PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022933-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEAN AUGUSTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de busca e apreensão, à luz das alegações do devedor fiduciante quanto à abusividade contratual, essencialidade do bem e mitigação da regra de impenhorabilidade.

III. Razões de decidir
3. A mora restou comprovada mediante apresentação de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, conforme exige o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
4. A alegação de que o bem apreendido é utilizado como instrumento de trabalho não foi devidamente comprovada nos autos, sendo insuficiente a juntada de perfil de aplicativo de transporte.
5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores entende que a utilização do bem para trabalho não impede a concessão da liminar de busca e apreensão em caso de inadimplemento contratual.
6. As alegações de abusividade contratual exigem dilação probatória, sendo incabível sua análise no rito estreito do agravo de instrumento.
7. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado, diante do julgamento definitivo do agravo principal.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:
"1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, ainda que recepcionada por terceiro.
2. A alegação de que o veículo alienado fiduciariamente é utilizado como instrumento de trabalho não obsta a concessão de liminar de busca e apreensão quando configurada a mora do devedor.
3. Questões contratuais que demandam dilação probatória não são passíveis de exame em agravo de instrumento."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 300, 932, III, e 1.021, § 2º; CF/1988, art. 5º, XIII.
Jurisprudência relevante citada:

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8022933-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JEAN AUGUSTO DA SILVA SANTOS e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, por consequência, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022933-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEAN AUGUSTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JEAN AUGUSTO DA SILVA SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão em garantia de alienação fiduciária (Processo nº 8053482-29.2025.8.05.0001), a qual deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, nos termos a seguir:


“...Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão...”

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: 


(i) a essencialidade do bem apreendido, utilizado como instrumento de trabalho, por ser motorista de aplicativo, e como meio de transporte de filho menor submetido a tratamento médico, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito ao trabalho (art. 5º, XIII, CF); 

(ii) a existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato de financiamento, a exemplo de capitalização diária de juros sem expressa previsão contratual e cobrança de encargos indevidos, o que descaracterizaria a mora; e

(iii) a ilegitimidade da apreensão do bem, por aplicação mitigada do art. 833, V, do CPC em razão da proteção ao mínimo existencial. 

 

Ao final, requer o conhecimento e o total provimento do recurso, com a revogação da liminar de busca e apreensão e a imediata restituição do bem.

 

Em contrarrazões, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. pugna pelo não provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: 


(i) validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 e da tese firmada no Tema 1.132 do STJ, sendo irrelevante o efetivo recebimento pelo devedor; 

(ii) ausência de comprovação da essencialidade do bem, que continua sendo propriedade do credor fiduciário até o adimplemento da dívida, não se aplicando o art. 833, V, do CPC à hipótese de reintegração de posse em alienação fiduciária; e

(iii) inexistência de abusividades contratuais, visto que as cláusulas foram livremente pactuadas, inclusive com previsão expressa da capitalização.

 

Pugna, por fim, pelo não provimento do recurso. 

 

Ressalte-se que, nos primeiros momentos do trâmite recursal, foi indeferido monocraticamente o pedido de efeito suspensivo, contra o qual o Agravante opôs embargos de declaração (ID 82474409), os quais foram rejeitados por decisão também monocrática (ID 83589361).


Irresignado, contra a decisão que inacolheu os embargos, o Agravante interpôs o agravo interno constante do ID 85232335.

 

É, pois, o relatório.

  

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022933-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEAN AUGUSTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


Gratuidade concedida já em grau de recurso (ID 81790513).


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

 

Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido em decisão monocrática, contra a qual foram opostos embargos de declaração, igualmente rejeitados. Contra esta decisão, o agravante interpôs, então, agravo interno. 

 

Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Pois bem.


O contrato de financiamento juntado aos autos (ID 7484484) constitui alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, §2º, do referido diploma legal, prescinde de aviso pessoal, sendo suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, mesmo que recepcionada por terceiros.

 

No caso dos autos, o credor fiduciário acostou carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço contratual, bem como o instrumento contratual devidamente assinado, configurando, assim, os requisitos legais para concessão da liminar (arts. 2º e 3º, do DL nº 911/69). 

 

Quanto à alegação de que o bem seria utilizado como instrumento de trabalho, reconhece-se a importância social da atividade de transporte individual remunerado. Contudo, o recorrente limitou-se a juntar aos autos uma foto do perfil de usuário na plataforma Uber, sem qualquer outro documento apto a comprovar vínculo formal com a atividade de transporte privado de passageiros, tampouco a efetiva utilização do bem apreendido para tal fim. 

 

A jurisprudência é clara no sentido de que a mera alegação genérica de uso do veículo para fins profissionais não é suficiente para impedir ou mitigar o direito do credor fiduciário à busca e apreensão, uma vez caracterizada a mora.

 

Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA . ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS E UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRABALHO (MOTORISTA DE APLICATIVO) E TRANSPORTE DA FILHA PARA TRATAMENTO MÉDICO. QUESTÕES DE MÉRITO QUE NÃO OBSTAM A APREENSÃO LIMINAR DO VEÍCULO. 1. Decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária . 2. Recurso do réu reclamando a preservação na posse do veículo, não acolhido. 3. Presentes os requisitos legais para concessão da busca e apreensão . Arts. 2º, § 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Liminar bem amparada na mora do devedor. Legalidade da medida . 4. Arguição de abusividade da cobrança de juros, que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, bem como para viabilizar tratamento médico à filha. Questões que dizem respeito ao mérito e demandam cognição exauriente. Argumentos que por si só não impõem a busca e apreensão liminar do veículo, para o que é suficiente a prova da mora . 5. Recurso desprovido. Decisão mantida.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082881-63 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 24/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INDEFERIDO. DECRETO-LEI Nº 911/1969 . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO AO INDICADO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, no tocante às obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, a documentação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão constitui-se no instrumento do contrato de alienação fiduciária e na notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento . 2. Muito embora não seja necessário o recebimento da notificação extrajudicial pessoalmente pelo devedor fiduciante, é indispensável que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiros (Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 2º, § 2º). 3. Não há vedação legal para a apreensão do veículo em endereço diverso do indicado no mandado, de modo que deve prevalecer o fim a que se destina o ato . 3.1. O Decreto-Lei n. 911/1969 não exige a indicação da localização exata do veículo objeto da ação de busca e apreensão como condição para o desentranhamento de mandado para cumprimento de liminar . 4. A alegação de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho não pode ser invocado como óbice ao exercício do direito de busca e apreensão assegurado ao credor fiduciário, em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido .

(TJ-DF 07303745420218070000 DF 0730374-54.2021.8.07 .0000, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Liminar. Comprovação do inadimplemento e mora do devedor . Preenchimento de todos os requisitos previstos na lei. Veículo utilizado como instrumento de trabalho. Alegação que não autoriza o descumprimento das obrigações contratuais. Decisão mantida . Recurso desprovido. Estando presentes os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação. A alegação de que o veículo é instrumento de trabalho não autoriza o descumprimento das obrigações contratuais nem retira do credor o direito de reaver o bem que lhe foi dado em garantia . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811477-32.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023.

(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08114773220228220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes).

 

Acrescente-se, lado outro, que as alegações de cláusulas abusivas, capitalização de juros e outras matérias de fundo contratual exigem dilação probatória e cognição exauriente, o que inviabiliza sua análise no estreito rito do agravo de instrumento.

 

Além disso, conforme Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de ofício cláusulas supostamente abusivas em contratos bancários.

 

Diante desse contexto, à luz dos elementos constantes nos autos, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória agravada, a qual deferiu a liminar requerida.


Por conseguinte, restando enfrentado e decidido o mérito do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto (art. 932, III, c/c art. 1.021, §2º, do CPC).


Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno subsequente.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator