PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fornecimento de endereço completo do executado, não sanada mesmo após intimação judicial específica para emenda da inicial. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se é válida a extinção da execução fiscal quando o exequente, mesmo intimado, não apresenta elementos mínimos que viabilizem a citação válida do executado, em especial endereço completo, conforme exigido pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: A Lei nº 6.830/1980 (LEF) prevê a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com base na CDA, devendo constar, sempre que possível, o domicílio do devedor. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000728-72.2023.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida AMINERES ARAGAO BERRETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-72.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: AMINERES ARAGAO BERRETO
Advogado(s):
ACORDÃO
O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio do réu, e o art. 321, parágrafo único, autoriza o indeferimento da petição inicial em caso de inércia do autor, após intimação para correção.
A ausência de endereço completo inviabiliza a citação pelas formas previstas no art. 8º da LEF, o que impede o regular prosseguimento do feito.
A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que a inércia do ente público em fornecer dados mínimos para localização do devedor autoriza a extinção da execução, mesmo em sede de Fazenda Pública, pois a cooperação judicial não substitui o dever primário do exequente.
Tese de julgamento: "É válida a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente não fornecer endereço completo do executado, impossibilitando a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei nº 6.830/80."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 102893516), que, nos autos da Execução Fiscal sob n° 8000728-72.2023.8.05.0004 movida contra AMINERES ARAGAO BERRETO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, conforme exigência contida na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 102895170), o ente municipal sustenta, em síntese, que a sentença recorrida padece de equívoco ao fundamentar a extinção do feito em ato infralegal que extrapola os limites da legislação federal de regência. Argumenta que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 6º, estabelece de forma exaustiva os requisitos da petição inicial, não figurando entre eles a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do devedor. Aduz que o Código Tributário Nacional, ao tratar da inscrição da dívida ativa no artigo 202, menciona a qualificação do devedor "sempre que conhecido", o que demonstra a possibilidade de processamento da execução com os dados disponíveis que permitam a identificação do sujeito passivo. Ressalta a prevalência da lei especial sobre normas de caráter geral e atos administrativos normativos, invocando o princípio da hierarquia das normas e o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a exigência de dados adicionais não previstos em lei ordinária cria obstáculo indevido ao acesso à justiça e à recuperação do crédito público. Por fim, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada na instância primeva, conforme certificado e consignado no despacho de remessa (ID 102895171). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de abril de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-72.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: AMINERES ARAGAO BERRETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço. A controvérsia cinge-se à validade da extinção da execução fiscal por ausência de endereço completo do executado e pela inércia do exequente em emendar a inicial, após intimação específica, em contexto de insucesso da citação e insuficiência de dados cadastrais fornecidos. A Lei nº 6.830/1980 é especial e prevalece; contudo, o art. 1º da LEF determina a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais. O art. 319, II, do CPC impõe a indicação do domicílio do réu na inicial; e o art. 321, parágrafo único, autoriza o indeferimento quando o autor, intimado, não corrige defeitos da peça. Ainda que o art. 2º, § 5º, I, da LEF e o art. 202 do CTN admitam a indicação do domicílio “sempre que possível”, o prosseguimento do feito exige elementos mínimos que viabilizem citação válida. No caso, houve ordem expressa de emenda para compleição de qualificação e endereço; o Município quedou-se inerte, caracterizando óbice ao desenvolvimento válido do processo. A jurisprudência do TJBA, inclusive em casos do próprio MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, tem mantido sentenças extintivas quando verificada a inércia do exequente após intimação para emenda e a insuficiência de endereço, reconhecendo que a cooperação judicial não suprime o ônus primário da Fazenda de manter cadastros atualizados e de fornecer dados aptos à citação, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006084-53.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: IVANGIVALDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO Advogado (s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, em razão da omissão do exequente em fornecer endereço válido do executado, requisito essencial para viabilizar a citação. 2. O exequente foi intimado em diversas oportunidades para fornecer endereço completo do devedor, deixando transcorrer os prazos sem manifestação ou apresentando informações insuficientes, conforme registros nos autos. 3. A sentença considerou que a ausência de endereço válido impossibilitou a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais ( LEF), ensejando a extinção do feito. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em verificar se a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do endereço completo do executado foi correta, considerando os dispositivos da Lei nº 6.830/80 ( LEF) e do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Nos termos da LEF, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter, sempre que possível, o domicílio ou residência do devedor, e a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a referida CDA. 6. O art. 8º da LEF prevê que a citação do executado deve seguir uma ordem de prioridade, começando pelo correio e, caso frustrada, passando para oficial de justiça e, por último, edital. A ausência de endereço válido inviabiliza a citação por qualquer dessas formas. 7. O CPC/2015 reforça o dever do autor da ação de indicar o endereço completo do réu na petição inicial (art. 319, II), permitindo, em casos excepcionais, a requisição judicial de diligências para obtenção da informação. No caso concreto, o exequente não solicitou tais providências, tampouco demonstrou esforços para suprir a omissão. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a falta de endereço válido do executado justifica a extinção da execução fiscal, pois inviabiliza o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente não fornece endereço completo do executado, impossibilitando a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei nº 6.830/80." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0792999-25.2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0791587-59.2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0854383-18.2016.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8006084-53.2020.8.05.0004, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e como Apelado (a) IVANGIVALDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02(TJ-BA - Apelação: 80060845320208050004, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) No caso concreto, restou evidenciada a insuficiência do endereço indicado e a inércia do Município em atender à ordem de emenda com dados mínimos para citação, apesar de intimação específica e válida. A cooperação judicial não substitui o dever primário da Fazenda de manter e fornecer cadastros aptos à localização do contribuinte. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Sala das Sessões, de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-72.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: AMINERES ARAGAO BERRETO
Advogado(s):
VOTO