PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL DOS SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR NO TEXTO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por FARAILDE MOTA DA COSTA, servidora pública ocupante do cargo de professora. O pedido principal consiste na condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculadas sobre 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008 (Estatuto do Magistério). A decisão de primeiro grau acolheu a pretensão, reconhecendo o direito da autora e condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a previsão de 45 dias para os professores em regência de classe, contida no Estatuto do Magistério, deve ser interpretada como um período integral de férias ou se compreende 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar de caráter discricionário; e (ii) consequentemente, definir se a base de cálculo para o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR Princípio da Especialidade: A Lei Municipal nº 1.233/2008, que rege a carreira do magistério, possui natureza de norma especial e, portanto, prevalece sobre a Lei nº 1.033/1997 (Estatuto Geral dos Servidores), que prevê genericamente 30 dias de férias. A existência de um regramento específico para a categoria impõe a sua aplicação obrigatória. Interpretação Literal da Norma: O art. 46 da lei especial é cogente e explícito ao utilizar a terminologia "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais", sem fazer qualquer distinção ou ressalva quanto a parte desse período ser tratada como recesso. A ausência de tal diferenciação na lei impede que a Administração Pública o faça por meio de interpretação restritiva. Direito ao Pagamento sobre a Totalidade do Período: Se a lei especial garante ao professor o direito a 45 dias de férias, o adicional de 1/3, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade deste período, sob pena de pagamento a menor e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Validade dos Atos Processuais: Foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação, uma vez que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera a citação eletrônica da Fazenda Pública como ato pessoal para todos os efeitos legais, prevalecendo sobre a regra geral do CPC. Prescrição Quinquenal: Em conformidade com a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso de apelação foi conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: "1. A previsão contida em estatuto próprio do magistério municipal que assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores em regência de classe, por ser norma especial, prevalece sobre a norma geral que estabelece período de 30 (trinta) dias aos demais servidores." "2. Inexistindo na lei especial distinção expressa entre férias e recesso, o terço constitucional de férias, garantia prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a remuneração da totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal: art. 7º, XVII. Código de Processo Civil: art. 85, §§ 4º (II) e 11; art. 247, III. Lei Municipal nº 1.233/2008 (Euclides da Cunha/BA): art. 46. Lei nº 11.419/2006: art. 5º, § 6º. Jurisprudência pertinente: Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. TJ-BA - Apelação Cível nº 8000506-75.2019.8.05.0253. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003113-62.2023.8.05.0078, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e, como apelada, FARAILDE MOTA DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003113-62.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: FARAILDE MOTA DA COSTA
Advogado(s):CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 70363465) interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra a r. sentença (ID 70363461), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 8003113-62.2023.8.05.0078, ajuizada por FARAILDE MOTA DA COSTA em face do ora Apelante. Após a instrução, com a juntada de documentos como fichas financeiras (ID 70363437) e a legislação municipal pertinente (ID 70363453), sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante as razões expandidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias, referente aos últimos 5 (cinco) anos, contados regressivamente do ajuizamento da presente ação, declarando prescritas as parcelas anteriores. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, até 30/06/2009. Após essa data uma única vez, pelos índices aplicados à Caderneta de Poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. A correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado n° 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei n°. 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º-F da Lei. 9.494/97. A fórmula de atualização e juros moratórios conferida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/90, vigora até 25 de março de 2015, quando retornam os juros de 6% ao ano e passando a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observando o que preceitua a emenda constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021, no tange ao o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condeno o Acionado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC. Fica o réu dispensado do pagamento das custas por força de lei. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao tribunal de Justiça da Bahia, em reexame necessário." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que o Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 1.233/2008), por ser norma especial, prevalece sobre a geral e, por prever expressamente "45 dias de férias anuais", impõe que o terço constitucional incida sobre a totalidade desse período. Irresignado, o Município de Euclides da Cunha interpôs o presente recurso (ID 70363465). Em suas razões, suscita, em preliminar, a nulidade da citação, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em resumo, que o período de 45 dias não se refere integralmente a férias, mas a 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar, tratando-se os últimos de mera expectativa de direito, de caráter discricionário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 70364068), defendendo, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, rebatendo as preliminares e a tese de mérito do Apelante. Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003113-62.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: FARAILDE MOTA DA COSTA
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de Apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e interposto por parte legítima e sucumbente. A Fazenda Pública é isenta do recolhimento de preparo. Desta forma, conheço do recurso. Preliminarmente, o Apelante argui a nulidade de sua citação no juízo de primeiro grau, ao argumento de que esta deveria ter ocorrido pessoalmente, e não por via eletrônica, conforme o art. 247, III, do CPC. A preliminar não merece acolhida. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 5º, § 6º, que as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Tal norma, por ser especial e posterior, prevalece sobre a regra geral do CPC no que tange aos processos eletrônicos. A citação eletrônica, portanto, é válida e atende aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. A decretação da revelia decorreu da inércia do próprio ente público, e não de vício no ato citatório. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Ainda, preliminarmente, o Apelante impugna o deferimento do benefício da justiça gratuita à Apelada. Contudo, a concessão do benefício foi devidamente apreciada pelo juízo a quo, que, estando mais próximo das partes, possui melhores condições de avaliar a situação de hipossuficiência. O Município não trouxe aos autos prova cabal capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, sendo insuficiente a mera alegação de que esta é servidora pública ou possui advogado particular. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia. A sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Tratando-se de pleito de diferenças de verbas remuneratórias, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas pretéritas. A sentença, portanto, não merece reparos neste ponto. Quanto ao direito ao terço de férias sobre 45 dias, a controvérsia central cinge-se em definir se a servidora, professora municipal, faz jus ao cálculo do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme pleiteado, ou sobre 30 (trinta) dias, como defende o Município Apelante. O Apelante sustenta que a legislação municipal assegura apenas 30 dias de férias, sendo os 15 dias restantes um recesso escolar discricionário. A tese, contudo, não se sustenta diante da clareza da norma aplicável. O art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Euclides da Cunha, ID 70363453) dispõe textualmente: Art. 46 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. A norma é cogente e não abre margem à discricionariedade administrativa. O legislador municipal foi explícito ao utilizar o termo "férias anuais" para a totalidade dos 45 dias, sem fazer qualquer distinção ou menção ao termo "recesso". Se a intenção fosse tratar parte do período como recesso, a lei o teria feito expressamente, o que não ocorre. Ademais, pelo princípio da especialidade, a Lei nº 1.233/2008, que rege a carreira do magistério, prevalece sobre a Lei nº 1.033/1997 (Estatuto Geral dos Servidores), que prevê genericamente 30 dias de férias. Sendo assim, se a lei especial garante ao professor em regência de classe o direito a 45 dias de férias, o adicional de 1/3, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade deste período, sob pena de pagamento a menor e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou o entendimento em casos análogos, conforme precedente citado na própria sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-75.2019.8 .05.0253 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado (s): APELADO: JOVENILDA ALVES LIMA SILVA Advogado (s):KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE TANHAÇU . FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DAS FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Sustenta o Município apelante que a Legislação Municipal tem por objetivo conceder somente 30 dias de férias ao profissional do magistério, Servidor Municipal, e conceder 15 dias de recesso escolar, e, neste sentido, somente incidiria o direito previsto na Constituição Federal, em seu art . 7º , XVII, da remuneração com um terço a mais do que o salário normal, durante o período efetivo de férias, ou seja, o suposto 30 dias. II – Da simples leitura do quanto expresso na Legislação Municipal, observa-se que a intenção do legislador foi clara em sua literalidade, consoante se extrai do art. 59, in verbis: “Art. 59 . Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano;”. III – O pagamento do adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto na legislação regente à espécie. Precedentes do STF. IV - Recurso de Apelação Cível não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n.8000506-75.2019.8 .05.0253, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TANHAÇU/BA, e apelada JOVENILDA ALVES LIMA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 80005067520198050253, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 18/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Desse modo, a sentença que reconheceu o direito da Apelada ao recebimento das diferenças do terço de férias não merece qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual a ser fixado pelo juízo da liquidação, acrescendo-se 5% (cinco por cento) sobre o patamar que vier a ser estabelecido. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003113-62.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: FARAILDE MOTA DA COSTA
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO