTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA contra Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0004593-04.2016.8.05.0000 impetrado face ao JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, que denegou a segurança perquirida.

 

Inconformado, o Impetrante opõe Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de contradição e omissão no decisum em questão.

 

Argumenta que o Acórdão vergastado seria eivado de contradição/omissão por ser antagônico a precedente transitado em julgado “firmado pelo mesmo órgão julgador, em causa conexa, relatada pelo mesmo desembargador”.

 

Alega que, devido a esta ocorrência, há malferimento ao art. 926 do Código de Processo Civil, vez que o decisum em questão seria distanciado da uniformização jurisprudência preconizada pelo Diploma Normativo.

 

Defende que o Acórdão não teria se debruçado acerca das questões inerentes às Decisões Administrativas, salientando que, em sendo elas distintas, não haveria possibilidade de caracterizar a decisão de 13/11/2025 como ratificação/reiteração da anterior.

 

Aponta que a omissão em questão caracterizaria nulidade processual.

 

Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, bem como que este seja recebido como prequestionamento acerca dos dispositivos neste citados.

 

Devidamente intimado, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão acostada ao ID 83768025.

 

Parecer do Ministério Público Ao ID 90360184, manifestando-se no sentido de que sejam acolhidos os Aclaratórios.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.

 

 Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004593-04.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONSTRUTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

 

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

 

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

 

In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de omissão e contradição. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela.

 

O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo o Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria.

 

Neste ínterim, observe-se que, no tocante à distinção específica das decisões administrativas que levaram ao reconhecimento da decadência, o Acórdão embargado foi claro ao dispor as motivações pelas quais a posterior se revela como mera extensão da primeira. Veja-se:

 

Assim, a autoridade apontada como coatora, em decisão disponibilizada no DJE em 16 de junho de 2015, acolheu os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, determinando que a revisão das parcelas vincendas ocorresse considerando a inflação acumulada a partir de janeiro de 2014 (id 12424345).

Em outubro de 2015, constata-se que o Município de Salvador, nos autos do precatório nº. 0001766-64.2009.8.05.0000, impugnou os cálculos apresentados pelo setor competente, pedindo que fossem retificados os erros materiais encontrados, a fim de que a planilha apresentada pelo Setor de Cálculos restasse adequada a decisão prolatada em junho de 2015.

Deste modo, o Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mais uma vez provocado pelo devedor, proferiu decisão, em 13 de novembro de 2015 […]

Feita esta necessária retrospectiva, o que se constata é, no que atine ao pagamento da diferença retroativa, o ato que indeferiu o pedido da impetrante foi publicizado em 08/04/15, e, já em relação às parcelas vencidas, a decisão que nega a pretensão da impetrante remonta a 16/06/2015.

Por seu turno, a Lei 12.016/09 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado […]

 

Atinente à suposta omissão concernente à necessidade de uniformização de precedentes, o Embargante estatuiu que existiria direcionamento “firmado pelo mesmo órgão julgador, em causa conexa, relatada pelo mesmo desembargador”.

 

Todavia, há de se aclarar que a argumentação supra olvida-se que o precedente por si discutido, firmado no bojo do feito de nº 0004521-17.2016.8.05.0000, era de relatoria originária da Excelentíssima Senhora Desembargadora, Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, cabendo a mim tão somente a análise posterior dos Embargos de Declaração opostos.

 

Desta forma, é cristalino que não fora realizada por mim a análise acerca das questões meritórias do processo mencionado pela ora Embargante, mas tão somente a observação da presença ou ausência dos requisitos vinculantes capazes de levar ou não ao acolhimento dos Embargos de Declaração opostos naquela oportunidade. Logo, é evidente que o entendimento mencionado não se afigura como vinculante para quaisquer questões de mérito a serem dirimidas no presente feito.

 

Por fim, cabe esclarecer que o embasamento da ocorrência de contradição diz respeito a elementos exógenos, isto é, entre a decisão e elementos externos, estranhos a ela, não prejudicando sua compreensão e consequentemente não legitimando a oposição de embargos declaratórios, mas de eventual recurso apto à revisão pretendida.

 

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter infringente do julgado.

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado.

4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)

 

É evidente, portanto, que as alegações elencadas pelo Recorrente não tratam da observação da congruência interna do Acórdão, mas tão somente irresignação conquanto a forma como foram realizadas as análises dos pleitos contidos em seu Apelo, revelando tratar-se tão somente de suposta contradição exógena, estando fora da destinação dos Embargos de Declaração.

 

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

 

 Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator