TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8000952-15.2021.8.05.0219 COMARCA DE ORIGEM: SANTA BÁRBARA PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000952-15.2021.8.05.0219 APELANTE: JACKELYNE DO NASCIMENTO ALMEIDA AMORIM ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO GRAÇA LEAL APELADO: EVANDRO SERAFIM ADVOGADO(A): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO, ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O RESULTADO MORTE. PREVISIBILIDADE OBJETIVA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL COM BASE EM MERO RISCO GENÉRICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Apelação criminal interposta por Jackelyne do Nascimento Almeida Amorim, assistente de acusação, contra sentença que absolveu Evandro Serafim da imputação de prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), com fulcro no art. 386, II, do CPP. 2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos prova suficiente da existência de nexo causal e previsibilidade objetiva entre a conduta do acusado, consistente em discussão e suposto empurrão, e o falecimento da vítima, decorrente de Acidente Vascular Cerebral. 3. A responsabilização penal por homicídio culposo exige demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte, além da previsibilidade objetiva do desfecho, elementos não comprovados no caso concreto. 4. A prova técnica constante nos autos indica que o falecimento da vítima decorreu de causas multifatoriais, como AVC, hipertensão arterial, diabetes mellitus e doença renal agudizada, não necessariamente relacionadas ao fato narrado na denúncia. 5. A responsabilização criminal não pode ser fundada em risco genérico ou presunções quanto à condição etária da vítima, exigindo elementos concretos que evidenciem a previsibilidade do resultado em decorrência da conduta. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo de causalidade direto e concreto entre a conduta do agente e o resultado morte impede a condenação por homicídio culposo. 2. A previsibilidade objetiva do resultado deve ser analisada sob a ótica do homem médio, não sendo admissível a responsabilização penal com base em risco genérico decorrente da idade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 3º; CPP, art. 386, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8000952-15.2021.8.05.0219, da comarca de Santa Bárbara, em que figuram como recorrente Jackelyne do Nascimento Almeida Amorim, na qualidade de assistente de acusação e como recorrido Evandro Serafim. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8000952-15.2021.8.05.0219)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pela Juíza Marina Torres Costa Lima, da Vara Criminal da comarca de Santa Bárbara, inserta no id. 90400531, acrescentando que esta julgou improcedente a denúncia para absolver o réu Evandro Serafim do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Irresignada, a Assistente de Acusação interpôs recurso de Apelação, com suas respectivas razões colacionadas no id. 90400546, por meio das quais pleiteou a reforma da sentença, para ver o Acusado condenado nas sanções do art. 121, § 3º, do CP. Contrarrazões defensivas, no id. 90400549, pelas quais pugnou pelo improvimento do recurso. O feito foi distribuído, por sorteio, em 19/09/2025, conforme certidão acostada no id. 90688331. A Procuradoria de Justiça, no id. 61400807, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta pela assistente de acusação Jackelyne do Nascimento Almeida Amorim contra a sentença que absolveu Evandro Serafim do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Consta da denúncia, em apertada síntese, que, no dia 25 de outubro de 2020, por volta das 18h, na Rua Juvenal Mascarenhas, Bairro Terra Santa, no município de Santa Bárbara/BA, após uma colisão entre o veículo do apelado e o da vítima João de Deus, que se encontrava estacionado, iniciou-se uma discussão entre ambos. Segundo a narrativa contida na peça acusatória, o apelado teria empurrado a vítima ao solo, e, posteriormente, esta veio a falecer em virtude de complicações associadas a um Acidente Vascular Cerebral (AVC), supostamente desencadeado pelo forte abalo emocional gerado pelo episódio. Processado e julgado, o Denunciado foi absolvido, reconhecendo a ausência de prova suficiente para demonstrar que o resultado morte decorreu de conduta penalmente relevante do acusado. Observou-se, conforme ressaltado na sentença, que não houve comprovação técnica ou pericial capaz de estabelecer nexo de causalidade entre o empurrão alegadamente praticado pelo acusado e o AVC que vitimou o senhor João de Deus. Ressaltou-se, ainda, que “mesmo que houvesse a relação causal entre a conduta do acusado e o resultado morte, não parece razoável a existência de previsibilidade objetiva na conduta de alguém que discute e eventualmente "empurra" o outro e a ocorrência da morte deste em virtude disso”. A pretensão recursal da assistente de acusação funda-se na argumentação de que o réu agiu com culpa, ao se envolver em desentendimento físico com uma pessoa idosa, o que tornaria previsível, segundo sustenta, a possibilidade de agravamento do estado de saúde da vítima e o consequente falecimento. Entende a recorrente que a situação teria provocado estresse emocional intenso, suficiente para desencadear o AVC, devendo, portanto, ser responsabilizado o apelado pelo resultado morte. Entretanto, tais fundamentos não encontram respaldo probatório suficiente nos autos. A responsabilização penal por crime culposo exige que se comprove o nexo causal entre o resultado e a conduta voluntária e imprudente, imperita ou negligente praticada pelo agente, além da violação do dever de cuidado, que implique a criação de risco não permitido pelo ordenamento jurídico, e da previsibilidade objetiva do resultado. No presente caso, não se demonstrou que a ação do réu, ainda que consistente em discussão verbal ou mesmo em eventual empurrão, tenha sido determinante ou suficientemente idônea para produzir o resultado fatal. Importa destacar, conforme consta na ficha de atendimento (id. 90400413, fls. 26/27), o fato ocorreu no dia 25 de outubro de 2020, tendo a vítima dado entrada no hospital às 20h27min do mesmo dia. O falecimento, por sua vez, somente ocorreu em 06 de novembro de 2020, conforme registrado no relatório médico (id. 90400413, fl. 28). A certidão de óbito (id. 90400505) aponta como causas da morte “Acidente Vascular Cerebral; hipertensão arterial; diabetes mellitus; doença renal agudizada”. Ressalte-se que a hipertensão e o diabetes já estavam presentes antes dos fatos e, portanto, não podem ser atribuídas à conduta do apelado como fator causal autônomo ou determinante do óbito. Tampouco foi demonstrado que o AVC ocorreu imediatamente após a alegada agressão, ou que esta tenha funcionado como causa direta do evento. Não bastasse a ausência de demonstração do nexo causal, não se configura, tampouco, o requisito da previsibilidade objetiva do resultado. A jurisprudência e a doutrina penal estabelecem que a previsibilidade deve ser aferida a partir do ponto de vista do homem médio, em situação semelhante. A mera condição de idoso da vítima, por mais que demande cuidados e respeito especiais, não autoriza presumir, sem elementos concretos, que uma discussão verbal, por si só, seria capaz de causar um AVC fatal. A responsabilização criminal, no âmbito da culpa, não admite ilações baseadas em risco genérico, exigindo nexo real, direto e concreto entre a conduta e o resultado. Por fim, a insurgência quanto à dosimetria da pena mostra-se totalmente incabível, diante da ausência de condenação. Dessa forma, não se vislumbra, no conjunto probatório dos autos, qualquer elemento que autorize a reforma da sentença absolutória. Ao contrário, a decisão do Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, pautada nos princípios da legalidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a absolvição do apelado Evandro Serafim da imputação formulada na denúncia. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8000952-15.2021.8.05.0219)