Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460

 



Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0004926-85.2023.8.05.0201
Processo nº 0004926-85.2023.8.05.0201
Recorrente(s):
JANE CATARINA DE ANDRADE NEVES

Recorrido(s):
LENITA MENTA
RENATO ADRIANO SOARES

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARONA DA MOTOCICLETA. ALEGA MANOBRA IRREGULAR A ESQUERDA. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA CULPA RECÍPROCA RELATIVAMENTE AO ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM QUE CADA PARTE DEVE ARCAR COM O PRÓPRIO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS. ART. 373, I DO CPC.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em apartada síntese, narra a parte autora que em 23 de Novembro de 2022, por volta de 08h30min, a autora no KM 22,5, sendo carona na motocicleta de seu namorado quando o veículo dos requeridos realizou manobra irregular para a esquerda, causando acidente.

Em sentença (ev. 63), o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.

Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado, requer reforma da sentença (ev.70)

É o breve relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Ev 79

Não foram aduzidas preliminares.

Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso não merece ser provido, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos.

A parte autora requer o pagamento de indenização no valor de R$ R$27.680,00 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta reais) de forma solidária. Para tanto, narra que em 23 de Novembro de 2022, por volta de 08h30min, a autora no KM 22,5, sendo carona na motocicleta de seu namorado quando o veículo dos requeridos realizou manobra irregular para a esquerda, causando acidente. Alega que sofreu lesão no pulso e até a presente data realiza tratamento.

Devidamente citada, as rés apresentaram contestação tempestiva. No mérito que o local do acidente é dotado de linha dupla contínua amarela, que proíbe a ultrapassagem. Dessa forma, ao efetuar a manobra irregular na via, o motorista da motocicleta, em que estava a parte autora, deu causa ao acidente de trânsito, vindo a ocasionar danos materiais no veículo da parte ré.

Apura-se, no presente caso, a responsabilidade pelo incidente de trânsito exposto nos autos, onde a pretensão indenizatória tem como respaldo a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, exigindo-se que haja efetiva demonstração de culpa em decorrência de violação das regras de condução veicular.

Conforme devidamente analisado pelo juízo a quo, o acidente envolvendo as partes é incontroverso, visto que sua ocorrência não fora negada pela parte adversa e restou certificada no boletim de ocorrência da PRF e das partes (evento 1 e 30).

O 2º requerido não negou o fato de estar a conduzir automóvel Jeep Compass no momento do acidente. Por outro lado, os danos descriminados pela parte autora restaram demonstrados através das fotos e relatório médico, mas as despesas com o tratamento não foram comprovadas.

ão foram apresentados recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento, apenas um relatório do fisioterapeuta informando o tratamento e valores, mas não possuem validade fiscal.

 No tocante à conduta culposa e o nexo de causalidade com o dano narrado pelo demandante, cumpre ao juízo extrair da prova dos autos qual delas deu origem ao acidente e consequentemente ao dano, apontando assim, o responsável pela obrigação de indenizar.

De acordo com a dinâmica da colisão as partes discordam do local, a parte autora informa que foi na rotatória e os acionados que foi antes da rotatória.

A testemunha trazida pela autora confirma a tese dos acionados quanto ao local do acidente, próximo a rodoviária de Porto Seguro, “campo de futebol tabaperi” na proximidade do ponto de ônibus.

O local descrito possui faixa contínua, sinalização horizontal, conforme fotos do relatório da PRF, evento 01 e contestação (evento 30).

Nestas circunstâncias, há que se concluir que houve culpa recíproca, o motorista da motocicleta agiu com flagrante imprudência, porquanto além de realizar manobra ilegal, não a efetivou com antecedência necessária a fim de evitar o acidente.

Por outro lado, restou demonstrada a culpa do Requerido, haja vista que o condutor que realiza manobra de desvio, especialmente em rodovias, deve se acautelar de que na pista de rolamento não há nenhum fluxo de veículos ou pedestres, sendo que, ao efetuar manobra assume o risco da aproximação de qualquer outro veículo, demonstrando sua imperícia ou imprudência, erigindo sua culpa.

    Portanto, configurada a culpa de quem conduzia a motocicleta em pista de faixa contínua e, ainda assim, efetuou ultrapassagem, em local proibido, dos demais veículos e manobra abrupta do requerido para lateral e não visualizou a motocicleta.

A conduta das partes afrontaram as regras básicas de circulação, contidas no Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I – omissis;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”

“Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.”

Pelas regras de trânsito acima elencadas, extrai-se que impingia ao condutor da motocicleta, ao se deparar com o fluxo de trânsito obstado, aguardar a liberação do trânsito, e não ultrapassar, inadvertidamente e em local proibido, os demais veículos.

Nesse sentido:

  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.     PROCESSO Nº 0003505-06.2021.8.05.0274 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: DIEGO FREITAS SANTOS RECORRIDOS: CYNTIA SOUZA GOMES e JUAN THALISSON ROCHA DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA   EMENTA     RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA ALEGA QUE FORA ABALROADA NA PARTE TRASEIRA DA LATERAL DIREITA DO SEU VEÍCULO POR CULPA DOS ACIONADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECORRENTE. SÚMULA 132 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA CULPA RECÍPROCA RELATIVAMENTE AO ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM QUE CADA PARTE DEVE ARCAR COM O PRÓPRIO PREJUÍZO. SENTENÇA QUE DEMANDA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003505-06.2021.8.05.0274,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 07/11/2022 )

5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0124448-81.2010.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTES: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DA MATA E DIEGO LOPES DA MATA RECORRIDO(A): WALDETE SILVA BITENCOURT ORIGEM: 1º JEC DE TRÂNSITO – DETRAN RELATOR: JUIZ WALTER AMÉRICO CALDAS EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. INDEFINIÇÃO DA VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CUIDADO REDOBRADO A SER OBERVADO POR TODOS OS MOTORISTAS QUE NELE TRANSITE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECONHECIDA, COM ACOLHIMENTO, TAMBÉM EM TERMOS PARCIAIS, DE PEDIDO CONTRAPOSTO, PARA CONDENAR AMBAS AS PARTES A REPARTIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE APONTAR A CONDUTA PRINCIPAL RESPONSÁVEL PELO EVENTO, DELINEANDO A RECIPROCIDADE DE CULPAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NAO PROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0124448-81.2010.8.05.0001,Relator(a): WALTER AMERICO CALDAS,Publicado em: 18/02/2013 )

No caso em apreço, não é possível quantificar a extensão das culpas individualmente, razão pela qual devem ser rateadas, em iguais partes, o dever de reparação, atendendo a dosimetria da compensação de culpas.

Verifica-se dos autos autos que a reparação requerida pelas partes são quase o mesmo valor. A parte autora requereu R$ 7.800(sete mil e oitocentos reais) para custear o tratamento médico e os requeridos, em pedido contraposto, o valar de R$ 7.700 (sete mil e setecentos) para reparar o veículo na lateral.

Assim, ocorrendo culpa recíproca de motorista em colisão de veículos, cada culpado deve reparar por metade o dano causado. Como os valores são semelhantes, por bem, cada um dos envolvidos deve arcar com suas despesas.

Nesse sentido, sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.

Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Acaso seja a parte beneficiária da justiça gratuita, resta provisoriamente suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei.

Salvador, data registrada no sistema.

Claudia Valeria Panetta

Juíza Relatora