PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8032120-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, IVANA SILVA DE SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

Turma Julgadora da Apelação Criminal nº 0002103-02.2020.8.05.0248

Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes (Relator)

Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo 

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO, CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ISUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM SEDE DE APELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REALIZAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE PRESTA A SER UM NOVO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE ERRO JUDICIÁRIO A SER REPARADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. INADMISSIBILIDADE DA REITERAÇÃO DE PEDIDO, SALVO SE FUNDADO EM NOVAS PROVAS (ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame 

1.Revisão criminal ajuizada por Carlos dos Santos Júnior, com fundamento no art. 621, I e II, do CPP, pugnando pela desconstituição do Acórdão transitado em julgado, que manteve a sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ao argumento de flagrante forjado, contradições nos depoimentos policiais, ilicitude da busca pessoal e da entrada em domicílio, violação da cadeia de custódia e insuficiência probatória capaz de sustentar a condenação. Subsidiariamente, requereu a realização de nova instrução criminal e a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão 

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória e o acórdão são contrários ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) analisar se a condenação está fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) aferir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e (iv) avaliar se é cabível a revisão criminal como meio de rediscussão do conjunto probatório já analisado em Sentença e Acórdão de apelação.

III. Razões de decidir 

3. A revisão criminal reveste-se de natureza extraordinária e somente pode ser admitida diante da inequívoca demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando como sucedâneo recursal ou mera rediscussão de matéria probatória já decidida de forma motivada, tanto na Sentença como no Acórdão, e respaldada em elementos concretos constantes dos autos.

4. Só é legítima a reversão do Acórdão proferido, caso haja demonstração cabal de que a decisão tenha sido proferida em contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tenha se fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, o que não se vislumbra na hipótese. Caso contrário, não comporta conhecimento na via da revisional, a argumentação fundada no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos de reiterado entendimento jurisprudencial.

5. Ausentes os requisitos de primariedade e de não dedicação ao crime, é inviável a aplicação do tráfico privilegiado, como já decidido na sentença primeva e no Acórdão da Apelação, sendo, portanto, incabível o reconhecimento na via revisional.

6. Tratando-se de mera reiteração de pedidos, desacompanhada de nova prova, o não conhecimento da ação é medida que se impõe, por força do art. 622, parágrafo único, do CPP. 

IV. Dispositivo

7. Revisão Criminal não conhecida.

  

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8032120-71.2025.8.05.0000 da Comarca de Serrinha, sendo Requerente CARLOS DOS SANTOS JUNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a Revisão Criminal, na forma do Voto da Relatora.

  

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime. Suspeitos/Impedidos: Des Geder Luiz Rocha Gomes

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8032120-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, IVANA SILVA DE SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal requerida por CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, em razão da irresignação com o teor do Acórdão de id. 83683329, pp. 31/89, transitado em julgado (id. 83683329, p. 230), de relatoria do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, proferido nos autos da ação penal nº 0002103-02.2020.8.05.0248, que, por unanimidade da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, julgou desprovido o Recurso de Apelação, mantendo a Sentença de primeiro grau que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, associada à pena pecuniária de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, afastando o “tráfico privilegiado” em razão da reincidência específica.

 

Posteriormente, sobreveio decisão da 2ª Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial (id. 83683329, pp. 165/171), sendo considerados incabíveis os embargos de declaração ali opostos (id. 83683329, pp. 186/188).

 

Em suas razões do pleito revisional, o requerente, com fulcro nos incisos I e II do artigo 621 do Código de Processo Penal, sustentou, em síntese, flagrante forjado, contradições nos depoimentos policiais, ilicitude da busca pessoal e da entrada em domicílio, violação da cadeia de custódia e insuficiência probatória capaz de sustentar a condenação.

 

Requereu o deferimento da tutela antecipada, para suspensão da execução da pena e, no mérito, a procedência da Revisão Criminal, a fim de ser absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a realização de nova instrução criminal e a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com consequente redução da pena e alteração do regime.

 

O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido (id. 83770066).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em Parecer da lavra da Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal, em razão de não estarem presentes os requisitos necessários ao seu cabimento, por não ser a decisão contrária à prova dos autos e não haver expressa violação a texto de lei e, na remota hipótese de assim não entender essa eg. Corte, que seja declarada a improcedência da revisional, uma vez que ausente a comprovação de contrariedade da decisão condenatória definitiva às provas dos autos e ao texto expresso da lei penal (id. 83937940).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 4 de agosto de 2025.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8032120-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, IVANA SILVA DE SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  



VOTO

  

PRESSUPOSTOS REVISIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUESTIONADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL.

 

A tramitação de Revisão Criminal exige que haja o preenchimento dos requisitos dispostos pelo artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a juntada de certidão atestando o trânsito em julgado da decisão questionada, que foi juntada no id 83683329, p. 230.

 

Sabe-se ser a Revisão Criminal ação penal de natureza autônoma, da competência originária dos Tribunais, destinada a desconstituir a coisa julgada, nos casos em que a sentença ou acórdão estiverem contaminados por erro judiciário, evitando-se, por conseguinte, a manutenção de condenação injusta.

 

O art. 621 do Código de Processo Penal enumera as hipóteses taxativas de cabimento do pleito revisional:

 

Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

A despeito das alegações do Revisionando, não se pode perder de vista que, por não constituir uma nova instância recursal, a revisão criminal não se presta ao reexame de provas e teses já aquilatadas pelas instâncias ordinárias, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais.

 

No mesmo sentido, resultou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), proferido após o julgado objeto desta revisão criminal. 3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 4. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 5.Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2627526 SC 2024/0158696-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) (g. n.).

 

Comungando do mesmo entendimento, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:

 

"O art. 621, CPP, estabelece as três diretivas específicas e fundamentais que ensejam a possibilidade da revisão das decisões judiciais passadas em julgado na seara criminal. Antes da análise de cada uma das situações, cumpre ressaltar que a revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite de cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limitar estabelecidos na legislação. (...) É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos." (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, Atlas, 2017, p. 1305).

 

No caso em tela, nota-se que a matéria postulada nesta Ação foi devidamente analisada, fundamentada e decidida no primeiro grau de jurisdição, em sentença de id. 83683328, pp. 158/165, proferida nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 0002103-02.2020.8.05.0248, bem como no Acórdão questionado, de 83683329, pp. 31/89, em que foi Relator o Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, que fundamentou o seu convencimento na compreensão global do conjunto probatório colacionado, enfrentando de modo prudente e irretocável todas as circunstâncias relativas à autoria e materialidade delitivas, bem como a aplicação da dosimetria da pena, como se depreende da ementa do mencionado Acórdão, que ora colaciono:

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMETO DA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTENCEDENTES. FATO NÃO CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o Recorrente a uma pena definitiva de e 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, correspondente ao valor do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. Conforme a exordial acusatória, no dia 28 de fevereiro de 2020, por volta das 21:20hs, no Bairro da Santa, município de Serrinha/BA, “o Denunciado CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR trazia consigo drogas ilícitas, do tipo cocaína, com objetivo de tráfico de drogas. Além disso, o Acusado se associou com outras pessoas para o fim de prática de crimes tráfico. Segundo se apurou, uma guarnição da polícia militar realizava ronda de rotina no bairro da Santa, neste município, e, ao entrar em um das ruas, se deparou com o Denunciado, que ao avisar a viatura tentou evadir-se, quando dispensou um objeto. Ato contínuo, os policiais militares seguiram no encalço do denunciado, e o alcançaram, obtendo êxito em realizar a abordagem. Realizada revista pessoal no Acusado, nada foi encontrado, no entanto, após buscas nas proximidades onde o acusado tentou fugir, foram encontrados 02 (dois) saquinhos com cocaína e crack. Além disso, os policiais militares encontraram um aparelho celular e a quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), distribuídas em cédulas de 05 de R$ 50,00; 03 de R$ 20,00; 02 de R$ 10,00; 01 de R$ 5,00 e 20 de R$2,00. As drogas foram encaminhadas para perícia, que constatou que no o material 01 tratava-se de 16 (dezesseis) porções de material esbranquiçado, acondicionados em plásticos com nós nas extremidades, pesando 22,79 (vinte e duas gramas e sete decigramas) de crack, enquanto material 02 tratava-se de 20 (vinte) porções acondicionadas em plásticos transparentes amarrados nas extremidades, com massa total de 24g (vinte e quatro gramas), ambos tratavam de cocaína, conforme laudo pericial de nº 2020 15 PC 000467 01.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais, pela reforma do decisum, sob o prisma das seguintes teses: I) a absolvição por ausência de provas; II) o afastamento dos maus antecedentes atribuído ao Apelante; III) e a concessão da benesse do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. Passemos, inicialmente, ao crime de tráfico ilícito de drogas, cuja natureza é de crime formal e de perigo abstrato, absolutamente presumido, bastando que o agente realize qualquer das condutas nucleares do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para que o tenha aperfeiçoado. Logo, para que a conduta do Recorrente seja considerada tráfico ilícito de drogas, é suficiente que se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros.

5. Atestando a natureza das substâncias e artefatos, o Laudo de Exame Pericial nº 2020 01 PC 002370-01 (Id 72162389) referente às substâncias entorpecentes, constatou que fora positivo o resultado para benzoilmetilecgonina, substância proscrita e popularmente conhecida como cocaína. Quanto à autoria, o Recorrente, embora tenha negado a prática dos crimes ora imputados quando interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é indubitável, porquanto os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são estremes de dúvida e, somados às circunstâncias que envolvem a prisão, são fatores suficientes para formação do juízo de culpabilidade.

6. Em que pese o Recorrente trazer uma versão nova para os fatos, os policiais estavam no local do crime e flagraram o acusado na traficância, tendo sido localizada a substância entorpecente no raio de ação, sendo o depoimento prestado por eles coerente. Não bastasse, não há nenhum elemento apto a revestir os relatos de parcialidade ou de dúvida quanto à ocorrência do delito. Deste modo, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de drogas.

7. Passo agora à análise do pedido subsidiário, quanto à dosimetria da pena base aplicada ao acusado, especificamente sobre o afastamento dos maus antecedentes e aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

8. Por meio da dosimetria da pena, o Magistrado calcula a pena do acusado, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o grau de lesividade da conduta do agente, bem como a sua personalidade. Aplica-se, assim, o princípio da individualização da pena, evitando-se a padronização da sanção.

9. No ordenamento jurídico pátrio adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente.

10. Volvendo ao caso alhures, de fato, não fora considerado pelo magistrado sentenciante maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena em desfavor do Recorrente. Isso porque, a despeito de suscitar que “o réu possui contra si condenação criminal transitada em julgado na ação penal já mencionada, entretanto, tendo sido extinta sua punibilidade em 26/10/2016 em razão da concessão de indulto, conforme sentença proferida na execução penal sob nº 0362451- 19.2013.8.05.0001”, quando do fundamento da dosimetria, o Juízo afirmou que “antecedentes são condenações transitadas em julgado que não sirvam à configuração da reincidência, portanto, na hipótese sub judice, trata-se de réu tecnicamente primário, então nada a valorar” (grifos nossos), ensejando, naquela oportunidade, em uma fixação da pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal.

11. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é um instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita. Da norma se extraem os seguintes requisitos: ser réu primário; ter bons antecedentes criminais; não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Sua utilização permite o abrandamento de uma padronização severa (provocada pela exasperação da pena-base fundada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006), favorecendo o traficante eventual, sem grande envolvimento com o mundo criminoso.

12. No caso em apreço, restou demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas, visto que restou demonstrado não só pela forma de acondicionamento, quantidade e natureza da droga apreendida, assim como pelas demais circunstâncias da prisão, sobretudo por ter sido constatada a reincidência específica do acusado, eis que fora condenado nos autos nº 0002147-02.2012.8.05.0248 pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fato que denota o Recorrente possuir reincidência específica em seu desfavor e comportamento voltado à prática de atividades criminosas, não atendendo às condições estabelecidas na legislação.

13. Desta feita, ausente impugnação específica dos termos proferidos na dosimetria de pena, prosseguindo em uma apreciação ampla por este Juízo, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, já que obedeceu aos critérios fixados pelo Código Penal. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, que não merece nenhuma reprimenda.

14. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO.

15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Nota-se, portanto, que o Acórdão analisou com o devido cuidado as seguintes questões: legalidade do flagrante, licitude da busca pessoal, validade dos depoimentos dos agentes estatais e demais provas coligidas aos autos, autoria e materialidade delitivas e a dosimetria da pena com a correta não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pretendendo o Requerente a utilização desta ação, tão somente, para reapreciação e rediscussão de matéria exaustivamente analisada.

 

No que diz respeito à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, também não se vislumbra a ilegalidade apontada pelo Requerente, tendo o mencionado Acordão sustentado que “restou demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas, visto que restou demonstrado não só pela forma de acondicionamento, quantidade e natureza da droga apreendida, assim como pelas demais circunstâncias da prisão, sobretudo por ter sido constatada a reincidência específica do acusado”.

 

O que se vê é mero inconformismo do Requerente, que não trouxe fato novo, nem tampouco novas provas, mas tão somente reiteração dos pleitos aduzidos em sede de Recurso de Apelação, que encontra vedação no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal, assim consignado: “[n]ão será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”.

 

Quanto ao argumento de deficiência da Defesa ao apresentar embargos de declaração em vez de agravo, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, tal deficiência, por si só, não justifica a revisão criminal, sendo necessário que o caso se enquadre nas hipóteses previstas em lei para a revisão criminal.

 

Ressalte-se que eventuais vícios na interposição de recursos podem ser sanados à luz do princípio da fungibilidade recursal, desde que ausente má-fé na conduta da parte e preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso cabível. A correção de erros grosseiros na interposição de recursos, como neste caso, não é uma hipótese de cabimento da revisão criminal.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Sedimentou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a teor do art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o agravo em recurso especial, de modo que a oposição de embargos de declaração contra essa decisão é manifestamente incabível, consistindo em erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual não apenas o agravo em recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos. 3. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2337725 ES 2023/0109712-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) (g. n.).

 

A revisão criminal não se presta como instrumento idôneo para a correção de equívocos manifestos na interposição de recursos. Consoante o disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal tem por objetivo a rescisão de sentenças condenatórias com trânsito em julgado, desde que presentes hipóteses taxativamente previstas, tais como erro judiciário ou decisão manifestamente contrária à evidência dos autos.

 

Desse modo, não tendo o Requerente comprovado a existência de erro judiciário, falsidade flagrante e existência de novas provas que pudesse alterar o juízo condenatório, nem tampouco demonstrando ter a sentença condenatória sido contrária à lei ou às evidências dos autos ou se fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, resta clara a pretensão no reexame do acervo probatório, o que, sabidamente, é inviável em sede de revisão criminal, sob pena de desprestigiar o órgão julgador e violar o instituto da coisa julgada, criando um recurso não previsto em lei, o que conduz ao não conhecimento da argumentação contida na inicial, fundada no art. 621, incisos I e II, do CPP.

 

Comungando do mesmo entendimento, vale consultar a jurisprudência:

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LEI N. 11 .343/2006. SUFICIÊNCIA DA INTENÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11 .343/2006), à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, com pagamento de 518 dias-multa. O recurso especial visa à revisão criminal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e o afastamento da majorante de tráfico interestadual (art. 40, V).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reapreciação de questões já decididas em grau de apelação; e (ii) se a incidência da causa de aumento por tráfico interestadual exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais ou se basta a intenção de transportar a droga para outro estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal não se presta para reabrir discussão de matérias já decididas em sede de apelação, salvo em casos de erro judiciário, violação a texto expresso de lei ou evidência de provas que demonstrem a inocência do condenado, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, as questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional já foram amplamente debatidas em apelação, configurando mera reiteração de tese já apreciada. O uso da revisão criminal como segunda apelação é vedado, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 83). 4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 587) estabelece que é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, não sendo necessária a efetiva transposição de fronteiras entre os estados. No caso em tela, ficou comprovada a intenção de transportar 850 kg de maconha para o Estado de São Paulo, sendo aplicável a majorante.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

(STJ - AREsp: 2598701 MS 2024/0102556-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) (g. n.).

 

No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça:

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVALIDADE DA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO. REVISÃO UTILIZADA COMO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. I – Cuida-se de Revisão Criminal, visando à desconstituição do acórdão do Recurso de Apelação que manteve a condenação da Recorrente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (seis) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, cumulada com o pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto artigo 33, da Lei 11.343/06. II - O juízo revisional não comporta reavaliação da prova colhida e já julgada nas Instâncias de Primeiro e Segundo Graus, nem se juntou aos autos provas novas que possibilitem concluir, indene de dúvidas, pela inocência do Requerente. III – Ação de Revisão Criminal que não preenche os requisitos previstos no art. 621, CPP, capazes de desconstituir a coisa julgada. IV – Nesse sentido, o entendimento Jurisprudencial da Seção Criminal: "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 213, § 1º, DO CP. PLEITO DE ABSOLUTÓRIO. AÇÃO QUE VISA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA, JÁ EXAURIDA, NO PROCESSO DE ORIGEM, OPORTUNIDADE EM QUE ESTE TRIBUNAL MANTEVE a sentença, editada pela EMINENTE A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. (Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 0020420-21.2017.8.05.0000, Relator (a): Lourival Almeida Trindade, Seção Criminal, Publicado em: 09/03/2018)“. V - Parecer Ministerial pela Improcedência. VI – Revisão Criminal Não Conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8018545-06.2019.8.05.0000, sendo Requerente JACONIAS BATISTA VIDAL, através do Bel. LEANDRO DO NASCIMENTO VIDAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, à unanimidade, em não conhecer do pedido revisional. (TJ-BA - RVCR: 80175522620208050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2021) (grifei).

 

Dessarte, inexiste, neste caso, amparo legal e jurisprudencial capaz de sustentar a reversão do entendimento judicial transitado em julgado, não encontrando o pleito do Requerente respaldo nas hipóteses revisionais previstas no art. 621 do CPB.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal.

 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora