PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e homologou os cálculos do Exequente. A sentença originária, transitada em julgado, determinou progressão horizontal do servidor em três referências conforme Lei Municipal nº 1.520/1997 e o ressarcimento das diferenças com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. O Município alegou excesso de execução de R$ 56.921,59, sustentando divergência entre os cálculos das partes. O Juízo rejeitou a impugnação sob fundamento de que a planilha do Exequente utilizava corretamente o fator 2,2900 (Nível D, Faixa 5). O Município reitera divergência de valores mesmo com utilização do fator correto, requerendo reforma da sentença ou nomeação de perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de execução nos cálculos homologados, considerando a persistência de divergência entre os valores apurados pelas partes, não obstante a utilização do mesmo fator de progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de mérito relativas ao direito à progressão horizontal, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o recurso limitar-se à análise da correção dos cálculos homologados. 4. A planilha do Exequente utiliza corretamente o fator 2,2900 (Nível D, Faixa 5) determinado no título executivo judicial. 5. A divergência de valores entre as planilhas, mesmo com utilização do fator correto, evidencia controvérsia técnica que pode decorrer da aplicação dos índices de correção monetária, da base de cálculo mensal ou de outros elementos da atualização do débito. 6. A perícia contábil constitui o meio adequado para verificar imparcial e tecnicamente a correta aplicação de todos os parâmetros do título executivo judicial, garantindo a liquidação precisa da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a rediscussão de questões de mérito na fase de cumprimento de sentença, que deve limitar-se à apuração do quantum debeatur em estrita observância ao título executivo judicial. A divergência de valores em cumprimento de sentença, mesmo com utilização do fator correto estabelecido no título executivo, caracteriza controvérsia técnica que demanda perícia contábil para elucidação imparcial. Dispositivos relevantes citados: art. 502 do CPC; art. 487, I do CPC; arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503352-82.2016.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada SERGIO WILLIAM OLIVEIRA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503352-82.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: SERGIO WILLIAM OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado e homologou os cálculos do Exequente SERGIO WILLIAN OLIVEIRA DE SOUZA. A sentença original (ID 36472229) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SERGIO WILLIAN OLIVEIRA DE SOUZA, confirmando a liminar concedida, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO procedesse à progressão horizontal do Autor em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997. Adicionalmente, a decisão determinou o ressarcimento das diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação. O processo foi extinto com resolução de mérito, e o Município de Juazeiro foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença dispensou a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO interpôs recurso de Apelação. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Quinta Câmara Cível, proferiu Acórdão (IDs 36472251 a 36472260) que negou provimento ao recurso de Apelação do Município, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O Exequente, SERGIO WILLIAN OLIVEIRA DE SOUZA requereu o cumprimento de sentença (ID 92045988), apresentando nova planilha de cálculos atualizada (IDs 92045989 e 92045990). O Executado, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 92045995 e 92045996), alegando excesso de execução no valor de R$ 56.921,59 e impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Exequente. O Município argumentou que os cálculos do Exequente estavam equivocados ao considerar 9 progressões horizontais, situando-o na Faixa Salarial 03, Nível J, com fator de 1,8700 vezes o menor salário, quando a sentença teria determinado a progressão para a Faixa 5, Nível D, com fator de 2,2900. O Município apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 92045997). O Exequente, SERGIO WILLIAN OLIVEIRA DE SOUZA, apresentou Manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 92046002), refutando as alegações do Executado. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em cumprimento de sentença (ID 92046003), rejeitando a impugnação apresentada pelo Município e homologando os cálculos do Exequente. A decisão de primeiro grau explicitou que a planilha do Exequente utilizava o "Sal. Nível D, Fator 2.2900, Faixa 5", o que estava em consonância com a sentença transitada em julgado, não havendo, portanto, excesso de execução. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 487, I do CPC, sem condenação em custas. É contra esta última sentença (ID 92046003) que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO interpõe o presente Recurso de Apelação (IDs 92046006 e 92046007), reiterando a alegação de excesso de execução, afirmando que há uma diferença de valores mesmo utilizando o mesmo fator, e requerendo a reforma da sentença ou a nomeação de um perito judicial para a confecção dos cálculos. O Município juntou a Lei Municipal nº 1.520/97 (ID 92046008) e sua planilha de cálculos (ID 92045997). O Apelado não apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme certificado (ID 92046011). Os autos foram novamente distribuídos a esta Quinta Câmara Cível. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503352-82.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: SERGIO WILLIAM OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A presente Apelação é interposta contra a sentença que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do Executado e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à correção dos cálculos homologados. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão de fundo, relativa ao direito do Apelado à progressão horizontal nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, bem como a constitucionalidade da referida norma e a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, já foi exaustivamente analisada e definitivamente decidida por este Egrégio Tribunal de Justiça em Acórdão anterior (IDs 36472251 a 36472260), que negou provimento ao primeiro recurso de Apelação do Município. Tal decisão transitou em julgado, constituindo coisa julgada material, insuscetível de nova discussão nesta fase processual, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil. Qualquer tentativa de reabrir o debate sobre esses pontos configura manifesta violação à autoridade da coisa julgada. A presente Apelação, portanto, deve se limitar à análise da correção da sentença que homologou os cálculos, verificando se estes estão em consonância com o título executivo judicial. No que tange ao alegado excesso de execução, o cerne da impugnação do Município (IDs 92045995 e 92045996) e do presente recurso (IDs 92046006 e 92046007) reside na suposta incorreção do fator de progressão e da base de cálculo utilizados pelo Exequente. O Município alegou que o Exequente teria utilizado um fator de 1,8700 (Nível J, Faixa 03) em vez do fator de 2,2900 (Nível D, Faixa 05), conforme a sentença. O valor está no ID 92046008, fl. 53. A planilha do Exequente (ID 92045989), de fato utilizou o "Sal. Nível D, Fator 2.2900, Faixa 5", havendo diferença, no entanto, quando da atualização. A divergência de valores, mesmo que o fator base de progressão (2,2900) seja o mesmo em ambas as planilhas, indica uma controvérsia que transcende a mera subsunção do fator ao título executivo. A discrepância pode advir da aplicação dos índices de correção monetária (IPCA-E) e juros (caderneta de poupança), da base de cálculo mensal utilizada para cada período, ou de outros elementos que compõem a atualização do débito. A complexidade inerente à apuração de valores em cumprimento de sentença, especialmente quando envolve verbas de natureza alimentar e a Fazenda Pública, exige uma análise técnica aprofundada para garantir a exatidão do montante devido. A divergência nos cálculos apresentados pelas partes, mesmo que o fator de progressão tenha sido corretamente identificado pelo Juízo a quo na planilha do Exequente, gera uma incerteza razoável sobre o quantum debeatur. Para dirimir tal controvérsia de forma imparcial e técnica, a nomeação de um perito judicial contábil torna-se imperiosa. A perícia contábil é o meio adequado para verificar a correta aplicação de todos os parâmetros definidos no título executivo judicial, incluindo a base de cálculo, os índices de correção monetária e os juros, desde o termo inicial até a data da atualização, garantindo a liquidação precisa da obrigação. Dessa forma, a sentença que homologou os cálculos do Exequente sem a devida elucidação da divergência apontada pelo Executado, mesmo que a premissa do fator de progressão estivesse correta, merece reforma para que seja realizada a necessária perícia contábil. Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO para ANULAR a sentença de ID 92046003 e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia contábil para a apuração do quantum debeatur, em estrita observância aos termos do título executivo judicial transitado em julgado, com a correta aplicação do fator de progressão (2,2900 para Nível D, Faixa 5), da prescrição quinquenal, da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503352-82.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: SERGIO WILLIAM OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
VOTO