PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003390-92.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO PERONI FAE
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC A CRÉDITO EMPRESARIAL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Leonardo Peroni Fae contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Itaú Unibanco S.A., mantendo sua responsabilidade como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário firmada para fomento de atividade empresarial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: se o apelante possui legitimidade passiva por ter assinado a Cédula de Crédito Bancário na condição de devedor solidário e se o CDC é aplicável a contrato de crédito empresarial; 

III. Razões de decidir

3. A assinatura do apelante na Cédula de Crédito Bancário como devedor solidário, com firma reconhecida, configura manifestação válida de vontade, tornando-o corresponsável pela obrigação nos termos dos arts. 264, 265 e 275 do CC.

4. O CDC é inaplicável quando o crédito se destina ao fomento da atividade empresarial, por inexistir relação de consumo, conforme teoria finalista adotada pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Teses de julgamento: 1. "O devedor solidário que assina Cédula de Crédito Bancário na condição expressa de garantidor, com firma reconhecida, possui legitimidade passiva para figurar na execução." 2. "O CDC é inaplicável a contrato de crédito destinado ao fomento de atividade empresarial, ante a ausência de destinatário final."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003390-92.2024.8.05.0256, em que figuram como Apelante, LEONARDO PERONI FAE, e, como Apelado, ITAU UNIBANCO S.A.


Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003390-92.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO PERONI FAE
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LEONARDO PERONI FAE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Público da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Efeito Suspensivo nº 8003390-92.2024.8.05.0256, ajuizada contra o ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:


“Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução n. 8011993-91.2023.8.05.0256, para que lá produza seus efeitos.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao embargante, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação, no prazo legal, da superveniência de alteração em sua situação financeira.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” (ID. 108117936)



Em suas razões recursais (ID. 108117940), o apelante reitera integralmente as teses defensivas deduzidas nos embargos. 


Sustenta a necessidade de reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (a) a ausência de clareza do contrato, afirmando que o apelante jamais se dispôs de forma ciente a figurar como devedor principal, tendo assinado o instrumento na certeza de que o fazia exclusivamente como representante legal da pessoa jurídica; (b) a inobservância às normas consumeristas, por tratar-se de contrato de adesão produzido unilateralmente pelo banco, com violação ao art. 54 do CDC, atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ e a inversão do ônus da prova; (c) a notória ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação creditícia como devedor, figurando apenas como representante legal da empresa, devendo ser aplicado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 


Requer o recebimento do recurso em duplo efeito e, ao final, o provimento para reformar a sentença, extinguindo a execução em relação a si, com a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais. 


O apelado apresentou contrarrazões (ID. 108117944), pugnando pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, sustentando a correção da sentença e a improcedência de todas as alegações recursais, com a manutenção integral da decisão recorrida.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator








PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003390-92.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO PERONI FAE
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LEONARDO PERONI FAE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Público da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Efeito Suspensivo nº 8003390-92.2024.8.05.0256, ajuizada contra o ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:


“Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução n. 8011993-91.2023.8.05.0256, para que lá produza seus efeitos.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao embargante, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação, no prazo legal, da superveniência de alteração em sua situação financeira.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” (ID. 108117936)



Vistos os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade do apelo, conheço do recurso.


O ponto central da insurgência recursal reside na alegação de que o apelante seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, por ter assinado a Cédula de Crédito Bancário apenas como representante legal da empresa JL Sucatas Ltda ME, supostamente sem ciência da condição de devedor solidário.


A tese não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução (ID. 423793121 – autos do processo  de execução nº 8011993-91.2023.8.05.0256) contém campo específico e destacado para a assinatura do garantidor, no qual o apelante apôs sua assinatura na qualidade expressa de devedor solidário, com firma reconhecida em cartório, conferindo ao documento presunção de veracidade e autenticidade. 

O Código Civil estabelece, em seus arts. 264 e 275, que a solidariedade passiva obriga cada devedor pela dívida toda, podendo o credor exigir o pagamento integral de qualquer um deles. Embora a solidariedade não se presuma, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC), no caso concreto a vontade das partes manifestou-se de forma explícita e inequívoca no momento em que o apelante firmou o documento na condição de codevedor, vinculando seu patrimônio pessoal à garantia do débito contraído pela pessoa jurídica.


A alegação de que o apelante teria sido ludibriado ou teria agido com vulnerabilidade técnica é desacompanhada de qualquer indício de vício de consentimento. Não há nos autos elemento concreto de erro, dolo, coação ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico. A assinatura com firma reconhecida em cartório extrajudicial reforça a validade do ato, atraindo a presunção de veracidade própria dos documentos públicos.


Ademais, o apelante qualifica-se como empresário e é proprietário de ao menos quatro imóveis urbanos registrados em seu nome, conforme matrículas 24.692, 24.698, 24.703 e 33.224 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA. É razoável presumir que um empresário, ao contratar operação de crédito de valor expressivo (R$ 499.626,00), possua a diligência necessária para compreender as obrigações que assume, não se sustentando a alegação de surpresa ou ausência de entendimento sobre a natureza solidária da garantia prestada.


A responsabilidade do devedor solidário não decorre de confusão patrimonial com a pessoa jurídica, mas de vínculo jurídico autônomo e personalíssimo assumido voluntariamente. A execução foi direcionada ao apelante não por sua qualidade de sócio ou representante legal, mas sim porque ele figura expressamente no título executivo como devedor, nos exatos termos do art. 779, I, do CPC.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que aquele que assina contrato na condição de devedor solidário manifesta validamente sua vontade, tornando-se corresponsável pela obrigação assumida:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117141-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: SOLUCAO GESTAO FINANCEIRA LTDA e outros Advogado(s):JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASSINATURA DO CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que afastou a responsabilidade solidária do segundo réu quanto ao pagamento de dívida oriunda de contrato de empréstimo na modalidade Giro Clean Folha. O apelante sustenta que o corréu não apenas intermediou a contratação em favor da pessoa jurídica primeira ré, mas assinou o contrato como devedor solidário, responsabilizando-se diretamente pelo adimplemento das obrigações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segundo réu, que assinou o contrato de empréstimo na qualidade de devedor solidário, pode ser responsabilizado pelo pagamento da dívida contraída pela pessoa jurídica corré. III. RAZÕES DE DECIDIR A solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes. A assinatura do contrato pelo segundo réu como devedor solidário representa manifestação válida de vontade, tornando-o corresponsável pela obrigação assumida. A jurisprudência reconhece que aquele que figura no contrato como devedor solidário responde integralmente pelo débito, ainda que a contratação tenha ocorrido em benefício da sociedade empresária. Consta dos autos que o segundo réu não atuou apenas como intermediário, mas expressamente assumiu a condição de devedor solidário, razão pela qual é sujeito passivo legítimo na demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0049352-53.2021.8.17.2810, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 26.04.2024. TJ-RJ, APL nº 0017787-05.2017.8.19.0208, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 31.07.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117141-51.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ITAÚ UNIBANCO S.A substituída por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, e, como apelados, ADELMO CORREA E CORREA E SOLUÇAO GESTAO FINANCEIRA EIRELI. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8117141-51.2021.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 19/11/2025 ) 


Portanto, a legitimidade passiva do apelante é manifesta, não havendo qualquer violação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que permanece incólume.


O apelante invoca também a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o contrato de adesão firmado com a instituição financeira o colocaria em situação de vulnerabilidade, atraindo a aplicação das normas consumeristas e, por consequência, a inversão do ônus da prova e a nulidade da cláusula de solidariedade.


O argumento não prospera. O crédito foi contratado pela pessoa jurídica JL Sucatas Ltda ME como capital de giro para fomento de suas atividades empresariais, conforme se depreende da própria natureza do contrato GIROPRE FGI, destinado a prover recursos para a operação da empresa. Nesse contexto, a empresa não figura como destinatária final do serviço bancário, mas como tomadora de insumo para sua atividade produtiva, o que afasta a configuração de relação de consumo.


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o CDC é inaplicável aos contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 


O apelante, embora pessoa física, assumiu a obrigação como devedor solidário de crédito empresarial, o que igualmente afasta sua condição de consumidor final. A mera condição de parte em contrato de adesão não configura, por si só, vulnerabilidade que atraia a proteção do CDC, especialmente quando se trata de empresário contratando operação de crédito de valor elevado para incremento de sua atividade negocial.


Ainda que se admitisse, por hipótese, a aplicação do CDC ao caso, a cláusula de solidariedade passiva não seria considerada abusiva. Trata-se de garantia lícita e amplamente praticada no mercado de crédito, que não coloca o garantidor em desvantagem exagerada nem viola os arts. 51, IV, ou 54 do CDC. A solidariedade passiva reflete o risco assumido pelo garantidor na operação e não implica renúncia a direito essencial, sendo compatível com a boa-fé objetiva e a transparência contratual, uma vez que a obrigação foi claramente estipulada no instrumento firmado.


Por conseguinte, não há falar em inversão do ônus da prova com base no CDC. O ônus probatório permanece regido pelo art. 373 do CPC, cabendo ao exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (o que fez mediante a juntada do título executivo, demonstrativo de débito e extratos bancários) e ao executado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução.


Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



          Sala das Sessões, __ de ________de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator