PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 27/STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c devolução do indébito. O autor sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, cujo custo efetivo total anual alcançou 1.416,49% ao ano, aproximadamente doze vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, requerendo a revisão contratual e a restituição dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta em razão da alegada formulação de pedido genérico e da incidência da Súmula 381 do STJ; (ii) estabelecer se a execução parcial do contrato impede o ajuizamento de ação revisional com fundamento no art. 175 do Código Civil; e (iii) determinar se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade apta a justificar a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos legais, pois individualiza o contrato revisando, identifica a taxa contratada, apresenta parâmetro comparativo extraído das taxas médias do BACEN e quantifica o valor pretendido a título de repetição do indébito, afastando a alegação de pedido genérico. 4. A abusividade de cláusula contratual em relação de consumo configura nulidade absoluta, insuscetível de confirmação pela execução voluntária do contrato, razão pela qual o art. 175 do Código Civil não impede o exercício do direito de revisão contratual. 5. O Tema Repetitivo 27 do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja demonstrada a partir das peculiaridades concretas da contratação e da caracterização de desvantagem exagerada ao consumidor. 6. A sentença recorrida não realiza a análise individualizada exigida pelo Tema 27 do STJ, limitando-se a justificar genericamente a cobrança em razão do maior risco inerente ao crédito não consignado, sem enfrentar os elementos probatórios produzidos nos autos. 7. A abusividade resulta da conjugação de fatores concretos, consistentes na extrema discrepância entre o CET anual contratado e a taxa média de mercado, no reduzido valor do empréstimo, no curto prazo de amortização, na vulnerabilidade econômica do consumidor aposentado e na ausência de demonstração, pela instituição financeira, de justificativa econômica específica para o custo praticado. 8. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado vigente na data da contratação, com restituição simples dos valores pagos indevidamente. 9. A repetição em dobro do indébito não se justifica diante da ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade à luz das peculiaridades do caso, nos termos do Tema Repetitivo 27 do STJ. 2. A abusividade dos juros não decorre exclusivamente da comparação com a taxa média BACEN, mas da análise multifatorial das circunstâncias específicas da contratação. 3. A cobrança de juros remuneratórios manifestamente desproporcionais, sem justificativa econômica concreta da instituição financeira, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a revisão contratual. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a taxa contratada deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade correspondente na data da contratação. 5. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 324, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, VIII, 51, caput, e § 1º, III; CC, arts. 166, VIII, 168 e 175. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, Tema Repetitivo 27; STJ, ProAfR no REsp 2.227.276/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, Tema 1.378; STJ, REsp 2.081.141/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8008045-37.2024.8.05.0150, da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo apelante JONAS PAIM DE OLIVEIRA e apelada JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, consoante voto do Relator e certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008045-37.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONAS PAIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JONAS PAIM DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA (ID 103441112), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c devolução do indébito ajuizada em face da JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 103441113), arguindo: (i) ausência de fundamentação adequada da sentença (art. 489, §1º, IV, CPC); (ii) inobservância do Tema Repetitivo 27 do STJ (art. 927, III, CPC); (iii) flagrante abusividade dos juros, cobrados em patamar aproximadamente 12 vezes superior à média BACEN para a mesma modalidade; e (iv) direito à restituição simples do indébito no montante de R$ 1.264,48. A apelada apresentou contrarrazões (ID 103442118), sustentando, em sede preliminar, inépcia da inicial por pedido genérico (Súmula 381/STJ) e extinção do direito de ação pela execução voluntária do contrato (art. 175, CC). No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a livre estipulação de juros nas operações do Sistema Financeiro Nacional e, subsidiariamente, que eventual limitação não poderia ser inferior ao triplo da média BACEN. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008045-37.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONAS PAIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, estando o apelante isento de preparo em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 103441081). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2 - — PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES 2.1. Inépcia por pedido genérico — Súmula 381/STJ A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao julgador o conhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Sua aplicação pressupõe ausência de provocação válida do consumidor, não incide quando a parte autora formula pedido determinado, específico e fundamentado. Na espécie, a petição inicial individualizou o contrato revisando (nº 432587-1 — ID 103441086), indicou precisamente a taxa contratada (1.416,49% a.a.), contrastou-a com a taxa média BACEN identificada por planilhas específicas (ID 103441087, séries 20742 e 25464 — 118,72% a.a.) e quantificou o pedido de repetição em R$ 1.264,48. Os requisitos do art. 324 do CPC estão plenamente atendidos. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Extinção do direito de ação pela execução voluntária — art. 175 do Código Civil A apelada sustenta que a execução parcial do contrato configuraria confirmação tácita do negócio jurídico, extinguindo o direito revisional (art. 175, CC). O argumento não prospera. A abusividade de cláusula contratual em relação de consumo configura nulidade absoluta, nos termos do art. 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo insuscetível de confirmação voluntária, à luz dos arts. 166, VIII, e 168 do Código Civil. O art. 175 do CC, invocado pela apelada, aplica-se às hipóteses de anulabilidade, não às nulidades de pleno direito. Orientação sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se a preliminar. 3 – DO MÉRITO 3.1. Relação de consumo e incidência do CDC A relação consumerista é incontroversa. A JBCRED S.A. é fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de crédito ao consumidor é pacífica (Súmula 297/STJ). O apelante, aposentado, tomou o crédito como destinatário final, caracterizando sua condição de consumidor vulnerável (art. 4º, I, CDC). 3.2. O parâmetro jurídico aplicável: Tema Repetitivo 27/STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema Repetitivo 27), fixou a seguinte tese obrigatória: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." A observância desse precedente é obrigatória para juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.378 — ProAfR no REsp nº 2.227.276/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 02/09/2025, DJEN 09/09/2025) a questão sobre a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. O referido repetitivo ainda não foi julgado, de modo que o Tema 27 permanece vigente como orientação aplicável. Consigne-se, todavia, que a presente fundamentação não adota a taxa média BACEN como critério exclusivo ou automático. O reconhecimento da abusividade está ancorado na análise das peculiaridades concretas da operação, nos exatos termos exigidos pelo Tema 27 e nos termos que o próprio Tema 1.378 parece buscar consolidar. A tese ora adotada está, portanto, alinhada com a tendência que emerge da jurisprudência recente do STJ, qual seja, a exigência de fundamentação concreta e multifatorial, para além da simples comparação aritmética de taxas. 3.3. A sentença não cumpriu o standard do Tema 27 — necessidade de reforma A sentença recorrida, ao indeferir a revisão com fundamento genérico no maior risco inerente ao crédito não consignado, deixou de realizar a análise das peculiaridades concretas exigida pelo Tema 27. Não identificou elemento específico dos autos capaz de justificar, para este mutuário, com este valor, neste prazo e neste período, um CET anual de 1.416,49%. A sentença reproduz, paradoxalmente, o mesmo equívoco que diz combater: adota análise apriorística e genérica, apenas em sentido inverso ao do mero tabelamento por média BACEN, desta vez em favor da instituição financeira. O art. 489, §1º, IV, do CPC veda a decisão que não enfrenta os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada. O apelante produziu prova documental específica, o próprio contrato e as planilhas BACEN, que não foi adequadamente enfrentada. 3.4. A abusividade está demonstrada pelas peculiaridades concretas do caso A abusividade não decorre da simples superação da taxa média BACEN, mas da combinação entre os seguintes elementos objetivamente demonstrados nos autos: (a) Extrema discrepância quantitativa verificável no próprio instrumento contratual (ID 103441086): o CET anual de 1.416,49% corresponde a aproximadamente 12 vezes a taxa média BACEN de 118,72% a.a. para empréstimo pessoal não consignado no período de contratação (ID 103441087). A desproporção extrapola, com larga margem, qualquer faixa razoável de variação admitida pela jurisprudência para operações da espécie. A discrepância observada constitui forte elemento indicativo de desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente quando examinada em conjunto com as demais circunstâncias concretas da contratação, não se tratando de mero afastamento pontual da média de mercado, mas de diferença excepcionalmente elevada que demanda justificação específica. (b) Reduzido valor do mútuo e curto prazo de amortização: o crédito contratado foi de R$ 1.000,00, a ser amortizado em 8 parcelas mensais. Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para caracterizar a abusividade, constituem elementos relevantes para a análise global da operação e reforçam a necessidade de demonstração concreta das razões econômicas que justificariam a incidência de um custo efetivo total anual de 1.416,49%. (c) Vulnerabilidade econômica do consumidor objetivamente documentada (IDs 103441081, 103441082 e 103441083): o apelante é aposentado pelo INSS, com renda mensal declarada de aproximadamente um salário mínimo. Sua situação de hipossuficiência agrava a desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III, CDC) e era de plena ciência da instituição financeira, que avaliou o perfil do tomador antes da contratação. (d) Ausência de elementos concretos que justifiquem o custo contratado (ID 103441096): a apelada não juntou aos autos documentação ou elementos técnicos relacionados ao custo de captação dos recursos, à composição do spread da operação, à metodologia de precificação adotada ou a circunstâncias específicas do perfil de risco do tomador que permitam compreender, concretamente, as razões para a fixação do custo efetivo total contratado. A contestação limita-se a alegações genéricas acerca da liberdade contratual e da regularidade da contratação. Embora a demonstração da abusividade incumba à parte autora, a ausência de elementos concretos produzidos pela instituição financeira impede a identificação de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a expressiva discrepância verificada na operação, circunstância que deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A conjugação desses elementos concretamente demonstrados nos autos, analisados de forma conjunta e sistemática, é que fundamenta o reconhecimento da abusividade na espécie, não se baseando a conclusão judicial em mero cotejo aritmético entre a taxa contratada e a média BACEN, mas na constatação de desvantagem exagerada aferida à luz das peculiaridades da contratação, em conformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a abusividade não decorre apenas da superação da taxa média BACEN, mas da combinação entre a extrema discrepância apurada, cerca de 12 vezes a média da modalidade, o reduzido valor do mútuo, a vulnerabilidade econômica do consumidor e a ausência de demonstração, pela instituição financeira, de peculiaridade concreta capaz de justificar o custo efetivo total contratado. 3.5. Consequências: limitação dos juros e repetição do indébito Reconhecida a abusividade do encargo remuneratório no caso concreto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado vigente na data da contratação (junho de 2018 — 118,72% a.a.) mostra-se adequada como parâmetro substitutivo de recomposição do equilíbrio contratual. Tal critério não é adotado como limite legal abstrato ou automático, mas como referência objetiva para adequação da remuneração contratual aos padrões médios das operações equivalentes praticadas no mercado à época da contratação, observadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) "A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil." (STJ - AgInt no REsp: 2081141 RS 2023/0215495-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) As diferenças a serem restituídas ao apelante serão apuradas em liquidação de sentença com base nas planilhas juntadas aos autos (IDs 103441087 e 103441113). Conforme demonstrado nas razões recursais, o total efetivamente pago pelo apelante foi de R$ 2.608,00; o valor que seria devido com a aplicação da taxa média BACEN de 118,72% a.a. corresponde a R$ 1.343,52; o indébito a restituir, portanto, é de R$ 1.264,48, a ser confirmado e atualizado em sede de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação, pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES arguidas nas contrarrazões e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para: 1. RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 432587-1; 2. LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado no mês de contratação (junho de 2018 — 118,72% a.a.); 3. CONDENAR a apelada à restituição simples do indébito apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária (IPCA) desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 4. AFASTAR a repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira; 5. INVERTER a sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas de ambas as instâncias e dos honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo apelante em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Declaro prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, e alerto que embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderão ensejar multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008045-37.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONAS PAIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
VOTO