PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067228-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALI DE OLIVEIRA BRAZ MORAIS
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):ADELAR DONATO SALVADOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INSS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de concessão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acidentária ajuizada em face do INSS.

2. Indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista.

3. Interposição de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pela parte autora, sustentando a incapacidade laboral e o preenchimento dos requisitos legais, com base em documentação médica e histórico previdenciário.

4. Decisão monocrática concedendo a tutela provisória recursal, com determinação ao INSS para proceder à conversão da aposentadoria.

5. Embargos de declaração opostos pelo INSS alegando omissão, os quais foram rejeitados.

6. Ausência de contrarrazões pela parte agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acidentária, sem configuração de desaposentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em sede recursal

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A pretensão de conversão do benefício não se confunde com a desaposentação vedada pelo STF no Tema 503, mas sim com a adequação da espécie do benefício à realidade fática, considerando o reconhecimento da natureza acidentária das patologias incapacitantes.

9. A exigência de prévio requerimento administrativo pode ser flexibilizada nas hipóteses de conversão de benefício em manutenção, conforme interpretação do Tema 350 do STF.

10. O direito à tutela de urgência foi amparado em prova documental robusta, incluindo decisão judicial anterior e exames médicos atuais que demonstram a incapacidade laboral e o nexo causal com a atividade profissional.

11. O perigo de dano decorre da incidência indevida de imposto de renda sobre verba alimentar que deveria estar isenta, prejudicando a subsistência da agravante.

12. A permanência da agravante em atividade após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito postulado, sendo compatível com a tentativa de readaptação laboral.

13. A razoabilidade da renda percebida não constitui impedimento à reclassificação do benefício segundo sua natureza jurídica correta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando-se ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acidentária (B92), no prazo de até 30 dias.

Tese de julgamento: "É juridicamente possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acidentária, quando comprovada a natureza ocupacional das patologias incapacitantes e o nexo causal com a atividade profissional, estando presentes os requisitos da tutela de urgência."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067228-98.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ROSALI DE OLIVEIRA BRAZ MORAIS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

PROVIMENTO do Agravo de Instrumento - Unânime

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067228-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALI DE OLIVEIRA BRAZ MORAIS
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ADELAR DONATO SALVADOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ROSALI DE OLIVEIRA BRAZ MORAIS contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de Concessão da Conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Invalidez Acidentária de nº 8016860-39.2024.8.05.0274, ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão objurgada uma vez que apresenta farta prova documental no sentido de estar incapacitada para o labor, tendo carreado aos autos relatórios e laudos médicos, além de receitas e atestados, elaborados por profissionais especialistas, os quais são suficientes a demonstrarem a probabilidade do direito pleiteado.

Explicita que é portadora de várias doenças ocupacionais, incluindo Tendinose do Supra e Infraespinhais e do Subescapular Biilaterais do Ombro, Tendinopatia dos Extensores e Flexores e Epicondilite Lateral e medial, e Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e Cisto Sinovial na Face Volar, que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho.

Ressalta que a incapacidade que a acomete é incontroversa, tendo em vista inclusive que a Autarquia Previdenciária já concedeu o benefício em sua modalidade B91 anteriormente, conforme reconhecido nos autos do processo nº 8001369-79.2017.8.05.0001.

Aponta como presentes os requisitos da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano.

Requer, ao final, a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem e concessão da tutela de urgência pleiteada.

Proferida decisão de ID 72556831, concedendo a tutela recursal provisória pleiteada, para determinar que o INSS proceda à imediata conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da agravante em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92), no prazo de até 30 (trinta) dias após o protocolo do expediente perante a autarquia previdenciária.

O INSS, por sua vez, opôs Embargos de Declaração de ID 73398686 alegando omissão na decisão concessiva da tutela provisória recursal.

Os embargos foram rejeitados em decisão de ID 77913359, na qual se esclareceu que não havia omissão a ser sanada, mantendo-se integralmente a decisão concessiva da tutela provisória.

Apesar de devidamente intimada, a Autarquia agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 82538146.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

É o Relatório.

 Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067228-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALI DE OLIVEIRA BRAZ MORAIS
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ADELAR DONATO SALVADOR

 

VOTO

 

Preliminarmente, verifico que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo a agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.

No mérito, a controvérsia central gira em torno da possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

De início, impõe-se afastar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de vedação à desaposentação.

Com efeito, a pretensão deduzida nos autos não se confunde com o instituto da desaposentação, vedado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.

A desaposentação pressupõe a renúncia ao benefício previdenciário para fins de aproveitamento do tempo de contribuição na obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa.

No caso em análise, a agravante não pretende renunciar à aposentadoria para obter outra, mas sim converter a modalidade do benefício já percebido, adequando-o à sua real natureza acidentária. Trata-se, portanto, de mera adequação da espécie de benefício à realidade fática, considerando que as patologias incapacitantes decorrem de acidente de trabalho ou doença ocupacional, circunstância esta já reconhecida administrativa e judicialmente.

Quanto à alegada ausência de prévio requerimento administrativo, melhor sorte não assiste ao agravado.

O Tema 350 do STF estabelece que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial aplica-se quando se busca a concessão de benefício previdenciário.

Todavia, tal exigência pode ser flexibilizada em se tratando de revisões, restabelecimento ou conversões de benefícios já concedidos, especialmente quando a pretensão já foi objeto de análise pelo INSS.

No caso vertente, a natureza acidentária das patologias da agravante já foi reconhecida em múltiplas oportunidades, inclusive com a concessão de benefícios na modalidade acidentária (B91), conforme se verifica do extrato do CNIS acostado aos autos. Ademais, trata-se de conversão de benefício já em manutenção, e não de concessão inicial, o que afasta a necessidade de novo requerimento administrativo específico para tal finalidade.

No que tange aos requisitos para concessão da tutela de urgência, entendo que se encontram devidamente preenchidos.

A probabilidade do direito resta evidenciada por robusta prova documental. Primeiramente, há decisão judicial transitada em julgado no processo nº 8001369-79.2017.8.05.0001 que reconheceu a natureza ocupacional das patologias da agravante e determinou a concessão de benefício acidentário.

Em segundo lugar, a agravante apresentou farta documentação médica atual, incluindo laudos, exames e relatórios elaborados por especialistas, todos atestando a persistência e o agravamento das patologias ocupacionais, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho. ]

Ademais, o histórico previdenciário constante do CNIS demonstra diversos afastamentos por auxílio-doença acidentário (B91), todos relacionados às mesmas patologias que ainda acometem a segurada. O nexo causal entre as enfermidades e a atividade laborativa, portanto, já se encontra devidamente estabelecido e reconhecido pelo próprio INSS em múltiplas ocasiões.

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre de múltiplos fatores. O mais evidente é o prejuízo tributário a que está submetida a agravante.

Como é cediço, os benefícios de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho são isentos de imposto de renda, ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição é tributável.

Assim, a agravante está sendo onerada indevidamente com a incidência tributária sobre verba de natureza alimentar que deveria ser integralmente destinada à sua subsistência e ao custeio do tratamento das patologias desenvolvidas em razão do trabalho.

Tal situação configura evidente prejuízo de difícil reparação, mormente considerando que as patologias ocupacionais demandam tratamento médico contínuo e oneroso. A natureza alimentar do benefício previdenciário, aliada ao princípio da dignidade da pessoa humana, impõe a imediata correção dessa distorção.

O argumento de que a agravante permaneceu trabalhando por mais de sete anos após a cessação do último auxílio-doença não tem o condão de afastar seu direito. É notório que trabalhadores acometidos por patologias ocupacionais frequentemente tentam retornar ao trabalho, seja por necessidade econômica, seja por orientação médica visando à readaptação funcional.

O fato de a agravante ter permanecido em atividade não significa que estivesse plenamente capaz, mas sim que tentou, dentro de suas limitações, manter-se produtiva. O agravamento posterior das patologias, devidamente documentado nos autos, justifica plenamente a conversão do benefício. Ademais, é importante considerar que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em momento no qual a agravante ainda tentava manter-se em atividade, não havendo que se falar em má-fé ou tentativa de burlar o sistema previdenciário.

Quanto ao valor do benefício percebido pela agravante, estimado em R$ 6.700,00 mensais, tal circunstância não constitui óbice ao deferimento da tutela de urgência. A questão posta nos autos não diz respeito à suficiência ou insuficiência da renda para manutenção da beneficiária, mas sim ao direito de ter seu benefício corretamente classificado conforme sua real natureza.

Trata-se de questão de justiça e de correta aplicação da legislação previdenciária. O fato de perceber renda razoável não autoriza o Estado a cobrar tributos indevidos sobre benefício que, por sua natureza acidentária, deveria ser isento. Os valores que vêm sendo retidos a título de imposto de renda poderiam e deveriam estar sendo utilizados para custear o tratamento das patologias ocupacionais, o que torna ainda mais evidente o prejuízo suportado pela agravante.

Ante todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida. Por conseguinte, determino que o INSS proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da agravante em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92), com todos os efeitos legais daí decorrentes, nos termos da decisão liminar de ID 72556831.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator