PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada no abandono da causa (art. 485, III, CPC), após o autor não juntar comprovante de pagamento autônomo do imóvel, embora tenha acostado contrato com cláusula de pagamento à vista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inércia em apresentar novo comprovante de pagamento, quando já existe contrato prevendo pagamento à vista, configura abandono da causa; (ii) se houve excessivo rigor formal na extinção do feito sem a devida instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O contrato de compra e venda colacionado aos autos possui cláusula expressa de pagamento à vista na assinatura, servindo, em princípio, como quitação (art. 320, CC). 4. A exigência de documento adicional de quitação sob pena de extinção por abandono configura rigor formal excessivo, devendo a veracidade do pagamento ser apurada em instrução processual, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula de pagamento à vista no contrato de compra e venda afasta a caracterização de abandono da causa pela não apresentação de recibo apartado. 2. A controvérsia sobre a quitação do preço é matéria de mérito que deve ser resolvida na fase instrutória, vedada a extinção terminativa prematura por formalismo excessivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.399.023/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006949-42.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante JOSÉ MARCIO DA SILVA SANTOS e como apelado ARTUR CEZAR LACERDA MAIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006949-42.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: ARTUR CEZAR LACERDA MAIA e outros (2)
Advogado(s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, SABRYNA MARIA VIEIRA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91899531, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 91899533) interposta por JOSÉ MARCIO DA SILVA SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O magistrado sentenciante entendeu que houve abandono da causa, fundamentando que o autor foi intimado através do despacho de ID 473610292 para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de pagamento do valor do imóvel objeto da lide, mas permaneceu inerte. O juízo consignou que a contumácia autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), ressaltando que a paralisação do feito por longo período demonstra desinteresse e prejudica a eficiência da prestação jurisdicional. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que o magistrado de primeiro grau desconsiderou a prova documental já existente nos autos, especificamente o contrato de compra e venda com firma reconhecida (ID 55532529). Argumenta o Recorrente que no referido instrumento contratual consta expressamente que "o valor global para a compra desta área será de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) que serão pagos à vista na assinatura deste contrato", servindo o próprio documento, devidamente assinado pelas partes, como recibo de quitação. Defende, ainda, que houve excessivo rigor formal por parte do juízo a quo ao exigir documento adicional de quitação quando o contrato já atestava o pagamento à vista, e que eventual dúvida sobre a quitação deveria ser dirimida na fase de instrução processual, não ensejando a extinção prematura do feito. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 60881770), conforme indicado na apelação. O Apelado, Artur Cezar Lacerda Maia, apresentou contrarrazões ao ID. 91899536. Preliminarmente, defende a manutenção da sentença, alegando que houve abandono da causa por inércia do autor superior a seis meses. No mérito, sustenta que o contrato de compra e venda comprova apenas a existência da obrigação, mas não a sua extinção pelo pagamento, sendo imprescindível a apresentação de recibo ou comprovante bancário, que o autor não juntou por suposta inexistência. Não houve intervenção do Ministério Público na origem. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006949-42.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: ARTUR CEZAR LACERDA MAIA e outros (2)
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, SABRYNA MARIA VIEIRA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Ex positis, a controvérsia cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, fundamentada na inércia do autor em apresentar comprovante de pagamento do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Apelante. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige não apenas a inércia da parte por mais de 30 dias, mas também a demonstração inequívoca do animus abandonandi, o que não se vislumbra no caso em tela. O Autor, ao ajuizar a ação, acostou aos autos o Contrato de Compra e Venda (ID 55532529), no qual fundamenta sua pretensão e que, segundo sua tese recursal, serve como prova de quitação. A análise do referido contrato revela a existência de cláusula expressa quanto ao pagamento. Conforme destacado pelo Recorrente, o instrumento prevê que o pagamento do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) ocorreria "à vista na assinatura deste contrato". O documento encontra-se assinado pelas partes e com firma reconhecida. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação pode ser dada por instrumento particular e valerá se contiver os requisitos essenciais, podendo constar do próprio título da obrigação. O juízo a quo, ao determinar a juntada de "comprovante de pagamento" e extinguir o feito diante da ausência de manifestação, incidiu em excessivo rigor formal. O Autor já havia apresentado o documento que, em seu entendimento, comprovava o pagamento. A inércia em apresentar novo documento não configura abandono da causa, mas sim a manutenção da postura processual de que a prova já produzida seria suficiente. Se o magistrado entendia que o contrato não era prova bastante, deveria prosseguir para a fase instrutória ou julgar o mérito com base nas provas existentes, e não extinguir o feito por abandono. Ademais, a questão relativa à efetiva quitação do preço é matéria de mérito e demanda dilação probatória. Em uma Ação de Adjudicação Compulsória, a prova do pagamento é condição para a procedência do pedido, mas a sua avaliação deve ocorrer no momento oportuno, após o contraditório e a instrução. Se o contrato diz que o pagamento foi à vista, milita em favor do Autor uma presunção relativa de veracidade, que poderia ser confirmada ou elidida durante a instrução processual, por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, conforme requerido na inicial e reiterado no apelo. O entendimento jurisprudencial pátrio orienta que a extinção por abandono é medida drástica que não deve ser aplicada quando a parte demonstra interesse no deslinde da causa e quando a inércia diz respeito a uma determinação probatória que poderia ser suprida por outros meios ou avaliada no julgamento de mérito. O STJ possui entendimento de que "a presunção de veracidade da quitação dada no próprio instrumento contratual, ainda que relativa, deve ser desconstituída pela parte contrária", o que reforça a necessidade de instrução processual e não de extinção terminativa. Nesse contexto, cerceou-se o direito do Autor de provar suas alegações na fase instrutória. A exigência de um recibo apartado, desconsiderando a cláusula de pagamento à vista no contrato, constitui formalismo exacerbado que vai de encontro aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A prova da quitação, se questionada pelos Réus (que alegam nas contrarrazões a necessidade de prova autônoma), é ponto controvertido a ser dirimido na instrução, não causa de extinção liminar por abandono. Assim, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem, permitindo-se o regular prosseguimento com a fase de instrução, onde será possível apurar, com a profundidade necessária e através dos meios de prova em direito admitidos (incluindo a prova testemunhal mencionada pelo apelante), a efetiva quitação do preço ajustado. Sem majoração de honorários nesta fase, tendo em vista a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006949-42.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: ARTUR CEZAR LACERDA MAIA e outros (2)
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, SABRYNA MARIA VIEIRA ALMEIDA
VOTO