PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA TERMINATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NEGATIVA DO INCRA COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO EM RAZÃO DA SOBREPOSIÇÃO DE TERRAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO E REQUISITOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Mourilo Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da Única Vara de Relações de Consumo da Comarca de Coribe/BA, que julgou improcedente o pedido de demarcação de terras particulares, sob o fundamento de ausência de prova da provocação do INCRA para correção de sobreposição territorial entre os imóveis Fazenda Girassol (do autor) e Fazenda Olinda (do réu). II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se a ausência de manifestação do INCRA sobre a sobreposição georreferencial justifica o indeferimento do pedido de demarcação ou se tal questão pode ser submetida diretamente ao Poder Judiciário, bem como em apurar se a sentença observou o rito adequado da ação demarcatória previsto no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: A sentença declarou a improcedência do pedido por ausência de provocação do INCRA, desconsiderando o documento que comprova a negativa administrativa de certificação. A decisão ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ao condicionar o julgamento à atuação prévia da via administrativa. Além disso, a sentença ignorou o rito específico da ação demarcatória, que exige, entre outros atos, a citação dos confinantes, produção de prova pericial e delimitação territorial nos moldes dos arts. 569 a 575 do CPC. A ausência desses atos compromete o devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença, a ser reconhecida de ofício. Considerando que a causa não se encontra madura, não é possível proferir julgamento de mérito em grau recursal. IV. Dispositivo e tese: Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de provocação administrativa não afasta o interesse de agir na ação demarcatória. A sentença que julga improcedente o pedido demarcatório sem observância do rito previsto nos arts. 569 a 575 do CPC deve ser anulada por vício processual." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000003-22.2022.8.05.0068, em que figuram como Apelante e Apelado as partes acima nominadas.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em anular a r. sentença, de ofício, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-22.2022.8.05.0068
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO MOURILO TEIXEIRA
Advogado(s): BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO
APELADO: JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):OSWALDO CORREIA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO MOURILO TEIXEIRA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Única Vara de Relações de Consumo da Comarca de Coribe/BA, que julgou improcedente o pedido de demarcação de terras particulares, nos seguintes termos: “(...) A sobreposição com polígono pertencente ao cadastro georreferenciado é tratada pelo INCRA mediante formas administrativas próprias para sua correção, de maneira a não caber ao Juiz usurpar as funções administrativas, sobretudo quando sequer há informações de ter ocorrido a provocação do órgão agrário. Nesse ponto, e em homenagem à Separação dos Poderes, o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas condições e requisitos estabelecidos pelo INCRA para solucionar essa espécie de controvérsia. Portanto, o pedido formulado deve ser julgado improcedente pelo fato de inexistirem provas de o INCRA ter sido corretamente instado a proceder com a aludida retificação nas áreas sobrepostas. Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários.” Em suas razões recursais (ID. 75326182), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cancelado o georreferenciamento da propriedade do apelado (Fazenda Olinda), em razão de sobreposição, viabilizando a demarcação e certificação da Fazenda Girassol, de sua propriedade. No mérito, sustenta que a presente ação de demarcação de terras particulares foi ajuizada em razão de o apelado se recusar a assinar a “declaração de limitante” da Fazenda Girassol, impedindo a certificação no SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária, tendo a área rural do recorrido sobreposição com a do recorrente. Afirma que o apelado movimenta a matrícula n. 6112 (Fazenda Olinda) por meio de procuração, circunstância comprovada por certidão constante nos autos. Alega que o magistrado de origem deixou de considerar documentos que demonstram ter o INCRA sido regularmente instado a se manifestar, inclusive com resposta negativa ao pedido, como comprova documento ID 176908249. Sustenta que o indeferimento traz prejuízos significativos, pois impossibilita o registro do georreferenciamento junto à matrícula da Fazenda Girassol. Cita o art. 1.297 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de demarcar seu imóvel e constranger o confinante a proceder à delimitação dos terrenos, repartindo-se proporcionalmente as despesas, bem como doutrina a respeito da ação demarcatória (art. 569, I, do CPC). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “reformando a r. sentença, a fim de conceder o cancelamento do georreferenciamento do apelado (Fazenda Olinda), em sobreposição, para que o apelante demarque e certifique sua propriedade (fazenda Girassol), na forma da lei; e condenando o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais”. Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.75326188. Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-22.2022.8.05.0068
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO MOURILO TEIXEIRA
Advogado(s): BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO
APELADO: JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 A demanda de origem versa sobre demarcação de terras, alegando a parte autora que ao tentar realizar a certificação do seu imóvel no sistema do SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária, o requerimento não pôde ser concluído, uma vez que, foi constatado pelo próprio sistema “conflito com os imóveis da FAZENDA OLINDA” de propriedade do ora requerido que teria se negado a assinar a Declaração de Reconhecimento de Limites, impedindo a regularização fundiária. A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos exordiais ao fundamento de ausência de provas de prévia instigação do INCRA a proceder com a aludida retificação nas áreas sobrepostas. Sem adentrar ao mérito do recurso, observa-se de pronto ser caso de anulação da sentença vergastada. De saída, necessário pontuar que ainda que restasse demonstrado a necessidade do INCRA se manifestar previamente ao ajuizamento da ação, a conclusão jamais poderia ser pela improcedência, mas sim pela ausência de interesse de agir e consequente extinção sem resolução do mérito. Nada obstante, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça contempla o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: “Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Nesse sentido: AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO DESNECESSÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – DECISÃO INSUBSISTENTE – RETORNO À 2 RE 1236832 / MS COMARCA DE ORIGEM – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) O esgotamento da via administrativa não pode impedir que o interessado solicite a prestação de tutela jurisdicional, porquanto esta é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF). (STF - RE: 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12 .0002, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: 25/02/2022) A ausência de requerimento prévio, esgotamento da via administrativa ou comprovação de pedido de acordo extrajudicial não são suficientes para afastar o interesse de agir da parte demandante. Não bastasse isso, nota-se que a controvérsia da lide encontra-se justamente na negativa do INCRA em proceder com a certificação do imóvel do apelante, em razão da sobreposição de terras, o que apenas poderá ser dirimido pela competente ação demarcatória. O documento de id.75326131 comprova que o autor requereu administrativamente a regularização do imóvel através do sistema SIGEF- ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para gerenciar informações fundiárias do meio rural brasileiro, entretanto não obteve êxito em razão da controvérsia de limites de terrenos confinantes. Inequívoca a prova de que o apelante não conseguiu resolver administrativamente a situação, pelo que a sentença carece de fundamentação. Por outro lado, a causa não se encontra madura para julgamento, sobretudo por não ter o juízo primevo observado o rito regular das ações demarcatórias, o que se configura mais um motivo para anulação da sentença. A demarcatória é ação de natureza dúplice, a qual possui rito processual próprio, (arts. 569 e seguintes do CPC ), atraindo a necessidade de citação de todos os confinantes, prova pericial, levantamento topográfico e análise documental própria. No caso sob enfoque, devem ainda serem comprovados os marcos territoriais do pretenso imóvel, as linhas demarcatórias dos confinantes e a confusão territorial entre eles, para que se atenda requisito indispensável exigido pelo artigo 574 , do Código de Processo Civil para a viabilização da ação demarcatória. Considerando a gravidade do vício processual apresentado, não há falar que a sentença terminativa poderia concluir pela improcedência dos pedidos, eis que não observou o devido processo legal. Assim, é o caso de se reconhecer de ofício a nulidade da sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de anular a r. sentença, de ofício, determinando a remessa do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação demarcatória seguindo o rito que lhe é próprio, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação. Salvador, data registrada em sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-22.2022.8.05.0068
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO MOURILO TEIXEIRA
Advogado(s): BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO
APELADO: JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
VOTO