PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1117073/PR (TEMA 190) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.499.050/RJ E Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACIFICA DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2.De acordo com a tese repetitiva, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por sua vez, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 3. No presente caso, a Câmara Julgadora entendeu que houve a subtração da res furtiva pelo Agravante, tendo mantido a posse do bem por curto espaço de tempo, sendo os bens parcialmente recuperados pelos policiais. 4. Correta aplicação da tese fixada nos REsp n° 1117073/PR (TEMA 190) e nº. 1.499.050/RJ e nº 1.524.450/RJ (TEMA 916) por este Tribunal de Justiça. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0522512-43.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv, de Salvador, em que figuram como agravante, ALOISIO SANTOS ALVES, como agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0522512-43.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Aloisio Santos Alves
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, MARCIA VANESSA ANDRADE COSTA
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno ALOISIO SANTOS ALVES interpôs Recurso Especial, em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, que negou provimento ao apelo por si manejado. O citado recurso extremo teve o seguimento negado, em relação as teses da fixação da pena em patamar aquém do mínimo legal em face da incidência de circunstância atenuante e do reconhecimento da tentativa de roubo, através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (id 30005455), sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o ora recorrente apresentou o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez ser incorreta a adequação da questão posta na lide e os temas 190 e 916 da Repercussão Geral, visto que o não conhecimento do recurso viola princípios constitucionais. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0522512-43.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Aloisio Santos Alves
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, MARCIA VANESSA ANDRADE COSTA
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1117073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/9/12 (TEMA 190), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes editando o seguinte Tema: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012). No presente caso, observa-se da leitura do acórdão que os integrantes do Órgão Colegiado mantiveram a pena-base no mínimo legal e fundamentaram ser inviável a diminuição da pena aquém do mínimo legal, vejamos os argumentos: [...] Reconhecidas as atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, I, III, “d”, CPB), estas deixaram de ser aplicadas para minorar a reprimenda abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula nº 231, STJ. [...] Denota-se, assim, que os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal entenderam pela manutenção da pena aplicada no seu mínimo legal, deixando de aplicar a redução pela atenuante em patamar aquém do mínimo legal, com esteio na Súmula 231 do STJ e no julgamento da Repercussão Geral no STF, em razão da pena já estar no menor patamar possível. Depreende-se que a Súmula 231 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No que concerne a consumação do crime de roubo, o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp n° 1.499.050/RJ e Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento quanto ao momento consumativo dos crimes de furto e roubo, e quanto a este último editou o seguinte Tema: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015). E, novamente, em harmonia com o entendimento do STJ o Órgão Colegiado entendeu que o crime de roubo se consumou, nos termos da Teoria da apprehensio ou amotio, para o qual esse delito se consuma simplesmente com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato. Vejamos: […] Não se há de falar, pois, em tentativa, na medida em que houve a inversão da posse dos bens, suficiente para a consumação do delito, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica dos objetos durante largo período de tempo, tendo os Réus percorrido todo o iter criminis necessário, consoante entendimento da Súmula nº 582, STJ, a saber: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3º Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). Constata-se, assim, que houve a consumação do delito. As vítimas perderam a disponibilidade dos bens, uma vez que houve a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por exíguo lapso temporal, sendo os bens parcialmente recuperados pelos policiais. Neste sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. [...] 3. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 4.Não se cogita a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, pois, nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, '"consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mais recentemente, em 14/09/16, a Terceira Sessão aprovou a _ Súmula n.582, com a mesma redação. (HC 415.376/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018). As provas produzidas atestam que o Apelante, em concurso de pessoas e comunhão de vontades, juntamente com MATEUS MONTENEGRO ESTRELA, mediante violência e grave ameaça, através do emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular da marca Moto Gl e um relógio de pulso da marca Tommy da vítima Cássio e um aparelho celular da marca Sony Experia da vítima Alexandro, incidindo assim, na prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, S 2°,I1I, do Código Penal, mostrando-se inviável operar-se a pretendida desclassificação para o crime de furto. A diferença básica entre os crimes patrimoniais de roubo e de furto consiste nos meios empregados na subtração da coisa alheia móvel. Verificada a presença das elementares da violência e da grave ameaça, caracterizadas, no caso concreto, pelo fato dos bens terem sido subtraídos em razão do emprego de arma de fogo, inviável operarse a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Portanto, a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas nos autos, devendo ser salientado que os elementos indiciários podem ser utilizados para embasar o decreto condenatório, desde que corroborados pelas demais provas produzidas no curso da instrução criminal, o que ora se verifica. [...] Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: Constata-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos a tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que a pena foi fixada no mínimo legal impossibilitando a aplicação de diminuição da circunstância atenuante o que implicaria em redução abaixo do limite mínimo abstratamente cominado na sanção penal, bem como a tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ e de repercussão geral do STF. Desta forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fática entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0522512-43.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Aloisio Santos Alves
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, MARCIA VANESSA ANDRADE COSTA
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.