PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto pela concessionária COELBA contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a ligação de energia elétrica em imóvel rural no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, em favor de consumidora idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada violou os prazos regulatórios da ANEEL e se a multa cominatória foi fixada em patamar desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e sua prestação deve ser pautada pela continuidade e eficiência (art. 22 do CDC). 4. A existência de prazos regulatórios na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL não autoriza a concessionária a postergar indefinidamente a execução de obra já autorizada e orçada, especialmente quando o protocolo administrativo remonta a fevereiro de 2025. 5. Verificada a desídia da concessionária e a existência de registros internos de "obra finalizada" sem execução fática, revela-se legítima a intervenção judicial para fixar prazo exíguo de cumprimento, visando cessar a penúria energética da consumidora. 6. A multa diária de R$ 2.000,00 guarda proporcionalidade com a essencialidade do bem e a capacidade econômica da concessionária, possuindo natureza coercitiva necessária para vencer a resistência injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A inércia injustificada da concessionária em executar ligação de energia elétrica já autorizada administrativamente permite ao Judiciário a fixação de prazo de cumprimento inferior aos limites regulatórios gerais da ANEEL. 2. A fixação de astreintes em face de concessionária de grande porte deve observar o caráter coercitivo da medida, não se revelando excessiva quando voltada à garantia de serviço público essencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 1.019; CDC, arts. 14 e 22; CF, art. 1º, III e 37, § 6º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076726-87.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravada ADMA APARECIDA PRANDO OLIVEIRA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076726-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ADMA APARECIDA PRANDO OLIVEIRA
Advogado(s):LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA EVIDENCIADA. PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL QUE NÃO JUSTIFICA A INÉRCIA PROLONGADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO PRAZO E DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por ADMA APARECIDA PRANDO OLIVEIRA, após conceder a gratuidade judiciária, deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e a inércia da Requerida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA adote todas as providências necessárias para a efetiva instalação e ligação de energia elétrica na residência da Requerente, ADMA APARECIDA PRANDO OLIVEIRA, localizada na Fazenda São José, rodovia BA-698, km 32, +3,5 km à esquerda, Município de Mucuri/BA, CEP 45.930-000, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão. Em caso de descumprimento da presente determinação, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC. Outrossim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da Requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO a gratuidade. Nas razões recursais, a COELBA sustentou, em síntese, a inexecutabilidade do prazo de 05 dias úteis, sob o argumento de que a obra consiste em extensão de rede de alta complexidade em área rural, demandando planejamento técnico e mobilização de recursos. Alegou que o prazo regulatório estabelecido pela ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021) para tais intervenções é de 365 dias. Aduziu que a imposição de astreintes no valor fixado configura risco de dano grave e impacto econômico excessivo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar ou dilatar o prazo de cumprimento para 365 dias, com a redução da multa. Em decisão constante do ID nº 95780203, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não se vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, ante a essencialidade do serviço e a demonstração de mora injustificada. Conforme certificado no ID nº 98907813, apesar de regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076726-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ADMA APARECIDA PRANDO OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por ADMA APARECIDA PRANDO OLIVEIRA, que decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravante adote todas as providências necessárias para a efetiva instalação e ligação de energia elétrica na residência da Agravada, localizada na Fazenda São José, Município de Mucuri/BA, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que impôs o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a ligação de energia elétrica em unidade rural e na proporcionalidade das astreintes cominadas para o caso de descumprimento. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando a concessionária à responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF). O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A Agravante sustenta a necessidade de observância do prazo de 365 dias previsto no art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, compulsando os fólios, verifica-se que a Agravada aguarda o atendimento desde o protocolo administrativo realizado em 06/02/2025. A própria COELBA emitiu a Nota de Obras nº 009102283011 em abril de 2025 e, em junho de 2025, comprometeu-se a iniciar os trabalhos em 45 dias. Mais grave ainda é a constatação de que os registros internos da concessionária indicavam a obra como "finalizada" em 22/09/2025 (ID 526688712), quando, na realidade fática, sequer houve a instalação de postes na propriedade. Tal conduta contraditória (venire contra factum proprium) viola frontalmente a boa-fé objetiva e desautoriza a alegação de complexidade técnica intransponível neste momento. Como bem asseverado pelo Juízo de piso: Quanto ao prazo de 05 (cinco) dias úteis e ao valor da multa diária de R$ 2.000,00, entendo que a decisão não merece reparos. A fixação de prazo exíguo justifica-se pela inércia prolongada da concessionária, que já detinha o projeto aprovado e os custos orçados há vários meses. As astreintes possuem natureza inibitória e devem ser arbitradas em montante que desencoraje o descumprimento, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais de idosos em situação de vulnerabilidade. Assim, ao menos numa análise sumária, entendo que a recorrida logrou demonstrar, no juízo primevo, a probabilidade do seu direito, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, do CPC) que, como bem pontuado pelo juiz a quo, são correlatos à própria essencialidade do serviço público em questão. Dessa forma, restando configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano reverso à consumidora, a manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076726-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ADMA APARECIDA PRANDO OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO
"A conduta de condicionar a ligação da Requerente à obra de uma vizinha, cuja solicitação é posterior, viola frontalmente o princípio da isonomia e o cronograma já assumido, convertendo um prazo técnico em um critério arbitrário."