PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700026-22.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS, JORGETE PINHEIRO RUA
APELADO: ANTONIO MORANDINI SOBRINHO e outros (4)
Advogado(s):CLOVIS GOBBI, HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, RAFAEL TRZAN MOTTA

PJ06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700026-22.2013.805.0022,  de BARREIRAS, figurando como Apelante BANCO DO BRASIL S/A.  e, Apelados  ANTONIO MORANDINI SOBRINHO IVANOR JOSE GUERRA, EGON RIFFEL, UILIO RIBEIRO CHIBIAQUE e EDMAR JUNG.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator. 

 

      Sala das sessões,    de          de 2024.

 

 

                   Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700026-22.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS, JORGETE PINHEIRO RUA
APELADO: ANTONIO MORANDINI SOBRINHO e outros (4)
Advogado(s): CLOVIS GOBBI, HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, RAFAEL TRZAN MOTTA

PJ06

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível,  preparado, ID 66957026, interposto por BANCO DO BRASIL S/A.  objetivando reforma da sentença constante do ID 66957023, prolatada pelo MM. Juiz  de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Barreiras/BA, cujo relatório adota-se como próprio, nos autos da “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0700026-22.2013.8.05.0022 (antigo autos físicos, em 16.12.93, sob nº 555/93),   movida em face de  ANTONIO MORANDINI SOBRINHO IVANOR JOSE GUERRA, EGON RIFFEL, UILIO RIBEIRO CHIBIAQUE e EDMAR JUNG, ora apelados, consistente na declarando de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, bem como arts. 924, III e 925, todos do CPC, determinando  o arquivamento da execução, por superveniente perda de objeto, condenando o exequente Banco do Brasil ao pagamento honorários advocatícios no patamar de  3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com a Jurisprudência Pátria, bem como art. 85, §10, do CPC, respeitado o limite do §2º do referido artigo, face à condenação de 12% (doze por cento) arbitrada nos embargos à execução., in verbis: 

 

 

“DISPOSITIVO: Diante do exposto, por perda superveniente do objeto desta demanda, EXTINGO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos art. 485, IV e VI, bem como arts. 924, III e 925, todos do CPC e determino o arquivamento da presente execução.

 

Tendo em conta o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com a Jurisprudência Pátria, bem como art. 85, §10, do CPC, respeitado o limite do §2º do referido artigo, face à condenação de 12% (doze por cento) arbitrada nos embargos à execução.

 

Determino a baixa na restrição dos bens penhorados em IDs 302993296 e 302993299, registradas nas matrículas AV-7-0734 e AV-7-0732 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério, por força da Carta Precatória nº 11/95.

 

Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado, devendo a parte executada, após o trânsito em julgado, providenciar o protocolo junto ao Cartório de Imóveis da Comarca de São Desidério, trazendo aos autos o respectivo comprovante.

 

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.”

 

 

BANCO DO BRASIL S/A., representado, irresignado, interpôs o recurso de apelação em tela (ID 66957026),   arguindo, em síntese, inadmissibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Ação de Execução em tela, visto que o ônus sucumbencial já foi atribuído à instituição financeira em razão do mesmo fato nos embargos à execução, processo nº 0304426-47.2013.8.05.0022, devendo, portanto, a sentença ser reformada. 

 

Afirma que o Banco recorrente já foi condenando ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 12% sobre o valor da execução, consoante sentença proferida nos autos do supracitado embargos à execução,  restando descabida e injustificável nova condenação em verba honorária sucumbencial em sede de execução, evidenciando “bis in idem”.

 

Pontua que “Em que pese a execução e os embargos à execução sejam ações autônomas, a questão discutida em ambas as demandas é a procedência ou não da dívida, sendo assim, a condenação nas duas ações acarretaria em bis in idem.”

 

Assevera que “os embargos são veículo pelo qual se exerce a defesa do executado e, a circunstância de serem os embargos processados em ação autônoma não desfigura sua natureza de defesa à pretensão veiculada na ação de execução, razão pela qual tem-se duas ações ligadas a uma mesma e única questão de direito material.” 

 

Defende como equivocada a dupla condenação em honorários pelos mesmos fundamentos, visto que o trabalho do patrono dos Apelados na desconstituição do crédito executado deve ser remunerado uma única vez.

 

Ao final, requer o provimento do recurso e, por conseguinte a reforma da r. sentença.

 

A parte apelada ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. ID 66957031.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700026-22.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS, JORGETE PINHEIRO RUA
APELADO: ANTONIO MORANDINI SOBRINHO e outros (4)
Advogado(s): CLOVIS GOBBI, HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO, RAFAEL TRZAN MOTTA

PJ06

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

 

Assiste razão ao apelante. 

 

Conforme relatado, cuidam os autos de apelação cível interposta por  Banco do Brasil S/A.   objetivando reforma da sentença constante do ID 66957023, prolatada pelo MM. Juiz  de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Barreiras/BA, cujo relatório adota-se como próprio, nos autos da “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0700026-22.2013.8.05.0022 (antigo autos físicos, em 16.12.93, sob nº 555/93),   movida em face de  ANTONIO MORANDINI SOBRINHO IVANOR JOSE GUERRA, EGON RIFFEL, UILIO RIBEIRO CHIBIAQUE e EDMAR JUNG, ora apelados, consistente na declarando de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, bem como arts. 924, III e 925, todos do CPC, determinando  o arquivamento da execução, por superveniente perda de objeto, condenando o exequente Banco do Brasil ao pagamento honorários advocatícios no patamar de  3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com a Jurisprudência Pátria, bem como art. 85, §10, do CPC, respeitado o limite do §2º do referido artigo, face à condenação de 12% (doze por cento) arbitrada nos embargos à execução, in verbis: 

 

“DISPOSITIVO: Diante do exposto, por perda superveniente do objeto desta demanda, EXTINGO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos art. 485, IV e VI, bem como arts. 924, III e 925, todos do CPC e determino o arquivamento da presente execução.

Tendo em conta o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com a Jurisprudência Pátria, bem como art. 85, §10, do CPC, respeitado o limite do §2º do referido artigo, face à condenação de 12% (doze por cento) arbitrada nos embargos à execução.

Determino a baixa na restrição dos bens penhorados em IDs 302993296 e 302993299, registradas nas matrículas AV-7-0734 e AV-7-0732 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério, por força da Carta Precatória nº 11/95.” Destaquei.

 

 

 

  

Assiste razão ao recorrente no que se refere a  sua condenação em honorários advocatícios.


Isso porque a sentença que reconheceu a procedência dos embargos e, por conseguinte, extinguiu esta execução, já condenou o embargado, ora exequente, ao pagamento de verba honorária no patamar de  12% (doze por cento) sobre o valor da execução.


Assim, os serviços desempenhados pelo patrono do executado foram remunerados por ocasião do julgamento dos embargos à execução, processo nº 0304426-47.2013.8.05.0022.


A condenação do exequente, ora recorrente (Banco do Brasil S/A.) ao pagamento de honorários sucumbenciais nos embargos à execução e no respectivo feito executivo configuraria duplicidade de condenação, o que não se admite.

 

Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE.

I - Arbitrados honorários advocatícios no acórdão que acolheu parcialmente os embargos à execução de título extrajudicial, é indevida outra fixação da verba para o prosseguimento da execução, a qual foi convertida do rito de entrega de coisa para o de quantia certa. Apesar da duplicidade, considerando que somente a exequente recorreu da decisão para majorar o valor, a verba honorária deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus.

II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.836371, 20140020238568AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 320)

AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DE SEU PATRONO EM DUPLICIDADE, NA AÇÃO EXECUTIVA E NOS EMBARGOS QUE FORAM ACOLHIDOS E EXTINGUIRAM O PROCESSO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS REGIDOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDADO O ARBITRAMENTO EM DUPLICIDADE. Na hipótese de oposição de embargos, prevalecem os honorários advocatícios fixados na sentença que resolve o incidente. No caso concreto, o advogado do executado já foi remunerado, por ocasião do julgamento dos embargos à execução, acolhidos. O resultado dos embargos atingiu o processo executivo, todavia, fundamentado na mesma causa extintiva, descabe o novo arbitramento de honorários na execução. Agravo não provido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2219522-73.2015.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação em face da desistência da parte exequente. 2. Diante da defesa exercida nos embargos à execução e o fato de que a extinção da execução decorreu da extinção do processo sem resolução do mérito dos respectivos embargos, não se há cogitar em novo arbitramento de honorários, porquanto não houve atuação efetiva do advogado no processo de execução, extinto por efeito da sentença desconstitutiva, sob pena de se chancelar a dupla condenação pelo trabalho desempenhado somente em um dos processos, uma vez que o proveito econômico é único. 3. Apelação conhecida e recurso desprovido. (TJ-DF 07397324020218070001 1609753, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)

  

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015. 2. Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3. A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução. Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4. Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00237059620168070001 DF 0023705-96.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 25/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Quando, como no caso dos autos, a sentença de procedência dos embargos extingue a execução e fixa honorários de sucumbência, estes não devem ser arbitrados também no feito executivo, sob pena de se incorrer em duplicidade de condenação de honorários.


 

Nesse viés, a reforma da sentença na parte em que fixou honorários sucumbenciais,  é medida que se impõe, para excluir a condenação do Exequente ao pagamento de  honorários advocatícios, restando mantido os demais termos da sentença. 

 

 

Diante das razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, para excluir a condenação do Exequente (Banco do Brasil S/A.) ao pagamento de  honorários advocatícios, restando mantido os demais termos da sentença. 

 

Sala de Sessões, de              de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR