PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. QUALIFICADORA. CRIME COMETIDO COM TRAIÇÃO, DISSIMULAÇÃO OU EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA. TESE DA DEFESA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que pronunciou o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais submetidas a julgamento são: a) A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que autorizem a manutenção da decisão de pronúncia, submetendo o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri; b) A pertinência da manutenção da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) nesta fase processual. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nesse viés, narrou a inicial acusatória que a vítima foi a óbito após ser atingido com 1 disparo de arma de fogo, impossibilitando a sua defesa, em 29/07/2012, por volta das 1h50min, às margens da BR 101, em frente à Faculdade Pitágoras, no município de Teixeira de Freitas. 4. Consta da exordial que a vítima e os denunciados se encontravam em uma confraternização do Centro Espírita de Ogum. Ao fim da festividade, o ofendido foi até às margens da BR 101 para acompanhar uma senhora enquanto ela aguardava um mototaxi. Neste momento, o Recorrente, portando uma arma de fogo, vestiu um capuz na cabeça, e, na companhia do corréu abordou a vítima, dizendo “morreu” e disparou contra a sua cabeça, vindo à óbito. Relata-se que, ao perceber a presença de uma das testemunhas o segundo denunciado disse para o ora Requerente atirar “nele também”, o que não foi possível por ter ele conseguido evadir-se. 5. Consoante delineado, da análise detida do arcabouço probatório constante nos autos, os indícios de autoria e materialidade do delito estão sobejamente demonstrados e corroborados na instrução processual. Com relação à materialidade, está comprovada a partir dos laudos de exame pericial e de necrópsia. Quanto à autoria da prática delitiva, extrai-se dos depoimentos das testemunhas oculares e do corréu indícios de que o acusado seja o autor do disparo que acarretou a morte da vítima. 6. Nesse diapasão, a qualificadora de traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido encontra guarida na medida em que a tese aventada pelo Ministério Público em torno da qualificadora não é manifestamente improcedente, notadamente diante dos depoimentos testemunhais. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia do Denunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. Para a prolação da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, não se exige juízo de certeza, mas sim a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a competência constitucional para a análise aprofundada do mérito e do conjunto probatório. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida de caráter excepcional, somente admitida quando se revelarem manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer amparo nos autos, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVIII, "a", e art. 93, IX; Código Penal: art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal: art. 155 e art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 23/10/2024; AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 22/04/2024. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0302458-22.2014.8.05.0256 da Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS/BA, sendo Recorrente DAVID RODRIGUES DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Recorrente, nos termos do voto condutor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0302458-22.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DAVID RODRIGUES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que pronunciou o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (ID 99917857). Nesse viés, narrou a inicial acusatória (ID 99917662) que a vítima, Edival Bastos dos Santo, foi a óbito após ser atingido com um disparo de arma de fogo, sem possibilidade de defesa, em 29/07/2012, por volta das 1h50min, às margens da BR 101, em frente à Faculdade Pitágoras, no município de Teixeira de Freitas. Consta da exordial que a vítima e os denunciados se encontravam em uma confraternização do Centro Espírita de Ogum. Ao fim da festividade, o ofendido foi até às margens da BR 101 para acompanhar uma senhora enquanto ela aguardava um mototaxi. Neste momento, David, portando uma arma de fogo, vestiu um capuz na cabeça, e, na companhia de João abordou a vítima, dizendo “morreu” e disparou contra a sua cabeça, vindo à óbito. Relata-se que, ao perceber a presença da testemunha Paulo, João disse para David atirar “nele também”, o que não foi possível por ter ele conseguido evadir-se. Inconformado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, alegando que não há indícios suficientes de autoria e provas para embasar a decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição sumária ou despronúncia. Ademais, pleiteia pela exclusão da qualificadora. Prequestiona o art. 5º, XXXVIII, “a”, 93, IX, ambos da Constituição Federal, o art. 155 do Código de Processo Penal e o art. 121, §2º, IV, do Código Penal (ID 99917877). O Ministério Público ofereceu contrarrazões e pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 99917883). A decisão de pronúncia foi mantida, pelo MM. Juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos (ID 99917884). O presente recurso foi distribuído por sorteio, em 27/02/2026, conforme certidão em ID 99938959. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo acusado (ID 102750829). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0302458-22.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, passa-se à análise do mérito. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Júri e das Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que pronunciou o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Nesse viés, narrou a inicial acusatória que a vítima, William de Jesus Oliveira, foi a óbito após ser atingido com 1 disparo de arma de fogo, sem possibilidade de defesa, em 29/07/2012, por volta das 1h50min, às margens da BR 101, em frente à Faculdade Pitágoras, no município de Teixeira de Freitas. Consta da exordial que a vítima e os denunciados se encontravam em uma confraternização do Centro Espírita de Ogum. Ao fim da festividade, o ofendido foi até às margens da BR 101 para acompanhar uma senhora enquanto ela aguardava um mototaxi. Neste momento, David, portando uma arma de fogo, vestiu um capuz na cabeça, e, na companhia de João abordou a vítima, dizendo “morreu” e disparou contra a sua cabeça, vindo à óbito. Relata-se que, ao perceber a presença da testemunha Paulo, João disse para David atirar “nele também”, o que não foi possível por ter ele conseguido evadir-se. Nesse viés, é preciso destacar que a pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, funcionando como mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo a analisar se presentes a comprovação da materialidade do fato, bem como os indícios suficientes de autoria, conforme disposição do art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Consoante delineado, da análise detida do arcabouço probatório constante nos autos, os indícios de autoria e materialidade do delito estão sobejamente demonstrados e corroborados na instrução processual. Com relação à materialidade, está comprovada a partir dos laudos de exame de necrópsia e pericial (ID 99917663, fls. 12/21), atestando-se que a morte da vítima decorreu de “anemia aguda” provocada por instrumento pérfuro-contuso, informando a existência de “1 ferimento na região masseteriana esquerda com halo de pólvora”, com “lesão peruro contusa com característica de entrada na região bucinadora esquerda produzida por projétil disparado por arma de fogo”. Quanto à autoria da prática delitiva, extrai-se dos depoimentos das testemunhas Paulo Ferreira Duarte, Valdenira Rodrigues de Souza, assim como do corréu, João Arcelino dos Santos FIlho, indícios de que o acusado seja o autor do disparo que acarretou a morte da vítima. Sob essa perspectiva, na fase extrajudicial, a testemunha Paulo Ferreira Duarte narrou que: [...] na data de ontem (dia 28/07/2012) por volta das 21:30hs, compareceu a uma reunião no Centro Espírita situada na BR 101- frente à Faculdade Pitágoras - ao lado da loja que Vende tratores Jonh Dhree; QUE no referido ambiente encontrava-se diversas pessoas, algo em torno de cinqüenta pessoas, pois além da reunião normal, seria servido churrasco acompanhado de cerveja e refrigerante; QUE observou a presença de um rapaz moreno, aparência de 19 a 20 anos que trajava uma blusa de malha com capuz em companhia de outro individuo que trajava calça tip moletom de cor preta e camisa também tipo moletom de cor vermelha aparentando ter cerca de uns trinta anos; QUE em determinado momento pôde ver que o segundo elemento acima identificado estava conversando com uma senhora, mãe de William; QUE por volta de 01:50 hs, o depoente, William e uma senhora que não sabe declinar o nome resolveram ir embora pois a festa já tinha acabado; QUE William juntamente com essa senhora que o depoente não sabe o nome, pois conhece apenas de vista, se dirigiram á BR 101 onde aguardariam a chegada de um mototaxi; QUE depoente foi abordado pelo elemento que trajava o blusão vermelho, o qual Ihe pediu dois cigarros dizendo que seria um para ele e outro para o amigo; QUE o depoente olhou e verificou que à sua direita, encostado no terceiro poste, existia uma pessoa ali parada; QUE reconheceu que era a mesma pessoa que antes se encontrava na festa e que usava uma blusa de moletom com um capuz; QUE após ter dado o cigarro o depoente se dirigiu no sentido da BR para onde caminhava William e a senhora; QUE ao chegar junto à William e à senhora também chegou os dois elementos acima descritos e um deles, o que usava o blusão com o capuz, portava uma arma de fogo tipo calibre 12 com dois canos; QUE jogou o capuz sobre a cabeça e falou: "morreu" e imediatamente efetuou um tiro em direção à cabeça de William; QUE nesse instante o depoente iniciou fuga do local, mas ouviu que o elemento que acompanhava o atirador, o que trajava blusa vermelha e calça preta falou o seguinte: "atira nele também": QUE vendo que o depoente se encontrava a certa distância, o atirador não efetuou o disparou e ambos correram em direção às casas populares do Padre denominado bairro João Mendonça; QUE o depoente imediatamente ligou para a Policia Militar que logo depois chegou ao local, bem como, uma equipe da 8° COORPIN e equipe do DPT que tomaram as providências legais. QUE estando aqui na Delegacia de Polícia foi chamado para fazer Auto de Reconhecimento e pôde reconhecer entre outras pessoas, JOÃO ARCELINO DOS SANTOS FILHO como sendo a pessoa que determinou que atirasse em William bem como que atirasse no depoente. conforme anteriormente dito, os dois se encontravam no evento. Esclarece que, em outra oportunidade, já tinha visto a pessoa ora identificada como senso João Arcelino dos Santos Filho em reunião no referido centro espirita, bem como em algumas oportunidades, encontrou com o mesmo no bairro Castelinho, próximo ao bairro onde o depoente reside; QUE William era usuário de droga, inclusive o depoente já tinha dado muitos conselhos para ele deixar de usar droga. (ID 99917571/99917572) (Grifos acrescidos). Em harmonia com o relatado na fase extrajudicial, em juízo, a referida testemunha disse que: [...] presenciou o exato momento em que o réu DAVID RODRIGUES DA SILVA, trajando moletom com capuz, efetuou um disparo de arma de fogo calibre 12, à queima-roupa, contra a cabeça de WILLIAM DE JESUS OLIVEIRA. Declarou que o réu JOÃO ARCELINO DOS SANTOS FILHO estava acompanhando o atirador e, imediatamente após o crime, ordenou que este também atirasse contra o depoente, gritando "atira nele também", o que motivou sua fuga desesperada. Ressaltou que os réus estavam juntos na festa e demonstraram comportamento suspeito, inclusive solicitando cigarros à testemunha e à vítima momentos antes da execução. (Grifos acrescidos). No inquérito, por sua vez, a testemunha Valdenira Rodrigues de Souza, na fase extrajudicial, disse que presenciou todas as cenas do crime, conforme transcrição a seguir: DISSE QUE na data de ontem (dia 28/07/2012) por volta das 20:45hs, chegou ao Centro Espírita situada na BR 101 - frente à Faculdade Pitágoras -onde seria realizada uma concentração e em seguida seria servido um churrasco acompanhado de cervejas e refrigerantes; QUE a festa prolongou-se até 01:30 hs da manhã, e a depoente como precisaria ir até á margem da BR para aguardar um mototaxi, pediu ao seu conhecido William, que naquele momento encontrava-se na companhia de sua namorada, para que acompanhasse a depoente até à margem da BR 101; QUE a namorada de William disse que o mesmo poderia ir e que a mesma aguardaria o seu retorno; QUE a depoente saiu em companhia de William caminharam cerca de sessenta metros e quando se encontravam á margem da BR foi surpreendida por um elemento que usava blusa de malha tipo moletom de cor verde musgo com bege e portava um arma de fogo tipo espingarda, que apontou em direção a William e falou "perdeu"; QUE William, coma mão, afastou a depoente e disse "o que que é isso rapaz? e em seguida o indivíduo efetuou o disparo; QUE nesse momento a depoente observou que Paulo estava próximo; QUE em seguida a depoente verificou que William encontrava-se caído e dirigiu-se desesperada de volt a ao Centro, onde, logo na entrada, encontrou-se com a mãe de William, que vinha de encontro ao local onde seu filho se encontrava logo após ter ouvido o disparo de arma de fogo. QUE imagina que dois seguranças que estavam fazendo a segurança da festa tenham a visado a mãe de William. QUE nesta DEPOL, na sala de reconhecimento, foi colocado três pessoas, entre os mesmos, onde pôde identificar pela roupa que o mesmo trajava, como sendo a pessoa que apareceu quando o atirador estava fugindo do local. (ID 99917583/99917584) (Grifos acrescidos). Na fase judicial, narrou que: [...] acompanhava a vítima para pegar um mototáxi, descreveu que foram abordados por um indivíduo encapuzado que anunciou o assalto com a palavra "perdeu" e imediatamente atirou. Embora não tenha identificado a face do autor devido à escuridão e rapidez do ato, confirmou que a vítima caiu imediatamente após o estampido e que visualizou um vulto em fuga trajando moletom. (Grifos acrescidos). O corréu, João Arcelino dos Santos Filho, por sua vez, compareceu em duas oportunidades na delegacia. Na segunda, requereu a retificação do seu primeiro depoimento, narrando os fatos nos seguintes termos: [...] QUE na data que se refere aos fatos, chegou no centro espirita, por volta das 20:30 horas e passado uma hora ali chegou a pessoa de DAVID RODRIGUES DA SILVA, seu conhecido, pois freqüentou a Igreja junto com a mãe do mesmo, sentou-se do seu lado e comentou de que estava ali com objetivo de matar a pessoa de WILLIAM JESUS DE OLIVEIRA. pessoa também sua conhecida, filho de uma ex-vizinha de bairro de nome BENEDITA, conhecida como "DITA": QUE o depoente após tomar conhecimento das intenções de DAVID, aproximou-se de D. BENEDITA com o intuito de avisa-la de que seu filho corria risco de morte, mas observando que DAVID se encontrava próximo e poderia ouvir o aviso, com receio de sua própria vida, não fez o aviso a D. BENEDITA, de que seu filho estava sob ameaça de morte, que ao terminar os festejos, saiu na companhia de DAVID, e já estando do lado de fora DAVID caminhou para à direita, indo buscar a arma, que se encontrava escondida na lateral de um muro localizado dois postes à direita do centro espírita, que o interrogado caminhou à sua esquerda, subindo uma elevação ås margens da pista onde se encontrava a vitima WILLIAM, uma senhora e outra pessoa de nome PAULO, que o interrogado dirigiu-se até PAULO e lhe pediu dois cigarros, que foi atendido seu pedido que de posse dos cigarros desceu a pequena elevação indo de encontro à pessoa de DAVID, que a esta altura estava com a arma de fogo escondida às suas costas já próximo da vitima, que o interrogado após fazer a entrega do cigarro a DAVID caminho em direção à sua residência, instante em que viu DAVID atirar contra a pessoa da vitima WILLIAM, QUE o interrogado assustado e desesperado foi em direção ao centro espírita com o objetivo de avisar sobre o fato, que ao entrar no referido centro algumas pessoas já saiam para verificar o que tinha acontecido, pois pela proximidade ouviram o disparo: QUE interrogado dirigiu-se até a mãe da vitima, Sr'. BENEDITA e disse que: "IRIA AVISAR-LA ANTES QUE ACONTECESSE, MAS NÃO DEU TEMPO", que D. BENEDITA então agarrou o interrogado pelo pescoço e disse: "FOI VOCE QUE MANDO" tendo então algumas pessoas interferido e livrado o interrogado das mãos de D. BENEDITA, momento em que uma outra pessoa que não sabe identificar, deu-lhe um empurrão, indo o mesmo ao solo, batendo com o nariz, onde encontra-se com escoriações e a cabeça na parte de trás ferindo-se; interior do QUE deseja esclarecer ainda que quando estava na companhia de DAVID no centro espirita, quando o mesmo convidou o interrogado para ir do lado de fora até o local onde tinha escondido a arma de fogo, uma espingarda calibre 12, dizendo naquele instante que usaria para matar a pessoa de WILLIAM filho de D. Benedita, fato esse que levou o interrogado a atentar avisar a D. Benedita de que DAVID estava ali no centro com o objetivo de matar o seu filho; QUE perguntado se tinha mandado DAVID atirar contra respondeu que em nenhum momento mandou atirar em PAULO; Que nunca foi preso ou processado anteriormente. (ID 99917575/99917576) (grifos acrescidos). Na assentada, a despeito de negar participação no delito, confirmou ter ciência de que David estava na festividade com a intenção “de fazer mal a alguém”. Nesse contexto, a despeito de a Defesa afirmar estar a pronúncia baseada em testemunhos de “ouvir dizer”, não é isto que se verifica, considerando que os depoimentos acima transcritos foram prestados por testemunhas oculares do ocorrido, as quais compareceram todas em Juízo confirmando o relato por elas ofertados na fase extrajudicial, diante dos quais constata-se a existência de indícios de autoria do Recorrente, cabendo ao Plenário do Tribunal do Júri analisar a matéria. Por outro lado, também há evidências suficientes para a pronúncia em torno da qualificadora do homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Mais uma vez, a despeito do quanto alegado pela defesa, as testemunhas oculares compareceram em Juízo confirmando ter sido a vítima surpreendida pelo acusado, que disparou contra ela, impossibilitando-lhe qualquer reação. Nesta toada, observa-se que a decisão vergastada acolheu a qualificadora e considerou todo o acervo probatório presente nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas acerca do cometimento do crime. Por isso, nota-se que o veredito de pronúncia está respaldado nos elementos produzidos no inquérito, bem como em provas constituídas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, já que a materialidade resta demonstrada e há indícios suficientes de autoria, devendo tais questões serem discutidas no Plenário do Tribunal do Júri. Em suma, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, e diante do acervo probatório mencionado, o Recorrente deve ser pronunciado pelo homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Afinal, ao realizar a devida análise, verifica-se que foram respeitados os limites processuais próprios desta etapa prelibatória, em que a formação do convencimento judicial se baseia na semiplenitude da prova, afastando dúvidas relevantes sobre o provável protagonismo delituoso. Assim, a certeza exigível neste momento, de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitivas, emerge do conjunto probatório que deverá ser apresentado ao Conselho de Sentença para análise do mérito. Acerca do tema é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ordem por inadequação da via eleita, em razão de ser sucedâneo de recurso em sentido estrito. Imputação ao paciente da prática de homicídio. Defesa alega ausência de elementos para pronúncia e requer despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia por ausência de indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUALSE NEGA PROVIMENTO. (STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifos acrescidos). Então, diante da demonstração da materialidade e da presença dos indícios suficientes de autoria, o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não das teses aventadas pela defesa, em contrapartida às teses do Parquet, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Desse modo, não merece provimento a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria para embasar a decisão de pronúncia, diante da materialidade e dos indícios de autoria presentes no processo em comento. Ademais, o afastamento da qualificadora não merece guarida, tendo em vista a fundamentação constante no presente acórdão. Isso porque, a exclusão da qualificadora somente é possível quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos, onde constam os depoimentos testemunhais. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (Grifos acrescidos). Com isso, houve a comprovação da materialidade do crime, bem como a presença de indícios de autoria e da qualificadora supracitada. Então, assiste razão ao MM. Juízo a quo em torno da pronúncia do Acusado, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia do Denunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0302458-22.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA
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VOTO