PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074108-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros
Advogado(s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, GABRIELA DUARTE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO O SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 10.000. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO E JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8074108-74.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados DAIANE SANTOS CERQUEIRA e SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Réu, e o fazem nos termos do Voto do Relator.



Salvador, Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074108-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, GABRIELA DUARTE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por DAIANE SANTOS CERQUEIRA e SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO), em face da Sentença (ID 79678395) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos e fixando indenização moral no valor de R$ 3.000,00.


Em suas razões recursais (ID. 79678398), a apelante DAIANE SANTOS CERQUEIRA defende a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, fixado, segundo sustenta, em montante irrisório e desproporcional diante da gravidade da conduta da parte ré, ora apelada. 


Alega que a inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes lhe causou considerável abalo à sua honra e imagem, e que a fixação da indenização não atende ao caráter punitivo e pedagógico da reparação civil, especialmente considerando a capacidade econômica da instituição financeira.


Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido da fixação de valores mais expressivos em casos semelhantes, pleiteando, ao final, a elevação da indenização para R$ 15.000,00.


Argumenta ainda que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual, decorrente da prática ilícita da ré. 


Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20%, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Por sua vez, a apelante SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A insurge-se contra a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da negativação, além de ter fixado a condenação por danos morais. 


Alega que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo o julgador examinar o conjunto probatório. 


Sustenta que houve efetiva contratação pela autora, com emissão e utilização de cartão de crédito, conforme comprovam as faturas anexadas, contendo inclusive a assinatura e fotografia da demandante, o que demonstraria a existência de relação jurídica válida e legítima.


Assevera que a dívida em questão decorre da inadimplência de faturas subsequentes ao uso do cartão de crédito, sendo legítima, portanto, a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 


Defende a regularidade do apontamento e a inexistência de ato ilícito por sua parte, razão pela qual entende ser indevida a indenização por danos morais.


Alternativamente, requer a minoração do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo, diante da ausência de dano efetivo e da conduta legítima da instituição. Ressalta o risco de enriquecimento sem causa da parte autora, requerendo, se mantida a condenação, que a indenização seja limitada a, no máximo, um salário mínimo.


Com isso, pede que seja dado provimento ao apelo para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da licitude da negativação e consequentemente a improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, a minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.


As partes apresentaram contrarrazões aos ID’S 79678408 e 81497145. A parte Autora, em sede de contrarrazões, arguiu a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.


É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema


JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074108-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, GABRIELA DUARTE DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço integralmente do recurso da parte Ré, e em parte, do apelo da Autora, porquanto preenchidos apenas parcialmente  os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


Isto por que não há interesse processual do pedido da Autora Apelante referente a fixação dos juros a partir do evento danoso, eis que tal determinação já consta na sentença, em observância à Súmula 54 do STJ.


 Como mencionado no relatório, trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença de procedência parcial proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual foi requerida a declaração de inexistência de dívida, a exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais.


Na demanda em epígrafe, a autora nega a existência de qualquer tipo de débito junto à Apelada, enquanto a instituição financeira afirma que fora contratado cartão de crédito junto à ré.


O objeto de inconformismo da apelação da Autora é a quantia arbitrada pelo Juízo singular, na razão de R$ 3.000,00(-); Já a ré pugna pela improcedência da pretensão autoral, e subsidiariamente, a minoração do quantum fixado a título de indenização.


In casu o réu incluiu os dados da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, relacionada a dívida de R$ 141,17, vencida em 28/07/2021. (ID 75699138).


Ocorre que o acionado deixou transcorrer o prazo de defesa, sendo considerado revel, de modo que o juiz acertadamente considerou que negada a relação jurídica pelo consumidor o ônus da contratação é do prestador de serviço, respaldado na Lei 8.078/90, condenando a apelada na reparação moral pelos prejuízos causados a autora.


Diante da inversão do ônus da prova, com a revelia da empresa Ré, que não se desincumbiu, oportunamente, de afastar as ilações da Requerente, restaram acolhidas as alegações autorais e declarada a nulidade do contrato firmado entre as partes.


Ocorre que, após prolatada a Sentença, veio aos autos a Ré fazendo valer a garantia prevista no Art. 346 § único do CPC.


Pois bem.


Em sua manifestação em sede recursal, a Ré defendeu a legalidade da inscrição, sustentando que houve efetiva contratação pela autora, com emissão e utilização de cartão de crédito, anexando faturas, assinatura e fotografia da demandante que demonstrariam a existência de relação jurídica válida e legítima.

Portanto, invocou o réu matéria de fato, colacionando documentação para provar suas teses, com o fito de elidir as alegações de fato aduzidas pelo autor na exordial.


Acontece que ao interpor o recurso, o Réu trouxe aos autos diversos documentos, bem como alegações que não foram oportunamente aduzidas,o que é vedado pelo código processual civil, senão vejamos.


A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. A seu turno, nos termos do art. 435 do CPC, prevê que não é possível admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos.


A corroborar:


RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DURANTE A FASE PROBATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – JUNTADA DE PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E DOCUMENTOS EM RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno. Não se tratando de fatos ocorridos depois da sentença, impossível a juntada de documento em grau de recurso, pois resta configurada a preclusão para a sua juntada. Não restando comprovada a relação jurídica entre as partes durante a fase adequada, acertada a sentença que declarou a inexistência dos débitos inscritos e fixou indenização por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10010065420208110030 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/04/2021) (grifou-se)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO - ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC, o documento juntado na fase recursal não deve ser considerado para a solução da controvérsia, quando não se refere a fato novo nem se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. 2. Embargos de Declaração não acolhidos.

(TJ-MG - ED: 10000205879893002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) (grifou-se)


Ademais, a lei processual é clara ao determinar que a matéria trazida à instância ad quem precisa ter sido objeto de discussão no processo ou suscitada pelas partes, conforme orientação tração pelo art. 1013, § 1º, CPC/15, abaixo transcrito:

"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.


§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."



Portanto, a apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa.


Em relação à preclusão observada, com efeito, é cediço que compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito que impugnam o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir, exatamente como determina o artigo 336, do Código de Processo Civil. Sendo revel, o réu perdeu a oportunidade de fazê-lo, muito embora possa manifestar-se nos autos a qualquer tempo, como garante o codex processual - mas sem elidir a preclusão para arguir matéria de fato, o que precisamente ocorreu no caso em tela.


É pacífico o entendimento de que ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo somente a ele permitido a alegação de matérias supervenientes ao ato processual de responder à pretensão formulada na inicial e/ou aquelas consideradas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador.


Neste sentido:


COMPRA E VENDA. PRODUTOS RECICLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FORMULAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A falta de oportuna contestação acabou por tornar incontroversa a matéria de fato exposta na petição inicial (artigo 344 do CPC), decorrendo daí o reconhecimento da existência da dívida e do inadimplemento, de modo que justificado está o acolhimento da pretensão condenatória ao respectivo pagamento, na forma disciplinada pela sentença. Não existe lugar, no âmbito da apelação, para impugnar os fatos alegados na petição inicial e discutir fato impeditivo, modificativo ou extintivo não alegado na oportunidade própria, matérias estranhas ao seu âmbito de devolutividade.

(...)

A ausência de contestação justificou o reconhecimento da procedência do pedido. Daí advém necessariamente a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, por incidência do artigo 85 do CPC. A ocorrência da revelia não tem relevância neste contexto, pois não implica isenção da responsabilidade. 2. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11 do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação da demandada, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em 12% sobre a mesma base de cálculo adotada pela sentença.

(TJ-SP - AC: 10000629520198260474 SP 1000062-95.2019.8.26.0474, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 12/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - RÉU REVEL - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Nos termos do disposto no § único do art. 346 c/c art. 342, ambos do CPC/15, a revelia tem como consequência a impossibilidade de conhecimento de matérias fáticas, as quais deveriam ter sido suscitadas por meio de contestação. Entretanto, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a inépcia da petição inicial, reconhecíveis de ofício pelo magistrado, não se operam os efeitos da preclusão, podendo estas ser alegadas na primeira oportunidade que o réu comparecer nos autos, incumbindo a instância de origem o exame do pedido. Recurso provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.052371-0/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da sumula em 24/08/2020) (grifou-se)


É este, aliás, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA – FATOS CONSTITUTIVOS COMPROVADOS – RÉU REVEL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu revel não pode se utilizar da apelação para alegar matérias que deveria ter alegado em sede de defesa, ampliando irregularmente seu prazo para resposta, senão aquelas que configuram matéria de ordem pública, o que não é a hipótese dos autos. 2. Consabido que é efeito da revelia a presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. In casu, restaram comprovados os fatos constitutivos do direito autoral, que dão conta da ilegalidade da inscrição do nome e dados da autora nos órgão de proteção ao crédito. 3. Apelo improvido, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0142895-54.2009.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2018 )

(TJ-BA - APL: 01428955420098050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2018) (grifou-se)



Depois do prazo de contestação, só é lícito deduzir novas alegações, se relativas a direito ou a fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; ou por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 342).


In casu, verifica-se que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no tempo e modo devidos, o que acarretou a decretação da sua revelia.


Assim, nos moldes do artigo 336, do Código de Processo Civil, cumpriria ao réu, ao apresentar contestação, apresentar os documentos e os argumentos fático-jurídicos que impossibilitassem o acolhimento do pleito formulado na inicial, não podendo, posteriormente, fazê-lo em sede recursal.


As matérias levantadas em sede deste recurso de apelação não são, a rigor, matérias de direito cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou seja, não podem, após o ato processual cabível para apresentação da defesa, qual seja, a contestação, serem levantadas no bojo do recurso, como forma de verdadeiro substitutivo processual do ato de contestar os pedidos iniciais.


Impõe-se, assim, o improvimento do recurso da parte Ré, na integralidade.


No que toca à fixação do dano moral, objeto do pedido subsidiário do apelo do réu e pedido principal do apelo da Autora, verifica-se ser inegável o prejuízo causado à Recorrente com a indevida inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo-lhe injustamente imputado débito, fato este que, por si só, já demonstra a ocorrência do dano moral.


Como cediço, para a caracterização da responsabilização civil, necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente. Imprescindível, portanto, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil.


Além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida nesses casos a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano. 


No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas.


A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.


Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.


Com isso, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve atender ao fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado.


Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, ser devida a reforma da sentença para majorar a quantia determinada na condenação pelos danos morais suportados.


Sobre o tema, deve ser salientado que este Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, estabelece o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se afigura razoável, inclusive, do ponto de vista educativo, no sentido de reprimir a conduta ilícita da instituição financeira recorrida.


É o que se extrai dos seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RELATIVA A DÉBITO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A utilização fraudulenta de documentos por terceiro, assim, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porquanto o dever de indenizar decorre da sua responsabilidade objetiva que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio. Assim, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

Há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido, quando se trata de negativação indevida.

No que tange ao valor da condenação arbitrado, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0174364-55.2008.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 02/03/2021 ) grifei



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027816-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAGALI CORREIA SILVA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY   ACORDÃO     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ.  DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.  DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   1. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação a Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis.  2. Ressalta-se que a mera juntada de selfie não comprova, por si só, de forma inquestionável, a contratação em si e os supostos débitos adquiridos pela Apelante. Isso porque a foto avulsa de ID 48436026, por si só não prova ser uma biometria facial realizada pelo consumidor dentro do sistema da empresa para o serviço relacionado ao contrato discutido nesta ação, tendo e vista que ausente autenticação ou certificação, bem como inexistente a data do suposto envio e demais informações que validem a fotografia. Não há, nos autos, qualquer assinatura física, áudio ou vídeo que demonstre ter havido, de fato, a contratação pela parte consumidora. 3.   Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento  autorizadores da compensação pelo ato ilícito cometido pelo Apelado. Danos morais configurados.  4. Deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate.     5. Referente ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de negativação indevida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido do autor, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto.  6. Sentença reformada.  7. Recurso conhecido e provido.       ACÓRDÃO      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027816-94.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, MAGALI CORREIA SILVA e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.   ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.    ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8027816-94.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 29/01/2024 ) grifei


Portanto, a sentença deve ser reformada para majorar a quantia fixada a título de indenização por dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para que não fique impune a causadora do dano, alicerçando-se no caráter punitivo para que esta sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, e para compensar o consumidor na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada.


A correção monetária já foi determinada de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, (correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), utilizando-se o INPC e os juros moratórios contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, já que a responsabilidade é extracontratual, não havendo o que ser reformado.


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA, e na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença hostilizada, apenas para majorar o quantum a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), de acordo com as razões adrede mencionadas.


Desde já, resta consignado que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no caso de provimento parcial.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.

Josevando Andrade

 

Relator