PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0522512-43.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Aloisio Santos Alves
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, MARCIA VANESSA ANDRADE COSTA
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1117073/PR (TEMA 190) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.

ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.499.050/RJ E Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACIFICA DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

 2.De acordo com a tese repetitiva, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por sua vez, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 3. No presente caso, a Câmara Julgadora entendeu que houve a subtração da res furtiva pelo Agravante, tendo mantido a posse do bem por curto espaço de tempo, sendo os bens parcialmente recuperados pelos policiais.

4. Correta aplicação da tese fixada nos REsp n° 1117073/PR (TEMA 190) e nº. 1.499.050/RJ e nº 1.524.450/RJ (TEMA 916) por este Tribunal de Justiça. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0522512-43.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv, de Salvador, em que figuram como agravante, ALOISIO SANTOS ALVES, como agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0522512-43.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Aloisio Santos Alves
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, MARCIA VANESSA ANDRADE COSTA
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


ALOISIO SANTOS ALVES interpôs Recurso Especial, em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, que negou provimento ao apelo por si manejado.

 

O citado recurso extremo teve o seguimento negado, em relação as teses da fixação da pena em patamar aquém do mínimo legal em face da incidência de circunstância atenuante e do reconhecimento da tentativa de roubo, através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (id 30005455), sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Irresignado, o ora recorrente apresentou o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez ser incorreta a adequação da questão posta na lide e os temas 190 e 916 da Repercussão Geral, visto que o não conhecimento do recurso viola princípios constitucionais.

 

Apresentadas as contrarrazões.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0522512-43.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Aloisio Santos Alves
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, MARCIA VANESSA ANDRADE COSTA
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1117073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/9/12 (TEMA 190), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes editando o seguinte Tema: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.”

 

Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão que os integrantes do Órgão Colegiado mantiveram a pena-base no mínimo legal e fundamentaram ser inviável a diminuição da pena aquém do mínimo legal, vejamos os argumentos:


[...] Reconhecidas as atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, I, III, “d”, CPB), estas deixaram de ser aplicadas para minorar a reprimenda abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula nº 231, STJ. [...]


Denota-se, assim, que os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal entenderam pela manutenção da pena aplicada no seu mínimo legal, deixando de aplicar a redução pela atenuante em patamar aquém do mínimo legal, com esteio na Súmula 231 do STJ e no julgamento da Repercussão Geral no STF, em razão da pena já estar no menor patamar possível.


Depreende-se que a Súmula 231 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula:


A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


No que concerne a consumação do crime de roubo, o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp n° 1.499.050/RJ e Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento quanto ao momento consumativo dos crimes de furto e roubo, e quanto a este último editou o seguinte Tema: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

 

Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).

3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015).


E, novamente, em harmonia com o entendimento do STJ o Órgão Colegiado entendeu que o crime de roubo se consumou, nos termos da Teoria da apprehensio ou amotio, para o qual esse delito se consuma simplesmente com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato. Vejamos:


[…] Não se há de falar, pois, em tentativa, na medida em que houve a inversão da posse dos bens, suficiente para a consumação do delito, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica dos objetos durante largo período de tempo, tendo os Réus percorrido todo o iter criminis necessário, consoante entendimento da Súmula nº 582, STJ, a saber:

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3º Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

Constata-se, assim, que houve a consumação do delito. As vítimas perderam a disponibilidade dos bens, uma vez que houve a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por exíguo lapso temporal, sendo os bens parcialmente recuperados pelos policiais. Neste sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. [...] 3. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 4.Não se cogita a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, pois, nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, '"consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mais recentemente, em 14/09/16, a Terceira Sessão aprovou a _ Súmula n.582, com a mesma redação. (HC 415.376/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018).

As provas produzidas atestam que o Apelante, em concurso de pessoas e comunhão de vontades, juntamente com MATEUS MONTENEGRO ESTRELA, mediante violência e grave ameaça, através do emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular da marca Moto Gl e um relógio de pulso da marca Tommy da vítima Cássio e um aparelho celular da marca Sony Experia da vítima Alexandro, incidindo assim, na prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, S 2°,I1I, do Código Penal, mostrando-se inviável operar-se a pretendida desclassificação para o crime de furto.

A diferença básica entre os crimes patrimoniais de roubo e de furto consiste nos meios empregados na subtração da coisa alheia móvel. Verificada a presença das elementares da violência e da grave ameaça, caracterizadas, no caso concreto, pelo fato dos bens terem sido subtraídos em razão do emprego de arma de fogo, inviável operarse a desclassificação do crime de roubo para o de furto.

Portanto, a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas nos autos, devendo ser salientado que os elementos indiciários podem ser utilizados para embasar o decreto condenatório, desde que corroborados pelas demais provas produzidas no curso da instrução criminal, o que ora se verifica. [...]

 

Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula:


Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


Constata-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos a tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que a pena foi fixada no mínimo legal impossibilitando a aplicação de diminuição da circunstância atenuante o que implicaria em redução abaixo do limite mínimo abstratamente cominado na sanção penal, bem como a tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ e de repercussão geral do STF.

 

 Desta forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fática entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.