PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL (BOLSA FAMÍLIA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 2.457,52, bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado. O juízo de origem fundamentou a manutenção da constrição na suposta ausência de prova da natureza exclusivamente alimentar dos valores e na dúvida quanto ao depósito de benefícios sociais na conta atingida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC estende-se a valores mantidos em conta corrente, instituições de pagamento ou fundos de investimento, desde que respeitado o teto de 40 salários mínimos; (ii) se a proteção legal depende da prova da origem dos recursos pelo devedor ou se a impenhorabilidade é presumida; e (iii) se verbas oriundas de programas de transferência de renda (Bolsa Família) gozam de proteção absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, visa resguardar o patrimônio mínimo do devedor e garantir a sua dignidade, sendo corolário do princípio do mínimo existencial. 4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a referida proteção deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando não apenas a caderneta de poupança, mas qualquer modalidade de depósito bancário, incluindo contas correntes, contas digitais e instituições de pagamento. 5. A impenhorabilidade do montante inferior ao teto legal é presumida, operando-se de forma objetiva. Cabe ao credor, e não ao devedor, o ônus de demonstrar de forma cabal a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude à execução para fins de relativização da regra protetiva. 6. No caso concreto, o Agravante comprovou ser beneficiário do programa Bolsa Família e exercer profissão com renda limitada, evidenciando que o valor bloqueado possui natureza essencial à sua subsistência básica. A manutenção do bloqueio sobre verbas assistenciais e pequenas reservas financeiras viola o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e totalmente provido. 8. Tese de julgamento: "1. É absolutamente impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos mantida pelo devedor em qualquer instituição financeira ou modalidade de conta, servindo a norma do art. 833, X, do CPC como salvaguarda do mínimo existencial." "2. A impenhorabilidade das quantias inferiores ao limite legal é presumida e independe da prova da origem dos recursos, cabendo ao exequente o ônus de provar fraude ou má-fé para autorizar a constrição excepcional." Referências: BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 1º, III. STJ. AgInt no AREsp 2.168.378/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026. STJ. AgInt no AREsp 2.460.028/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024. TJBA. Agravo de Instrumento 8015022-78.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2022. TJBA. Agravo de Instrumento 8033914-69.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 01.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023964-60.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ADENILSON ANTONIO DOS SANTOS e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023964-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILSON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s):FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADENILSON ANTÔNIO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001014-81.2017.8.05.0191, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere. A decisão ora agravada, registrada sob o ID 547897319, indeferiu a impugnação à penhora formulada pelo executado e determinou a conversão do bloqueio judicial em penhora definitiva no montante de R$ 2.457,52 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). A constrição foi realizada via sistema SISBAJUD em conta mantida pelo Agravante junto à Caixa Econômica Federal. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na suposta ausência de prova de que os valores bloqueados possuíam natureza exclusivamente alimentar, consignando, ainda, não vislumbrar a possibilidade de que recursos do programa Bolsa Família estivessem depositados na referida conta. Inconformado, o Agravante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso (ID 103039246), sustentando a necessidade de reforma integral do comando decisório. Em suas razões, argumenta que a quantia bloqueada é absolutamente impenhorável por força do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor se encontrava depositado em caderneta de poupança e é manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Ressalta que a proteção legal possui caráter objetivo e prescinde da comprovação da origem dos recursos. O recorrente demonstrou, ademais, sua condição de hipossuficiência econômica, instruindo o feito com extrato do Programa Bolsa Família que atesta renda mensal de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais). Destacou que o bloqueio de R$ 2.457,52 representa mais de quatro vezes o seu rendimento mensal, inviabilizando sua subsistência básica e violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Em reforço à sua tese, colacionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia que estendem a proteção da impenhorabilidade a qualquer modalidade de aplicação financeira até o teto legal. Em sede de cognição sumária, esta Relatora proferiu decisão registrada no ID 103289132, deferindo o pedido de tutela antecipada recursal. Na oportunidade, reconheceu-se a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e a devolução dos valores à conta de origem do Agravante. A magistrada fundamentou a medida na consolidada jurisprudência do STJ que protege o patrimônio mínimo do devedor contra constrições em quantias inferiores a 40 salários mínimos. A parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 104120686), pugnando pelo seu desprovimento. Sustenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é absoluta e deve ser analisada sob a ótica da boa-fé, do abuso de direito ou da fraude. Alega que o Agravante não trouxe aos autos prova técnica de que a conta atingida seria, de fato, uma caderneta de poupança em sentido estrito, defendendo a manutenção do numerário em depósito judicial para evitar o risco de irreversibilidade do provimento ao credor. Por fim, requereu subsidiariamente que eventual liberação se limite ao montante da poupança, mantendo-se a penhora sobre valores bloqueados em instituição de pagamento. Após a análise das razões recursais e das manifestações das partes, os autos encontram-se prontos para o julgamento definitivo pelo órgão colegiado. É o relatório. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023964-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILSON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, submeto à apreciação deste colegiado o exame dos pressupostos processuais de admissibilidade do presente recurso, os quais reputo integralmente atendidos. No que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, verifico que o Agravante encontra-se devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. A hipossuficiência econômica restou sobejamente demonstrada nos autos de origem e corroborada neste instrumento por meio de documentos que atestam a percepção de renda mensal de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente do Programa Bolsa Família. Tal circunstância, aliada à ausência de manifestação do juízo primevo sobre o pedido formulado na primeira oportunidade, autoriza a confirmação do deferimento do benefício, inclusive para fins de dispensa do recolhimento do preparo recursal, conforme já delineado na decisão monocrática de ID 103289132. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural deve prevalecer quando inexistirem elementos nos autos que a desminta, sendo o caso de aplicação direta dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, impõe-se observar as prerrogativas institucionais conferidas à Defensoria Pública. Nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, os membros da Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações e devem ser intimados pessoalmente de todos os atos processuais. No cenário do processo eletrônico, a intimação pessoal aperfeiçoa-se com a ciência no portal eletrônico próprio, prevalecendo sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037451-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA APELADO: GUILHERME DALTRO DE CASTRO REGO BARROS Advogado(s):ROSANA FRANCISCA DE SOUSA ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA COMUNICAÇÃO REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso de Apelação por intempestividade. A decisão agravada considerou como termo inicial do prazo recursal a data de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). O Agravante sustenta que o prazo deve ser contado a partir da ciência da intimação no Portal Eletrônico do PJE, o que tornaria seu recurso tempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual ato de comunicação processual deve prevalecer para fins de contagem de prazo recursal quando ocorre duplicidade de intimações em datas distintas: (i) a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, de caráter geral; ou (ii) a intimação via Portal Eletrônico, de caráter pessoal e específico. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.419/2006, que rege o processo eletrônico, prevê duas modalidades de intimação: a publicação no DJe (art. 4º) e a intimação via Portal Eletrônico (art. 5º)7777. 4. A intimação realizada pelo Portal Eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 6º do art. 5º da referida lei8. Ademais, a norma estabelece que essa modalidade de intimação "dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico"9, o que demonstra sua preponderância. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, pacificou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela realizada pelo Portal Eletrônico, em prestígio à boa-fé processual e à segurança jurídica dos operadores do direito que confiam no sistema eletrônico 101010101010101010. 6. No caso concreto, considerando-se a data da ciência no Portal PJE como o termo inicial, o Recurso de Apelação foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, devendo sua tempestividade ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Havendo duplicidade de intimações, uma por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e outra pelo Portal Eletrônico, prevalece, para fins de contagem do prazo recursal, a intimação realizada via Portal Eletrônico, por ser considerada intimação pessoal e por prestigiar a boa-fé e a confiança no sistema." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8037451-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como apelado GUILHERME DALTRO DE CASTRO REGO BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8037451-02.2023.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 21/10/2025 ) No caso concreto, o Agravante demonstrou que a contagem do prazo recursal deve considerar a data da intimação pessoal via portal do sistema PJe, o que assegura a plena tempestividade do protocolo efetuado. A mera disponibilização da decisão no DJEN não supre a necessidade da via eletrônica específica para os entes que possuem prerrogativa de intimação pessoal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, o cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo direto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias proferidas no curso de processos de execução. A decisão combatida, ao indeferir a impugnação à penhora e determinar a transferência de valores bloqueados, possui natureza nitidamente interlocutória e impacta diretamente a esfera patrimonial do devedor, sendo o agravo o veículo processual adequado para a sua impugnação imediata. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece de forma categórica a impenhorabilidade absoluta das quantias depositadas em caderneta de poupança, desde que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Esta norma não constitui uma mera regra técnica de preferência de bens, mas sim um pilar fundamental do sistema protetivo do devedor, voltado a resguardar o mínimo existencial necessário à subsistência digna da pessoa humana. A fundamentação constitucional dessa proteção é cristalina. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) impõe ao Estado o dever de assegurar ao cidadão um patrimônio mínimo que o resguarde da miserabilidade extrema. A execução civil, embora pautada pelo interesse do credor, deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao devedor e, acima de tudo, não pode avançar sobre verbas que possuam natureza nitidamente alimentar ou que sirvam de reserva para necessidades vitais básicas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a essencialidade do salário mínimo como garantia do mínimo existencial: EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Embora o dispositivo legal mencione expressamente a "caderneta de poupança", o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a proteção deve ser interpretada de forma extensiva. A finalidade da norma é proteger a poupança em si — ou seja, a reserva monetária do devedor — independentemente da nomenclatura do produto bancário utilizado ou da modalidade de aplicação financeira, seja ela conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda. A jurisprudência mais recente da referida Corte Superior reafirma a presunção de impenhorabilidade nesses casos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia específica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa (impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas salariais do art. 833, IV). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência de créditos não alimentares na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, inclusive diante da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do numerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção, aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024. (REsp n. 2.168.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No âmbito desta Corte, o entendimento não destoa, reconhecendo-se que o objetivo do legislador foi garantir uma rede de segurança patrimonial contra a indigência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015022-78.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MILA HIPOLITO CASTRO Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL PELO STJ. IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL A QUALQUER TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA BLOQUEADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O ponto fulcral do recurso é averiguar a possibilidade, ou não, de penhora de numerário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos na conta corrente da agravante/executada. II – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o objetivo legal ao estabelecer a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do CPCP, é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a expressão “poupança” empregada pelo legislador refere-se à reserva monetária feita pela pessoa, independentemente da escolha da aplicação que o depósito será realizado. III – Resta patente que a hipótese em voga - bloqueio de valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos na conta corrente da agravante - está acobertada pela mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, no sentido de abarcar outras aplicações, afastando, portanto, a constrição judicial realizada na origem. IV – Decisão agravada reformada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, bem como para determinar o seu desbloqueio e liberação em favor da agravante/executada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015022-78.2022.8.05.0000, figurando como agravante MILA HIPÓLITO CASTRO e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015022-78.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 09/08/2022 ) O ponto de maior relevância para o caso concreto reside na natureza objetiva da proteção conferida pelo inciso X do art. 833. Diferentemente da impenhorabilidade de salários e vencimentos (inciso IV), que exige a demonstração da natureza remuneratória e alimentar da verba, a impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos não exige prova da origem dos recursos. O critério eleito pelo legislador foi meramente quantitativo (teto de 40 salários mínimos) e qualitativo quanto à função de reserva (poupança). Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo de origem e sustenta a parte Agravada, o devedor não tem o ônus de provar que o dinheiro guardado é "sobra de salário" ou "benefício social". A lei presume, de forma relativa, que qualquer valor abaixo do teto de 40 salários mínimos mantido em instituição financeira possui destinação de reserva para o mínimo existencial. Cabe ao credor, por outro lado, o ônus de demonstrar de forma cabal eventual má-fé, abuso de direito ou fraude — situações que não restaram minimamente evidenciadas nestes autos. Na espécie, o bloqueio recaiu sobre montante que representa pouco menos de 2 salários mínimos, valor ínfimo perante o teto legal de 40 salários mínimos (atualmente superior a R$ 60.000,00) e manifestamente insuficiente para justificar qualquer relativização da regra protetiva. A manutenção da constrição, portanto, viola frontalmente a literalidade da norma processual e agride os fundamentos éticos que orientam o processo civil contemporâneo. Conforme estabelece o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Contudo, essa comprovação não exige a produção de prova diabólica ou a exaustão de extratos bancários quando a impenhorabilidade decorre de critério puramente objetivo e quantitativo, como no caso do art. 833, inciso X, do CPC. A proteção de valores até 40 salários mínimos goza de uma presunção de boa-fé em favor do devedor, cabendo ao credor, por outro lado, o ônus de demonstrar de forma concreta a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude que autorize o afastamento da garantia legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o credor não pode simplesmente alegar a "natureza da conta" para derrogar a proteção legal, conforme se extrai do seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia específica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa (impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas salariais do art. 833, IV). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência de créditos não alimentares na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, inclusive diante da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do numerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção, aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024. (REsp n. 2.168.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Portanto, a alegação do Agravado de que a impenhorabilidade dependeria da demonstração de que a conta é uma "caderneta de poupança em sentido estrito" não subsiste. O legislador visou proteger a reserva monetária destinada ao mínimo existencial, sendo irrelevante se o devedor mantém esses recursos em conta corrente, fundo de investimento ou poupança, dada a natureza híbrida e a facilidade de movimentação dos produtos bancários contemporâneos. A mera movimentação típica de conta corrente, por si só, não é capaz de afastar a proteção do art. 833, X, do CPC, conforme reafirmado por este Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033914-69.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORREA RIBEIRO Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO registrado(a) civilmente como RENATO BASTOS BRITO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):SERGIO DA CUNHA BARROS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDO DE INVESTIMENTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PELA PARTE DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Determina o art. 833, X, do CPC/2015, que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores a limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude; III – A Corte Superior também já assentou entendimento de que a simples movimentação atípica da conta não é capaz de configurar abuso, fraude ou má-fé a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC: IV - In casu, ainda que não demonstrado, de forma cabal, que os valores bloqueados são utilizados pelo recorrente para reserva financeira e/ou subsistência familiar, não há como afastar a regra da impenhorabilidade da quantia abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente se depositada em poupança, conta-corrente ou fundo de investimento, ante a inexistência de prova de abuso, má-fé ou fraude do executado; V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.589,53 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), constrito na conta corrente de titularidade do Agravante, e do valor de R$ 22.246,04 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), constrito no fundo de investimento, mantendo, em relação a este último, a penhora sobre o saldo remanescente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033914-69.2021.8.05.0000, figurando como agravante CARLOS ALBERTO CORREA RIBEIRO, e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033914-69.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 01/12/2022 ) No caso em exame, a análise fática revela uma situação de vulnerabilidade que torna a penhora ainda mais injustificada. O Agravante exerce a profissão de barbeiro e comprovou auferir renda mensal de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), originária de benefício social. O montante bloqueado de R$ 2.457,52 representa economias que, dada a baixíssima renda do recorrente, guardam evidente finalidade de subsistência e reserva mínima. Exigir que um cidadão em tal condição de hipossuficiência produza provas técnicas complexas ou que mantenha seus parcos recursos exclusivamente em "poupança estrita" para gozar da proteção legal é impor barreira intransponível ao acesso à justiça e à dignidade. Inexistindo nos autos qualquer indício, ainda que mínimo, de má-fé, ocultação de patrimônio ou fraude à execução, deve prevalecer a presunção legal de impenhorabilidade. A tentativa do credor de transferir ao devedor o ônus de provar a "indispensabilidade" do valor é tese que já foi rechaçada pelos tribunais superiores, uma vez que a lei já pré-estabeleceu que, até o limite de 40 salários mínimos, a indispensabilidade é presumida pelo legislador. A proteção desses auxílios contra constrições judiciais é absoluta, pois avançar sobre tais recursos significa retirar o alimento e o mínimo existencial de quem já se encontra em vulnerabilidade extrema. O Superior Tribunal de Justiça tem conferido proteção máxima a verbas assistenciais e emergenciais, equiparando-as ao salário para fins de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, dada a sua finalidade de salvaguardar a vida e a dignidade do beneficiário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual. 2. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família. 4. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 5. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 6. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.935.102/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 25/8/2021) Este Tribunal de Justiça da Bahia também consolidou o entendimento de que a percepção do Bolsa Família é prova contundente da hipossuficiência e da impenhorabilidade das parcas reservas financeiras do devedor, não podendo o Judiciário servir de instrumento para agravar o estado de miserabilidade do cidadão: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-44.2018.8.05.0009 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDREIA ROSA DA SILVA Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA APELADO: BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA VERIFICADA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADOS NA SENTENÇA - INDENIZAÇÃO RECEBIDA NO FEITO PARADIGMA - VALORES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SALDAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS FIXADOS NESTES AUTOS - PARTE QUE POSSUI COMO ÚNICA OU PRINCIPAL FONTE DE RENDA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SOCIAL DO BOLSA FAMÍLIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1. O auxílio estatal da assistência jurídica integral e gratuita, será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; hipótese verificada no particular. 2. A indenização percebida no feito paradigma, que fora o fundamento para a revogação do benefício na sentença, não é suficiente para fazer frente às despesas processuais (honorários advocatícios e custas processuais) fixados nestes autos, não reunindo a apelante outro meio de saldar tal condenação, sobretudo por possuir como única ou principal fonte de renda a percepção do benefício social do Bolsa Família. 3. Recurso provido, sentença pontualmente reformada para conceder a apelante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000197-44.2018.8.05.0009, em que figuram como apelante ANDREIA ROSA DA SILVA e como apelada BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000197-44.2018.8.05.0009,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 08/04/2021) Portanto, ao contrário do que afirmou o magistrado de primeiro grau ao presumir — sem qualquer base fática — que os valores do Bolsa Família não estariam na conta bloqueada, a realidade dos autos indica justamente o oposto. Para um cidadão que sobrevive com R$ 600,00 mensais, o bloqueio de R$ 2.457,52 não apenas atinge sua economia de reserva, mas compromete o próprio sustento imediato e de seu núcleo familiar, gerando um risco de dano grave e irreversível que o processo de execução, por mais que busque a satisfação do crédito, não pode autorizar. Por fim, cumpre rechaçar a tese subsidiária do Agravado de que deveria ser mantida a constrição sobre os valores bloqueados em instituição de pagamento (Nu Pagamentos), sob a alegação de que tal conta não se enquadraria na proteção da caderneta de poupança. Essa interpretação restritiva e literalista da norma processual já foi superada pela jurisprudência moderna. As chamadas fintechs e instituições de pagamento funcionam, para a vasta maioria da população hipossuficiente e desbancarizada, como o principal meio de movimentação financeira e poupança de pequenos valores. A proteção do art. 833, inciso X, do CPC, que resguarda quantias até 40 salários mínimos, estende-se a qualquer plataforma de depósito ou investimento, incluindo contas digitais e de pagamento, desde que respeitado o limite legal. A tese de que o dinheiro em "conta digital" estaria livre para penhora enquanto o de "poupança tradicional" estaria protegido cria uma distinção discriminatória e injustificada, especialmente quando se trata de valores ínfimos destinados à subsistência, como no caso do Agravante. Assim tem decidido este Egrégio Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005233-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MORENA VEICULOS LTDA Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS AGRAVADO: EDSON LEAL DA SILVA Advogado(s):SILVIA MAGALHAES SACRAMENTO, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. CONTA VINCULADA A SERVIÇOS DE PAGAMENTO DIGITAL. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o desbloqueio da quantia de R$ 606,28, constrita via SISBAJUD, sob o fundamento de tratar-se de verba de natureza impenhorável. O Agravante sustentou que o valor estava em conta corrente comum, e que não restou comprovado tratar-se de conta salário, postulando a reforma da decisão para restabelecer a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a penhora sobre valor inferior a 40 salários mínimos, bloqueado em conta vinculada à instituição de pagamento (Nubank), diante da alegação de tratar-se de verba de natureza alimentar, ainda que depositada em conta não convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Agravo de Instrumento possui natureza de cognição limitada, restringindo-se à legalidade da decisão agravada, vedada a apreciação de questões que extrapolem os limites da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e prejulgamento do mérito da ação principal. 4 - A decisão impugnada limitou-se a deferir o desbloqueio de valor depositado em conta vinculada à instituição de pagamento, sob alegação de que se trata de verba salarial, presumidamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 5 - A análise dos autos de origem revela que o valor de R$ 606,28 estava depositado em conta da NU PAGAMENTOS-IP, instituição que opera como plataforma de pagamentos, comumente utilizada para recebimento de valores oriundos de atividades remuneradas, como demonstrado por extratos com entradas via “Mercado Seguro” e “PicPay”. 6 - A jurisprudência do STJ autoriza a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo quando depositados em conta corrente ou instituições financeiras não convencionais, desde que não haja indícios de má-fé, fraude ou abuso. 7 - O ônus de comprovar eventual fraude ou utilização indevida da conta bancária para escamotear valores penhoráveis é do exequente, não tendo o Agravante apresentado elementos aptos a infirmar a presunção de impenhorabilidade. 8 - Ademais, o bloqueio total realizado via SISBAJUD ultrapassou o valor discutido no presente recurso, não se vislumbrando risco de dano irreversível ao exequente com a manutenção da decisão que liberou apenas R$ 606,28. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1 - O valor inferior a 40 salários mínimos é impenhorável mesmo quando depositado em conta corrente, desde que não demonstrada má-fé, abuso ou fraude pelo devedor. 2 - A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, deve ser interpretada à luz da finalidade alimentar da verba e da jurisprudência do STJ que autoriza a extensão da proteção a contas correntes. 3 - O Agravo de Instrumento tem cognição limitada, devendo o juízo ad quem restringir-se à legalidade da decisão recorrida, sem reexame do mérito da causa originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 11. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 2135036/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022. - TJ-RN, AI 0802701-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 20.07.2024. - TJ-SP, AI 2120197-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067180-42.2024.8.05.0000, figurando como Agravante MORENA VEÍCULOS LTDA e como Agravado MORENA VEICULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005233-50.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 17/06/2025) Desse modo, a impenhorabilidade deve abranger a integralidade dos valores bloqueados (R$ 2.457,52), independentemente da instituição financeira em que se encontravam (Caixa Econômica Federal ou Nu Pagamentos), por estarem todos protegidos pela regra do mínimo existencial e pela natureza assistencial das verbas do devedor. No caso concreto, a prova documental é contundente ao demonstrar que o Agravante, profissional barbeiro com renda limitada, teve sua única reserva financeira atingida por uma ordem judicial desprovida de lastro fático quanto a qualquer suspeita de fraude ou abuso. A tentativa de relativizar a impenhorabilidade mediante exigência de provas complexas sobre a origem alimentar da verba já foi amplamente rechaçada pela jurisprudência vinculante deste Tribunal e das Cortes Superiores. Assim, a prestação jurisdicional deste colegiado atua para restaurar o equilíbrio processual e resguardar a subsistência do recorrente, impedindo que o processo seja utilizado para agravar o estado de vulnerabilidade de quem já se encontra sob o amparo de programas sociais do Estado. Com base nesses fundamentos, voto no sentido de: a) CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada de ID 547897319, acolhendo-se a impugnação à penhora formulada pelo executado; b) CONFIRMAR a tutela antecipada recursal anteriormente deferida no ID 103289132, reconhecendo e declarando a impenhorabilidade absoluta da quantia total de R$ 2.457,52 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) bloqueada nas contas do Agravante; c) DETERMINAR o imediato levantamento da constrição judicial e a restituição definitiva dos valores ao devedor, caso a devolução determinada na liminar ainda não tenha sido integralmente cumprida, devendo o juízo de origem adotar todas as providências necessárias para a pronta liberação do numerário em favor do Agravante. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023964-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILSON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES
VOTO
No mérito, a controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da manutenção de penhora sobre o montante de R$ 2.457,52 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado em conta bancária do Agravante. A análise detalhada da legislação e da jurisprudência consolidada revela que a pretensão recursal merece acolhimento integral.
Prosseguindo na análise meritória, impõe-se enfrentar o argumento central do Agravado quanto à suposta falta de comprovação da natureza técnica da conta bloqueada e do histórico de movimentação financeira. Tal tese, embora recorrente em execuções civis, padece de amparo legal e ignora a sistemática de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Código de Processo Civil e sedimentada pela jurisprudência vinculante.
Adentrando em um aspecto de extrema relevância social, observa-se que a decisão agravada ignorou a natureza das verbas que compunham o saldo do Agravante, especialmente no que tange ao recebimento de auxílios assistenciais. Restou documentalmente provado que o recorrente é beneficiário do Programa Bolsa Família, percebendo a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Tal verba, por sua própria essência, destina-se exclusivamente a garantir a subsistência mínima de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, possuindo natureza alimentar e assistencial indubitável.
Diante de todo o arcabouço fático e jurídico exaustivamente examinado, conclui-se que a r. decisão de primeiro grau não reúne condições de subsistir no ordenamento jurídico. Ao manter a constrição sobre parcos recursos de um cidadão comprovadamente hipossuficiente, que sobrevive de auxílio assistencial, o juízo de origem ignorou tanto a literalidade protetiva do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil quanto a carga axiológica dos direitos fundamentais que vedam a expropriação do mínimo existencial. A execução civil, embora pautada pelo legítimo interesse do credor em satisfazer seu crédito, deve sempre ser conduzida pelo meio menos gravoso e, acima de tudo, respeitar os limites intransponíveis da dignidade humana. A proteção legal conferida às quantias até 40 (quarenta) salários mínimos opera como uma cláusula de barreira contra a miserabilidade, cuja observância é dever imperativo do magistrado.
Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora