PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

sr 05


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):RENATA BOLZAN JAURIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS OFERTADOS EM GARANTIA À CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ.  HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. STJ. TJBA. AUSÊNCIA DE RISCO DE ESVAZIAMENTO DA GARANTIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade conferida ao bem dado em garantia na cédula de crédito pode ser relativizada, garantindo-se a preferência dos créditos referentes às verbas alimentares, como os honorários de advogado. pontuando o risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito. 

  2. Sobre o caráter alimentar da verba honorária, a própria corte Superior já se manifestou: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). NO mesmo sentido se firmou o TJBA.

  3. À luz dos entendimentos jurisprudenciais citados, percebe-se que é possível a mitigação da impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito comercial, em razão do pagamento de verba alimentícia, que é o caso dos honorários advocatícios.

  4. Não há que se olvidar, no entanto, do risco de esvaziamento da garantia, condicional destacada na jurisprudência do STJ, entendida como a impossibilidade de execução dos bens pelo credor. Contudo, temos que destacar que não foi tema da petição inicial dos embargos, tampouco alegação das contrarrazões de apelo.

  5. A Cédula de Crédito em comento (ID 40065344 ) tem o valor de R$832.355,30 (Oitocentos e Trinta e Dois Mil e Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais e Trinta Centavos), nela constando duas formas de garantia, com extensa relação de bens dados vinculados à cédula de crédito, e uma segunda garantia de bens em alienação fiduciária, com extensa relação de bens oferecidos nessa modalidade.

  6. A penhora dos dos bens referentes às matrículas 31.934, 31.935 e 31.933 do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício de Jequié, no bojo do processo nº 0001154- 10.2009.805.0265, não parece, pois, trazer risco de esvaziamento de garantia à Célula de Crédito em comento. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por Múcio Scevola Moura Cafezeiro, tendo como Apelado o Banco do Nordeste do Brasil S/A.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS

SR 05

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por Múcio Scevola Moura Cafezeiro, tendo como Apelado o Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 40065358) par acrescentar que o Juiz de piso, considerando o disposto no art. 648 do CPC/1973, bem assim do decreto 413/1969, com relação à impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito comercial, bem assim que não estariam configuradas as causas de mitigação da impenhorabilidade, admitidas pela jurisprudência do STJ, uma vez que “...a exceção para pagamento de prestação alimentícia é de interpretação restrita, não contemplando os honorários advocatícios…”, julgou procedentes os embargos de terceiro,  “...para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel hipotecado nos autos n. 0001154-10.2009.805.0265 e desconstituir a penhora realizada sob o bem em debate….”. Condenou, ainda, o Apelante nas custas processuais e honorários de advogado.

Irresignado, o Apelante requereu a possibilidade de parcelamento do preparo, e  apresentou suas razões para reforma do julgado, por conta da  da relativização da impenhorabilidade da cédula de crédito comercial em face de crédito oriundo de honorários advocatícios contratuais, diante da natureza essencialmente alimentar dos Honorários advocatícios, reconhecida pela jurisprudência das cortes superiores. Pugnou pela reforma do julgado, com a improcedência dos Embargos de terceiro, e consequente inversão do ônus Sucumbencial.

O Apelado manifestou-se, suscitando preliminar de ausência de preparo recursal, para, no mérito, sustentar a correção da sentença  a quo, porquanto seria impenhorável o bem, objeto da lide, por conta da vinculação à cédula de crédito. Pugnou pela manutenção do julgado.

Subiram os Autos a este grau de jurisdição, cabendo-me a Relatoria.

Oportunizada ao Apelante a manifestação sobre a preliminar suscitada, requereu a apreciação e o deferimento do parcelamento das custas de preparo.

Deferiu-se o parcelamento do preparo, em 3 vezes, na forma do Ato Conjunto nº 16 de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado Bahia e art. 98, §6º do CPC.

O impetrante peticionou, acostando a primeira parcela do preparo (ID 50772108 a segunda parcela na 52321200 e a terceira parcela na ID 53992675.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, 20 de março de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR 05


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000262-33.2011.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RENATA BOLZAN JAURIS

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo.

Deferido o parcelamento e efetuado o preparo, não conheço da preliminar de deserção suscitada pelo Apelado.

Cinge-se a controvérsia dos autos possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de bem vinculado à cédula de crédito comercial, em execução de honorários advocatícios, ante ao caráter alimentar da aludida verba.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade conferida ao bem dado em garantia na cédula de crédito podendo ser relativizada, garantindo-se a preferência dos créditos referentes às verbas alimentares, como os honorários de advogado. pontuando o risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. CONCURSO DE CREDORES. INTERESSE DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTE DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que há interesse jurídico da União, quando da participação no processo de entes federais, nos termos da Súmula 150/STJ. 1.1. Na hipótese dos autos, a execução extrajudicial foi proposta apenas contra o executado José de Oliveira Pavanetti pelo Banco do Brasil S.A., não havendo no polo passivo nenhum ente público que possa justificar a aplicação do art. 109, I, da Carta Magna. 1.2. Ademais, nos termos da Súmula 244 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual foi ratificada pela jurisprudência desta Corte, "a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal" (CC 15.543/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJU de 20/5/1996). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito, sendo essa a conclusão do Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. De fato, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/10/2014 ? sob o rito dos recursos repetitivos ?, que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal". Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.872.896/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BEM HIPOTECADO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são impenhoráveis por outras dívidas os bens hipotecados por força de cédula de crédito industrial, sendo que tal impenhorabilidade somente pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular; e) em se tratando de dívida alimentar ou trabalhista; e f) quando os créditos forem do mesmo credor. 2. No caso dos autos, a insolvência do devedor não figura entre as hipóteses de afastamento da impenhorabilidade aventadas pela jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.636.034/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017)

DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 285.586/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 3/5/2013) 

Sobre o caráter alimentar da verba honorária, a própria corte Superior já se manifestou:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)

NO mesmo sentido o TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DO VALOR INTEGRAL. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil traz um regime jurídico próprio do cumprimento provisório da decisão judicial, exigindo a prestação de caução suficiente e idônea para os atos que importem em transferência de posse ou alienação de propriedade, levantamento de depósito em dinheiro, ou aqueles dos quais possa resultar grave dano ao executado. 2. A exigência de caução visa assegurar a satisfação do direito do exequente e, simultaneamente, garantir o ressarcimento de eventual dano indenizável causado ao executado. A regra, porém, pode ser excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 521 do mesmo diploma, desde que não haja manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, consoante dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. 3. No caso dos autos, visa o agravante, na origem, proceder ao cumprimento provisório de obrigação de pagar honorários advocatícios. E, de acordo com o quanto disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios têm natureza alimentar. 4. Por isso os honorários advocatícios estão englobados na previsão do artigo 521, I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a dispensa da caução para levantamento de valores em dinheiro quando se tratar de crédito de natureza alimentar. 5. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial atrelado aos embargos de terceiro nº 0519578-15.2016.8.05.0001 não tem a ver com a presente demanda, a qual está ligada, na origem, aos embargos à execução de nº 0554920-87.2016.8.05.0001. 6. Afastando-se ou não a legitimidade da agravada para atuar no processo de nº 0519578-15.2016.8.05.0001, tal situação não interfere no presente feito, pois o agravante atuou no processo de nº 0554920-87.2016.8.05.0001, logrando êxito com a defesa realizada e fazendo jus, portanto, aos honorários advocatícios correlatos, os quais devem ser pagos inegavelmente pela agravada. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80143671420198050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/09/2019)

À luz dos entendimentos jurisprudenciais citados, percebe-se que é possível a mitigação da impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito comercial, em razão do pagamento de verba alimentícia, que é o caso dos honorários advocatícios.

Não há que se olvidar, no entanto, do risco de esvaziamento da garantia, condicional destacada na jurisprudência do STJ, entendida como a impossibilidade de execução dos bens pelo credor. Contudo, temos que destacar que não foi tema da petição inicial dos embargos, tampouco alegação das contrarrazões de apelo.

A Cédula de Crédito em comento (ID 40065344 ) tem o valor de R$832.355,30 (Oitocentos e Trinta e Dois Mil e Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais e Trinta Centavos), nela constando duas formas de garantia, com extensa relação de bens dados vinculados à cédula de crédito, e uma segunda garantia de bens em alienação fiduciária, com extensa relação de bens oferecidos nessa modalidade.

A penhora dos dos bens referentes às matrículas 31.934, 31.935 e 31.933 do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício de Jequié, no bojo do processo nº 0001154- 10.2009.805.0265, não parece, pois, trazer risco de esvaziamento de garantia à Célula de Crédito em comento.

Diante do exposto, hei por bem DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar in totum a sentença atacada, reconhecendo a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade conferida aos bens vinculados à cédula de crédito comercial, em razão da natureza alimentar das verbas executadas  (honorários advocatícios) no bojo do processo nº 0001154- 10.2009.805.0265,uma vez que não existe risco de esvaziamento da garantia.  Julgo, pois, IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro.

 

Inverto o ônus sucumbencial, condenando o Apelado em 10% sobre o proveito econômico.

Salvador/BA, 20 de março de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

 

Relator