PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento PROVISÓRIO de Sentença. Multa Cominatória. VALOR DO TETO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVA COMINAÇÃO. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que, embora tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, adequou o valor total da multa cominatória para R$15.000,00, corrigido monetariamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível revisar o teto das astreintes, no bojo do pedido de cumprimento provisório. III. Razões de decidir 3. No caso, no julgamento do agravo de instrumento de n. 8001506-54.2023.8.05.0000, ocorrido em 31 de julho de 2023, o órgão colegiado conclui pela limitação da multa diária para o referencial de quinze mil reais. Dessa decisão, não houve insurgência do exequente. 4. Ademais, percebe-se que o magistrado, em manifestações posteriores, embora tenha feito referência à multa diária, foi reconhecida a existência de erro material, pois, em verdade, apenas estava fazendo menção às astreintes já cominadas, e não aplicando nova multa. 5. Por fim, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já discutidas e decididas anteriormente. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024927-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE GIL DOS SANTOS e como agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024927-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gil dos Santos em face da decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, adequando, de ofício, o valor da multa por descumprimento da determinação judicial para R$15.000,00, corrigido monetariamente, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o montante devido. Nas razões recursais (ID 81618631), sustenta que, “em postura totalmente contrário ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), o Magistrado a quo, além de não homologar o pedido do Exequente, conforme determinado na decisão anterior, reapreciou/reexaminou, de oficio, matéria já decidida sobre a qual se operou preclusão, alterando o valor da mensalidade, ao modificar a forma de cálculo do valor de base e ano de incidência dos reajustes que havia sido calculado anteriormente, beneficiando a parte Ré/Executada em detrimento do Autor/Exequente, que, além de ser pessoa com doença grave, é parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica consumerista.”. Noutro ponto, alega que, mesmo após o estabelecimento do teto das astreintes, em agravo de instrumento anterior, a agravada continuou descumprindo a decisão judicial, motivo pelo qual foi solicitada uma nova providência para garantir a satisfação da obrigação de fazer. Nessa linha, afirma que, posteriormente, sobreveio decisão que determinou o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, sem estabelecer limites. Prossegue argumentando que não poderia o magistrado, após várias manifestações que indicam a incidência de multa diária, rever o posicionamento para atestar a existência de erro material. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecido o valor das astreintes pelo descumprimento da obrigação até o dia 1º de maio de 2024, no valor de R$91.000,00. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, oportunidade na qual refuta os argumentos recursais (ID 82092769). Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024927-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. No caso, o exequente, ora agravante, se insurge em face da decisão de origem que, embora tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, limitou o valor das astreintes ao importe de R$15.000,00, como já reconhecido no bojo do agravo de instrumento de n. 8001506-54.2023.8.05.0000. Deveras, no referido julgamento, ocorrido em 31 de julho de 2023, o órgão colegiado conclui pela limitação da multa diária para o referencial de quinze mil reais, nos seguintes termos: “A agravada deve emitir os novos boletos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais).” (grifos aditados). O exequente, contudo, apenas se insurgiu contra essa limitação em petição direcionada ao juízo de origem, no bojo do cumprimento provisório, em 6 de setembro de 2023 (ID 408894417), quando requereu que fosse suprimido o teto. Sobreveio o trânsito em julgado do acórdão sem que a parte interessada tenha se insurgido contra aquela decisão, através dos recursos cabíveis. Para mais, com acerto o magistrado ao esclarecer a existência de erro material nas manifestações posteriores, quando indica a possibilidade de incidência de multa diária, quando, em verdade, o acórdão já havia fixado a multa em periodicidade mensal. A propósito, no despacho de ID 412311887, foi determinada a intimação da executada para cumprir a decisão do Tribunal, “sob pena de incidência da multa diária ali cominada.” (grifos aditados). Logo, percebe-se que, em verdade, o magistrado apenas estava fazendo referência às astreintes já cominadas, e não aplicando nova multa. Soma-se a isso que, em decisão posterior, o magistrado já havia consignado que, em virtude da permanência do descumprimento, seria devido, além das astreintes já fixadas, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 442174420). Embora não se desconheça a possibilidade de alteração dos parâmetros da multa, até mesmo de ofício, como previsto no art. 537, §1º do CPC, é preciso ponderar que essa modificação diz respeito ao valor e à periodicidade vincenda, de modo que, em relação ao teto já estipulado, no caso em exame, aplica-se o disposto no art. 507, segundo o qual “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Como se sabe, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.” (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). A propósito, confira-se alguns julgados sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que, em sede de cumprimento provisório da tutela de urgência, não acolheu a impugnação apresentada pela executada. Insurgência da ré. Não acolhimento. Possibilidade de execução provisória da multa cominatória arbitrada em decisão de antecipação de tutela. Valor das astreintes que restou confirmado em sede recursal, não cabendo rediscussão a respeito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20642082220248260000 Campo Limpo Paulista, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes. Despacho que determinou intimação para pagamento. Insurgência das rés. Ausência de interesse recursal, supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. Despacho sem conteúdo decisório. Matéria não foi objeto da decisão recorrida. Preclusão. Ocorrência. Teto das astreintes foi objeto de recurso anterior. Inexistência de fato novo a autorizar reanálise da matéria. Inteligência dos arts. 505 e 537, § 1º, CPC. Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 20398572920178260000 SP 2039857-29 .2017.8.26.0000, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 15/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2018) Ademais, embora tenha sido deferido bloqueio judicial nas contas da empresa executada, verifica-se que essa medida foi utilizada não com intuito de garantir eventual obrigação pecuniária, mas sim para forçar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo determinado o desbloqueio tão logo foi cientificado da efetivação da medida (ID 455890405). Noutro ponto, não obstante o magistrado tenha intimado a parte executada para se manifestar sobre o valor apresentado pelo exequente, sob pena de homologação, verifica-se que essa consequência estava atrelada ao montante das mensalidades do plano, e não da multa cominatória (ID 293650932 e 247601549). Por fim, embora tenha alegado prejuízo, nota-se que essa circunstância não se concretizou, sendo oportunizado ao exequente, diante da ausência de emissão dos boletos nos valores devidos, a realização de depósito judicial dos montantes, no intuito de evitar o rompimento da relação contratual. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024927-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO