PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001470-90.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: RENILDA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s):JOAO PAULO GOMES RESEDA

PJ1

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDISPONIBILIDADE DE SINAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

Indisponibilidade do serviço de telecomunicações da concessionária CLARO, entre 10 e 14 de junho de 2018, na região de Conceição do Coité. Ação movida por consumidor para reparação por danos morais, com condenação da ré em primeiro grau.


II. Questão em discussão

2. Determinar se a concessionária de serviços públicos pode ser exonerada de responsabilidade pela falha com base em força maior (ventos e chuvas atípicos) e, em caso afirmativo, se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.

 

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC.

4. Fenômenos naturais previsíveis, como chuvas e ventos, não configuram força maior, sendo obrigação da concessionária adequar sua estrutura para suportá-los. Inexistência de provas robustas de evento meteorológico excepcional. 

5. O dano moral é in re ipsa, decorrente da interrupção de serviço essencial por período incompatível com a essencialidade do serviço (art. 10, VII, da Lei nº 7.783/1989).

6. Quantum indenizatório reduzido para R$ 1.000,00, considerando a gravidade limitada dos prejuízos e a inexistência de danos específicos além daqueles ordinariamente sofridos por outros consumidores.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A interrupção de serviço essencial de telecomunicações por período superior ao razoável, sem justificativa idônea, gera dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a extensão do dano e os elementos do caso concreto."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Lei nº 7.
783/1989, art. 10, VII.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, 0000384-82.2015.8.05.0240, Publicado em: 06/05/2019



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001470-90.2018.8.05.0063, em que figuram como Apelante, CLARO S.A., e Apelado, RENILDA DOS SANTOS RAMOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação -UNÂNIME

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001470-90.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: RENILDA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARO S.A. em face de SENTENÇA (ID. 82520348) proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, no sentido de condenar a empresa apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de telefonia móvel, in verbis:

 

“(...)” Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). ”

 

Em suas razões recursais (ID. 82520356), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora.

 

Aduz, inicialmente, que a interrupção dos serviços decorreu de evento imprevisível e extraordinário, qual seja, fortes chuvas e ventanias que ocasionaram a oxidação da fiação e o desalinhamento da antena de transmissão da recorrente. Sustenta que a interrupção se deu por força maior, estando, portanto, ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano alegado.

 

Pontua que apresentou laudos técnicos, inclusive elaborados por empresa terceirizada (Grupo Plantão), corroborando a ocorrência do evento climático atípico, além de ter juntado telas do sistema interno e prova testemunhal emprestada, oriunda de outro processo, aptas a demonstrar a ausência de culpa e a diligência empregada para o restabelecimento dos serviços.

 

Argumenta, ademais, que a legislação e as normas da ANATEL (notadamente a Resolução nº 46/2005 e o Edital 002/2007/SPV) reconhecem a possibilidade de interrupções excepcionais no serviço de telefonia por razões técnicas ou climáticas, e que não há ilícito configurado no caso em apreço.

 

Sustenta, ainda, que eventual falha na prestação de serviço não ultrapassou o mero dissabor e não gerou abalo à honra ou imagem da parte autora, razão pela qual não estaria configurado o dano moral indenizável. Invoca precedentes do STJ e do TJBA para amparar a tese de inexistência de responsabilidade civil nos moldes alegados na inicial.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais; b) caso mantida a condenação, seja minorado o quantum fixado a título de danos morais".

 

Em contrarrazões (ID. 82520362), a apelada impugna a credibilidade das telas do sistema interno e laudos apresentados pela apelante, por se tratarem de provas unilaterais, reiterando que a interrupção do serviço, que perdurou por quatro dias, causou-lhe severos transtornos. Alega, ainda, que os argumentos da apelante sobre fenômenos climáticos não se sustentam, dada a inexistência de registros de fortes chuvas na região à época, fato de conhecimento público. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença.

 

É o relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador (BA), 22 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001470-90.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: RENILDA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

PJ1

VOTO

 

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões.


Trata-se, na origem, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por RENILDA DOS SANTOS RAMOS em desfavor de CLARO S.A., na qual a Demandante pretende, em síntese, ser indenizada por alegada falha na prestação de serviço de telefonia móvel, em virtude da interrupção total do serviço pelo período de 10 de junho à 14 de junho de 2018.


Após regular instrução do feito, sobreveio sentença de parcial procedência, na qual se reconheceu a existência de falha na prestação dos serviços imputada à parte Ré. Irresignada com o desfecho da demanda, a parte demandada interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma do julgado nos termos ora aduzidos.


Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da irresignação, passa-se à análise do mérito.


Inicialmente cumpre registar que para se caracterizar uma relação de consumo, as partes devem se enquadrar nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do da referida Lei, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.


 

Da análise dos autos, levando em conta as manifestações da companhia recorrente, tenho que estas não são suficientes para afastar sua responsabilidade pela má prestação do serviço de comunicação fornecido na cidade da autora.

Examinando detidamente os autos, constata-se que os argumentos apresentados pela companhia apelante não se mostram suficientes para afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço de telecomunicações disponibilizado na localidade em que reside a autora.

 

A responsabilidade civil, no presente contexto, é de natureza objetiva, por se tratar de concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece:

 

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 

 

Dessa forma, incumbia à delegatária do serviço comprovar que o evento danoso foi causado exclusivamente pela vítima, por terceiros, ou por caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu, conforme bem delineado pelo juízo de origem.

 

Evidencia-se, assim, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, na obra Responsabilidade Civil (8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389), ao destacar que a responsabilidade do fornecedor, seja pelo fato ou pelo vício do produto ou serviço, é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, diante da realidade de uma sociedade de consumo em massa e da despersonalização das relações entre fornecedores e consumidores.

 

No tocante ao mérito recursal, observa-se que a interrupção do serviço não foi objeto de controvérsia, pois a própria apelante reconhece a indisponibilidade no período e local apontados. A discussão se restringe à existência de evento de força maior capaz de afastar a responsabilidade pela prestação defeituosa do serviço.

 

A apelante sustenta que a paralisação decorreu de chuvas e ventos intensos, supostamente atípicos na região, os quais danificaram antenas e equipamentos, impossibilitando a continuidade do serviço por três dias.

 

Entretanto, fenômenos naturais como ventos e chuvas, ainda que mais severos em determinadas ocasiões, são eventos corriqueiros e previsíveis. Cabe à concessionária adotar tecnologia e medidas preventivas compatíveis com a natureza de sua atividade, sob pena de, em toda interrupção, poder alegar intempéries para se eximir de suas obrigações. Tais eventos, por sua previsibilidade e ligação intrínseca ao risco do empreendimento, caracterizam fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor.

 

Nessa linha, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso de problemas na instalação das fundações do edifício, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e os riscos do empreendimento. Precedentes. 

(AgInt no AREsp 942.798/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)

 

Somente eventos de excepcional magnitude, de notoriedade pública e comprovada, poderiam configurar fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil. No entanto, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que o fenômeno climático alegado tenha ocorrido com tamanha gravidade, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação.

 

Por outro lado, as alegações da autora foram acompanhadas de documentos que evidenciam a interrupção do serviço, sem referência a qualquer intempérie incomum. Assim, revela-se correta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a maior aptidão técnica da concessionária para comprovar as causas da falha.

 

Não demonstrado o alegado evento de força maior, resta claro que os pareceres técnicos produzidos por empregados ou empresas contratadas pela própria apelante, atribuindo a falha a ventos e chuvas, não afastam a responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade.

 

Fica, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização da concessionária, conforme a sistemática do CDC, que visa a reparação do consumidor pela lesão sofrida, independentemente de prova de culpa.

 

A interrupção injustificada do serviço de telecomunicações, por período incompatível com a essencialidade da atividade — reconhecida pelo art. 10, VII, da Lei nº 7.783/89 —, constitui dano moral in re ipsa, pois frustra a legítima expectativa de continuidade do serviço, prejudicando o consumidor em âmbitos pessoal e profissional e obrigando-o, por vezes, a deslocamentos para manter comunicação.

 

Todavia, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 944 do Código Civil, guardando relação com a extensão do dano e a gravidade da conduta. Não se pode permitir que a compensação assuma caráter de enriquecimento sem causa.

 

Esta Câmara, em casos semelhantes de falha em serviço de telefonia, tem fixado indenizações na ordem de R$ 1.000,00, como se depreende dos seguintes precedentes:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. EMPRESA DE TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR MODERADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória fixada pela Magistrada sentenciante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral, pois essa quantia é razoável e não importa em enriquecimento sem causa da autora.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000384-82.2015.8.05.0240,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 06/05/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em razão da inversão do ônus da prova próprio das relações de consumo, não pode o réu, fornecedor do serviço, alegar ausência de documento essencial à prova das alegações feitas na inicial (art. 396 CPC/73 e art. 434 CPC/15) quando o autor oferece elementos suficientes à identificação da relação contratual (no caso, o número da linha telefônica). A prova dos fatos em si é incumbência do fornecedor, por imposição legal e por ser a parte com capacidade técnica para tanto.

Meras alegações feitas por quem têm o ônus probatório, desacompanhadas de qualquer documento apto a demonstrá-las minimamente, não servem como prova.

O valor arbitrado na sentença a título de reparação por dano moral deve ser mantido (R$ 1.000,00). A majoração a fim de enquadrar o quantum na média valores arbitrados por este órgão julgador é inviável por trata-se de recurso exclusivo do condenado, incidindo o princípio da vedação da reforma para pior. A redução do quantum, por outro lado, reduziria ainda mais o potencial reparador e disciplinador da condenação, sendo igualmente inviável.

No que concerne os honorários advocatícios, vale ressaltar que a autora requereu na inicial a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. Todavia, é possível aferir da leitura da exordial que o pleito da autora, em relação à indenização por dano material, se trata de mera inadequação técnica, pois sequer há fundamentação neste sentido.

Assim, o indeferimento do pleito em relação ao dano material, diante da inadequação já mencionada, refere-se à parte mínima do pedido, sendo, pois, inviável a tese de ter havido sucumbência recíproca.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000205-51.2015.8.05.0240,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 14/06/2018 )

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA/COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DE TEORIA OBJETIVA PREVISTA NO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO DEVE SER REDUZIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em razão da inversão do ônus da prova próprio das relações de consumo, não pode o réu, fornecedor do serviço, alegar ausência de documento essencial à prova das alegações feitas na inicial (art. 396 CPC/73 e art.434 CPC/15) quando o autor oferece elementos   suficientes à identificação da relação contratual (no caso, o número da linha telefônica). A prova dos fatos em si é incumbência do fornecedor, por imposição legal e por ser a parte com capacidade técnica para tanto.

2. Meras alegações feitas por quem têm o ônus probatório, desacompanhadas de qualquer documento apto a demonstrá-las minimamente, não servem como prova.

3. O valor arbitrado na sentença a título de reparação por dano moral deve ser mantido (R$ 1.000,00). A majoração a fim de enquadrar o quantum na média valores arbitrados por este órgão julgador é inviável por trata-se de recurso exclusivo do condenado, incidindo o princípio da vedação da reforma para pior. A redução do quantum, por outro lado, reduziria ainda mais o potencial reparador e disciplinador da condenação, sendo igualmente inviável.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000696-92.2014.8.05.0240,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 26/02/2018 )

 

EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL REJEITADA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 282 E SEGUINTES DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR PROVA DE FATO NEGATIVO.  INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. AUTORA IMPOSSIBILITADA DE EFETUAR E RECEBER LIGAÇÕES EM CERTO PERÍODO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA  INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR  EXEGESE DO ART. 927 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000157-92.2015.8.05.0240,Relator(a): MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL,Publicado em: 12/12/2017 )

 

 

Considerando que não restou demonstrada a ocorrência de danos extraordinários, diversos daqueles sofridos por toda a coletividade de consumidores atingidos pela interrupção, entendo que a indenização deva ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte.

 

A alteração do quantum indenizatório demanda, ainda, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, evitando remuneração irrisória ao patrono, o que ocorreria caso aplicada a base de cálculo sobre o valor da condenação. Assim, arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e fixar os honorários advocatícios em igual valor. 

 

É como voto.

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR