PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão de extinção de execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do Tema 1184/STF, à observância da Resolução CNJ nº 547/2024 e ao alegado afastamento de normas locais e precedentes específicos. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a possibilidade de extinção da execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, reafirmando o caráter vinculante desses precedentes. 4. A ausência de menção expressa ao Decreto Municipal nº 1.818/2022, à Súmula 172 do TJBA e ao Tema 109/STF não configura omissão, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente para afastar a aplicação de normas e precedentes em conflito com o entendimento do STF. 5. A decisão recorrida observa o dever de fundamentação, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as teses jurídicas suscitadas, bastando que sejam abordadas aquelas aptas a fundamentar a conclusão adotada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de prequestionamento dissociado da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos rejeitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento. 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8000097-78.2024.8.05.0074, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA e como Embargado SINÉZIO SANTOS BELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-78.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SINEZIO SANTOS BELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 89974828 que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que extinguiu a execução fiscal proposta contra SINÉZIO SANTOS BELO, com amparo no art. 485, VI, do CPC, seguindo o entendimento do STF no julgamento do Tema 1184. Em suas razões recursais (Id 91385819), o município sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à alegada omissão quanto à autonomia municipal. Diz que o Município embargante invocou expressamente o Decreto Municipal nº 1.818/2022, norma infralegal que fixa critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor; que a extinção de execução de baixo valor deve respeitar a legislação municipal específica que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite. Defende a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ 547/2024 ao caso concreto; a omissão do acórdão quanto à incidência da Súmula 172 do TJBA, segundo a qual seria vedada a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor, bem como ao suposto descumprimento do Tema 109 de Repercussão Geral do STF. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o suprimento das omissões apontadas, com prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados, além da atribuição de efeitos infringentes. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 93563357. Lançado o presente relatório, solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, 04 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-78.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SINEZIO SANTOS BELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 89974828 que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que extinguiu a execução fiscal proposta contra SINÉZIO SANTOS BELO, com amparo no art. 485, VI, do CPC, seguindo o entendimento do STF no julgamento do Tema 1184. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No entanto, razão não assiste à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de vícios a justificar a integração do julgado, uma vez que o acórdão embargado analisou de forma suficiente todas as questões trazidas pela parte recorrente. O julgado embargado enfrentou expressamente a possibilidade de extinção de execução fiscal cujo crédito, no momento do ajuizamento era inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024, consignando tratar-se de precedente vinculante, cuja observância é obrigatória. Quanto ao Decreto Municipal nº 1.818/2022 e à autonomia municipal, assim como à Súmula 172 do TJBA e Tema 109/STF, embora não mencionados expressamente, cumpre ressaltar que o acórdão é claro ao afirmar o caráter vinculante da tese fixada no Tema 1184/STF, não subsistindo espaço para rediscussão da matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, destacou que “no que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente”. Nesse contexto, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para aplicar o Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024, afastando, assim, dispositivos legais e precedentes anteriores. Desse modo, percebe-se que inexistem as omissões e contradições suscitadas pelo embargante, pretendendo-se, em verdade, rediscutir matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. Cumpre destacar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E RECEITA OPERACIONAL BRUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do SuperiorTribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas este não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da efetividade da execução e da utilidade da tutela jurisdicional executiva. 3. A penhora dos instrumentos musicais ofertados pela executada, cujo valor estimado é significativamente inferior ao montante da dívida, não é suficiente para garantir a execução, sendo legítima a constrição sobre a receita operacional bruta da executada, excetuando-se as receitas provenientes da Lei Rouanet, que possuem natureza de verba pública e são impenhoráveis. 4. A cumulação da penhora dos instrumentos musicais e da receita operacional bruta da executada é necessária para assegurar a efetividade da execução, considerando a elevada dívida e a insuficiência dos bens ofertados. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.(AREsp n. 2.221.715/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Por fim, ressalte-se, porque oportuno, que a embargante expressamente reconhece o intuito prequestionatário do recurso. Contudo, conforme entendimento consolidado, os embargos de declaração não se prestam à simples obtenção de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. Portanto, diante da inexistência dos vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do CPC/2015, mantendo íntegro o acórdão embargado. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-78.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SINEZIO SANTOS BELO
VOTO