PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível V Direito do Consumidor. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, cerceamento de defesa e fraude contratual. Rediscussão do mérito. Ausência de vícios. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes opostos contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em alegado vício de consentimento na contratação de consórcio e assessoria financeira, sob a alegação de “golpe do falso consórcio”. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise de alegações de fraude contratual, cerceamento de defesa e supostas inconsistências documentais; e saber se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir Não se verifica omissão, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à regularidade da contratação, com base em contrato firmado e gravação de checagem que demonstra a ciência inequívoca da consumidora acerca da natureza do consórcio. A alegação de cerceamento de defesa não procede, porquanto o julgamento antecipado do mérito se mostrou adequado diante da suficiência do conjunto probatório documental, especialmente a gravação de confirmação da contratação, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. As alegações de fraude, inconsistências documentais e prática reiterada de ilícitos pelas rés não configuram omissão, representando mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Os efeitos infringentes somente são admitidos em caráter excepcional, quando o saneamento de vício ensejar, necessariamente, a modificação do julgado, hipótese não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2078460/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8150439-97.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante DAYANE COSTA DA SILVA e como embargadas CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e KAIZEN PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150439-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAYANE COSTA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, GABRIEL DE JESUS ABADE, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros
Advogado(s):STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
“2. A existência de gravação de confirmação da contratação, evidenciando a ciência inequívoca do consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento.”
“3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível V Trata-se de Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por DAYANE COSTA DA SILVA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 8150439-97.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor de CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e KAIZEN PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, alegando, em síntese, que buscava contratar financiamento imobiliário, mas teria sido induzida a aderir a contrato de consórcio e a firmar contrato de assessoria financeira, sustentando a ocorrência de vício de consentimento e a configuração do denominado “golpe do falso consórcio”. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação, destacando a existência de contrato firmado e a gravação de ligação de confirmação, na qual a autora manifestou ciência acerca das condições do negócio jurídico celebrado, afastando a alegação de vício de consentimento. Interposta apelação, a Relatoria, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento por decisão monocrática, mantendo integralmente a sentença, especialmente em razão da prova documental produzida, com destaque para a gravação de checagem da contratação, considerada suficiente para demonstrar a plena ciência da consumidora quanto à natureza do contrato celebrado . Irresignada, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese omissão quanto à análise de preliminares e documentos juntados aos autos, especialmente aqueles que apontariam suposta fraude contratual; cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal; necessidade de apreciação de alegações relativas à existência de documentos supostamente divergentes e inconsistentes; e existência de indícios de prática reiterada de fraude pelas empresas rés, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes ao julgado . Sustenta, ainda, a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, notadamente os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 9º, 10, 932 e 935 do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto os embargos se limitariam à mera repetição das razões já expendidas na apelação, sem a indicação específica de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, requer a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como o caráter manifestamente protelatório da insurgência Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150439-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAYANE COSTA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, GABRIEL DE JESUS ABADE, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros
Advogado(s): STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível V Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos com atribuição de efeitos infringentes, sob o argumento de existência de omissões relevantes na decisão monocrática, especialmente quanto à alegada ocorrência de fraude contratual, cerceamento de defesa e análise de documentos juntados aos autos. Todavia, razão não assiste à parte embargante. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere à regularidade da contratação e à inexistência de vício de consentimento. Com efeito, restou expressamente consignado que a autora firmou contrato de consórcio e confirmou, por meio de gravação de ligação de checagem, a ciência inequívoca acerca das condições do negócio jurídico celebrado, circunstância que afasta a alegação de erro ou induzimento. A insurgência da embargante, ao alegar omissão, limita-se, na realidade, a reiterar argumentos já deduzidos na apelação, buscando rediscutir matéria amplamente enfrentada na decisão embargada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não se verifica qualquer omissão. A decisão embargada adotou, de forma expressa, o entendimento de que o julgamento antecipado do mérito se mostrava adequado, diante da suficiência do conjunto probatório documental, especialmente o contrato firmado e a gravação da ligação de confirmação da contratação, elementos aptos à formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. A pretensão de reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal, revela inconformismo com a conclusão adotada, não configurando vício sanável por meio de embargos declaratórios. Quanto às alegações relativas à existência de documentos supostamente divergentes ou fraudulentos, tampouco se constata omissão relevante. A decisão embargada, ao reconhecer a regularidade da contratação, baseou-se em conjunto probatório consistente, com especial destaque para a gravação de checagem, que demonstra, de forma clara e inequívoca, a ciência da consumidora acerca da natureza do contrato de consórcio, inclusive quanto à inexistência de contemplação imediata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente, de forma individualizada, todos os argumentos das partes. Do mesmo modo, é assente que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, entende suficiente o conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO . ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO . PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL . INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante . 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 3 . Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos. 4. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1 .376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012). 5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ . 6. Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada, na forma da jurisprudência desta Corte. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2078460 SP 2022/0054495-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). Desse modo, ainda que existam alegações de inconsistências documentais, tais circunstâncias não possuem o condão de infirmar o elemento probatório central do feito, já devidamente valorado, razão pela qual não se verifica omissão apta a ensejar a integração do julgado. No mesmo sentido, não há falar em omissão quanto à suposta prática reiterada de fraudes pelas empresas rés ou quanto à juntada de documentos novos, porquanto tais alegações não se mostram aptas, por si sós, a alterar a conclusão adotada, tendo sido implicitamente afastadas pela fundamentação que reconheceu a higidez da contratação no caso concreto. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao julgamento da causa, como ocorreu na hipótese. No que concerne ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, cumpre destacar que tal medida possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando o saneamento do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do julgado. No caso dos autos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para alteração do resultado anteriormente proferido. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência consolidada, a oposição de embargos de declaração com tal finalidade não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se fazem presentes na espécie. Ainda assim, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Diante desse contexto, evidencia-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e rediscutem matéria já devidamente apreciada, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão embargada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, nos termos da jurisprudência consolidada. É como voto. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150439-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAYANE COSTA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, GABRIEL DE JESUS ABADE, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros
Advogado(s): STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO