PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002247-09.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARCELO MARQUES DA SILVA
Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, MATHEUS SOUZA DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Riachão do Jacuípe interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante de cargo comissionado.

2. A sentença reconheceu a competência da Justiça Comum, acolheu parcialmente os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 12/08/2017, e condenou o município ao pagamento de décimo terceiro salário integral e proporcional, bem como férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 12/08/2017 a 31/12/2020. Indeferiu os pedidos de FGTS, PIS-PASEP e danos morais.

3. O município foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido.

4. O recurso impugnou o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas, alegando ausência de vínculo celetista e falta de prova do não pagamento, além de requerer aplicação da sucumbência recíproca quanto aos honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o servidor comissionado tem direito a décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de terço constitucional; (ii) saber se competia ao autor provar o não pagamento das verbas; (iii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser fixados desde logo ou apenas na liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O vínculo de natureza comissionada não afasta, por si só, o direito às verbas pleiteadas quando houver previsão legal nesse sentido.

7. A Lei Municipal nº 162/1991, que institui o regime jurídico dos servidores do Município de Riachão do Jacuípe, assegura expressamente o direito ao décimo terceiro salário e férias a todos os servidores, incluindo os comissionados.

8. A jurisprudência do STF (Tema 551) autoriza a concessão das verbas em comento em casos de previsão legal específica ou de desvirtuamento da contratação.

9. Cabe à Administração o ônus da prova do pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo indevida a exigência de prova negativa pelo autor.

10. A ausência de qualquer documento comprovando o pagamento conduz à manutenção da sentença quanto ao mérito.

11. Contudo, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelo conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício, em sede de reexame necessário, para fixar os honorários de sucumbência na fase de liquidação do julgado.

Tese de julgamento: “O servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com adicional constitucional quando houver previsão legal específica no regime jurídico do ente federativo. O ônus da prova do pagamento das verbas é da Administração Pública. Em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002247-09.2024.8.05.0211, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e como apelada MARCELO MARQUES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002247-09.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARCELO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, MATHEUS SOUZA DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE contra sentença proferida pela MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos da ação de Cobrança nº 8002247-09.2024.8.05.0211 ajuizada por  Marcelo Marques da Silva.

A sentença recorrida, após reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, acolheu parcialmente os pedidos autorais. Reconheceu a prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 12/08/2017 e condenou o município ao pagamento de décimo terceiro salário integral e proporcional, bem como férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 12/08/2017 a 31/12/2020. Foram indeferidos os pedidos de FGTS, PIS-PASEP e danos morais. O município foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido.

Inconformado, o município apelante sustenta, em síntese, que o apelado ocupava cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, submetido ao regime jurídico-administrativo, não fazendo jus às verbas trabalhistas próprias dos empregados celetistas.

Argumenta ainda que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o não pagamento das verbas pleiteadas, tendo juntado apenas contracheques esparsos dos anos de 2019 e 2020, em violação ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por fim, insurge-se contra a condenação exclusiva ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que, diante da procedência parcial dos pedidos, deveria ser aplicada a regra da sucumbência recíproca prevista no artigo 86 do mesmo diploma processual.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.

Argumenta que os direitos ao décimo terceiro salário e férias aplicam-se aos servidores temporários e comissionados por força do regime jurídico único dos servidores municipais, instituído pela Lei Municipal nº 162/1991.

Sustenta que o ônus de provar o pagamento das verbas é do município, não podendo ser exigida do autor a prova de fato negativo. Quanto aos honorários, defende que sua sucumbência foi mínima, justificando-se a condenação integral do município.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002247-09.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARCELO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, MATHEUS SOUZA DE MIRANDA

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes e aos direitos dele decorrentes, notadamente quanto ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

É incontroverso nos autos que o apelado ocupou cargo em comissão no município apelante, de livre nomeação e exoneração, característica própria dos cargos de confiança da Administração Pública.

Tal circunstância, por si só, não afasta automaticamente o direito às verbas pleiteadas, sendo necessário examinar o regime jurídico aplicável.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral, estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.

Embora o precedente trate especificamente de servidores temporários, seus fundamentos têm sido aplicados pela jurisprudência aos ocupantes de cargos comissionados, que também mantêm vínculo precário com a Administração.

Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se a existência de previsão legal específica.

O próprio município juntou aos autos cópia da Lei Municipal nº 162/1991, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riachão do Jacuípe. Referida norma expressamente prevê o direito a férias e décimo terceiro salário a todos os servidores municipais, sem fazer distinção entre efetivos, temporários ou comissionados.

Ademais, não se pode ignorar que o apelado permaneceu vinculado à Administração Municipal por período considerável, de março de 2017 a dezembro de 2020, totalizando quase quatro anos de serviços prestados.

Tal período, embora não configure necessariamente desvirtuamento da contratação, demonstra certa estabilidade na relação jurídica estabelecida entre as partes.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação do apelante de que o apelado não faria jus às verbas deferidas na sentença. A existência de previsão legal específica no estatuto dos servidores municipais afasta a aplicação da tese fixada pelo STF para os casos em que não há tal previsão.

Quanto à alegação de ausência de provas do não pagamento das verbas, melhor sorte não assiste ao apelante.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que cabe ao empregador ou à administração pública o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais e trabalhistas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, não se pode exigir do servidor a produção de prova diabólica, consistente na demonstração de fato negativo - o não recebimento das verbas. Os documentos comprobatórios do pagamento, como folhas de pagamento, recibos e comprovantes de depósito, encontram-se naturalmente em poder da administração pública, que tem o dever legal de mantê-los arquivados.

No caso em tela, o município limitou-se a negar genericamente a obrigação, sem juntar sequer um documento comprobatório do pagamento das verbas pleiteadas no período reclamado. Tal omissão probatória conduz inexoravelmente ao acolhimento da pretensão autoral, como bem decidiu o juízo a quo.

É importante ressaltar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não se estende ao adimplemento de obrigações pecuniárias, que deve ser demonstrado documentalmente.

A mera alegação de pagamento, desacompanhada de prova documental, não tem o condão de afastar o direito do servidor ao recebimento das verbas devidas.

Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, para determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator