PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119231-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAN LEANDRO JESUS SANTOS
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ANDRE ZONARO GIACCHETTA, BARBARA AMANDA VILELA, VICTORIA HELENA SOARES DE ARAUJO

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  EFICÁCIA SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXEQUÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.  ART. 485, IV, DO CPC.  EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cumprimento provisório de sentença coletiva, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da suspensão dos efeitos da decisão exequenda por determinação judicial proferida em ação civil pública em trâmite no TJMG.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença coletiva genérica, cujos efeitos foram expressamente suspensos por decisão judicial.

III. Razões de decidir
3. A apelação atende aos requisitos de admissibilidade, afastando-se a preliminar de inépcia recursal por ausência de impugnação específica.
4. A sentença coletiva que serve de base à execução provisória teve seus efeitos suspensos por decisão do TJMG, o que obsta o cumprimento, ainda que provisório.
5. A existência de efeito suspensivo impede a eficácia executiva da decisão judicial, inviabilizando o início de qualquer ato de execução (CPC, arts. 513 e 520).
6. A ausência de título executivo com eficácia vigente configura a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
7. Prejudicada a análise de legitimidade ativa ou de liquidez da sentença, ante a ausência de título exigível.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "É juridicamente inviável o cumprimento provisório de sentença coletiva com eficácia suspensa por decisão judicial, por ausência de título executivo hábil à execução, configurando falta de interesse processual."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 512; 513, caput e § 1º; 516, § 1º; 520, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0707105-78.2024.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 09.05.2024; TJSP, AI nº 2270576-34.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13.01.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8119231-27.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante YAN LEANDRO JESUS SANTOS e como apelada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

 

Presidente


 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119231-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAN LEANDRO JESUS SANTOS
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ANDRE ZONARO GIACCHETTA, BARBARA AMANDA VILELA, VICTORIA HELENA SOARES DE ARAUJO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por YAN LEANDRO JESUS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que os efeitos da sentença coletiva exequenda foram expressamente suspensos por decisão proferida no âmbito da ação civil pública n.º 5064103-55.2019.8.13.0024, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, o que inviabiliza a execução, ainda que em caráter provisório.

 

Na petição de apelação, o recorrente alega, em síntese: 


(i) que é parte legítima para promover a execução, pois se qualifica como usuário da plataforma WhatsApp e estaria entre os atingidos por vazamento de dados pessoais reconhecido na mencionada sentença coletiva; 

(ii) que o título executivo é líquido e certo, havendo possibilidade de liquidação do julgado, ou, alternativamente, de prosseguimento da execução na forma proposta; 

(iii) que a execução deve ser processada no foro de seu domicílio, conforme previsto no art. 516, §1º, do CPC; 

(iv) requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade e admissibilidade do cumprimento provisório da sentença coletiva, determinando-se ao recorrido o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, conforme determinado no processo originário. 

 

Em contrarrazões colacionadas, ID 94918986, a recorrida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sustentou, preliminarmente, a inépcia recursal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual requer o não conhecimento do apelo, com base no art. 932, III, do CPC.

 

No mérito, defendeu: 


(i) a inexigibilidade do título executivo, por ausência de trânsito em julgado e por ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na ação civil pública de origem; 

(ii) a ilegitimidade ativa do recorrente, ante a necessidade de comprovação individual do efetivo dano, nos moldes do decidido na sentença coletiva; 

(iii) a impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de liquidez ou mesmo comprovação do dano individual sofrido; 

(iv) pugna, ao final, pela manutenção da sentença de extinção, com a devida condenação do recorrente nas verbas de sucumbência recursal, observada a gratuidade deferida nos autos.

 

É, pois, o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119231-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAN LEANDRO JESUS SANTOS
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ANDRE ZONARO GIACCHETTA, BARBARA AMANDA VILELA, VICTORIA HELENA SOARES DE ARAUJO

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por YAN LEANDRO JESUS SANTOS, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

 

Cuida-se de recurso manejado contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de inviabilidade jurídica da execução provisória, diante da concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na ação civil pública n.º 5064103-55.2019.8.13.0024, movida pelo Instituto de Defesa Coletiva em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em curso na 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

 

Preliminarmente, cumpre examinar a alegação de inépcia recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, suscitada pelo Apelado nas contrarrazões (ID 94918986), ao argumento de que a peça de apelação não combate de forma direta os motivos determinantes da extinção do feito, notadamente a existência de decisão proferida pelo TJMG que suspendeu os efeitos da sentença prolatada na Ação Civil Pública originária.

 

De fato, a sentença recorrida (ID 94918979) extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a inexistência de interesse processual, ante a ineficácia da sentença coletiva, em razão da decisão do E. TJMG (ID 94918968) que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta na ação coletiva originária.

 

Por outro lado, a apelação (ID 94918983) sustenta, de modo genérico, que a sentença coletiva pode ser objeto de liquidação antes do trânsito em julgado, com base no art. 512, do CPC e nos arts. 95 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não há óbice legal à propositura da ação de liquidação de sentença em tais circunstâncias.

 

Embora a peça recursal não mencione expressamente a decisão de suspensão proferida pelo E. TJMG, é possível extrair das razões apresentadas impugnação suficiente ao fundamento da sentença, por meio da defesa da viabilidade jurídica da liquidação provisória, mesmo na pendência de recurso.


Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelado, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento de liquidação de sentença coletiva genérica, fundada na ACP nº 5064103-55.2019.8.13.0024, proposta pelo Instituto de Defesa Coletiva contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., cujo objeto foi o reconhecimento de responsabilidade civil por vazamento de dados de consumidores da plataforma digital.

 

O Apelante sustenta que é parte legítima, que a sentença coletiva constitui título judicial genérico, e que, nos termos do art. 512, do CPC, é possível a liquidação antes do trânsito em julgado, especialmente em sede de cumprimento provisório.

 

Não obstante a aparente plausibilidade da tese, e a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido da admissibilidade da liquidação provisória de sentença genérica proferida em ACPs (notadamente quando se trata de interesses individuais homogêneos), o caso em apreço possui peculiaridade impeditiva relevante: a sentença coletiva se encontra com seus efeitos suspensos por decisão judicial vigente.

 

Conforme documento ID 94918968, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo réu na ACP, proferiu decisão monocrática atribuindo efeito suspensivo à sentença coletiva, nos seguintes termos:

 

“...Confirmo o efeito suspensivo das obrigações impostas na sentença apelada, declarando que a presente apelação é recebida com efeitos suspensivo e devolutivo...”

 

O recurso de apelação, via de regra, é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis), conforme previsto no art. 1.012, do CPC, o que impede que a sentença produza seus efeitos imediatos.

 

Mesmo nas exceções previstas em lei, a parte interessada pode requerer e obter a concessão de efeito suspensivo pelo tribunal, se demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

A existência de efeito suspensivo ativo impede, por definição, o início dos atos executivos da sentença. O cumprimento provisório de sentença é uma antecipação da eficácia executiva da decisão, pressupondo a possibilidade de execução imediata, o que não ocorre quando há suspensão dos efeitos da sentença.

 

O art. 520, caput, do CPC, dispõe que o cumprimento provisório da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que o cumprimento definitivo, mas com a condição de que a decisão seja passível de execução imediata.

 

A pendência de julgamento de apelação com efeito suspensivo é óbice legal a essa condição.

 

A inviabilidade jurídica do pedido de execução provisória, na situação descrita, leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, conforme corretamente aplicado na sentença. 


Portanto, ao constatar que a apelação na ação civil pública principal teve seu efeito suspensivo mantido ou concedido, o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com a legislação processual civil vigente ao extinguir o cumprimento provisório da sentença.

 

Diante disso, a sentença genérica não possui eficácia executiva, ainda que provisória, o que inviabiliza tanto a execução quanto a própria liquidação (CPC, art. 513, caput e §1º).

 

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que não é admissível o cumprimento provisório de sentença enquanto vigente decisão que suspenda os seus efeitos, como se depreende dos seguintes julgados:

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REQUISITOS . ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO FORMULADO NA PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INEXIGIBILIDADE IMEDIATA DO TÍTULO JUDICIAL . INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO. 1 . O cumprimento provisório de sentença é o que se ampara em decisão judicial que ainda não transitou em julgado e, portanto, passível de alteração pela pendência do julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil). 2. A situação examinada nos autos indica o descumprimento do requisito indispensável previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil ao se admitir o requerimento e o processamento de cumprimento provisório de sentença na pendência do julgamento de apelação recebida com efeito suspensivo, fato processual que, por si só, impede a sua admissão. 3 . É cogente o acolhimento da impugnação pela inexigibilidade imediata do título judicial que ampara o cumprimento provisório de sentença frente a demonstração da pendência do julgamento de apelação com efeito suspensivo quando do seu requerimento, razão que determina a extinção do referido cumprimento provisório, nos termos dos artigos 513 e 520, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 0707105-78 .2024.8.07.0000 1861588, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PENDÊNCIA DE RECURSO, COM EFEITO SUSPENSIVO - Pretensão de reforma da r.decisão que determinou a intimação do executado para o cumprimento provisório de sentença – Cabimento – Hipótese em que existia a previsão de recurso com efeito suspensivo automático contra a respeitável sentença, o que não autoriza a imediata produção de seus efeitos – Impossibilidade de executar provisoriamente a sentença – RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270576-34.2022 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).


Tais julgados evidenciam que a pendência de recurso com efeito suspensivo, legal ou judicialmente concedido, obsta não apenas a execução definitiva, mas também o cumprimento provisório da sentença, por inexistência de título judicial dotado de eficácia executiva, conforme exegese sistemática dos arts. 513 e 520, do CPC.

 

Ainda que a doutrina e parte da jurisprudência admitam o ajuizamento de cumprimento provisório da sentença genérica proferida em ações coletivas, essa medida exige, no mínimo, a existência de eficácia executiva da decisão.

 

E, no caso em tela, tal condição está expressamente afastada por decisão judicial com força vinculante até ulterior revogação ou trânsito em julgado.

 

Importa ressaltar, por necessário, que a discussão sobre a legitimidade ativa do recorrente ou sobre a pertinência subjetiva da tutela coletiva torna-se prejudicada neste momento processual, diante da inexistência de título judicial hábil.

 

Assim, correta a sentença, ao reconhecer a ausência de interesse processual por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

 

Por fim, não prospera a alegação da parte apelante quanto à possibilidade de prosseguimento da execução, com base em eventual distinção entre sentença genérica e líquida, tampouco à aplicabilidade do art. 516, §1º, do CPC, pois tais disposições pressupõem a existência de título executivo vigente, o que inexiste no momento.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença que extinguiu a ação de cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse processual.

 

Deixo de majorar os honorários recursais, diante da inexistência de fixação anterior, bem como pela natureza extintiva da decisão recorrida.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator