PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexigível débito no valor de R$ 1.993,54, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de multa cominatória em caso de descumprimento. A autora alegou desconhecer a contratação que originou a dívida. O réu sustentou a regularidade da contratação por meio eletrônico. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CPC, arts. 373, II, 537 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389 e 406. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 8099466-36.2025.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Des. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099466-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GISELIA DE SOUZA BARBOSA ALVES
Advogado(s):CLEFIA SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se houve comprovação válida da contratação que deu origem ao débito e, consequentemente, se é legítima a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, bem como a existência e quantificação do dano moral e a adequação das penalidades fixadas.
3. Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade da dívida, nos termos do art. 14 do CDC e art. 373, II, do CPC.
4. A apresentação de documento unilateral, desacompanhado de elementos técnicos que comprovem a autenticidade da contratação eletrônica, não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
5. Não comprovada a contratação, é indevida a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão da anotação.
6. A negativação indevida configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo, inexistindo elementos que afastem sua caracterização.
7. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa.
8. A multa cominatória fixada mostra-se adequada e proporcional, atendendo à finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação.
9. Correta a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fixação dos honorários advocatícios segundo o princípio da sucumbência.
10. Recurso conhecido e não provido.
“1. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação eletrônica mediante elementos técnicos idôneos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor.
2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo devida indenização quando ausente prova da legitimidade do débito.”
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; Súmula 385/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102358198) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 102358195 e 102358196), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 8099466-36.2025.8.05.0001, ajuizada por GISELIA DE SOUZA BARBOSA ALVES. Na petição inicial, a Autora, ora Apelada, narrou que, ao tentar realizar uma operação de crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por uma dívida que desconhece, no valor de R$ 1.993,54, apontada pela instituição financeira Ré. Afirmou nunca ter mantido relação contratual com o Réu que pudesse justificar tal débito e que a negativação indevida lhe causou prejuízos de ordem moral. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos e a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio a sentença de mérito, de parcial procedência, nos seguintes termos: ““[..] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência do mencionado débito objeto da lide; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação; bem para condenar o Réu a no prazo de 05 (cinco) dias excluir a anotação no cadastro de proteção ao crédito respectivo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.” (ID 102358195) Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102358198). Em suas razões, o Apelante pugna pela reforma integral da sentença, reeditando os seguintes argumentos: (a) a legalidade da inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida é existente e decorre de operação de portabilidade de crédito legitimamente contratada; (b) a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar por danos morais, por ter agido no exercício regular de um direito; (c) a excessividade do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), que representaria enriquecimento ilícito da Apelada; (d) a impossibilidade de declaração de inexigibilidade de um débito legítimo; (e) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto; (f) a exorbitância da multa diária fixada em caso de descumprimento; e (g) a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais. Por fim, prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. A Apelada foi intimada e apresentou contrarrazões (ID 102358203), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumenta que o Apelante não conseguiu comprovar a existência do vínculo contratual, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e insuficientes. Defende a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais e a correção dos demais termos da decisão recorrida. Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral Salvador/BA, 31 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099466-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GISELIA DE SOUZA BARBOSA ALVES
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. A controvérsia central reside em verificar se a instituição financeira Apelante comprovou a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da consumidora Apelada nos cadastros de proteção ao crédito e, em caso negativo, se a condenação imposta na sentença (declaração de inexistência da dívida, indenização por danos morais e multa cominatória) deve ser mantida. A. Da Validade da Contratação e da Exigibilidade do Débito O ponto fulcral da demanda é a existência de uma relação jurídica válida entre as partes. A Apelada nega veementemente ter contratado qualquer operação de crédito com o Apelante. O banco, por sua vez, sustenta que o débito é oriundo de um contrato de portabilidade de crédito consignado, firmado eletronicamente. Em relações de consumo, o ônus de provar a existência do contrato e a legitimidade da dívida é do fornecedor, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Caberia, portanto, ao Apelante demonstrar, de forma inequívoca, que a Apelada manifestou sua vontade em contratar a referida portabilidade de crédito. Para tanto, a instituição financeira juntou aos autos um documento intitulado "Segunda Via Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 102358189), extraído de seu sistema interno. Esse documento descreve uma operação de portabilidade (Proposta nº 985046375) e, ao final, contém a seguinte informação: "Assinado eletronicamente 17.05.2022 às 09.39.08 pelo celular". O Juízo de primeiro grau considerou tal prova insuficiente por ausência das formalidades legais, notadamente de uma "assinatura eletrônica válida". A análise desta Corte alinha-se a esse entendimento. Embora a legislação brasileira, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, admita a validade de assinaturas eletrônicas que não utilizem o padrão da ICP-Brasil, desde que haja acordo entre as partes ou sejam aceitas por quem as contesta, a simples menção genérica de "assinatura por celular" em um documento unilateralmente produzido pelo fornecedor não é suficiente para comprovar a autoria e a integridade do ato. Para que uma contratação eletrônica dessa natureza seja considerada válida diante da negativa do consumidor, a instituição financeira deve apresentar um conjunto probatório robusto que evidencie a manifestação de vontade. Isso poderia incluir, por exemplo, o registro do endereço de IP do dispositivo utilizado, dados de geolocalização, confirmação por biometria facial (selfie), autenticação em duas etapas, ou o próprio instrumento contratual com a trilha de auditoria da assinatura eletrônica. No caso dos autos, o Apelante limitou-se a apresentar uma tela de seu sistema, sem qualquer outro elemento que vincule, de forma segura e auditável, a Apelada àquela transação. Portanto, ao não se desincumbir de seu ônus probatório, a tese de legitimidade do débito e da regularidade da inscrição do nome da Apelada em cadastros restritivos não se sustenta. Correta, assim, a sentença ao declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do apontamento. B. Da Configuração do Dano Moral e da Quantificação da Indenização Uma vez reconhecida a ilicitude da negativação, a ocorrência de dano moral é consequência direta. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico ou do constrangimento sofrido pela vítima. O prejuízo, nesse caso, é presumido, pois a restrição ao crédito afeta a honra, a imagem e a dignidade da pessoa no meio social e comercial. O Apelante invoca a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral quando há inscrição legítima preexistente. Contudo, o banco não produziu qualquer prova de que a Apelada possuía outras anotações legítimas em seu nome, ônus que também lhe competia. A mera suposição não é suficiente para aplicar o referido enunciado. No que se refere ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na sentença, mostra-se razoável e proporcional. O valor atende à dupla função da indenização por dano moral: de um lado, compensa a vítima pelo constrangimento e pelos transtornos decorrentes da negativação indevida; de outro, possui caráter pedagógico e punitivo, visando a desestimular o ofensor a incorrer novamente na mesma falha. O montante não se revela exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a Apelada, nem irrisório a ponto de não representar uma sanção efetiva para uma instituição financeira do porte do Apelante. Dessa forma, a condenação por danos morais e o valor arbitrado devem ser mantidos. C. Da Multa Cominatória (Astreintes) O Apelante questiona também a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de excluir o nome da Apelada dos cadastros de proteção ao crédito. A multa cominatória, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é um instrumento processual destinado a assegurar a eficácia das decisões judiciais que impõem uma obrigação de fazer ou não fazer. Seu valor deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento, mas sem se converter em fonte de enriquecimento para a outra parte. No caso, o valor diário de R$ 500,00 é compatível com a praxe judicial em casos análogos envolvendo grandes empresas e se justifica pela necessidade de garantir uma rápida cessação do ato ilícito. Ademais, a fixação de um teto de R$ 10.000,00 demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo juízo de origem, evitando que a multa alcance patamares excessivos. Portanto, a penalidade deve ser mantida. D. Da Inversão do Ônus da Prova e dos Honorários Advocatícios Os argumentos do Apelante quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova e à responsabilidade pelos honorários advocatícios também não merecem prosperar. A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, aplicável quando suas alegações são verossímeis ou quando é hipossuficiente. A hipossuficiência, no contexto processual, não é apenas econômica, mas também técnica e informacional. É inegável que a consumidora não possui os meios técnicos para provar que não contratou, sendo esta uma prova negativa de difícil, senão impossível, produção. Por outro lado, a instituição financeira detém todos os registros e sistemas para comprovar a contratação que alega ter ocorrido. A aplicação da inversão, portanto, foi correta. Quanto aos honorários advocatícios, o princípio da sucumbência determina que a parte vencida deve arcar com os custos do processo, incluindo os honorários do advogado da parte vencedora. Tendo em vista que o Apelante foi derrotado em suas pretensões, a ele foi corretamente imposto o pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante ao patrono da Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099466-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GISELIA DE SOUZA BARBOSA ALVES
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
VOTO