PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-78.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SINEZIO SANTOS BELO

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão de extinção de execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1184.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do Tema 1184/STF, à observância da Resolução CNJ nº 547/2024 e ao alegado afastamento de normas locais e precedentes específicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, reafirmando o caráter vinculante desses precedentes.

4. A ausência de menção expressa ao Decreto Municipal nº 1.818/2022, à Súmula 172 do TJBA e ao Tema 109/STF não configura omissão, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente para afastar a aplicação de normas e precedentes em conflito com o entendimento do STF.

5. A decisão recorrida observa o dever de fundamentação, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as teses jurídicas suscitadas, bastando que sejam abordadas aquelas aptas a fundamentar a conclusão adotada.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de prequestionamento dissociado da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos rejeitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8000097-78.2024.8.05.0074, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA e como Embargado SINÉZIO SANTOS BELO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-78.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SINEZIO SANTOS BELO

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 89974828 que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que extinguiu a execução fiscal proposta contra SINÉZIO SANTOS BELO, com amparo no art. 485, VI, do CPC, seguindo o entendimento do STF no julgamento do Tema 1184.

Em suas razões recursais (Id 91385819), o município sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à alegada omissão quanto à autonomia municipal. Diz que o Município embargante invocou expressamente o Decreto Municipal nº 1.818/2022, norma infralegal que fixa critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor; que a extinção de execução de baixo valor deve respeitar a legislação municipal específica que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite.

Defende a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ 547/2024 ao caso concreto; a omissão do acórdão quanto à incidência da Súmula 172 do TJBA, segundo a qual seria vedada a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor, bem como ao suposto descumprimento do Tema 109 de Repercussão Geral do STF.

Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o suprimento das omissões apontadas, com prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados, além da atribuição de efeitos infringentes.

Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 93563357.

Lançado o presente relatório, solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

Salvador, 04 de fevereiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-78.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SINEZIO SANTOS BELO

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 89974828 que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que extinguiu a execução fiscal proposta contra SINÉZIO SANTOS BELO, com amparo no art. 485, VI, do CPC, seguindo o entendimento do STF no julgamento do Tema 1184.

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No entanto, razão não assiste à parte embargante.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de vícios a justificar a integração do julgado, uma vez que o acórdão embargado analisou de forma suficiente todas as questões trazidas pela parte recorrente.

O julgado embargado enfrentou expressamente a possibilidade de extinção de execução fiscal cujo crédito, no momento do ajuizamento era inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024, consignando tratar-se de precedente vinculante, cuja observância é obrigatória.

Quanto ao Decreto Municipal nº 1.818/2022 e à autonomia municipal, assim como à Súmula 172 do TJBA e Tema 109/STF, embora não mencionados expressamente, cumpre ressaltar que o acórdão é claro ao afirmar o caráter vinculante da tese fixada no Tema 1184/STF, não subsistindo espaço para rediscussão da matéria já definida pela Suprema Corte.

Ademais, destacou que “no que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente”.

Nesse contexto, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para aplicar o Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024, afastando, assim, dispositivos legais e precedentes anteriores.

Desse modo, percebe-se que inexistem as omissões e contradições suscitadas pelo embargante, pretendendo-se, em verdade, rediscutir matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.

Cumpre destacar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E RECEITA OPERACIONAL BRUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do SuperiorTribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

2. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas este não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da efetividade da execução e da utilidade da tutela jurisdicional executiva.

3. A penhora dos instrumentos musicais ofertados pela executada, cujo valor estimado é significativamente inferior ao montante da dívida, não é suficiente para garantir a execução, sendo legítima a constrição sobre a receita operacional bruta da executada, excetuando-se as receitas provenientes da Lei Rouanet, que possuem natureza de verba pública e são impenhoráveis.

4. A cumulação da penhora dos instrumentos musicais e da receita operacional bruta da executada é necessária para assegurar a efetividade da execução, considerando a elevada dívida e a insuficiência dos bens ofertados.

5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.(AREsp n. 2.221.715/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)


Por fim, ressalte-se, porque oportuno, que a embargante expressamente reconhece o intuito prequestionatário do recurso. Contudo, conforme entendimento consolidado, os embargos de declaração não se prestam à simples obtenção de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento.

Portanto, diante da inexistência dos vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do CPC/2015, mantendo íntegro o acórdão embargado.

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator