PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029537-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA
Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de consignação em pagamento, determinou a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel residencial e autorizou o depósito judicial parcial da dívida, sob alegação de irregularidade na notificação para purgação da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo de origem, notadamente a verossimilhança das alegações quanto à ausência de notificação pessoal válida do devedor fiduciante e a presença do perigo de dano iminente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A teor do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, a consolidação da propriedade fiduciária depende de prévia notificação pessoal do devedor, não se admitindo a intimação por edital senão após exauridas tentativas de localização, o que não restou devidamente demonstrado nos autos.
4 - Em sede de cognição sumária, os documentos acostados não comprovam a real impossibilidade de localização do agravado antes da intimação editalícia, razão pela qual se justifica a prudente suspensão do leilão.
5 - Considerando tratar-se de imóvel residencial e presumivelmente único bem de moradia do agravado, impõe-se observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
6 - A ausência de risco de dano irreparável ao agravante, diante do caráter patrimonial da obrigação discutida, reforça a manutenção da tutela deferida.

IV. DISPOSITIVO
7 - Recurso a que se nega provimento.



Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029537-16.2025.8.05.0000 oriundo da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como Agravante – ITAU UNIBANCO S.A. e como Agravado –DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA.

 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, 



                                                                                                                                                                                                                                   2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029537-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da DECISÃO LIMINAR (ID 82943558) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8011260-28.2023.8.05.0256, movida por DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA, no sentido de determinar a suspensão imediata de leilão extrajudicial sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, e autorizar o depósito judicial no valor de R$ 40.000,00 pelo autor da ação originária.

 

 

A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO do leilão extrajudicial do imóvel residencial situado na Rua Portal dos Rios, nº 73, Bairro Portal Sul, Teixeira de Freitas/BA, objeto da matrícula nº 19.874 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, marcado para o dia 10/04/2025, às 11h, até ulterior deliberação deste Juízo.

 

DETERMINO:

 

Intime-se, com urgência, o banco réu ITAÚ UNIBANCO S.A. para que SUSPENDA imediatamente a realização do leilão extrajudicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias;

 

Expeça-se, com urgência, ofício à empresa de leilões ZUK (Rua Minas Gerais, 316, Cj 62, Higienópolis, São Paulo/SP, CEP 01244- 010, CNPJ nº 604.210/0001-17), via e-mail (contato@portalzuk.com.br) e WhatsApp (11 99514-0467), para que suspenda a divulgação e a realização do leilão do imóvel em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

Autorizo, desde já, o depósito judicial pelo autor do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme manifestado em sua petição;”

 


Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a liminar concedida e restabelecido o curso regular do procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel objeto da alienação fiduciária.



Inicialmente, alega o agravante a tempestividade do recurso, bem como a sua adequação à modalidade de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, destacando estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência.



Afirma que o agravado se encontra inadimplente desde 16/09/2022, tendo deixado de pagar mais de 33 parcelas do financiamento imobiliário firmado em 16/12/2021 no valor de R$ 323.420,00.



Argumenta que a ação foi ajuizada apenas para obstar a consolidação da propriedade fiduciária e não apresenta prova inequívoca da verossimilhança das alegações nem demonstração de periculum in mora.



Sustenta a regularidade de todas as etapas do procedimento de consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97, incluindo notificações via cartório e edital, bem como a ciência inequívoca do agravado acerca dos leilões por correspondência eletrônica e telegrama.



Aduz que a recusa no recebimento das comunicações caracteriza a ciência inequívoca e que a decisão atacada viola o princípio da instrumentalidade das formas, conforme jurisprudência do STJ e TJBA.



Ressalta, ainda, a inaplicabilidade de tutela de urgência quando ausente a verossimilhança das alegações, bem como a vedação da revisão contratual sem depósito do valor incontroverso, conforme os Temas 92 e 286/STJ e a Súmula 380/STJ.



Alternativamente, requer a fixação de taxa de ocupação de 1% ao mês, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, desde a consolidação da propriedade fiduciária em razão da posse indevida do agravado.



Com isso, pede que seja conferido efeito suspensivo e dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja cassada a liminar deferida e mantida a higidez e validade do procedimento de expropriação extrajudicial adotado pela instituição bancária, considerando não apenas o estrito cumprimento da Lei nº 9.514/97, mas também a ausência de observância, pelo Agravado, dos requisitos do art. 300, do CPC."

 

Decisão de id 83306708 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.

 

Contrarrazões no id 85027329.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.


Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


                                                                                                                                                2

                                                                                                                                                                                 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029537-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da DECISÃO LIMINAR (ID 82943558) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8011260-28.2023.8.05.0256, movida por DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA, no sentido de determinar a suspensão imediata de leilão extrajudicial sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, e autorizar o depósito judicial no valor de R$ 40.000,00 pelo autor da ação originária.

 

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão vergastada, que deferiu a tutela de antecipada requerida .no sentido de determinar a suspensão imediata de leilão extrajudicial sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, e autorizar o depósito judicial no valor de R$ 40.000,00 pelo autor da ação originária.

 

Assim, o exame do presente recurso se limita na constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, prevista no art. 300 do CPC/2015, ou seja, a constatação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de consignação em pagamento postulando a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel residencial objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, com a consequente autorização de depósito judicial parcial da dívida alegada, sob fundamento de supostas irregularidades na notificação para purgação da mora e na consolidação da propriedade fiduciária.



O Juízo a quo acolheu o pedido liminar com base na verossimilhança das alegações quanto à ausência de notificação pessoal válida do devedor para purgação da mora, determinando, em caráter emergencial, a suspensão do leilão e autorizando o depósito judicial da quantia oferecida.

 

 

Dito isto, passa-se a análise dos requisitos exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência. 

 

Pois bem. Cumpre afirmar que agiu com escorreito acerto o MM. magistrado a quo ao conceder a tutela de urgência antecipada requerida pelo ora Agravado.

 

Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, a consolidação da propriedade fiduciária exige a comprovação da notificação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sob pena de nulidade do procedimento subsequente, inclusive do leilão.



No caso concreto, o agravante sustenta a regularidade do procedimento extrajudicial, alegando que houve tentativa de notificação pessoal, seguida da intimação por edital, e que o devedor teria recusado a receber a comunicação, caracterizando ciência inequívoca.



Todavia, em sede de cognição sumária, verifica-se que não há elementos suficientes e robustos que demonstrem a real impossibilidade de localização do devedor antes da adoção da forma excepcional de intimação por edital. A jurisprudência, inclusive, tem firmado que a notificação editalícia só é válida quando exauridos os meios ordinários de localização do devedor, o que demanda prova clara e contundente, não evidenciada nos autos até o presente momento.

 

Ademais, trata-se de imóvel residencial, declarado como única moradia do agravado, circunstância que reforça a necessidade de prudência na apreciação de medidas que possam culminar na perda da posse do bem, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da moradia (CF, arts. 1º, III; 6º; 5º, XXII e XXIII).



Quanto ao perigo da demora, não se constata, no momento, risco de dano irreversível ao agravante, uma vez que a controvérsia envolve obrigação de natureza patrimonial, apta a ser compensada em eventual reforma da decisão, ao passo que o agravado encontrava-se na iminência de perder seu bem de moradia, de modo que, inexistem razões para reforma da decisão hostilizada.



Por tudo exposto, nega-se provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                        2