PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8032120-71.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, IVANA SILVA DE SANTANA | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS REGULARMENTE DEMONSTRADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE ÀS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS CIVIS APRESENTADAS EM ATA NOTARIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À NÃO APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração em Apelação opostos pela Defesa, alegando omissão no Acórdão que não conheceu a Revisão Criminal, sustentando, em síntese, ausência de manifestação sobre as declarações testemunhais civis apresentadas em ata notarial de id. 83683322, que acompanhou a petição inicial da Revisão Criminal. Ademais, aduziu que houve omissão em razão da ausência de fundamentação específica quanto a não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão no Acórdão no que tange à ausência de manifestação sobre as declarações testemunhais civis apresentadas em ata notarial de id. 83683322; (ii) analisar se o Acórdão não se manifestou em relação a não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e (iii) caso tenha havido as omissões apontadas, definir se configuram vícios passíveis de correção via embargos declaratórios e se têm o condão de modificar o julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar a decisão ao entendimento sustentado pelo embargante. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado.
4. A ausência de manifestação específica referente às declarações testemunhais civis apresentadas em ata notarial de id. 83683322, configura vício capaz de ser sanado por meio dos embargos de declaração.
5. Tais declarações, entretanto, não têm o condão de afastar a credibilidade das versões apresentadas no curso da instrução processual, uma vez que não foram submetidas ao necessário contraditório, por meio do procedimento de prévia justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição.
6. Considerando, portanto, que a alegada prova nova não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio da ação de justificação criminal, processada perante o primeiro grau de jurisdição, e diante da impossibilidade de se conduzir nova fase probatória nesta via, incabível a pretendida valoração do documento e alegações trazidas pelo revisionando para fins de modificação do julgado, impondo-se o não conhecimento do pedido revisional.
7. No que tange à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou a questão suscitadas, não sendo observado o vício apontado, sendo incabível o manejo de embargos como forma de rediscutir matéria já decidida e contrária à pretensão do embargante.
IV. Dispositivo
8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº 8032120-71.2025.8.05.0000, da comarca de Serrinha/BA, sendo Embargante CARLOS DOS SANTOS JUNIOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8032120-71.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Criminal | |
| REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR | |
| Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, IVANA SILVA DE SANTANA | |
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
RELATÓRIO
Trata-se da oposição de Embargos de Declaração por CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo de Acórdão que NÃO CONHECEU a Revisão Criminal interposta, sustentando, em síntese, ausência de manifestação sobre as declarações testemunhais civis apresentadas em ata notarial de id. 83683322, que acompanhou a petição inicial da Revisão Criminal. Ademais, aduziu que houve omissão em razão da ausência de fundamentação específica quanto a não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (id. 89774487).
Assim, requereu sejam sanadas as omissões apontadas, reformando o Acórdão embargado.
Noutro vértice, prequestionou o art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, bem como o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, assim como os arts. 158-A, 158-B, 302, caput, 386, VII, 621, I, II e III e 622, todos do Código de Processo Penal e o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação da Exma. Sra. Desembargadora Revisora.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8032120-71.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, IVANA SILVA DE SANTANA | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
Do exame dos fólios, constata-se que o Acórdão combatido foi disponibilizado no DJEN no dia 08/09/2025 (id. 89781218) e os Embargos de Declaração da Defesa foram opostos no dia 06/09/2025 (id. 89774487), resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso oposto.
2. DO MÉRITO
A Defesa opôs Embargos de Declaração, alegando, em suas razões recursais, que o Acórdão que julgou a Revisão Criminal está eivado de omissão, sustentando, em síntese, ausência de manifestação sobre as declarações testemunhais civis apresentadas em ata notarial de id. 83683322, que acompanhou a petição inicial da Revisão Criminal.
Ademais, aduziu que houve omissão em razão da ausência de fundamentação específica quanto a não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (id. 89774487).
Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do CPP, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o Acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.
2.1. DA ATA NOTARIAL ADUNADA AO ID. 83683322
Da detida análise das razões expostas nestes Embargos, verifica-se que em relação ao argumento da Defesa de não manifestação sobre a “prova nova”, consistente na juntada da ata notarial de id. 83683322, razão lhe assiste.
Passo, então à análise da ata notarial.
Inicialmente, cabe destacar que a Revisão Criminal é uma ação penal de natureza autônoma, da competência originária dos Tribunais, destinada a desconstituir a coisa julgada, nos casos em que a sentença ou acórdão estiverem contaminados por erro judiciário.
O art. 621 do Código de Processo Penal enumera as hipóteses taxativas de cabimento do pleito revisional:
Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A despeito das alegações do embargante, não se pode perder de vista que, por não constituir uma nova instância recursal, a revisão criminal não se presta ao reexame de provas e teses já aquilatadas pelas instâncias ordinárias, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais.
É cediço que a revisão criminal, instituto de natureza excepcional e de competência originária dos Tribunais, somente admite a produção da chamada "prova nova" quando esta observar estritamente determinados requisitos, consagrados tanto pela legislação processual penal quanto pela doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse diapasão, exige-se que a referida prova: (a) já exista ao tempo dos fatos ou da prolação da sentença condenatória, não sendo fruto de inovação posterior; (b) seja de desconhecimento das partes e do próprio juízo, de modo que não tenha sido objeto de apreciação no processo originário; e (c) ostente potencialidade suficiente, isoladamente ou em conjunto com os demais elementos probatórios, para conduzir à absolvição do condenado ou à modificação substancial da reprimenda imposta.
Sustenta o requerente que “novas provas” foram produzidas, e juntou declarações testemunhais civis apresentadas em ata notarial (id. 83683322).
Em se tratando de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas testemunhais capazes de infirmar o édito condenatório, estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, o que não ocorreu na hipótese.
Embora a justificação criminal não tenha dispositivo expresso no Código de Processo Penal, é um procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, consoante o permissivo contido no art. 3º do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese firmada pela Corte no sentido de que: “A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal” (STJ, jurisprudência em tese, edição nº 63).
A ata notarial sem justificação criminal prévia e sem contraditório não pode fundar um pedido de revisão criminal. As provas produzidas unilateralmente e sem a garantia do contraditório não são suficientes, resultando no não conhecimento da ação revisional. Para que a prova, como uma retratação ou declaração de testemunha, seja válida para a revisão criminal, é necessário primeiro ajuizar a ação de justificação criminal no primeiro grau, permitindo que a prova seja produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento no mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 904131 SP 2024/0119991-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024).
Dessa forma, considerando que as declarações prestadas em ata notarial de id. 83683322, e que embasam o pleito do revisionando, não se revestiram sob qualquer procedimento conduzido pelo contraditório, não podem ser classificadas como "prova nova" para instruir Revisão Criminal, ensejando o não conhecimento.
2.2. DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006
No que tange à alegada omissão em razão da ausência de fundamentação específica quanto a não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, busca o embargante, apenas, revolver as razões que foram igualmente alegadas no recurso de apelação e que nortearam a manutenção de sua condenação.
Em relação à omissão apontada, assim fundamentou o Acórdão de id. 89590603:
“No caso em tela, nota-se que a matéria postulada nesta Ação foi devidamente analisada, fundamentada e decidida no primeiro grau de jurisdição, em sentença de id. 83683328, pp. 158/165, proferida nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 0002103-02.2020.8.05.0248, bem como no Acórdão questionado, de 83683329, pp. 31/89, em que foi Relator o Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, que fundamentou o seu convencimento na compreensão global do conjunto probatório colacionado, enfrentando de modo prudente e irretocável todas as circunstâncias relativas à autoria e materialidade delitivas, bem como a aplicação da dosimetria da pena, como se depreende da ementa do mencionado Acórdão, que ora colaciono:
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMETO DA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTENCEDENTES. FATO NÃO CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o Recorrente a uma pena definitiva de e 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, correspondente ao valor do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Conforme a exordial acusatória, no dia 28 de fevereiro de 2020, por volta das 21:20hs, no Bairro da Santa, município de Serrinha/BA, “o Denunciado CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR trazia consigo drogas ilícitas, do tipo cocaína, com objetivo de tráfico de drogas. Além disso, o Acusado se associou com outras pessoas para o fim de prática de crimes tráfico. Segundo se apurou, uma guarnição da polícia militar realizava ronda de rotina no bairro da Santa, neste município, e, ao entrar em um das ruas, se deparou com o Denunciado, que ao avisar a viatura tentou evadir-se, quando dispensou um objeto. Ato contínuo, os policiais militares seguiram no encalço do denunciado, e o alcançaram, obtendo êxito em realizar a abordagem. Realizada revista pessoal no Acusado, nada foi encontrado, no entanto, após buscas nas proximidades onde o acusado tentou fugir, foram encontrados 02 (dois) saquinhos com cocaína e crack. Além disso, os policiais militares encontraram um aparelho celular e a quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), distribuídas em cédulas de 05 de R$ 50,00; 03 de R$ 20,00; 02 de R$ 10,00; 01 de R$ 5,00 e 20 de R$2,00. As drogas foram encaminhadas para perícia, que constatou que no o material 01 tratava-se de 16 (dezesseis) porções de material esbranquiçado, acondicionados em plásticos com nós nas extremidades, pesando 22,79 (vinte e duas gramas e sete decigramas) de crack, enquanto material 02 tratava-se de 20 (vinte) porções acondicionadas em plásticos transparentes amarrados nas extremidades, com massa total de 24g (vinte e quatro gramas), ambos tratavam de cocaína, conforme laudo pericial de nº 2020 15 PC 000467 01.”
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais, pela reforma do decisum, sob o prisma das seguintes teses: I) a absolvição por ausência de provas; II) o afastamento dos maus antecedentes atribuído ao Apelante; III) e a concessão da benesse do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Passemos, inicialmente, ao crime de tráfico ilícito de drogas, cuja natureza é de crime formal e de perigo abstrato, absolutamente presumido, bastando que o agente realize qualquer das condutas nucleares do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para que o tenha aperfeiçoado. Logo, para que a conduta do Recorrente seja considerada tráfico ilícito de drogas, é suficiente que se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros.
5. Atestando a natureza das substâncias e artefatos, o Laudo de Exame Pericial nº 2020 01 PC 002370-01 (Id 72162389) referente às substâncias entorpecentes, constatou que fora positivo o resultado para benzoilmetilecgonina, substância proscrita e popularmente conhecida como cocaína. Quanto à autoria, o Recorrente, embora tenha negado a prática dos crimes ora imputados quando interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é indubitável, porquanto os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são estremes de dúvida e, somados às circunstâncias que envolvem a prisão, são fatores suficientes para formação do juízo de culpabilidade.
6. Em que pese o Recorrente trazer uma versão nova para os fatos, os policiais estavam no local do crime e flagraram o acusado na traficância, tendo sido localizada a substância entorpecente no raio de ação, sendo o depoimento prestado por eles coerente. Não bastasse, não há nenhum elemento apto a revestir os relatos de parcialidade ou de dúvida quanto à ocorrência do delito. Deste modo, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de drogas.
7. Passo agora à análise do pedido subsidiário, quanto à dosimetria da pena base aplicada ao acusado, especificamente sobre o afastamento dos maus antecedentes e aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
8. Por meio da dosimetria da pena, o Magistrado calcula a pena do acusado, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o grau de lesividade da conduta do agente, bem como a sua personalidade. Aplica-se, assim, o princípio da individualização da pena, evitando-se a padronização da sanção.
9. No ordenamento jurídico pátrio adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente.
10. Volvendo ao caso alhures, de fato, não fora considerado pelo magistrado sentenciante maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena em desfavor do Recorrente. Isso porque, a despeito de suscitar que “o réu possui contra si condenação criminal transitada em julgado na ação penal já mencionada, entretanto, tendo sido extinta sua punibilidade em 26/10/2016 em razão da concessão de indulto, conforme sentença proferida na execução penal sob nº 0362451- 19.2013.8.05.0001”, quando do fundamento da dosimetria, o Juízo afirmou que “antecedentes são condenações transitadas em julgado que não sirvam à configuração da reincidência, portanto, na hipótese sub judice, trata-se de réu tecnicamente primário, então nada a valorar” (grifos nossos), ensejando, naquela oportunidade, em uma fixação da pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal.
11. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é um instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita. Da norma se extraem os seguintes requisitos: ser réu primário; ter bons antecedentes criminais; não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Sua utilização permite o abrandamento de uma padronização severa (provocada pela exasperação da pena-base fundada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006), favorecendo o traficante eventual, sem grande envolvimento com o mundo criminoso.
12. No caso em apreço, restou demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas, visto que restou demonstrado não só pela forma de acondicionamento, quantidade e natureza da droga apreendida, assim como pelas demais circunstâncias da prisão, sobretudo por ter sido constatada a reincidência específica do acusado, eis que fora condenado nos autos nº 0002147-02.2012.8.05.0248 pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fato que denota o Recorrente possuir reincidência específica em seu desfavor e comportamento voltado à prática de atividades criminosas, não atendendo às condições estabelecidas na legislação.
13. Desta feita, ausente impugnação específica dos termos proferidos na dosimetria de pena, prosseguindo em uma apreciação ampla por este Juízo, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, já que obedeceu aos critérios fixados pelo Código Penal. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, que não merece nenhuma reprimenda.
14. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO.
15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nota-se, portanto, que o Acórdão analisou com o devido cuidado as seguintes questões: legalidade do flagrante, licitude da busca pessoal, validade dos depoimentos dos agentes estatais e demais provas coligidas aos autos, autoria e materialidade delitivas e a dosimetria da pena com a correta não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pretendendo o Requerente a utilização desta ação, tão somente, para reapreciação e rediscussão de matéria exaustivamente analisada.
No que diz respeito à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, também não se vislumbra a ilegalidade apontada pelo Requerente, tendo o mencionado Acordão sustentado que “restou demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas, visto que restou demonstrado não só pela forma de acondicionamento, quantidade e natureza da droga apreendida, assim como pelas demais circunstâncias da prisão, sobretudo por ter sido constatada a reincidência específica do acusado”.
Com efeito, na medida em que houve pronunciamento claro e fundamentado acerca do tema enfocado, não se verifica nenhuma das circunstâncias descritas no art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, neste ponto, os pretensos vícios ensejadores destes Embargos, como alegado pelo recorrente.
Nota-se, portanto, que tal questão sofreu detido exame da Seção Criminal, cujo resultado, se não atende o interesse do recorrente, nada está a impedi-lo de valer-se do meio recursal hábil no resguardo de seus direitos. Todavia, não se prestam os Embargos de Declaração para reexame de questões já decididas no julgado.
Ressalte-se, ademais, que não se impõe ao magistrado o dever de enfrentar, de maneira individualizada e exaustiva, todos os argumentos suscitados pela defesa, sendo suficiente que a fundamentação expendida na decisão permita identificar, de forma clara e objetiva, os motivos determinantes para o acolhimento ou rejeição das teses deduzidas pelas partes.
Outrossim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar decisão ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.
Cumpre transcrever o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, reforçando a inadmissibilidade do uso dos Embargos de Declaração para pretender a rediscussão do mérito da causa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DE RECURSOS ANTERIORES. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. I – Ausência dos pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal para a oposição de embargos de declaração. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III – Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
(STF - ARE: 1467473 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024).
Nesse ponto, observa-se claramente, a inadequação da via escolhida pelo embargante para discutir temas dessa natureza, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente contidas no Acórdão, não merecendo provimento, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbrada, na decisão recorrida, as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.
A propósito, o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. Ainda que opostos embargos de declaração para o efeito de prequestionamento das matérias neles suscitadas, devem estar presentes os requisitos previstos na lei processual penal (art. 619 do CPP). Não verificada hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, incabível o manejo dos aclaratórios com o objetivo exclusivo de prequestionamento das matérias já decididas apenas para possibilitar a interposição de recurso às Cortes Superiores. Precedentes. RECURSO DESACOLHIDO.
(TJ-RS - Apelação: 50006477920198210131 OUTRA, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024).
Sanada a omissão apontada no item 2.1 deste julgado e, não havendo qualquer modificação da questão atinente ao resultado do julgamento, mantenho o Acórdão de id. 89590603 pelo NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, para o fim de, sanada a omissão apontada, manter, na íntegra, o resultado do Acórdão de id. 89590603, prolatado pela Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora