PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 307, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP). Alegação de AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS da prisão preventiva. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. teses já examinadas e rechaçadas pelo órgão colegiado. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE DA AÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ADEQUADO IMPULSO OFICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 19/06/2024. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO REAVALIAVA EM 16/01/2024. ULTRAPASSADOS 90 DIAS SEM REEXAME DA CUSTÓDIA. ATRASO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PRECEDENTES. JUÍZO DE COATOR DEVE REAVALIAR A CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 316 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO EM PARTE E CONCESSÃO PARCIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, CONCEDIDA EM PARTE, para determinar que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar do ora paciente, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8055344-09.2023.8.05.0000, impetrado por Paula Stephanny Brandão Prado, advogada, em favor de LUIZ RICARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em conhecer EM PARTE O HABEAS CORPUS e, NA EXTENSÃO CONHECIDA, concedER A ORDEM PARCIALMENTE, para determinar que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar do ora paciente, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti RELATOR ac06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028603-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO e outros
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Paula Stephanny Brandão Prado, advogada, em favor de LUIZ RICARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA, Dr. Moisés Augusto Argones Martins. Relata que o Paciente foi preso, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra que, em 28/10/2023, a defesa impetrou Habeas Corpus (nº 8055344-09.2023.8.05.0000), tendo sido conhecida a Ordem parcialmente, determinando a autoridade coatora a reavaliação da situação prisional do acusado, sendo mantida a preventiva em desfavor do Paciente, destacando que o Juízo a quo, até o momento, não designou a audiência de instrução criminal. Aduz que “(…) que o paciente foi denunciado por dois delitos que, caso seja eventualmente condenado e lhe fosse imposta pena máxima, ainda assim não seria possível a fixação do regime fechado (…)”, acrescentando que o Paciente já cumpriu mais de 1/6 da pena que lhe seria aplicada. Prossegue argumentando que a Unidade Prisional em que o Paciente se encontra está sob intervenção do Grupo Especial de Operações Penitenciárias (GEOP), de modo que vem sendo proibido o acesso aos advogados e aos detentos, além de restrição na alimentação e visitas. Assinala a desídia do aparelho estatal na condução do feito, eis que o Paciente encontra-se custodiado há 305 (trezentos e cinco) dias, sem previsão para designação de data para audiência de instrução nos autos da ação penal, bem como há mais de 98 (noventa e oito) dias sem reanálise da custódia provisória do Paciente, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Alega, outrossim, que o édito constritor carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de manutenção da custódia. Aponta ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade da pena e da duração razoável do processo. Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da medida. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de ID 61100798. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme ID 61301380. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de ID 61470191, subscrito pelo Dr. Nivaldo dos Santos Aquino, pelo conhecimento parcial e concessão parcial da ordem apenas para que seja determinado ao Magistrado que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar do Paciente, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028603-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO e outros
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Paula Stephanny Brandão Prado, advogada, em favor de LUIZ RICARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA, Dr. Moisés Augusto Argones Martins. Ab initio, antes de adentrar ao mérito do mandamus, cumpre ressaltar que as questões ventiladas na exordial no tocante à ausência de fundamentos da prisão preventiva foi objeto do HC nº 8055344-09.2023.8.05.0000, cuja tese foi rechaçada por unanimidade, em 07/12/2023. Verificando-se que não foram aduzidos novos argumentos, por não ser admissível a reiteração de pedido anterior habeas corpus, a impetração deve ser conhecida em parte. Neste sentido: (STF - HC: 203112 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) (STF - HC: 189119 SP 0099155-86.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/09/2020); (STF - AgR HC: 160163 MG - MINAS GERAIS 0016562-68.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) Assim, conheço em parte do Habeas Corpus. Em breve síntese, exsurge dos fólios que, em 24/06/2023, em torno das 13:00h, na Rua do Juá, bairro São João, na cidade de Paratinga/BA, o Paciente foi preso em flagrante, em cumprimento ao mandado de prisão temporária (expedido nos autos do processo nº 8001100-83.2022.8.05.0027), portando 10 (dez) munições calibre 38 e um RG falso em nome de Rafael dos Santos, nome que informou aos policiais na ocasião da abordagem. Em síntese, o Habeas Corpus alega constrangimento ilegal em razão do Paciente estar custodiado há 305 (trezentos e cinco) dias, sem previsão para designação de data para audiência de instrução nos autos da ação penal, bem como há mais de 98 (noventa e oito) dias sem reanálise da custódia provisória. 1. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Sobre o exame do excesso de prazo, vale destacar que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” ( AgRg nos EDcl no RHC 137.481/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). A demora na marcha processual será avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Vale-se ressaltar, inicialmente, que a defesa impetrou o HC nº 8055344-09.2023.8.05.0000, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência da reavaliação nonagesimal, assim como a carência de fundamentos da prisão preventiva, cujo julgamento ocorreu em 07/12/2023, concedendo a ordem parcialmente, para determinar que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar do ora paciente, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Paciente foi preso em 24/06/2023, sendo denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 307 do Código Penal. A alegação de morosidade processual foi devidamente examinada e rejeitada no mandamus anterior, não se evidenciando desídia do aparato estatal, levando em consideração: “Em contraponto às alegações de morosidade processual imputada ao Poder Judiciário, no caso em testilha, denota-se que o juízo coator tem imprimido celeridade ao andamento processual em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, porquanto a denúncia foi oferecida em 17/07/2023, sendo recebida em 20/07/2023 e apresentada resposta à acusação em 26/07/2023. Em 08/09/2023, a defesa postulou nos autos a revogação da prisão preventiva e, em 31/10/2023, foi rejeitada a absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, assim como não foi conhecido o referido pedido de revogação no bojo da própria ação penal, a fim de evitar tumulto processual, tendo em vista que tal pleito deve ser formulado em autos próprios.” A defesa alega que não foi designada audiência de instrução, porém, consta nas informações do juízo primevo que foi proferido despacho em 29.04.2024, incluindo o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para o dia 19.06.2024, às 16:00 horas. Portanto, verificando-se que o feito aguarda a realização de audiência já designada para data próxima, não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo. 2. DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A defesa alega que se passaram mais de 90 (noventa) dias desde a última a reavaliação do paciente, transgredindo o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É consabido que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.581 e nº 6.582, visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reafirmou a tese de que a falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva. In casu, a última avaliação da custódia ocorreu em 16/01/2024, de modo que, ultrapassada noventena legal, é de rigor a concessão da ordem, neste aspecto, a fim de determinar que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar do ora paciente, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Vale destacar, no entanto, que a inobservância do prazo previsto no art. 316 do CPP não conduza à soltura automática do paciente, ultrapassados os 90 (noventa) dias, competindo ao juízo coator reavaliar a necessidade de manutenção da custódia. Logo, a ordem deve ser concedida apenas neste ponto. Ademais, eventual intervenção administrativa no presídio, como alega a defesa, não autoriza a soltura do paciente. Tampouco é determinante para a soltura a alegação de que o Paciente já cumpriu mais de 1/6 da pena que lhe seria aplicada, eis que não existem meios de aferir a possível suposta sanção a ser aplicada. O argumento do Impetrante trata-se de situação hipotética somente averiguável durante a regular instrução processual. Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, assiste parcialmente razão à defesa. 3. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço em parte o Habeas Corpus e, na extensão conhecida, concedo a Ordem parcialmente, para determinar que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar do ora paciente, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É como voto. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028603-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO e outros
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
VOTO