PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043205-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO e outros (2)
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVAO registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVAO, ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MÚLTIPLOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS por motivo torpe e por meios que dificultam a reação das vítimas em concurso material com a participação de organização criminosa, atuando com arma de fogo. (ART. 121, §2º, INC. I E IV C/C 70, PARTE FINAL DO CP C/C art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103) PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÁRCERE CAUTELAR. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO LEGITIMAMENTE MOTIVADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIDADE DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

2. Cabe, inicialmente destacar, que o paciente foi denunciado, em 21/09/2020, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por meios que dificultam a reação das vítimas, em concurso formal impróprio), e em concurso material com o art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103 (participação de organização criminosa, atuando com arma de fogo). Decretada a sua prisão preventiva, o cumprimento do mandado ocorreu em 18/07/2021, no Estado do Espirito Santo, e o recambiamento para o Estado da Bahia, em dezembro de 2023. 

3. O presente writ tem foi impetrado, em razão de os impetrantes considerarem ausentes os requisitos da preventiva, bem como por entenderem existir excesso prazal para a formação da culpa, por situação alheia à vontade do paciente. 

3. Ao contrário do que fora argumentado, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, tendo logrado êxito em comprovar os requisitos da cautelar extrema. O Juízo Primevo apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.

4. Sobreveio a sentença de pronúncia, proferida nos autos da Ação Penal 0500541-55.2020.8.05.0229, que reanalisou a materialidade e autoria dos fatos e reapreciou os requisitos da prisão preventiva, apontando a necessidade de manutenção da constrição cautelar à liberdade dos acusados.

5. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas nos autos, pelos laudos de necropsia, que certificaram a morte das vítimas, e pelas declarações das testemunhas, que afirmam que o paciente, juntamente com os corréus, deflagrou tiros contra as vítimas, em via pública e em pleno dia, como vingança em razão das vítimas terem migrado da facção a qual pertenciam os acusados para uma facção rival. Portanto, suficientemente indiciado o fumus comissi delict .

6. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado foi a garantia da ordem pública, por entender que persiste a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. Sem críticas à argumentação do juízo, haja vista não ser exercício de imaginação, reconhecer que solto, o paciente retornará à facção a que faz parte, até porque, já tendo sido anteriormente condenado e cumprido a pena, o paciente voltou a delinquir.

7. Após pronunciado pelo juízo de primeiro grau, em razão da interposição de recurso por dois dos coautores, o paciente formulou pedido de relaxamento de prisão, sob o fundamento de excesso prazal. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente.

8. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, ao argumento de que a periculosidade do paciente persiste, permanecendo atuais os requisitos da prisão preventiva. Quanto à permanência do periculum libertatis e ausência de excesso prazal, afirmou: “Acerca da alegação de excesso de prazo, há que se cogitar que os prazos processuais não devem ser analisados somente à luz de meras somas aritméticas, sendo necessário analisar, também, as particularidades do caso em consonância com o princípio da razoabilidade. Destarte, em que pese o fato de o Requerente se encontrar custodiado desde a data de 18/07/2021, ou seja, há 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, entendo que o processo vem seguindo seu trâmite regular, salientando que se trata de feito complexo, evidenciado pela necessidade de diligências para recambiamento do Requerente (cuja prisão ocorreu em outro Estado), pela pluralidade de réus (totalizando 4 (quatro) Acusados cujos defensores são distintos), bem como pelo trânsito em julgado da decisão de pronúncia, certificado somente na data de 22/05/2024. (...) Considerando que a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria já foram analisados (...), entendo que persiste o periculum libertatis, considerando a gravidade em concreto da conduta, tendo em vista que, em razão de brigas envolvendo facções, teria o Acusado, junto ao corréu Vitor e sob as ordens dos demais denunciados, à luz do dia e em via pública, deflagrado diversos disparos de arma de fogo em direção às vítimas, levando-as a óbito. Destaco, ainda, que a sua custódia cautelar também se faz necessária, para fins de evitar a reiteração delitiva, considerando a sua extensa ficha criminal, tendo em vista que este possui, em seu desfavor, os seguintes processos:  1. Ação penal nº 0500541-55.2020.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal e em concurso material com o art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103);  2. Ação penal nº 0501314-42.2016.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, II, IV c/c artigo 29, todos do CP); 3. Ação penal nº 0500218-84.2019.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 14 da Lei n° 10.826/03); 4. Ação penal nº 0500736-74.2019.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e 5. Ação penal nº 0500218-50.2020.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 329, § 1º, do Código Penal, 14 da Lei 10.826/03 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, considerando a regra do artigo 69, caput, do Código Penal). (...)

9. Observa-se do decisum, proferido em 09/07/2024, a cuidadosa reapreciação dos fundamentos da prisão preventiva. O magistrado pontuou que o paciente responde a diversas outras ações penais, bem como já havia cumprido pena definitiva, situação que indicia uma vida na criminalidade, com grande possibilidade de voltar a delinquir e colocar a vida de outras pessoas em risco.

10. Cumpre destacar, ainda, que o processo se reveste de grande complexidade e demanda maior extensão temporal para sua conclusão, haja vista a pluralidade de acusados e por haver tramitado, durante certo lapso de tempo, enquanto o Tribunal trabalhou em regime extraordinário, como medida de cautela contra a COVID 19, afastando, assim, os argumentos sobre excesso de prazo para a formação da culpa.

11. Ademais, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado.

12. Deve, no entanto, o magistrado a quo analisar, com a urgência que o caso requer, a conveniência de realizar o desmembramento do processo, a fim de dar celeridade ao julgamento do paciente, em relação ao qual a sentença de pronúncia transitou em julgado. 

13. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação.

14. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8043205-88.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO e RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVÃO e como paciente ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043205-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO e outros (2)
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVAO registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVAO, ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO e RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVÃO em favor de ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente.

 

Informam os impetrantes que o paciente “foi denunciado, em 21/09/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 70, caput, parte final, todos do Código Penal, e concurso material com o art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013”, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 29/09/2020.”

 

 Prosseguem relatando que: “Encerrada a primeira fase da Instrução Criminal, com o interrogatório do acusado e prolação de sentença de pronúncia. Ocorre que até a presente data não foi realizado a segunda parte da instrução a sessão do tribunal do Juri, e nem tem previsão para tal. Estando o requerente custodiado a quase 04 anos, cumprindo uma prisão preventiva.”

 

Afirmam que houve manifestação favorável do Parquet pelo relaxamento da prisão por excesso de prazo não imputável ao paciente. No entanto, o pedido de relaxamento de prisão foi negado pelo juízo de primeiro grau. 

 

Sustentam que a decisão é ilegal seja pela fragilidade da prova da autoria e materialidade, seja em razão do flagrante excesso de prazo, situações que demonstram o manifesto constrangimento ilegal ao qual o paciente se encontra submetido.

 

Realçam que a prisão cautelar é ultima ratio, medida não autorizada no presente caso, uma vez que poderia ser substituída por outras medidas diversas da prisão.

 

Defendem que: “ausentes os requisitos para uma prisão cautelar, é inconstitucional a prisão sem o trânsito em julgado da decisão, não podendo o Paciente ser submetido ao cumprimento antecipado da pena”.

 

Argumentam ainda que:” Autoridade Coatora se limitou a apenas pontuar o referido artigo da legislação processual, que por si só não caracteriza motivação adequada” (...) e que “a simples gravidade abstrata por se tratar de um delito, se desvinculada de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se presta a autorizar a decretação da prisão preventiva”.

 

Requerem seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura, subsidiariamente com aa aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura. Por fim, caso não seja conhecido o pedido de HABEAS CORPUS, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º).

 

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.

 

Em decisão monocrática de ID 65325133, foi indeferido o pedido liminar e solicitadas informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas ao ID 65615707.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a ilustre Procuradora de Justiça Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de ID 65928607.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta, salientando, por oportuno, que o presente processo é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043205-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO e outros (2)
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVAO registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVAO, ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. Do cabimento

 

O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[2] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA.

 

A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão.

 

Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

 

Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[3], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.”

 

Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídica pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[4]:

 

“O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro.

Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871.

A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”.

A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades.

A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes:

“Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68].

Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”.

Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”).

Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.”

 

Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[5] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

 

Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[6]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

 

 

Acrescenta o citado autor[7]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

 

Para Renato Brasileiro[8]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

 

Prossegue Busana[9] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[10]:

 

Sobre o interesse de agir:

 

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

 

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido:

 

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

 

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva:

 

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860

 

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

 

No presente writ, suscitam os impetrantes o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, cuja prisão preventiva foi decretada, em 29/09/2020, à revelia da existência dos requisitos legais.

 

Cabe, inicialmente destacar, que o paciente foi denunciado, em 21/09/2020, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por meios que dificultam a reação das vítimas, em concurso formal impróprio), e em concurso material com o art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103 (participação de organização criminosa, atuando com arma de fogo).

 

 

Apesar de alegarem os impetrantes que a prisão preventiva foi decretada em 29/09/2020, a decisão de id 65290278, que instrui o caderno processual, informa que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 05/10/2020, sobrevindo informação acerca do cumprimento do mandado de prisão preventiva, apenas em 18/07/2021, no estado do Espírito Santo, tendo o recambiamento do paciente para o Estado da Bahia ocorrido em dezembro de 2023, consoante informa o processo n. Processo n. 0500218-50.2020.8.05.0229.

 

Considerando ausentes os requisitos da preventiva e a existência de excesso prazal para a formação da culpa, por situação alheia à vontade do paciente, requerem os impetrantes a revogação da prisão preventiva, salientando que, apesar da manifestação favorável do Ministério Público em primeiro grau, o juízo a quo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão.

 

A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

A denúncia descreve a conduta delituosa, nos seguintes termos:

(...) que, em 14 de julho de 2019, por volta das 13:00h, na Rua do Sossego, Bairro São Benedito, nesta cidade, os denunciados VITOR e ANDRÉ LUIZ, atuando em conjunto com Paulo Ricardo Ramos de Santana, vulgo ‘’Bodão’’, sob as ordens dos denunciados ALEAN e ADRIANO, agindo com animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas e por motivo torpe, surpreenderam e efetuaram disparos de arma de fogo contra André Lucas Santana dos Santos, popularmente conhecido por ‘’Luquinha’’, Erundi Carlos de Jesus Santos, vulgo ‘’Neguinho’ ou ‘’Nem’’, e Emerson Gutierre Santana Santos, vulgarmente denominado por ‘’Gu’’, ceifando-lhes a vida, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 113/118.

Segundo apurado, no dia, horário e local acima declinados, os denunciados VITOR e ANDRÉ LUIZ, atuando juntamente com Paulo Ricardo (Bodão), conduziam um veículo Ford KA, de cor escura, todos portando arma de fogo de diferentes calibres, oportunidade em que chegaram à Rua do Sossego e avistaram as vítimas desatentas, pois estavam jogando dominó no local.

Neste momento, os denunciados VITOR, ANDRÉ LUIZ e Paulo Ricardo, de dentro do carro em que estavam, sem conceder qualquer chance de reação às vítimas, passaram a deflagrar disparos de arma de fogo em direção às mesmas, atingindo-as e causando os seus óbitos, conforme se depreende dos laudos de necrópsia de fls. 106/112.

Vale ressaltar que a vítima André Lucas faleceu de hemorragia encefálica, devido à transfixação crânio-encefálica por projétil de arma de fogo (fls. 106/107), a vítima Emerson Gutierre Santana Santos veio a óbito em decorrência de hemorragia interna e externa devido à transfixação crânio-encefálica e de vísceras torácicas por projéteis de arma de fogo (fls. 108/109), ao passo que a vítima Erundi morreu em razão de hemorragia encefálica devido à transfixação crânio encefálica por projéteis de arma de fogo (fls. 110/112), nos três casos em decorrência da ação dos dois primeiro denunciados e de Paulo Roberto, vulgo “Bodão”, após ordem do terceiro e do quarto acusados.

No local do crime, foram encontradas 33 cápsulas de calibre 9mm, além de 01 cápsula de calibre ponto 40.

No mesmo diapasão, o laudo de fls. 113/118 destaca que as vítimas foram surpreendidas, pegas de modo inesperado, porquanto foram atingidas pelos disparos de arma de fogo quando estavam reunidas em via pública, o que assenta a impossibilidade de reação ao crime.

Extrai-se do procedimento inquisitorial que o denunciado e seus parceiros, integrantes da facção criminosa ‘’Bonde de Saj’’, agiram por vingança (motivo torpe), visto que ceifaram a vida das vítimas em razão destas terem migrado da facção ‘’Bonde de Saj’’ para a facção rival, a saber, ‘’Bonde do Maluco’’ (BDM). Além disso, a vítima Emerson teria emprestado sua moto a uma pessoa de prenome Caio Vinicios para que o mesmo pudesse se encontrar com Érica Vanessa dos Santos Santana, ex companheira do denunciado VITOR.

 

A decisão que recebeu a denúncia decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a existência dos requisitos da prisão preventiva, nos seguintes termos:

 

“Para que seja decretada a prisão preventiva, necessária a concorrência de diversos requisitos previstos no art. 312 e ss., do Código de Processo Penal.

No caso em exame, todavia, se encontram presentes os pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema.

Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso punido com reclusão (homicídio qualificado) cuja existência é indicada pelos testemunhos até aqui colhidos, além da certidão de óbito da vítima. Por sua vez, também estes depoimentos testemunhais prestados demonstram haver indícios suficientes de autoria, corroborada pelo próprio representado quando ouvido perante a autoridade policial.

Tais indícios são suficientes para o decreto da prisão cautelar, não se exigindo a certeza quanto ao cometimento do ilícito, imprescindível, apenas, para eventual condenação. Neste sentido se posiciona a jurisprudência: (...)

Até porque para a decretação da prisão preventiva é suficiente a presença de indícios de autoria, isto é, elementos ainda não contundentes e extreme de dúvidas, descabe, nesta fase processual, aprofundado exame sobre a participação ou não do denunciado, a ser procedido na sentença que apreciar a lide penal, sob pena deste juízo incorrer em manifesto pré-julgamento.

Ademais, a segregação é indispensável para garantir a ordem pública, diante da reiteração delitiva verificada com relação aos representados, (...) ANDRÉ LUIZ, por sua vez, responde a outras 04 (quatro) ações penais (nºs 0501314-42.2016.8.05.0229, 0500218-84.2019.8.05.0229, 05007346-74.2019.8.05.0229 e 0500218-50.2020.8.05.0229), (...) fatos que demonstram que não podem permanecer em liberdade, sob pena de voltar a delinquir.”.

 

Observa-se, portanto que, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, o decisum possuía, desde a origem, fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente.

 

Posteriormente, a sentença de pronúncia de id 229006968, proferida nos autos da Ação Penal 0500541-55.2020.8.05.0229, analisou a materialidade e autoria dos fatos, tendo, ainda, reapreciado os requisitos da prisão preventiva, apontando a necessidade de manutenção da constrição cautelar à liberdade dos acusados:

 

DO DELITO DOS ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 70, CAPUT, PARTE FINAL (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO), TODOS DO CÓDIGO PENAL E EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 2°, § 2º, DA LEI 12.850/2103L. 

Passamos a análise da materialidade e autoria dos crimes em comento.

Indícios de Materialidade e autoria 

Os vestígios do crime estão fartamente comprovados nos autos em relação homicídio praticado contra as vítimas André Lucas Santana dos Santos, Erundi Carlos de Jesus Santos e Emerson Gutierre Santana Santos, mediante conforme se depreende do laudo pericial de fls. 113/118, no qual constata-se que as lesões corporais foram provocadas por disparos de arma de fogo.

Após análise detida dos autos e dos elementos indiciários colhidos em audiência, sem adentrar o meritum casae, assiste ao Ministério Público, eis que constata-se a presença de elementos de convicção, notadamente, testemunhas que indicam os acusados como autores da conduta delitiva ora em apreço.

Está constatada nos autos a materialidade delitiva, ou seja, a morte violenta das vítimas por disparos de arma de fogo, conforme laudo pericial de necrópsia, além dos depoimentos testemunhais - IPC/ SÉRGIO, IPC THAÍS e IPC EDUARDO SOUSA DE FREITAS -, bem como das testemunhas Arilane, Juscelino (pai da vítima Emerson) e Paulo Carlos De Jesus Santos (irmão da vítima Erundi).

Por outro viés, há nos autos indícios da autoria, consoante se depreende dos depoimentos testemunhais que apontam os acusados como autores do fato, motivados torpemente por vingança, visto que ceifaram a vida das vítimas em razão destas terem migrado da facção ‘’Bonde de Saj’’ para a facção rival, a saber, ‘’Bonde do Maluco’’ (BDM). Além disso, a vítima Emerson teria emprestado sua moto a uma pessoa de prenome Caio Vinicios para que o mesmo pudesse se encontrar com Érica Vanessa dos Santos Santana, ex companheira do denunciado VITOR, assim, há indícios que apontam os acusados como autores dos fatos delitivos em apuração.

O meio empregado pelos acusados, arma de fogo, acionado por várias vezes contra as vítimas, mediante surpresa, é mais do que suficiente para caracterizar a presença do animus necandi, que se concretizou em relação as vítimas. 

Ainda, considerando o modus operandi dos acusados, ressaltando que a surpresa dos disparos impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas, que foram atingidas incidindo a qualificadora do inciso IV, do § 2º do art. 121 do CP e, ainda, deve incidir as qualificadoras do inciso I, vez que, respectivamente, os réus agiram por vingança. 

No mais, tratando-se de fase de pronúncia e, existindo linhas probatórias distintas, eventuais dúvidas devem ser decididas pelo Tribunal do Juri, assim, os acusados ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS, ALEAN DE ALMEIDA SILVA e ADRIANO CARLOS SANTOS DE JESUS, como incursos nas reprimendas previstas nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal e em concurso material com o art. 2°, § 2º, da Lei 12.850/2103l.  

Por fim, quanto à situação processual dos acusados, ressalto que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva, vez que pelo modus operandi, execução torpe, assim, o contexto indica a presença do periculum libertatis, havendo necessidade de se garantir a ordem pública local, visto que o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, qual seja, a disputa pelo controle do tráfico de drogas, encontra-se em número elevado nesta comarca, razão pela qual a prisão cautelar deve ser mantida, na forma dos arts. 312 e seguintes do CPP. 

                    Dispositivo

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS, ALEAN DE ALMEIDA SILVA e ADRIANO CARLOS SANTOS DE JESUS, como incursos nas reprimendas previstas nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal e em concurso material com o art. 2°, § 2º, da Lei 12.850/2103l, para que os acusados sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Santo Antônio de Jesus. Com base nos arts. 312 e seguintes do CPP, notadamente o art. 316, e considerações acima, mantenho a prisão preventiva dos referidos acusados, por se tratar de crime dotado de gravidade em concreto, presença do periculum libertatis e fumus comissi delicti, havendo necessidade de se garantir a ordem pública local. (ID 229006968)

 

Da leitura do decisum, é possível constatar que  o requisito do fumus comissi delicti restou devidamente justificado pela sentença pronúncia, que se fundamentou na prova produzida no inquérito e na fase de instrução processual, mais especificamente, nos laudos de necropsia que certificam a causa da morte das vítimas e nos depoimentos das testemunhas, que afirmam que o paciente, juntamente com os corréus, deflagrou tiros contra as vítimas, em via pública e em pleno dia, como vingança em razão das vítimas terem migrado da facção a qual pertenciam os acusados para uma facção rival.

 

A periculosidade do paciente é notória, uma vez que integra facção que se encontra em conflito na região de Santo Antônio de Jesus, município onde ocorreu o crime.  Não é nenhum exercício de imaginação, reconhecer que, ao ser solto, o paciente retornará à facção a que faz parte, até porque, já tendo sido condenado anteriormente e cumprido pena, o paciente voltou a delinquir.

 

Portanto, suficientemente indiciados a existência da materialidade e autoria delitiva e o periculum libertatis que, no caso, é a garantia da ordem pública.

 

Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.

 

Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[11]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência”

 

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[12] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18). PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO INEXITOSA. PROCESSO SUSPENSO. LOCAL INCERTO.

 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (...) (TJSC -  Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos)

 

Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[13] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”.

 

Portanto, devidamente demonstrados os requisitos da cautelar extrema, pelo magistrado de primeiro grau.

 

Após pronunciado pelo juízo de primeiro grau, em razão da interposição de recurso por dois dos coautores, o paciente formulou novo pedido de relaxamento de prisão, sob o fundamento de excesso prazal.

 

O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente ao relaxamento da prisão, considerando ter havido excesso de prazo para a formação da culpa, sem que para tanto houvesse a contribuição da defesa do paciente.

 

No entanto, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, ao argumento de que a periculosidade do paciente persiste, permanecendo atuais os requisitos da prisão preventiva:

Vistos, etc.

A Defesa de ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS formulou pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, alegando, em síntese que o Acusado se encontra custodiado há quase 4 (quatro) anos e que não houve finalização da instrução e julgamento, tratando-se, portanto, de prisão ilegal em razão do excesso prazal.

Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos da ação penal correlata (0500541-55.2020.8.05.0229), verifica[1]se que o ora Requerente fora denunciado em 22/09/2022, junto aos corréus VITOR PEREIRA DOS SANTOS, ALEAN DE ALMEIDA SILVA e ADRIANO CARLOS SANTOS DE JESUS, em razão da suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal e em concurso material com o art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103, por fato ocorrido em 14/07/2019, tendo como vítimas André Lucas Santana dos Santos , Erundi Carlos de Jesus Santos e Emerson Gutierre Santana Santos.

A prisão preventiva dos Acusados foi decretada em 05/10/2020, sobrevindo informação acerca do cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do Requerente na data de 18/07/2021, no estado do Espírito Santo.

Os Acusados foram pronunciados em 01/09/2022, sendo extinta, na ocasião, a punibilidade de VITOR PEREIRA DOS SANTOS.

Os corréus ALEAN DE ALMEIDA SILVA e ADRIANO CARLOS SANTOS DE JESUS interpuseram recurso em sentido estrito em 03/10/2022 e 15/08/2023, respectivamente.

Intimado da decisão de pronúncia em 29/11/2023, o Acusado ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS não interpôs recurso, de modo que a referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID nº 445894372, datada de 22/05/2024.

Outrossim, os autos foram remetidos à instância superior em 03/06/2024.

Acerca da alegação de excesso de prazo, há que se cogitar que os prazos processuais não devem ser analisados somente à luz de meras somas aritméticas, sendo necessário analisar, também, as particularidades do caso em consonância com o princípio da razoabilidade.

Destarte, em que pese o fato de o Requerente se encontrar custodiado desde a data de 18/07/2021, ou seja, há 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, entendo que o processo vem seguindo seu trâmite regular, salientando que se trata de feito complexo, evidenciado pela necessidade de diligências para recambiamento do Requerente (cuja prisão ocorreu em outro Estado), pela pluralidade de réus (totalizando 4 (quatro) Acusados cujos defensores são distintos), bem como pelo trânsito em julgado da decisão de pronúncia, certificado somente na data de 22/05/2024. Neste sentido, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMOCÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Embora a recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. 3. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto à recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.411/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Por fim, conforme determina o art. 316, § único, do CPP, faz-se necessário o reexame da necessidade da prisão preventiva do Acusado, uma vez que já ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias desde a última análise.

Considerando que a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria já foram analisados quando do recebimento da denúncia e nas demais decisões que mantiveram a prisão preventiva do Acusado, entendo que persiste o periculum libertatis, considerando a gravidade em concreto da conduta, tendo em vista que, em razão de brigas envolvendo facções, teria o Acusado, junto ao corréu Vitor e sob as ordens dos demais denunciados, à luz do dia e em via pública, deflagrado diversos disparos de arma de fogo em direção às vítimas, levando-as a óbito.

Destaco, ainda, que a sua custódia cautelar também se faz necessária, para fins de evitar a reiteração delitiva, considerando a sua extensa ficha criminal, tendo em vista que este possui, em seu desfavor, os seguintes processos:

1. Ação penal nº 0500541-55.2020.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal e em concurso material com o art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103);

2. Ação penal nº 0501314-42.2016.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, II, IV c/c artigo 29, todos do CP);

3. Ação penal nº 0500218-84.2019.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 14 da Lei n° 10.826/03);

4. Ação penal nº 0500736-74.2019.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e

5. Ação penal nº 0500218-50.2020.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 329, § 1º, do Código Penal, 14 da Lei 10.826/03 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, considerando a regra do artigo 69, caput, do Código Penal).

Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liberatório formulado e MANTENHO a prisão preventiva de ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS. Junte-se cópia da presente decisão na ação penal correlata e, considerando a manifestação constante no parecer ministerial pelo desmembramento daquele feito em relação ao Requerente, encaminhe-se os autos da ação penal para a conclusão. Decorrido o prazo, arquive-se, observadas as cautelas legais.

 

Observa-se do decisum, que o Juízo a quo, de forma cuidadosa, reapreciou os fundamentos da prisão preventiva, em 09/07/2024, justificando seu convencimento e afastando os argumentos da defesa acerca o excesso prazal.

 

Justificou a necessidade e atualidade da manutenção da medida cautelar extrema, inclusive quanto ao periculum libertatis, bem como determinou a conclusão dos autos para apreciação do pedido de desmembramento da ação penal em relação aos coautores cuja sentença de pronúncia ainda não tenha transitado em julgado.

 

Na situação examinada, o magistrado pontuou que o paciente responde a diversas outras ações penais, bem como já cumpriu pena definitiva, situação que indicia uma vida na criminalidade com grande possibilidade de voltar a delinquir e colocar a vida de outras pessoas em risco.

 

Cumpre destacar, ainda, que o processo se reveste de grande complexidade e demanda maior extensão temporal para sua conclusão, haja vista a pluralidade de acusados e por haver tramitado, durante certo lapso de tempo, enquanto o Tribunal trabalhou em regime extraordinário, como medida de cautela contra a COVID 19.

 

Também há que se ter em conta as dificuldades e sobrecarga de trabalho que um magistrado que ocupa vara única criminal em comarca de entrância intermediária, como é o caso de Santo Antônio de Jesus.

 

Seguindo a mesma linha de intelecção, foi exarado o Parecer pela Ilustre Representante do Ministério Público que atuou nos presentes autos:

Sem delongas, o presente mandamus não merece concessão.

Importa registrar, inicialmente, que a jurisprudência pátria construiu o entendimento de que a aferição de excesso prazal somente poderá ser efetuada à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que, a rigor, apenas caberá falar em efetivo constrangimento ilegal, diante de injustificada morosidade no desenvolvimento da marcha processual, notadamente nas hipóteses em que a demora resultar imputável à inércia do aparelho judiciário.

Analisando o andamento processual a partir dos documentos que acompanham a inicial6, bem assim dos relatos ofertados pela autoridade coatora em seus informes (7), não se verifica desídia ou ineficiência por parte do Juízo a quo aptas a configurar demora desarrazoada e injustificável do feito, observando-se, pelo contrário, uma razoável tramitação do processo, o qual tem se desenvolvido de maneira aceitável.

Nesse contexto, vale descrever o desenvolvimento da ação penal de origem: a denúncia restou ofertada em 22.09.2020; o recebimento ocorreu em 01.10.2020; o paciente permaneceu foragido, tendo sido capturado no estado do Espírito Santo em 18.07.2021 (8); o paciente apresentou sua resposta à acusação em 30.09.2021 (9); encerrada a instrução processual preliminar, foi prolatada a sentença de pronúncia em 01.09.2022 (10); o paciente recorreu, trânsito em julgado em seu desfavor; os corréus ALEAN DE ALMEIDA SILVA e ADRIANO CARLOS SANTOS DE JESUS interpuseram Recurso em Sentido Estrito contra a pronúncia, o qual se encontra pendente de julgamento nesta e. Corte.

Dos relatos acima e do que mais consta dos autos, não é possível se apontar que o retardo processual decorre de condutas impróprias atribuídas ao poder estatal.

Efetivamente, clara é a complexidade que rodeia o feito, visto tratar-se de ação penal que ostentava, originariamente, 04 (quatro) réus, tendo o próprio paciente permanecido foragido por mais 09 (nove) meses, vindo a ser capturado em outro estado membro. Ademais, os demais corréus também contribuíram para o prolongamento do desenvolvimento processual, com considerável prolongamento de prazo para apresentação de suas repostas à acusação, atribuindo aos próprios acusados responsabilidade pelo atraso no desenvolvimento processual.

Não há como negar, neste particular, que a pluralidade de réus constitui fator capaz de influir no regular andamento do feito, dada a multiplicação dos atos processuais, cuja prática deve operar-se de forma individualizada por parte dos acusados ou em relação a eles. (...)

Oportunamente, deve-se contextualizar o desenvolvimento processual em vista a situação que afligiu o Brasil e o mundo: a pandemia do vírus SARS-COV-2, gerador da doença COVID-19. Como se sabe, a Resolução n. 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, associada ao Decreto Judiciário n. 226/2020, do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instituíram o regime de Plantão Extraordinário em todo o Poder Judiciário nacional, suspendendo os prazos processuais de processos físicos, circunstância excepcional que perdurou por quase dois anos, quando o e. TJBA, através do Ato Normativo Conjunto n. 20, de 15 de julho de 2021, determinou a retomada dos prazos processos em 02 de agosto de 2021.

Tal medida se justificou diante da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, circunstância apta a ensejar a suspensão do andamento do feito de origem durante os prazos estipulados pelos provimentos acima e demais que vieram a prorrogá-los, não sendo possível imputar, no referido período, eventual inércia ao juízo de conhecimento.

De toda sorte, cotejando o tempo da prisão com os motivos pelos quais o paciente está preso, entendo que ainda não há desproporcionalidade manifesta, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 Ao se ponderar a periculosidade em concreto do paciente, bem como a gravidade das condutas imputadas e as eventuais consequenciais penais delas advindas, constata-se a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema.

Assim, mesmo que tenham decorrido cerca de três anos de sua prisão até o presente momento processual, o ônus imposto à sociedade com a soltura do paciente é ainda maior que aquele que lhe vem sendo imposto.

Desta forma, ausente a alegada desídia ou ineficiência por parte do Magistrado dito coator, não se pode falar em demora desarrazoada e injustificável, observando-se, pelo contrário, uma razoável tramitação do feito, o qual tem se desenvolvido de maneira aceitável, consoante dito alhures.

De outro turno, intentam os impetrantes que seja reconhecida a inadequação da medida cautelar máxima com os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Não obstante as explanações dos impetrantes, não merecem prosperar as sustentações indigitadas no presente writ.

Examinando o decreto prisional originário (11), depreende-se que a medida constritiva quedou imposta ao paciente com base na necessidade de assegurar a ordem pública, notadamente diante da gravidade em concreto do delito e da reiteração delitiva. (...)

Complementarmente, ao prolatar a sentença de pronúncia, o Juízo a quo manteve a custódia cautelar do paciente sob os mesmos argumentos.

 Finalmente, ao reavaliar a situação prisional do paciente, após provocação de sua defesa, o Juízo a quo indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, (...)

Analisando os excertos acima, bem assim do que mais consta dos autos, constata-se que o Magistrado Coator não teve dificuldade em abordar o ponto fulcral da situação posta, fundamentando de forma prudente e irretocável quanto a gravidade em concreto do delito atribuído ao paciente, bem como a periculosidade ostentada por este, aspectos hábeis a reclamar a decretação da medida constritiva máxima em desfavor deste.

Destarte, reputa-se delineado, na hipótese vertente, inegável risco à sociedade. Tal conclusão, por seu turno, deflui do modus operandi do fato criminoso, consistente na prática de crime hediondo, homicídio qualificado, delito relacionado a disputas entre integrantes de facções criminosas armadas, com atuação especialmente no tráfico de entorpecentes.

Além disso, noticiam os autos que o paciente é contumaz na prática delituosa, responde a cinco ações penais, além de integrar organização criminosa especializada em tráfico de drogas e condutas afins, denominada BONDE DO SAJ (BDS), revelando, tais circunstâncias, a probabilidade de reiteração delitiva.

Com efeito, a gravidade em concreto dos delitos e a periculosidade do paciente consubstanciam elementos absolutamente idôneos a evidenciar a necessidade de resguardo da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. (...)

Ademais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, a medida em que, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de crimes de formação de organização criminosa ou outras espécies de associações criminosas, é natural o desdobramento de atos da cadeia delitiva inicial, de modo que a sofisticação do referido tipo criminal se prolonga no tempo, o que dificulta a sua elucidação imediata e, também, evidencia a probabilidade de reiteração delitiva.

Logo, a despeito do transcurso do tempo, certo é que ainda persiste, de forma latente, a necessidade de imposição da medida extrema, como devidamente fundamentado no decreto prisional.

Tudo isso recomenda que sejam observadas as medidas assecuratórias à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal e à aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente permaneça em liberdade, durante o curso da ação penal. (id 65928607)

Assim, neste ensejo, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram atualizados com bastante nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando o paciente, desta forma, adstrito à privação de seu jus libertatis, ainda que no transcorrer do processo a que responde, ao menos por ora.

 

Por tais razões, não se vislumbram os vícios suscitados no writ, encontrando-se devidamente justificada segregação cautelar do paciente.

 

Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado.

 

In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ NÃO deve prosperar.

 

Deve, no entanto, o magistrado a quo analisar, com a urgência que o caso requer, a conveniência de realizar o desmembramento do processo, a fim de dar celeridade ao julgamento do paciente, em relação ao qual a sentença de pronúncia transitou em julgado.

 

 

Conclusão

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado.

 

Salvador,     data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GRG I 447

 

 



[1][1] Art. 5º. Omissis.

               (…)

               LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

[2][2] Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público.

[3][3] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. SaraivaJur.

 

[4]

                    [4] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 

[5]             O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

[6]

                              [6]  Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

 

[7]             Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

[8]             Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[9]             Idem, p. 31

[10]            Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[11]Apud  Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. 

 

[12]          Apud Idem, pp. 997-998.

[13]            Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465.