PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO PROLONGADA EM OFICINA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. USO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização, decorrente de vício de fabricação em veículo automotor adquirido pelo embargado. O autor comprovou que o bem permaneceu por 56 dias em reparo, sem justificativa plausível por parte da fornecedora, comprometendo seu uso profissional como instrumento de trabalho, o que embasou a condenação. O embargante sustenta, nos aclaratórios, que o acórdão incorreu em omissões quanto à inaplicabilidade do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; em contradição ao negar a realização de prova pericial e, simultaneamente, afirmar a existência de vício de fabricação; bem como em obscuridade relativa à ausência de elementos contábeis que sustentem a indenização por lucros cessantes, considerando a alegação de que o autor baseou-se em valores brutos de faturamento, sem prova técnica idônea. A parte embargada, por sua vez, defende a inexistência de vícios na decisão colegiada e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na verificação da existência, ou não, de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à apreciação das teses de defesa do réu, à distribuição do ônus da prova no tocante aos lucros cessantes e à fundamentação da responsabilidade civil objetiva. III. Razões de decidir 3. A análise dos embargos evidencia a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e detalhada, as teses suscitadas na apelação, reconhecendo que o veículo permaneceu 56 dias em assistência técnica sem solução do problema, configurando falha na prestação do serviço, sem que a ré apresentasse justificativa técnica ou documental. 5. Rejeitou-se a alegação de que não teria havido vício de fabricação, destacando que competia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. 6. Também foi expressamente enfrentada a controvérsia sobre os lucros cessantes, com reconhecimento de que a utilização do bem como instrumento de trabalho restou comprovada, e que a fabricante não apresentou documentos aptos a infirmar os valores pleiteados. 7. A negativa de realização de prova pericial foi justificada pelo conjunto documental já existente nos autos, sendo vedada a rediscussão de mérito em sede de embargos. 8. A alegação de que o acórdão não examinou todas as teses recursais não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando-se a decisão motivada nos fundamentos jurídicos essenciais à solução da causa, nos termos da jurisprudência do STJ. 9. A tentativa da embargante visa, em verdade, reabrir debate já decidido, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10. Apesar da utilização inadequada do recurso para rediscussão de mérito, não restou comprovada de forma inequívoca a intenção protelatória, razão pela qual se afasta a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a devida advertência quanto à possibilidade de imposição futura. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005076-61.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: CLEVERSON BONFA
Advogado(s):FERNANDA DA SILVA MACEDO ANDRADE, RICARDO PEREIRA VIEIRA, FABIO SANTOS MACEDO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de ID 84135498, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, para manter sua condenação ao pagamento de indenização ao embargado Cleverson Bonfá, em razão de vício em veículo adquirido. Em suas razões recursais (ID 86523490), o embargante alega a existência de vícios no acórdão, consubstanciados em omissões, contradições e obscuridades que comprometeriam a prestação jurisdicional adequada. Sustenta que o julgado deixou de enfrentar diversas teses suscitadas em sede de apelação, notadamente no tocante à inaplicabilidade do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em razão da inexistência de vício de fabricação comprovado no veículo objeto da demanda. Aduz que houve contradição no julgado ao indeferir a produção de prova pericial requerida pela embargante, mas, ao mesmo tempo, concluir pela responsabilidade da fabricante por vício de fabricação, sem que houvesse elementos mínimos nos autos que sustentassem tal conclusão. Argumenta que essa postura viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o direito à utilização dos meios legais para comprovar a veracidade dos fatos, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão embargado desconsiderou a ausência de documentos contábeis que pudessem justificar a condenação por lucros cessantes, asseverando que o autor da ação baseou-se em faturamento bruto, sem apresentar qualquer comprovação técnica ou documental, como notas fiscais, extratos bancários ou livros contábeis. Defende que a ausência de tais elementos impede não apenas a verificação do prejuízo efetivo, mas também inviabiliza o exercício do contraditório sobre os valores reclamados. Diante das omissões e contradições apontadas, requer seja o acórdão complementado para reconhecer expressamente a inaplicabilidade do art. 18, §1º, do CDC, esclarecer a impossibilidade de atribuição à embargante do ônus da prova sem que tenha sido oportunizada a produção de prova pericial, e reconhecer a ausência de elementos probatórios mínimos a embasar a condenação por lucros cessantes. Em contrarrazões (ID 86615916), o embargado CLEVERSON BONFÁ sustenta, inicialmente, que não há no acórdão embargado qualquer vício a ser sanado, tampouco omissão ou contradição. Alega que os pontos suscitados pela embargante foram expressamente enfrentados no decisum, que se baseou em documentos constantes dos autos. Argumenta que a insurgência do recorrente tem por objetivo apenas rediscutir o mérito da causa, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios, sendo incabível a pretendida rediscussão da prova e revaloração da matéria. Enfatiza que os embargos foram manejados com evidente caráter protelatório, pugnando, ao final, pela condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005076-61.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: CLEVERSON BONFA
Advogado(s): FERNANDA DA SILVA MACEDO ANDRADE, RICARDO PEREIRA VIEIRA, FABIO SANTOS MACEDO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 84135498) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A decisão embargada examinou, com exaustividade, os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, assentando, com base nos elementos constantes dos autos, que o veículo permaneceu por 56 dias em reparo, sem justificativa plausível da fornecedora, o que configurou falha na prestação do serviço e ensejou a responsabilização objetiva da embargante, conforme o disposto nos arts. 14 e 18 do CDC. Quanto à alegada ausência de vício de fabricação, o acórdão foi claro ao assentar que a ré não apresentou qualquer prova que afastasse a presunção de falha, tampouco justificativa documental para a demora excessiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova quanto aos lucros cessantes também não se sustenta. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a utilização do veículo como instrumento de trabalho foi devidamente demonstrada, e que a embargante limitou-se a alegações genéricas quanto ao faturamento bruto, não produzindo prova minimamente hábil a infirmar a pretensão do autor. Vejamos: “[...] A sentença ora vergastada, analisou de modo exaustivo a controvérsia instaurada, fundamentando sua conclusão na prova documental carreada aos autos, inclusive destacando que a parte autora comprovou a entrada do veículo em 14/03/2011 e a sua devolução apenas em 09/05/2011, conforme documentos de Id. 233330030 e 233330049. A ré, por sua vez, não trouxe qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo indicado por sua própria rede autorizada, tampouco comprovou a existência de vício decorrente de uso indevido ou ausência de manutenção, como estava obrigada, nos termos do art. 373, II, do CPC. [...] A insurgência prossegue em relação aos lucros cessantes. Sobre o tema, denota-se que a sentença expressamente reconheceu o direito do autor com base em documentos que comprovam a utilização do veículo como ferramenta de trabalho. Ademais, ainda que a apelante sustente que o autor teria considerado faturamento bruto como lucro, não apresentou qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo, mais uma vez, a norma disposta no art. 373, II, do Código de Ritos. [...]” (ID 84135498). De ver-se, portanto, que todas as alegações do embargante foram analisadas, ponto a ponto, pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine. Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória. Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005076-61.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: CLEVERSON BONFA
Advogado(s): FERNANDA DA SILVA MACEDO ANDRADE, RICARDO PEREIRA VIEIRA, FABIO SANTOS MACEDO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
VOTO