PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Apelação Criminal nº 0000175-95.2016.8.05.0073 Foro de Origem: Vara Criminal de Curaçá/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente:Marcelo Gonzaga Mendes Advogado: Gustavo de Macedo Cavalcanti Recorridos: Ministério Público do Estado da Bahia e Tayane Barbosa dos Santos Promotor de Justiça: Márcio Henrique Pereira de Oliveira Procuradora de Justiça:Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, A SER CUMPRIDA, INICIALMENTE, NO REGIME FECHADO. 1. PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1. A DECISÃO DOS JURADOS ADOTA UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELA ACUSAÇÃO, ENCONTRANDO RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, O QUE IMPÕE RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1.2. A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO A DECISÃO FOR MANIFESTAMENTE, DE FORMA NÍTIDA E ABSURDA, CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 1.3. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE RECONHECIMENTO E PELO LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA, QUE ATESTOU A MORTE DA VÍTIMA EM RAZÃO DE TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO CAUSADO POR INSTRUMENTO PÉRFURO-CONTUNDENTE, ALÉM DAS DEMAIS PROVAS. 1.4. A AUTORIA DELITIVA ENCONTRA-SE EVIDENCIADA PELAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO, HARMÔNICAS ENTRE SI E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, APONTANDO O APELANTE COMO AUTOR DOS DISPAROS QUE VITIMARAM O OFENDIDO. 1.5. OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INDICAM QUE A VÍTIMA FOI SURPREENDIDA E ATINGIDA POR DISPAROS PELAS COSTAS, SEM DISCUSSÃO PRÉVIA NO LOCAL DOS FATOS E SEM PORTAR ARMA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. 1.6. A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO ENCONTRA AMPARO PROBATÓRIO, INEXISTINDO ELEMENTOS OBJETIVOS QUE INDIQUEM PERCEPÇÃO RAZOÁVEL E FUNDADA DE PERIGO IMINENTE À INTEGRIDADE FÍSICA DO AGENTE. 2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PELO RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA (CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, EM HORÁRIO DIURNO, COM PRESENÇA DE PESSOAS E PLURALIDADE DE DISPAROS), PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE APLICADA COMO “QUALIFICADORA REMANESCENTE” E PELA APLICAÇÃO EFETIVA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. 2.1. A UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O DELITO (MOTIVO FÚTIL) E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO CONFIGURANDO BIS IN IDEM. 2.2. A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MOSTRA-SE ADEQUADA DIANTE DA EXECUÇÃO DO DELITO EM VIA PÚBLICA, EM HORÁRIO DIURNO, COM INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, MEDIANTE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, INCLUSIVE APÓS A VÍTIMA JÁ SE ENCONTRAR CAÍDA. 2.3. A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FOI CORRETAMENTE APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. 3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. 3.1. O JUÍZO PRIMEVO DETERMINOU A IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA POR ENTENDER QUE O VEREDITO CONDENATÓRIO NÃO SE DESTOA DO CONJUNTO DE PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. 3.2. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, COM BASE NO TEMA 1.068 DO STF, QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO. 4. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 0000175-95.2016.8.05.0073, sendo Recorrente MARCELO GONZAGA MENDES e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Apelação Criminal nº 0000175-95.2016.8.05.0073 Foro de Origem: Vara Criminal de Curaçá/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente:Marcelo Gonzaga Mendes Advogado: Gustavo de Macedo Cavalcanti Recorridos: Ministério Público do Estado da Bahia e Tayane Barbosa dos Santos Promotor de Justiça: Márcio Henrique Pereira de Oliveira Procuradora de Justiça:Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs.92939500 e 92939511 por MARCELO GONZAGA MENDES contra sentença ao ID.92939484, que o condenou na prática de homicídio qualificado tendo como vítima JOSÉ MARCOS BARBOSA DA SILVA, na forma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. Extrai-se dos autos que o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.92936798, em 24/08/2016, em face de MARCELO GONZAGA MENDES, nascido aos 08/04/1984, em razão de ter, em 19/06/2016, matado JOSÉ MARCOS BARBOSA DA SILVA, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Inquérito policial ao ID.92936799. Laudo de exame de necrópsia ao ID.92936800. No despacho ao ID.92936808, em 31/08/2016, recebeu-se a denúncia. MARCELO GONZAGA MENDES apresentou resposta ao ID.92936813. Termo de audiência ao ID.92938971. O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou alegações finais ao ID.92938972. MARCELO GONZAGA MENDES apresentou alegações finais ao ID.92938977. Na decisão ao ID.92938979, pronunciou-se MARCELO GONZAGA MENDES pela prática do lícito penal previsto.no art. 121, §2°, II e IV, insculpido no Código Penal Brasileiro. Irresignado, MARCELO GONZAGA MENDES interpôs recurso em sentido estrito ao ID.92938982, pugnando pela reforma da sentença de pronúncia, com a sua absolvição sumária, ou ainda, por eventualidade, que sejam afastadas as qualificadoras e a pronúncia seja por homicídio simples. O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.92938991, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito . A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.92939001 pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito. Acórdão ao ID.92939006 pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito. Certidão de trânsito em julgado ao ID.92939010. O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou rol de testemunhas ao ID.92939012. MARCELO GONZAGA MENDES apresentou rol de testemunhas ao ID.92939016. Oitiva de Arlene Barbosa aos ID.92939033, 92939034, 92939035, 92939036, 92939038. Oitiva de Josevaldo dos Santos ao ID. 92939039. Oitiva de Valdeir Alexandre aos IDs.92939040 e 92939041. Oitiva de Willian Severino aos IDs.92939042, 92939043, 92939044, 92939045. Oitiva de Emílio José aos IDs.92939047, 92939048, 92939049, 92939050 e 92939051. Oitiva de MARCELO GONZAGA MENDES aos IDs.92939053, 92939055, 92939056, 92939057, 92939058, 92939059. Oitiva de Natalício ao ID.92939061. Oitiva de Marcos Pedro aos IDs.92939062, 92939063, 92939064. Oitiva de Maria do Socorro aos IDs.92939065 e 92939066. Oitiva de Marlúcia Gomes aos IDs.92939067, 92939218, 92939219, 92939220. Oitiva de Wandro Armindo aos IDs.92939222, 92939223, 92939224, 92939225, 92939226. Ata da audiência ao ID.92939242. TAYANE BARBOSA DOS SANTOS, sobrinha da vítima, requereu a habilitação como assistente de acusação ao ID.92939478. O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA se manifestou pelo deferimento do pedido ao ID.92939480. Na sentença ao ID.92939484, em 29/07/2025, condenou-se que MARCELO GONZAGA MENDES pela prática de homicídio qualificado tendo como vítima JOSÉ MARCOS BARBOSA DA SILVA, na forma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. Certidão ao ID.92939489 com os links das oitivas. Ata da sessão do júri ao ID.92939491. Irresignado, MARCELO GONZAGA MENDES interpôs recurso de apelação (IDs. 92939500 e 92939511), requerendo a cassação do veredito do Tribunal do Júri, por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia: (i) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) o reconhecimento do bis in idem na primeira fase da dosimetria (crime praticado em via pública, em horário diurno, com presença de pessoas e pluralidade de disparos); (iii) o afastamento da agravante indevidamente aplicada como “qualificadora remanescente”; (iii) a aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea; (iv) o reconhecimento da ausência de contemporaneidade da medida cautelar, com a consequente revogação da custódia preventiva. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.92939520, requerendo o desprovimento do recurso interposto. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante prevenção, em 23/10/2025, conforme certidão ao ID.93129935. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.93797177 pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. No despacho ao ID.94237517, determinou-se a retificação dos autos, constando como Apelada a Assistente de Acusação, TAYANE BARBOSA DOS SANTOS e a intimação dela para, querendo, no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso aviado por MARCELO GONZAGA MENDES. Decorrido in albis o prazo (ID.95660539), a Procuradoria de Justiça ratificou o parecer anterior (ID.96244117). Os autos retornaram conclusos em 15/12/2025. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Apelação Criminal nº 0000175-95.2016.8.05.0073 Foro de Origem: Vara Criminal de Curaçá/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente:Marcelo Gonzaga Mendes Advogado: Gustavo de Macedo Cavalcanti Recorridos: Ministério Público do Estado da Bahia e Tayane Barbosa dos Santos Promotor de Justiça: Márcio Henrique Pereira de Oliveira Procuradora de Justiça:Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs.92939500 e 92939511 por MARCELO GONZAGA MENDES contra sentença ao ID.92939484, que o condenou na prática de homicídio qualificado tendo como vítima JOSÉ MARCOS BARBOSA DA SILVA, na forma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se da interposição de Recurso de Apelação, por meio do qual se requer a reforma da decisão, a fim de cassar o veredito do Tribunal do Júri, por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia-se o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, o reconhecimento de bis in idem na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração do crime praticado em via pública, em horário diurno, com presença de pessoas e pluralidade de disparos, bem como o afastamento da agravante indevidamente aplicada como “qualificadora remanescente”, a aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento da ausência de contemporaneidade da medida cautelar, com a consequente revogação da custódia preventiva. Extrai-se dos autos que o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.92936798, em 24/08/2016, em face de MARCELO GONZAGA MENDES, nascido aos 08/04/1984, em razão de ter, em 19/06/2016, matado JOSÉ MARCOS BARBOSA DA SILVA, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima. “[...] Narram os autos do presente Inquérito Policial acima mencionado que, no dia 19 de junho de 2016, por volta das 17h15min, o denunciado Marcelo Gonzaga Mendes matou a vítima José Marcos Barbosa da Silva, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Consta do procedimento inquisitório, que o Denunciado e a vítima, em dia não declarado, mas há aproximadamente um mês antes dos fatos tiveram um desentendimento banal durante uma abordagem policial, onde a vitima estava sendo abordada e, o autor ao passar pelo local dos fatos fora indagado pelos policiais se o “conhecia, sendo negado, apesar de ambos serem da mesma comunidade e já se conheciam. Na ocasião do crime, no dia e hora mencionados, na Agrovila 11, Projeto Pedra Branca, zona rural deste município, a vítima se encontrava no “Restaurante do Mila” quando, de inopino, o acusado chegou ao estabelecimento portando as armas utilizadas no crime, ostentando inclusive aquele de grosso calibre. Ao encontrar a vítima, prontamente já efetuou um primeiro disparo de arma de fogo, calibre 12, na região do abdômen, conforme Laudo de exame pericial, dificultando a defesa da vítima. Ferida, a vítima então saiu cambaleando para o interior do restaurante, vindo a cair perto do balcão de atendimento, momento em que o denunciado continuou com seu intento efetuando mais disparos de arma de fogo — tanto calibre 12, quanto calibre .38 — na região do crânio da vítima, causando-lhe a morte. Segundo denota da inclusa peça inquisitorial, após os disparos de arma de fogo, o denunciado evadiu-se do local do crime, com as armas ainda em punho, em clara demonstração de satisfação pelo resultado. Evitando ainda sua prisão em flagrante, pois tomou destino ignorado. Como é morador da própria comunidade bem como não utilizou quado artifício para dificultar sua identificação, as testemunhas afirmaram categoricamente que o autor do delito foi o denunciado, sendo inclusive reconhecido por meio de fotografias conforme termo de reconhecimento juntado às fls. 17 do IP. Comparece então o denunciado e presta interrogatório às fis. 33/35 confessando a autoria do crime, mas alegando que agiu em legítima defesa, afirmando apenas que a vítima também se encontrava portando arma de fogo naquela ocasião. A prova da autoria está especificada pelas declarações das testemunhas (fls. 15/16, 31/32), as quais presenciaram todo o crime e afirmam, com veemência, ser o acusado o autor do delito em estudo. A materialidade resta comprovada pelo laudo de exame de necropsia e realizado na vítima, acostado aos autos em fls. 18/20. Assim, vislumbra-se dos autos, que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tendo em vista as provas acima citadas, bem como os depoimentos colhidos em sede policial. Diante do esposado e por tudo que nos autos consta, a conduta de Marcelo Gonzaga Mendes, encontra-se incursa na pena do art. 121, 8 2º, incisos Il e IV, do Código Penal Brasileiro, pelo que em seu desfavor se oferece a presente denúncia, que espera seja autuada e recebida, citando-o para responder à acusação no prazo legal, bem como o intimando para comparecer à audiência, sendo, ao fim, condenado a pena do dispositivo legal acima referido. [...]” Na sentença ao ID.92939484, em 29/07/2025, condenou-se MARCELO GONZAGA MENDES pela prática de homicídio qualificado tendo como vítima JOSÉ MARCOS BARBOSA DA SILVA, na forma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. “[...] Concluída a instrução em plenário: Réu MARCELO GONZAGA MENDES: Os Srs. Jurados, ao serem quesitados, reconheceram, por maioria, materialidade e autoria do delito em tela (1° e 2° quesitos). Por maioria, NÃO absolveram o réu (3º quesito). No 4º quesito, reconheceram a qualificadora do motivo fútil. No 5º quesito, por maioria, conheceram da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. DISPOSITIVO Em face de tal deliberação, constata-se que o acusado Marcelo Gonzaga Mendes foi condenado na prática de homicídio qualificado tendo como vítima José Marcos Barbosa da Silva, na forma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosagem individualizada: 1ª fase: 1. Culpabilidade: inerente ao tipo penal. 2. Antecedentes: não há. 3. Conduta social: sem elementos precisos colhidos. 4. Personalidade: sem elementos precisos colhidos. 5. Motivos: qualificam o crime. 6. Circunstâncias: também devem ser consideradas desfavoráveis. O delito foi praticado em via pública, em horário de grande circulação e movimentação de pessoas, durante o dia, e ainda praticado no interior de um estabelecimento comercial que estava em fins de ser inaugurado, com a presença de várias pessoas, colocando em risco terceiros e demonstrando total desprezo pelo convívio social e pela ordem pública. Ademais, a vítima sofreu diversos disparos de arma de fogo mesmo após caído ao chão do estabelecimento comercial onde se deu o crime, após ter sofrido um primeiro disparo. No caso concreto, o réu demonstrou elevado grau de reprovabilidade ao exercer violência desproporcional à prática delitiva, tendo desferidos tiros na vítima mesmo desfalecida ao chão, sem possibilidade alguma de esboçar reação, o que revela domínio da situação, inclusive, com tiro de arma de calibre 12. A execução à luz do dia e em local urbano de circulação evidencia audácia e insensibilidade por parte do agente, extrapolando o desvalor já ínsito ao tipo penal, merecendo valoração negativa nesta fase da dosimetria, sem confusão com as qualificadoras descritas na denúncia, para evitar o bis in idem. 7. Consequências: inerentes ao tipo. 8. Comportamento da vítima: em nada contribuiu. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo 1 delas desfavorável (circunstâncias), e considerando o parâmetro solicitado, intervalo entre pena mínima e máxima, bem como a fração de aumento por circunstância judicial desfavorável de 1/8 do intervalo, fixo a pena-base em 14 anos (quatorze) e 3 (três) meses de reclusão anos de reclusão. 2ª fase: Utilizo como agravante a qualificadora remanescente (art. 61, inc. II, alínea “c”, CP). Presente a atenuante da confissão ( Ausentes outras circunstâncias agravantes específicas. Fixo a pena intermediária em 14 anos (quatorze) e 3 (três) meses de reclusão anos de reclusão. 3ª fase: Sem causas de diminuição ou de aumento. Fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses. DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista o quantum de pena imposta e o exame das circunstâncias judiciais, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena. Eventual detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena, notadamente ante o quantum. Incabível a substituição do art. 44 do CP, dada a natureza do delito. Além disso, o réu não faz jus à concessão de sursis (art. 77 do CP), considerando o quantum de pena aplicado. EXECUÇÃO IMEDIATA: De fato, observa-se que a recente jurisprudência do STF assentou que, no âmbito do rito alusivo ao Tribunal do Júri, as prisões consectárias da procedência do juízo acusatório devem ser implementadas de forma imediata, como manifestação específica e pontual das balizas constitucionais que informam o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Com efeito, segundo a Corte Suprema, o predicado da presunção de inocência que, como regra, impede a execução imediata da sentença penal que não tenha transitado em julgado, ressalvada a existência dos pressupostos cautelares, cede à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Nessa esteira, a tese vinculante em sede de Repercussão Geral (Tema 1068) atesta que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Assim, diante do panorama supra, a prisão do réu fica, pois, determinada, ainda que por razões diversas, sobretudo porquanto, já agora, decorre, outrossim, do julgamento da causa pelo Conselho de Sentença. A decretação da prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, diante da gravidade concreta do crime e do modus operandi empregado pelo réu, que demonstram periculosidade acentuada. O delito foi cometido em plena luz do dia, em via pública movimentada, com uso de duas armas de fogo, inclusive uma de grosso calibre, com emprego de violência exacerbada, o que evidencia frieza e menosprezo à vida humana, circunstâncias que revelam risco à ordem pública e à instrução criminal. Diante disso, a segregação cautelar resta imprescindível, não se mostrando suficientes ou adequadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal. [...]” Irresignado, MARCELO GONZAGA MENDES interpôs recurso de apelação (IDs. 92939500 e 92939511), requerendo a cassação do veredito do Tribunal do Júri, por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia: (i) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) o reconhecimento do bis in idem na primeira fase da dosimetria (crime praticado em via pública, em horário diurno, com presença de pessoas e pluralidade de disparos); (iii) o afastamento da agravante indevidamente aplicada como “qualificadora remanescente”; (iii) a aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea; (iv) o reconhecimento da ausência de contemporaneidade da medida cautelar, com a consequente revogação da custódia preventiva. Pois bem. Primeiramente, cumpre registrar que o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. A judicium causae, por seu turno, consiste na etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. A sentença final advinda de tal rito, conforme previsão constitucional expressa, submete-se a princípios específicos, sendo um deles a soberania dos veredictos, que consiste na preponderância do convencimento formado pelos jurados, de modo que o Magistrado Togado, responsável pela elaboração da sentença e aplicação de eventual reprimenda, deve ater-se aos entendimentos fáticos debatidos e apreciados pelo Conselho de Sentença, sob pena de, agindo em contrário, violar o limite de sua atuação. A respeito de tal princípio, leciona a doutrina: “(...) Na medida em que representam a vontade popular, os veredictos dos jurados são considerados soberanos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a Competência para o julgamento de tais delitos. (...)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1322) Fixadas tais premissas, observa-se que, in casu, após submissão da questão ao Conselho de Sentença (na segunda etapa do procedimento bifásico), sobreveio a absolvição do Apelado, pautada no quesito relativo a legítima defesa. Por oportuno, transcreve-se o dispositivo em foco: “(...) Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº11.689, de 2008) II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (...)” . Por essa razão, insurge-se a Defesa, apontando que a decisão desconforme ao material colacionado aos autos. Nesse caminhar, cumpre registrar que o exame detido do caderno processual conduz ao inexorável entendimento de que a decisão do Conselho de Sentença encontra arrimo em uma das teses sustentadas pelas partes. Da apreciação do conjunto probatório, constata-se que a materialidade do delito resta demonstrada pelo Auto de Reconhecimento (ID. 92936799 – p. 17), pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID. 92936800), que concluiu que o óbito da vítima ocorreu em razão de trauma crânio-encefálico causado por instrumento pérfuro-contundente, bem como pelos depoimentos colhidos. Outrossim, a autoria delitiva está evidenciada pelas provas orais produzidas, em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, as quais se mostram suficientes para confirmar que o Recorrente praticou o crime de homicídio qualificado. Em sede judicial, a testemunha ARLENE BARBOSA DA SILVA, irmã da vítima, relatou que, no dia dos fatos, foi informada do assassinato de seu irmão ocorrido na Agrovila 11, no restaurante de Millôr, para onde a vítima havia ido a convite do proprietário a fim de levar um paredão de som para a inauguração. Relatou que a vítima estava em pé, conversando na área externa do restaurante, quando o acusado efetuou um disparo pelas costas e, em seguida, outro tiro na cabeça. Disse não ter presenciado discussão no momento do crime, nem ter conhecimento de que a vítima portasse arma ou tivesse ameaçado o acusado, mencionando apenas relatos de desentendimento verbal anterior, já superado, segundo informações da comunidade. (IDs.92939033, 92939034, 92939035, 92939036, 92939038). “[...] que estava no projeto no dia que o fato aconteceu, que o fato aconteceu na Agrovila 11; que estava na Agrovila 12, no mesmo dia; que vieram avisar que tinham matado meu irmão; no momento se deslocou até o local; ocorreu no restaurante de Millôr; que ele tinha ido para o paredão e que Millôr tinha convidado ele para inauguração, para ele levar o paredão para colocar lá, e foi nessa hora que ele foi deixar o paredão lá que aconteceu; ele não estava bebendo; ele estava em pé conversando com o senhor; ai, foi nessa hora que ele, não sei o nome do senhor, e Marcelo saiu dando um tiro de dentro do Panambeira, que é bem pertinho, por trás, nas costas, ai, ele saiu correndo, e ai foi em direção a ele e efetuou outro disparo na cabeça. Soube que houve outro desentendimento entre eles, naquele mesmo dia, eu não moro lá, moro aqui em Curaçá, que eu soube essa discussão foi verbal, agora, se eles chegaram a se agredir eu não tenho conhecimento. No dia, não tinha mais pessoas no estabelecimento. Meu esposo e meu sobrinho não estavam no local do crime. William estava com ele no momento do crime. Emílio é o dono do restaurante. Não ouvi que eles discutiram naquela hora. Meu irmão não viu o acusado chegar. Ninguém comentou que eles tiveram um desentendimento no dia. Também não ouvi falar que meu irmão tinha uma arma de fogo. Minha convivência com ele era pouco. Justamente neste final de semana eu estava lá, quando aconteceu. Meu irmão era agricultor e não era casado. Lá tem um restaurante que é fechado e tem uma parte sem parede fora. E ele estava nessa parte. Não dentro do restaurante. Tipo uma área. Sem parede. Tomei conhecimento da espingarda. Nunca ouvi falar que ele tenha agredido ou ameaçado Marcelo. Não conhece o acusado e ouviu dizer que ele residia próximo. Só conheço ele por foto. Não tomei conhecimento que estava com a arma além da espingarda. William morava na 12 e o meu irmão também. William era amigo do meu irmão. Trabalhava com ele. E iria deixar o paredão com ele. Eram muito próximos. Ocorreu um desentendimento no Piro, não sabe porque ele teve que pedir desculpas. Sei que ele pediu desculpas. Assim, me contaram que tiveram um desentendimento e depois ficaram tudo de bem. Não sei no que consistiu o pedido de desculpas. Não presenciei nada. Quem me contou foi o pessoal da comunidade. Os familiares. Minha mãe, Rita. Teve mais pessoas. Mas, ninguém que me contou estava presente. Só quem estava presente foi William que me contou [...]” Ainda, em juízo, a testemunha EMÍLIO JOSÉ DA SILVA, dono do restaurante, onde ocorreu o fato, relatou que havia contratado apenas William para levar o som ao local, orientando que a vítima não comparecesse para evitar problemas. Relatou que não presenciou o crime, mas ouviu disparos e, ao sair, viu o acusado deixando o local portando uma espingarda calibre 12, enquanto a vítima já se encontrava caída. Disse não ter visto arma com a vítima, nem ter presenciado discussão no momento dos fatos, tomando conhecimento de desentendimentos anteriores apenas posteriormente (IDs.92939047, 92939048, 92939049, 92939050 e 92939051). “[...] sou dono do estabelecimento, e contratei para levar o som, não vi o acontecido. Eu não contratei ele, eu contratei, esse menino que estava aqui, William. Que o dono do som, já tinha arrumado umas questões lá da sina dos paredões dele, que ele tinha dado uns tiros e eu disse a ele para que não viesse. E mandasse o menino vir com o som que eu pagaria até o carreto a ele Wiliam para trazer o som até o restaurante. Para evitar problema. Entendeu. Eu não sabia dessa questão. Sabia da questão da sina. Para ele não vir em meu restaurante. O dono do som é a vítima. Uma questão lá para o lado da sina do paredão dele. Eu tinha mandado recado para esse menino daqui, que era o secretário dele do som, que não viesse e não deixasse ele vir até o meu restaurante. Porque eu não gosto de problema. Disse a ele para que não viesse. Ai ele achou de vir com o som. Ai tive um contato com ele. Falei que era para William trazer o som. E foi você que veio com o som. Ai ele disse que ia numa viagem e resolvi trazer o som e deixar aqui. Ai ele saiu comigo de lá para cá, caminhando, olhe a chave do restaurante está comigo, era novo que eu tinha, feito tem pouco tempo. Vou até tirar umas fotos. Então, já que você vai tirar umas fotos da parte do restaurante, que iria ter um bingo, não era meu, a festa era da igreja católica que tem lá. Ai eu entrei para dentro do restaurante e minha esposa estava lá, estou aqui orando para gente, que vai dar tudo certo. Quando escutei, ela disse Emílio foi um tiro, ai eu disse vou olhar, quando eu olhei não vi ninguém, só a moto caída. Ai falei que deve ter sido a moto caída. Ai voltei para dentro de casa de novo. quando estamos dentro de casa que escutamos um baque na porta do lado de fora na calçada, em frente ao restaurante, eu vixi maria, aqui já teve foi problema, ela disse eu não disse que foi um tiro. Quando eu cheguei, lá já tinha acontecido. Quando cheguei, o menino já estava lá. Já tinha terminado de fazer o serviço. Quando ele ia saindo, já tinha atirado no rapaz. Ai falei, você faz um serviço desse bem na frente do meu restaurante. Não tinha outro lugar para fazer isso. Quem falou isso foi o acusado que está ai fora. Quando ele saiu, ele estava com uma arma na mão. Eu não vi a arma da vítima. Eu só vi ele com a 12, quando saiu. O acusado, só. Com a 12 ele estava. E eu falei rapaz você fazer isso na porta de meu restaurante. Ele ia saindo e apontou assim para o som, não faça isso não, já que o rapaz está morto aqui. Ele não me disse uma palavra. Não me disse nada. E fui cuidar da mulher que ela é problemática de coração e essas coisas. Ai tive que com ela lá e pedi para que tirassem, dentro do saco. Depois é comum as pessoas comentem o que ocorreu. No dia, eu não soube. Eu soube depois que eles já tinham discutido. Eu só escutei o tiro da arma. Ai foi na hora que eu sai e falei mas rapaz fazer isso em meu restaurante. Ele não me disse nada. A moto caiu lá eu escutei o tiro né. Quando eu vi a moto no chão. Uma moto grande. Eu fui só na porta e não vi ele. Então, o senhor tomou conhecimento que ele vinha de lá pra cá de atirar, depois eu soube que ele vinha caído. Quando olhei para cá, ele estava caído no chão. Eu escutei quando ele já estava saindo dele, em cima dele. Eu botei a cabeça no restaurante e vi isso. Só vi ele com essa arma. Entendeu. Não soube de nenhuma discussão. Só tomei conhecimento depois que eles tinham discutido. Marcelo não estava no restaurante antes da vítima chegar. Ele foi embora com a espingarda na mão. Não sei para onde ele foi nem se está na comunidade. Não conheço Wandro Armindo Gonçalves, Mauri Mário dos Santos, Marlúcia Gomes de Santana, Natalício da Silva Santos, Marcos Pedro dos Santos. Não sei dizer se elas estavam no local. Maria do Socorro da Silva Santos, me recordo dela estar no restaurante separando as coisas. Para não sair para fora não. Não tenho dúvidas que era Marcelo que saiu de lá. Gosto das minhas coisas direita. Sei que o restaurante é longe da casa de Marcelo. A casa dele é na Agrovila também. São duas entradas. Uma lá em cima e outra embaixo. Não sei dizer se a vítima é evangélica. Eu soube que atiraram no som. Eu sou muito reservado. Eu tinha ouvido falar que eles já tinham discutido lá. Só isso. Parece que ele já tinha discutido com Marcelo. Não sei. Não posso confirmar se ele colocou uma arma na cabeça de Marcelo. Eu não estava lá. Eu sei que tem uma questão deles. Que eles tiveram uma discussão lá. Eu tinha ouvido dizer que o menino havia derrubado a moto dele. A vítima. Ai eu não sei. Só ouvi dizer isso. O rapaz era problemático. Problemas dele. Não posso dizer nada. Tinha problemas com várias pessoas a vila. E ele só foi tocar lá, porque ele fez uma festa na 14, e não me encarou na festa e para eu não perder dinheiro eu contratei o som para cortar o dinheiro da festa. Já que ele deve o dinheiro, vamos fazer a festa para igreja. Ele tem que pagar e você desconta o dinheiro do som. William conheço e não tem problema nenhum. Rapaz que eu não sei explicar a situação. [...]” Em juízo, a testemunha WILLIAN SEVERINO DOS SANTOS, afirma que estava com a vítima fora do restaurante, onde prestavam serviço de som contratado pelo proprietário. Enquanto ajeitava o equipamento, ouviu o primeiro disparo de arma de fogo e, ao olhar, viu a vítima colocar a mão no peito, correr cambaleando e cair. O acusado teria efetuado os disparos, atingindo a vítima pelas costas, inclusive após pular um dreno, utilizando arma de fogo, sendo visto com revólver e espingarda calibre 12. A vítima não estava armada e não houve discussão no local no dia dos fatos. Houve apenas um desentendimento anterior, ocorrido tempos antes em Ibó/BA, sem agressões físicas, posteriormente esclarecido. A testemunha não tem dúvidas de que o atirador foi o Apelante. Após os disparos, todos correram, e a testemunha não voltou a ver o acusado na comunidade. Afirma ainda que a vítima não era dada a confusões e não havia ameaças entre as partes (IDs.92939042, 92939043, 92939044, 92939045). “[...] eu estava no dia que ocorreu os fatos. Estava com a vítima, com José Marcos. Nós estávamos fora do restaurante. Ai , aconteceu assim. Ele pegou, mandou abrir o som. Estavamos lá porque fomos contratados. O dono do restaurante que contratou. Ai ele ia abrir o som e ia passando um rapaz que mandou ajeitar o acórdão. Ai foi e gritou para saber se o modulo já estava pronto. ai eu fiquei de costa ajeitando o som e abrindo o som. Ai eu só ouvi quando escutei o primeiro pipoco. Quando fui olhar para lá, ele ficou assim, colocou a mão no peito e ficou cassando onde era, e ele correu, levantou cambaleando, caiu lá no lugar. Ai o acusado foi e furou um dreno, com arma de fogo. Dreno é uma valeva. E foi par ao outro lado. Ele foi atingido nas costas. A vítima saiu correndo na direção oposta. O acusado pulou o dreno. Ai deu mais tiros de revólver. Cheguei a ver o acusado. Não tenho dúvidas que foi ele. Além do revolver, também estava com a espingarda, que efetuou o primeiro disparo. A vítima não tinha arma. A distância era como daqui para a saída. Não cheguei a ver se eles estavam discutindo. Teve discussão entre eles, mas não foi lá não. No dia, não teve discussão. A vítima não viu quem atirou, porque recebeu os tiros nas costas. Todo mundo correu. Quando o acusado atirou na cabeça da vítima, eu já tinha corrido. Quando eu vi que ele pulou o dreno, eu corri, fiquei sem saber par aonde eu ia. A vítima correu em direção oposta. Na discussão, em Ibó Bahia, onde ocorreu a discussão, passou-se uns tempos. a discussão foi assim eu estava de um lado e ele do outro lado, ai veio uma moto e bateu nele na perna. O acusado bateu nele na perna. Foi o que houve com tu e não falou nada e chega e bate a moto em mim. Eu não tenho nada a ver com você. E você bate a moto em mim e ainda quer estar certo. Ai falou um negócio lá. Ai foi e chutou a moto dele. Não chegaram a brigar. Só aconteceu isso. Ai a irmã dele, Luciene, pegou a conversar como é que iria ser. E restou tudo esclarecido. E ficar normal. No outro dia. Ai depois disso tudo ficou aparentemente tudo normal. Ficou de um jeito que ele estava meio bêbado que ele deixou para lá. A história ficou lá certo né. O acusado morava lá no local. A distância da casa dele par ao bar de Millor, dá uns 100 metros. Quando chegamos, o acusado não estava no bar. Não sei onde os demais tiros pegaram. Porque teve um tempo que eu fiquei sem saber, porque era tempo do São João. Pensei até que era uma bomba. Corri para ver. Quando eu vi o cara, sair com a arma, eu fui e corri. Depois eu não fui ver a vítima. Sei lá. Fiquei meio nervoso. Sei não. Ele iria atirar no som até que o dono do restaurante e interviu. A vítima não era dada a confusões. Não conhecia Marcelo. Era amigo da vítima. Tenho 30 anos. Eu não vi o primeiro tiro. Me contaram que pegou no peito. Foi pelas costas. Não vi a vítima armada nem Marcelo. Marcelo não havia ameaçado a vítima nem ao contrário. Eu estava a uns 20 metros. Quando eu escutei o barulho, o som não estava muito, quando eu virei, assim, o atirador estava do outro lado do dreno, quando eu virei assim, o atirador estava atrás da vítima. Quando ele caiu, eu não vi o atirador. Eu só fui ver quando ele atravessou o dreno. O atirador era o réu e estava portando uma espingarda calibre 12. Já lá na frente? Não. Eu já tinha corrido já. Não vi ele efetuando o segundo disparo. O primeiro tiro eu escutei. Quando virou viu a mão no peito e o atirador. E corri. O segundo tiro eu não vi. Não vi o corpo da vítima. Não deixaram eu ver não. Quando ele atravessou o dreno, que eu fui e vi ele, eu corri. Não vi mais o atirador na comunidade. Fiquei uns 10 minutos. Ele estava indo para igreja e iria deixar o som comigo. Ele mais a mulher dele. Não costumava andar armado. Não era de confusão. [...]” Em seu interrogatório judicial, o Apelante MARCELO GONZAGA MENDES nega ter atirado pelas costas e afirma que vinha sofrendo ameaças, agressões e perseguições da vítima, inclusive com uso de arma. Diz que tentou evitar conflitos e buscar ajuda policial, sem sucesso. No dia dos fatos, após nova intimidação próxima à sua residência, agiu em legítima defesa, efetuando um disparo sob nervosismo, sem recordar a dinâmica exata. Sustenta que a vítima estava armada, que fugiu por medo e que sempre buscou apenas preservar sua vida (IDs.92939053, 92939055, 92939056, 92939057, 92939058, 92939059). “[...] que não atirou nele pelas costas não. O senhor quer que eu conte do início. Quer saber os detalhes. Não posso aqui faltar com a verdade. Certo dia eu vim da fazenda. Que muita gente tem família na região de Abaré. Nas fazendas. Eu morava no Agrovila 11. Ai eu sai para ir na fazenda. Quando é um certo dia. Eu vim da fazenda em torno de 7/7:30 da manhã. 8h. Nesse horário ai pelo menos, encontrei no mato oculto no Agrovila chamada da Mata oculta 2016. Estava lá a guarnição da polícia com o quadriciclo. Ai estava abordando ele e me pararam. Me abordaram. O senhor conhece esse cidadão aqui. Não conheço. Porque eu a via ele, eu morava no Agrovila 11. São pertos os números. Mas não são pertos assim. Perguntou se eu conhecia, eu disse que não. Mas conhecia ele de vista. Mas eu disse que não. Ai de fato. Quando é um certo dia. Ai eu fui abastecer, ele estava tomando a cerveja dele e foi atrás de mim. Ô seu palhaço como você me conhece e diz que não me conhece, com uma guarnição policial ali. E disse que não me conhecia. Como eu vou limpar a barra de uma pessoa que quase não conheço. Eu vou falar de uma pessoa que nem conheço, se eu não sei o que ele faz no dia a dia. Na calada da noite. Ele queria que queria que eu dissesse que era um santo, coisas que ele não era. Ele tentou me agredir e eu sai. Ai ele me disse, olha, de hoje em diante, se naquele dia você alegou que nem me conhece, quando você chegar e onde eu estiver, você vai sofrer as consequências. Eu disse pelo amor de deus o que foi que eu te fiz. Pelo amor de deus. Você mora na vila. Tudo no mesmo projeto. O que que eu poderia fazer naquele momento. Eu mal te conhecia. Não conhecia mesmo não. Ai ele me ameaçou. Que se eu chegasse no local que ele estivesse, ele me daria muitos tapas para eu aprender. Eu disse está certo. Comecei a evitar os locais que ele estava. E de fato o local que minha mãe e minha irmã mora em Ibo/Bahia, vô minha, família minha. Teve um bingo. Eu nem fui para esse bingo. Deu 6 horas da noite. Eu vou dar uma voltinha nesse Ibo. O bingo acabou. Tinha uma aglomeração. Aquele tumulto. Quando de fato, eu me arrumei, troquei de roupa e fui para o Ibo. Quando de azar, eu dei uma voltinha na rua. Tinha acabado o bingo e estava aquela aglomeração. Quando eu vi um movimento assim. Tinha uns bares. E fica um monte de moto. Milhares de moto e carro, rapaz. Ai inventei de colocar minha moto, logo assim, no lado dele que estava com uma turma assim mais afastado. E ele sai de lá, largou os amigos dele assim, e pegou o pé dele na minha moto, assim, bateu a mão na pistola assim, semi automática, e me esculhambou, batendo em minha cara, tu não me dissestes que não me conhecia, como você vem parar aqui no mesmo local que estou. Se eu nem sonhar que eu estou naquele local e eu sem ter nada ao contrário contra ele. Ele bateu na minha cara, me ameaçou, agressões. Tenho as agressões aqui. eu nunca tive problema com ele. Pegou minha moto, toda quebrada. Toda arranhada. Com minha camisa lascada. Fui embora. Vim me embora para minha casa no Agrovila 11 e o povo ficou lá tentando acalmar ele. Eu vim me embora. Quando foi um certo dia, encontrei ele de novo no posto e falei mais rapaz para que aquilo. Porque aquilo. Nunca te fiz nada. Nunca te ofendi. Nunca te fiz nada. Oxe para que eu fiz isso. Ai foi pior. Continuou a me ameaçar. Me perseguir. Me proibir de estar onde ele estava. Coloca paredão em todas as Agrovila e eu não podia ir. Eu não podia sair de minha casa que ele colocava paredão. Eu tinha que escutar o som na minha casa e fazer que não estava ouvindo nada porque eu era um Zé ninguém. Eu nasci e me criei dentro de Ibo. Ele me expulsou de lá. E eu vim embora para minha agrovila. Como de fato, eu tentei muito conversar com ele. Quando chegou neste dia, neste paredão, eu topei com ele umas 3 horas da tarde. Vamos conversar. Você está teimando. Vou te mostrar porque você está teimando. Ai imediatamente eu peguei minha moto e fui embora. Passei na minha Agrovila e fui embora. Oxente. Estou lá na minha roça bem tranquilo. Era umas três e quarenta. Quase quatro horas. Vá procurar o que fazer rapaz. Viraram para mim e falaram tome cuidado. Porque assim. Porque Binho chegou agora em sua casa com uma pistola na mão. Detalhes eu não posso dizer não, que as pessoas tem medo. Toma cuidado que ele acabou de sair de sua casa. Você tem que tomar uma providência. Qual providência eu vou tomar. Fui lá na delegacia. Ele tentaria contra a minha vida. Porque eu fui dizer a ele o que eu queria. E sai em direção a delegacia. Chegando lá sabe o que a delegacia fez. A delegacia estava fechada e abandonada. A delegacia da Agrovila. Sem nenhum policial. Sem nenhuma viatura. E eu retornei. Voltei e fiquei meu deus o que eu vou fazer. Ai procurei o meio e voltei para a casa novamente. Poucos instantes que chego em minha residência. Chega ele lá com seu paredão, junto com William. . Estrondosamente. Ostentando lá. Poucos metros da minha casa. Poucos metros da casa de meu irmão. Na Agrovila, moramos quatro irmãos. Fui lá conversar com ele. Quando chego lá, eu digo, mais Binho, a sua vida é sair da sua Agrovila para me ameaçar aqui na minha casa na minha Agrovila. A única coisa que fiz foi me defender. Dei um disparo nele. Não me lembro se atirei pelas costas. Ai eu dei um disparo e corri. Não voltei e não dei um disparo na cabeça dele. Não sei porque consta no laudo mais de 1 disparo. Porque eu tomei a pistola que estava com ele lá. A pistola branca que estava com ele lá não foi achada no local. A policia não encontrou a pistola que estava com ele lá. Mas em relação ao tiro eu não me lembro doutor. Nervosismo. Com certeza eu estava armado doutor. Eu fui com uma espingarda e um revolver. Não lembro do calibre dos dois. a arma dele deve ter sido subtraída do local. Porque o William estava lá com ele, onde foi parar essa pistola pelo amor de deus. Não sei doutor onde ela foi parar. Mas ela estava lá. Ele só andava armado. Sempre estava armado. Com certeza naquele dia ele estava. No dia do conflito lá no Ibo ele tentou tirar minha vida. Eu vi ele armado sim. Não é verdade que dei um tiro de costas e ainda fui atrás dele ultrapassando a vala. Estava na minha casa. No Agrovila 11. Era onde eu residia no Agrovila 11. Nunca fui até ele ameaçar ele onde ele residia no Agrovila 12. Eu fui conversar com ele no posto. Para tentar evitar. Fui de novo para ver se ele entendia. Nunca possui arma. Fui procurar ela para me defender. Ela só tinha duas balas. Depois disso sai imediatamente do local. corri para me esconder no mato. Porque eu não me apresentei na policia? Esperando a hora certa. Nunca fui preso ou processado. Não tenho nada a dizer das testemunhas. Eu moro com minha mãe. E ela é diabética e quem ajuda ela em todas as coisas sou eu. Moro em Ibo com ela. Eu preciso dela e ela precisa de mim. Tema diabetes muito forte. Ajudo a lavar prato, roupa, tudo varrer uma casa, não sou casado, tenho uma filha, estudei a té a primeira série, minha religião é Deus. Frequento a testemunha de Jeová. Frequento pouco. Estou pegando as práticas. Não bebo. Quero trabalhar para ajudar minha filha. Minha filha tem 8 anos. Estou extremamente arrependido. Ajudo com Nan, feijão. Não tenho casa nem moto. Eu ainda fui na delegacia, cheguei lá e não constatei nenhum policial, nenhuma viatura. Não me recordo de ter atingido a vítima pelas costas. Não sei explicar. Não sei. Não condiz com a verdade que eu tenha ameaçado atingir o som. Quem falou isso pode ser por ser comparsa dele. Quem falou isso foi o dono do bar. Ele tinha feito isso a pouco tempo esse bar. Lá no Agrovila 11. Descartei no mato. Recorda-se com certeza de ter comparecido na delegacia. Eu fui para lá armado par ame defender. Porque justamente no meio de 19 agrovilas eu vim para a agrovila justamente da pessoa que me ameaçou. Ele estava muito próximo da minha residência. Não houve nenhuma agressão nesse dia. Com certeza em outra oportunidade ele me ameaçou. Olha, teve um aniversário na agrovila, vizinho a acsa do meu irmão mesmo, elerelatou a muitos, que eu era um ninguém, que desde esse aniversário mesmo, eu já tinha parado de andar na agrovila, ele tinha me proibido, assim, eu evitei. Não comprei mais peça de moto na agrovila 12, cortava o caminho para minha roça, exatamente para evitar, o constrangimento que eu já tinha passado. eu estava fazendo tudo isso. No aniversário, ele disse que eu era um bundão, um idiota, que a qualquer momento iria me dar o que eu estava querendo. Eu quero paz. Nunca fui na Agrovila dele perseguir ele. Ele sempre andava com William. Quando ele deixava o paredão no local e ele não estava quem era o responsável era o William. Não me recordo muito bem de no dia William estra. Mas sempre andava junto. O histórico de Binho é muito pesado. Tem um rapaz lá da minha região mesmo que vive há 13 anos de cadeira de roda por disparo de arma dele. Hoje ele é dependente de uma cadeira de roda. Ele não vem aqui falar porque ele tem medo. Ele vive em um quartinho. Em uma casa muito simples de barro. Era trabalhador na agrovila 12. Vive em uma cadeira de rodas porque binho atirou nele. [...]” Sendo assim, do conjunto probatório, verifica-se que a decisão adotada pelos Jurados, de que MARCELO GONZAGA MENDES teria praticado o delito de homicídio contra a vítima JOSÉ MARCOS BARBOSA DA SILVA, se encontra em consonância com as provas produzidas sob o crivo do contraditório. É cediço que a decisão dos jurados, para ser atacada no mérito, deve ser contrária à prova existente nos autos. Não cabe reformar a decisão se uma das teses apresentadas em plenário for acolhida e respaldada pelos elementos probatórios reunidos nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona, veja: PENAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ART . 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APRECIA RECURSO DE APELAÇÃO SEM ANALISAR A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE A PROVA DOS AUTOS SEJA CONSIDERADA NO JULGAMENTO DO APELO. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJULGADOS SEM ABORDAGEM DA PROVA DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1. É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados. Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de origem exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, d, do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados. Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados . Cabe ressaltar que, havendo duas versões jurídicas sobre os fatos, ambas amparadas no acervo probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados, em atenção à soberania dos veredictos. 3. O caso dos autos não é de absolvição por clemência. Os jurados não absolveram o interessado, pois responderam negativamente ao quesito genérico . Houve, sim, reconhecimento de legítima defesa.Houve, também, reconhecimento de excesso em legítima defesa. O que se discute é se esse excesso foi culposo ou doloso. Segundo o MPE, os jurados reconheceram o excesso culposo em legítima defesa sem qualquer respaldo nos autos, eis que o primeiro disparo contra a vítima já teria sido suficiente para deixá-la estirada ao solo na posição decúbito ventral, cessando a agressão, sendo os demais disparos justificados pelo animus necandi, conforme depoimentos de testemunhas presenciais, bem como fotografias e laudo pericial que afastam cabalmente a tese do interessado apresentada aos jurados segundo a qual apenas efetuou outros disparos porque a vítima caiu segurando suas pernas . 4. O Tribunal de origem, ao julgar o apelo, bem como os embargos de declaração, não cita qualquer elemento de prova para concluir que a decisão dos jurados não está manifestamente divorciada do acervo probatório, limitando-se a afirmar que os jurados acolheram a tese defensiva a eles apresentada em plenário por íntima convicção. 5. Reclamação procedente, determinando que seja imediatamente realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem notadamente para que, ao amparo da prova produzida nos autos, fundamente o seu convencimento sobre a decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos, consoante decidido no Recurso Especial n . 1.836.275/RS. (STJ - Rcl: 42274 RS 2021/0292346-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/05/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Assim, diante das provas abojadas, cabe aos jurados decidir sobre a autoria e materialidade delitivas, uma vez que a Carta Magna define, no capítulo destinado aos direitos e garantias fundamentais, a competência do Tribunal do Júri para os homicídios dolosos contra a vida, cabendo ao órgão de 2º grau apenas um juízo regulatório em caso de recurso, ou seja, caso decida pela irregularidade processual, deve haver novo julgamento pelo Júri. É o chamado princípio da soberania dos vereditos. Nesta linha de intelecção, é o ensinamento de Tourinho Filho (2009, p. 724): “A expressão ‘soberania’ foi empregada no sentido de que nenhum Órgão Jurisdicional pode sobrepor-se às decisões do Júri para exercer, simultaneamente, o judicium rescindens e o judicium rescissorium (...)”. Portanto, não cabe a este instrumento judicial rever as decisões daquele tribunal, até porque soberano, sob pena de violação ao preceito constitucional, uma vez que, ainda que leigos, cabem aos jurados analisarem as provas constantes nos autos e decidirem pela condenação ou absolvição do réu. Destarte, se no bojo do conjunto probatório dos autos houver provas pela condenação, compete ao Júri decidir, não sendo possível, desse modo, o acolhimento da tese de decisão contrária à prova dos autos. Portanto, não é cabível a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária a prova dos autos quando há elementos objetivos que permitem e autorizam os jurados a adoção de uma das teses sustentadas pela Acusação, razão pela qual deve ser respeitada a decisão da soberania dos vereditos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVISÃO DE TEMPO NO PLENÁRIO DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. ADMISSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] 2. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de uma das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. […] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp1317251/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTATURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)” De mais a mais, cumpre registrar que, conforme leciona a doutrina, apenas é possível o provimento de Apelo interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, quando a decisão do órgão julgador é totalmente divorciada do cotejo probatório, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como pode-se extrair da transcrição da lição a seguir: “d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª edição, 2013. Págs. 1.743/1.744 – Grifos aditados) Da mesma forma, milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto à absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado– uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código De Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161) Com efeito, reputa-se inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Isto é, a mera discordância da decisão dos jurados não autoriza o provimento do recurso para que seja efetuada a anulação da decisão do Conselho de Jurados, sob pena de desprestigiar a soberania dos vereditos. Dessa maneira, o édito absolutório do conselho de sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos. Manifesto é algo claro, evidente, nítido e absurdo, não correspondendo tais vocábulos com as provas colhidos nos autos. Nesse raciocínio, no presente caso, a decisão dos jurados não foi destituída de qualquer apoio probatório, porquanto, como visto anteriormente, há prova apta a embasar a prolação do édito absolutório, razão pela qual deve o presente pedido ser desprovido. Ainda, a defesa sustenta que o apelante MARCELO GONZAGA MENDES vinha sofrendo intimidações, perseguições e ameaças de morte, sem obter proteção policial, e que, ao encontrar a vítima armada em sua comunidade, acompanhada de outros homens, acreditou estar diante de perigo iminente, não decorrendo a reação de frieza ou emboscada, mas de legítima defesa putativa, nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal. Sem razão, adiante-se. O instituto da legítima defesa está previsto no art. 25 do Código Penal, que dispõe: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Para que se configure a legítima defesa, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: Agressão injusta, atual ou iminente; Uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão e Defesa de direito próprio ou de terceiros. Ademais, a legítima defesa putativa configura hipótese de erro quanto à existência de causa excludente de ilicitude, ínsita no art. 20, § 1º, do Código Penal: CP Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Nessa perspectiva, basta que haja uma aparência de agressão injusta capaz de levar o agente a acreditar estar autorizado a agir, ainda que inexista o ataque real. Em síntese, trata-se de situação em que o agente supõe legitimamente proteger um interesse que entende juridicamente tutelado. No presente caso, verifica-se que a alegação de legítima defesa não encontra amparo nos elementos de prova constantes dos autos. O Laudo de Exame de Necrópsia (ID.92936800) detalha lesões constatadas na vítima (disparos de arma de fogo no abdômen e na cabeça). LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA (ID.92936800) DESCRIÇÃO DO FATO: Segundo a Guia Policial de nº. 01217/16, expedida pela 17º Coorpin, em 18/06/2016, a vítima teria falecido às 17 horas do dia 18/06/2016, na agrovila 11 ( zona rural de Curaçá), em consequência de disparos de arma de fogo. EXPOSIÇÃO: No dia, hora e local referidos, foi apresentado aos Peritos Médicos supra citados, o corpo da vítima, a fim de ser submetido a Exame Médico Legal. Em face do que viram e constataram, têm a referir o seguinte: EXAME EXTERNO: Descrição física: Cadáver do sexo Masculino, aparentando ter a idade de 34 anos, e estar em bom estado nutricional, Trajando calça jeans e camisa branca tingida de sangue. Fenômenos cadavéricos: Midríase paralítica bilateral, Córneas opacificadas, Rigor mórtis parcial, Hipóstases em dorso. Outros fenômenos cadavéricos:. Cabeça: sem deformação, Cabelos pretos, com barba e bigode. Olhos: castanhos, dentes conservados. Lesões Externas: 1- Ferida circular de 2cm na região escapular esquerda, com bordas invertidas 9compatível com orifício de entrada do PAF1); 2-ferida ovalar de 2cm na região torácica direita , com bordas evertidas( compatível com orifício de saída do PAF 1);3-ferida circular de 0,8cm na região epigástrica, com bordas invertidas( compatível com orifício de entrada do PAF 2); 4-ferida circular de 0,8cm na região malar direita compatível com orifício de entrada do PAF3; 5- extensa ferida contusa na região bucinadora esquerda e fratura dos ossos da face( devido ao PAF 4). EXAME INTERNO: Cabeça: Procedida a incisão bimastóidea, rebatido o escalpo, foi constatado: Couro cabeludo: Hematoma parietal, Abóbada craniana: fratura parietal. Serrada a calota e aberta a cavidade craniana, o perito observou: hemorragia pan-encefálica. Retirado o encéfalo, procedida a sua secção, o perito constatou: extensa lesão de parênquima encefálico. Removida a dura-máter residual, a base do crânio apresentava-se: lesionada à esquerda. Retirado o teto da cavidade acessória: sem anormalidades. A cavidade tóraco-abdominal não foi aberta juma vez que a causa mórtis foi estabelecida ao exame da cabeça. EXAMES COMPLEMENTARES : dois projéteis de arma de fogo foram encaminhados para balística. COMENTÁRIO MÉDICO-FORENSE: O periciando foi vítima de agressão por arma de fogo. A morte foi devido às lesões na cabeça. CONCLUSÃO: Nada mais havendo a ser comentado, dão os Peritos por findo o presente exame concluindo que a vítima JOSÉ MARCOS BARBOSA DA SILVA, faleceu de TRAUMA CRANIO-ENCEFÁLICO. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Nada mais tendo a relatar, deram por encerrado o presente exame, passando as respostas aos quesitos médico-legais: ao 1º quesito: TRAUMA CRANIO-ENCEFÁLICO; ao 2º quesito: INSTRUMENTO PERFURO-CONTUNDENTE; ao 3° quesito: Sem elementos de convicção para afirmar ou negar; ao 4º quesito: Sem elementos de convicção para afirmar ou negar. Dessa forma, inexiste qualquer circunstância apta a ensejar uma percepção razoável e fundada de risco à integridade física do agente, razão pela qual não se pode cogitar do reconhecimento da legítima defesa putativa. Ademais, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça, em Parecer Ministerial ao ID.93797177, “revela-se injustificável, haja vista que as provas colhidas demonstram que a conduta do réu não decorreu de qualquer reação defensiva, mas sim de ato deliberado e desproporcional. Ademais, as lesões constatadas na vítima (disparos de arma de fogo no abdômen e na cabeça) afastam qualquer situação que pudesse gerar fundada percepção de perigo à sua integridade física”. Houve, ainda, o pedido de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como o reconhecimento de bis in idem na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração do fato de o crime ter sido praticado em via pública, durante o dia, com presença de pessoas e pluralidade de disparos. Pleiteou-se, igualmente, o afastamento da agravante aplicada como qualificadora remanescente, a efetiva incidência da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento da ausência de contemporaneidade da medida cautelar, com a consequente revogação da prisão preventiva. Da análise dos autos, verifica-se que, na dosimetria da pena, somente as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, em razão da execução em via pública, à luz do dia, com intensa circulação de pessoas, no interior de estabelecimento comercial, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, inclusive após a vítima já se encontrar caída, com emprego de arma de grosso calibre. Em decorrência disso, a pena-base foi fixada em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantida na segunda fase pela compensação entre a agravante da qualificadora remanescente relativa ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 61, II, “c”, do CP) e a atenuante da confissão espontânea, tornando-se definitiva no mesmo patamar, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. “[...] DISPOSITIVO Em face de tal deliberação, constata-se que o acusado Marcelo Gonzaga Mendes foi condenado na prática de homicídio qualificado tendo como vítima José Marcos Barbosa da Silva, na forma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosagem individualizada: 1ª fase: 1. Culpabilidade: inerente ao tipo penal. 2. Antecedentes: não há. 3. Conduta social: sem elementos precisos colhidos. 4. Personalidade: sem elementos precisos colhidos. 5. Motivos: qualificam o crime. 6. Circunstâncias: também devem ser consideradas desfavoráveis. O delito foi praticado em via pública, em horário de grande circulação e movimentação de pessoas, durante o dia, e ainda praticado no interior de um estabelecimento comercial que estava em fins de ser inaugurado, com a presença de várias pessoas, colocando em risco terceiros e demonstrando total desprezo pelo convívio social e pela ordem pública. Ademais, a vítima sofreu diversos disparos de arma de fogo mesmo após caído ao chão do estabelecimento comercial onde se deu o crime, após ter sofrido um primeiro disparo. No caso concreto, o réu demonstrou elevado grau de reprovabilidade ao exercer violência desproporcional à prática delitiva, tendo desferidos tiros na vítima mesmo desfalecida ao chão, sem possibilidade alguma de esboçar reação, o que revela domínio da situação, inclusive, com tiro de arma de calibre 12. A execução à luz do dia e em local urbano de circulação evidencia audácia e insensibilidade por parte do agente, extrapolando o desvalor já ínsito ao tipo penal, merecendo valoração negativa nesta fase da dosimetria, sem confusão com as qualificadoras descritas na denúncia, para evitar o bis in idem. 7. Consequências: inerentes ao tipo. 8. Comportamento da vítima: em nada contribuiu. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo 1 delas desfavorável (circunstâncias), e considerando o parâmetro solicitado, intervalo entre pena mínima e máxima, bem como a fração de aumento por circunstância judicial desfavorável de 1/8 do intervalo, fixo a pena-base em 14 anos (quatorze) e 3 (três) meses de reclusão anos de reclusão. 2ª fase: Utilizo como agravante a qualificadora remanescente (art. 61, inc. II, alínea “c”, CP). Presente a atenuante da confissão ( Ausentes outras circunstâncias agravantes específicas. Fixo a pena intermediária em 14 anos (quatorze) e 3 (três) meses de reclusão anos de reclusão. 3ª fase: Sem causas de diminuição ou de aumento. Fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses. DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista o quantum de pena imposta e o exame das circunstâncias judiciais, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena. Eventual detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena, notadamente ante o quantum. Incabível a substituição do art. 44 do CP, dada a natureza do delito. Além disso, o réu não faz jus à concessão de sursis (art. 77 do CP), considerando o quantum de pena aplicado. [...]” Nesse sentido, extrai-se dos autos que o Nobre Julgador reconheceu uma qualificadora para qualificar o crime de homicídio (motivo fútil), nos termos do art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal, e aplicou uma das qualificadoras como circunstância agravante (art. 61, II, “c”, do CP) (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), conforme já retratado acima, o que é admitido pela jurisprudência. CP Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...] Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: [...] II - por motivo futil; [...] Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; Nessa linha, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE . UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE . FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n . 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). 3. Na espécie, relativamente às circunstâncias do crime, expôs o julgador, que por ser o delito duplamente qualificado, uma das qualificadoras foi utilizada na dosimetria da pena-base como circunstância judicial e a outra para qualificar o delito, sendo que nenhuma dessas se confundem com a que foi utilizada no vetor culpabilidade, de modo que não há que falar em bis in idem . 4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, ap ontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime . 5. No caso, não há desproporção no aumento de 4 anos e 6 meses da pena-base, considerando-se 3 circunstâncias desfavoráveis, uma vez que há motivação particularizada; ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 6. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 833825 PE 2023/0218987-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Ademais, prática de crime de homicídio em via pública coloca em risco as pessoas ao redor e justifica a valoração negativa das “circunstâncias do crime”. Nesse sentido , a jurisprudência do STJ se posiciona, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR . PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A dosimetria da pena somente pode ser revista por esta Corte Superior em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das circunstâncias dos fatos criminosos. 2. Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial. Precedentes . 3. Para se rever a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta delitiva colocou em risco os transeuntes presentes no local dos fatos delitivos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160712 CE 2022/0202652-8, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) Por conseguinte, também corretamente, ocorreu a compensação entre a circunstância atenuante da confissão e a circunstância agravante (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) decorrente de uma das duas qualificadoras do delito (art. 61, II, c, do CP). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PATAMAR AQUÉM DE 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA EM QUANTUM INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A tese segundo a qual, pelo reconhecimento da confissão espontânea, foi aplicado quantum de redução inferior a 1/6 (um sexto) sem fundamentação concreta, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem houve a oposição de embargos de declaração pelo ora Agravante. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça," deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado " (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). 3. Entretanto, a redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido declinada fundamentação concreta e específica. 4. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício. (STJ - AgRg no AREsp: 1833969 TO 2021/0039001-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) Por fim, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de contemporaneidade por ser o fato de 19/06/2016, ao passo que a custódia cautelar somente foi decretada em 29/07/2025, após quase nove anos de tramitação do processo com o apelante em liberdade, o que evidencia a ausência de contemporaneidade, bem como que durante todo esse período, não interferiu na instrução criminal, não ameaçou testemunhas, compareceu a todos os atos processuais e manteve-se à disposição da Justiça, inexistindo elementos fáticos atuais que justifiquem a medida extrema à luz do art. 312 do CPP, e ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral. Assim, em análise do quanto disposto, nota-se que, provavelmente, esses pleitos foram realizados para questionar a determinação da imediata execução provisória da pena. Todavia, conforme se observa na sentença, o MM. Juiz de primeiro grau apresentou fundamentação adequada, com base no Tema 1.068 do STF, quanto à execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do montante da condenação, em respeito à soberania dos veredictos. Além disso, a interpretação do art. 492 do CPP, em conformidade com a Constituição, afasta qualquer limitação temporal, determinando a imediata execução da pena após a decisão dos jurados, diante do veredito condenatório condizente com as provas dos autos, como descrito logo abaixo, in verbis: “[...]EXECUÇÃO IMEDIATA: De fato, observa-se que a recente jurisprudência do STF assentou que, no âmbito do rito alusivo ao Tribunal do Júri, as prisões consectárias da procedência do juízo acusatório devem ser implementadas de forma imediata, como manifestação específica e pontual das balizas constitucionais que informam o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Com efeito, segundo a Corte Suprema, o predicado da presunção de inocência que, como regra, impede a execução imediata da sentença penal que não tenha transitado em julgado, ressalvada a existência dos pressupostos cautelares, cede à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Nessa esteira, a tese vinculante em sede de Repercussão Geral (Tema 1068) atesta que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Assim, diante do panorama supra, a prisão do réu fica, pois, determinada, ainda que por razões diversas, sobretudo porquanto, já agora, decorre, outrossim, do julgamento da causa pelo Conselho de Sentença. A decretação da prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, diante da gravidade concreta do crime e do modus operandi empregado pelo réu, que demonstram periculosidade acentuada. O delito foi cometido em plena luz do dia, em via pública movimentada, com uso de duas armas de fogo, inclusive uma de grosso calibre, com emprego de violência exacerbada, o que evidencia frieza e menosprezo à vida humana, circunstâncias que revelam risco à ordem pública e à instrução criminal. Diante disso, a segregação cautelar resta imprescindível, não se mostrando suficientes ou adequadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal. [...]” Ora, como cediço, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 1.235.340, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos. 3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação. 4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n. 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF. 5. O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, 'a fim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.' 6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, 'deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea 'e' do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados' e fixou a seguinte tese: 'A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada'. 7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante. 8. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 842969 RS 2023/0272471-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Além disso, quanto à irretroatividade da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, ainda que essa norma tenha entrado em vigor em 23/01/2020, a alínea “e” do inciso I do artigo 492 do CPP já dispunha anteriormente sobre a possibilidade de o presidente do Tribunal do Júri, em caso de condenação, determinar que o acusado fosse recolhido ou mantido na prisão em que se encontrava, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal conferiu nova interpretação conforme à Constituição, entendendo que a possibilidade de execução das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos. Com isso, no presente caso, não há que se falar em retroatividade de norma penal mais severa, uma vez que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal representa apenas uma interpretação conforme à Constituição de dispositivo já existente, que permite a execução imediata da pena imposta pelo Júri, independentemente da quantidade da pena fixada ou do julgamento de eventual apelação ou outro recurso. Além disso, tendo em vista que o decisum fundamentou escorreitamente a necessidade da custódia prévia para a garantia da ordem pública, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Fora isso, esse entendimento não contraria o princípio da presunção de inocência, o que tem reforçado a prática de prisão cautelar em decorrência de decisões do Júri, garantindo, então, máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88). Destarte, por estarem presentes os motivos da prisão preventiva, não se justifica colocá-la em liberdade. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que condenou MARCELO GONZAGA MENDES pela prática de homicídio qualificado tendo como vítima JOSÉ MARCOS BARBOSA DA SILVA, na forma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR