PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042801-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: MATUSALEM SANTOS CAMPOS
Advogado(s):RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AGRAVADO. PLATAFORMA DIGITAL. REMOÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO E FORNECIMENTO DOS DADOS DO USUÁRIO DEPENDE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO LOCALIZADOR “URL”. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto pela empresa Google Brasil Internet Ltda. contra decisão que concedeu tutela de urgência pleiteado pelo Agravado, determinando: (i) remoção imediata do perfil "ZÉ REAL" e do conteúdo ofensivo; (ii) bloqueio de novos cadastros com denominação similar; (iii) fornecimento de dados cadastrais do usuário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas são: (i) se a remoção de conteúdo ofensivo e fornecimento de dados cadastrais dependem de indicação específica de URLs pelo Agravado; (ii) se o bloqueio prévio de novos cadastros caracteriza censura prévia; (iii) se a multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00 é razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminarmente, restou prejudicado os embargos de declaração opostos pela empresa Agravante contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a remoção de conteúdo e o fornecimento de dados dependem da indicação do localizador URL (Uniform Resource Locator) específica, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

5. É medida extrema e representa censura prévia a ordem exarada pelo juízo a quo para que a empresa Agravante proceda com o bloqueio prévio de novos cadastros que utilizem denominação similar ao do usuário “ZÉ REAL” ou que façam referência ao nome do Agravado de forma não autorizada. Precedentes do STJ.

6. Mantida a multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00, considerando o poder econômico da Agravante e a função coercitiva da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para:
(i) Afastar as obrigações de bloqueio de novos cadastros e remoção do perfil "ZÉ REAL";
(ii) Condicionar a remoção de conteúdo e fornecimento de dados à indicação de URLs específicas pelo Agravado;
(iii) Manter a multa diária nos termos fixados.

Tese de julgamento:
"1. A remoção de conteúdo ofensivo e o fornecimento de dados cadastrais de usuários em plataformas digitais dependem de indicação específica de URLs pelo requerente, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014. 2. O bloqueio prévio de novos cadastros caracteriza censura prévia, sendo incompatível com o Marco Civil da Internet."



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8042801-03.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, tendo, como Agravante, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e, como Agravado, MATUSALEM SANTOS CAMPOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042801-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: MATUSALEM SANTOS CAMPOS
Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Tutela Antecipada” nº 8001423-98.2025.8.05.0216, ajuizada por MATUSALÉM SANTOS CAMPOS, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Agravante proceda com:

 

À remoção imediata do perfil identificado como "ZÉ REAL" e de todo o conteúdo por ele produzido que faça referência ao autor de forma ofensiva ou difamatória;

Ao bloqueio de novos cadastros que utilizem denominação similar ou que façam referência ao nome do autor de forma não autorizada;

À preservação e fornecimento dos dados de IP, e-mail, logs de acesso, dados cadastrais e demais informações disponíveis sobre o usuário responsável pelo perfil mencionado, incluindo eventual quebra do sigilo dessas informações, para fins de identificação e responsabilização civil e criminal;

1 – Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento de cada uma das obrigações acima, limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

(ID 508942514 – excerto da decisão com grifos adicionados).

 

Irresignada contra essa decisão, a empresa Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que é devida a reforma da decisão recorrida, uma vez que: (i) não indica a URL específica dos comentários supostamente ofensivos, o que impede o cumprimento da obrigação de fazer consistente na remoção do conteúdo; (ii) a remoção de um perfil inteiro, isto é, “ZÉ REAL”, e não apenas de comentários tidos como ofensivos, acarreta em censura prévia do usuário, que sequer figura no polo passivo da demanda originária; (iii) há verdadeira decisão de filtragem e monitoramento de conteúdo, em desacordo com o Marco Civil da Internet, visto que o juízo a quo determinou que a empresa Agravante impeça a criação de novos perfis que utilizem denominação similar a “ZÉ REAL” ou faça referência ao nome do Agravado; (iv) a empresa Agravante não armazena dados pessoais (RG e CPF), mas apenas os registros de acesso, a partir do endereço de IP, informação suficiente à identificação do usuário. Defendeu, ainda, que a aplicação das astreintes, além de ser excessiva, deve ser afastada, ante a impossibilidade do Agravante de cumprir as obrigações de fazer fixadas na decisão recorrida até que sejam fornecidas as URLS específicas pelo Agravado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, exonerando-a das obrigações de fazer impostas ou, subsidiariamente, condicionando o cumprimento das obrigações de fazer à indicação de URLs válidas e afastando ou reduzindo as astreintes (ID.87114456).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, para: a) suspender as obrigações de fazer relativas ao bloqueio de novos cadastros no Youtube e à remoção imediata do perfil na plataforma; b) determinar que seja indicado pelo Agravado e analisado pelo juízo de primeira instância as URLs específicas, tornando possível o cumprimento da obrigação de remoção do conteúdo ofensivo (ID. 87627351). Contra esta decisão, a empresa Agravante opôs embargos de declaração, afirmando que a decisão foi omissa quando deixou de considerar que, ausente a indicação da URL específica do usuário, torna-se inviável o fornecimento dos dados do usuário pela empresa Agravante, haja vista ser impossível a sua localização (ID. 88200015).

O Agravado não apresentou contrarrazões aos recursos de agravo de instrumento e embargos de declaração, conforme certificado no ID. 89230636.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042801-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: MATUSALEM SANTOS CAMPOS
Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO REFORMADA EM PARTE:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, determinando que a empresa Agravante cumpra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00, as seguintes obrigações de fazer: (i) remoção imediata do perfil identificado como "ZÉ REAL" e de todo o conteúdo por ele produzido na plataforma do Youtube que faça referência ao Agravado de forma ofensiva ou difamatória; (ii) bloqueio de novos cadastros que utilizem denominação similar a “ZÉ REAL” ou que façam referência ao nome do Agravado de forma não autorizada; (iii) fornecimento dos dados de IP, e-mail, login de acesso, dados cadastrais e demais informações disponíveis sobre o usuário responsável pelo perfil mencionado, incluindo eventual quebra do sigilo dessas informações, para fins de identificação e responsabilização civil e criminal.

Em suma, a empresa Agravante insurge-se contra as obrigações de fazer estabelecidas pela decisão recorrida, discorrendo que (i) a eliminação do conteúdo da plataforma Youtube exige a indicação precisa das URLs de tais materiais; (ii) a remoção do perfil de usuário e o bloqueio de novos cadastros na plataforma são medidas extremas e representam censura prévia, inconstitucional e antidemocrática; (iii) o fornecimento de dados do usuário deve limitar-se ao ID, à data e hora de acesso, pois não há armazenamento de outras informações pessoais pela empresa Agravante. Ademais, impugna também (iv) a fixação das astreintes, em primeira instância, entendendo-as como incabíveis, diante da impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer, além de desproporcionais e excessivas.

Assiste razão, em parte, a empresa Agravante.

Em relação ao primeiro ponto, cumpre esclarecer que, para a remoção específica do conteúdo ofensivo pela empresa Agravante, a inteligência do §1º do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) esclarece que o conteúdo apontado como ofensivo deve ser identificado de forma clara e específica, para que seja localizado na internet. Veja-se:

 

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

 

Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é imprescindível indicação específica da URL (Universal Resource Locator), endereço virtual para localização do conteúdo ofensivo:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À DESINDEXAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial tirado contra acórdão do TJPR que determinou a desindexação de informações relacionadas ao nome do autor em conexão com a "Operação Carne Fraca", sem a indicação específica de URLs.

2. A sentença de primeira instância reconheceu o direito à desindexação, mas não ao esquecimento, e foi reformada apenas quanto à forma de desindexação, com base no REsp n. 1.660.168/RJ.

3. O TJPR determinou a desindexação de informações sem a indicação de URLs, decisão que foi contestada no recurso especial, provido monocraticamente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a desindexação de informações de provedores de busca pode ser determinada sem a indicação específica de URLs, conforme o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014.

5. Há também controvérsia sobre a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo a ser desindexado, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ exige a identificação clara e específica do conteúdo a ser removido ou desindexado, incluindo a indicação de URLs, para que a ordem judicial seja válida.

7. Provedores de busca não podem ser obrigados a eliminar resultados de pesquisa sem a indicação específica de URLs, pois isso violaria o direito à informação e a liberdade de expressão.

8. A decisão do TJPR foi considerada genérica e sem a devida especificação dos conteúdos a serem desindexados, o que contraria o entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido, restando mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar que a desindexação deve ser feita apenas com a indicação específica de URLs.

Tese de julgamento: "1. A desindexação de conteúdos por provedores de busca requer a indicação específica de URLs. 2. A ordem judicial para desindexação deve conter identificação clara e específica do conteúdo infringente".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.567/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.771.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DE URL. AUSÊNCIA. ORDEM GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de URLs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado, desde que fornecido o URL específico.

4. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser cumprida.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido. IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para reconhecer a não obrigação de retirada de sites, pois não indicadas as URLs específicas.

Tese de julgamento: "1. A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º;

CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.3.2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.12.2013.

(REsp n. 1.969.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado. Precedentes.

1.2. É necessária a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet." (REsp 1.698.647/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.890.786/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)

 

Examinando os autos, verifica-se que o Agravado apresentou capturas de tela com comentários emitidos pelo usuário “ZÉ REAL” durante transmissões ao vivo no seu canal do Youtube (ID. 508856901, dos autos originais). Os comentários são de cunho ofensivo contra a sua pessoa e atuação profissional de radialista, o que, a princípio, representa violação aos direitos da personalidade do Agravado, como a honra e a imagem, e tem o potencial de repercutir negativamente no exercício da sua profissão. Por tais motivos, os comentários ofensivos devem ser removidos.

Contudo, apesar de o Agravado ter apresentado capturas de tela com os comentários do usuário “ZÉ REAL” (ID. 508856901, dos autos originais), estes comentários não estão presentes nos vídeos das URLS indicadas na exordial. Deste modo, o cumprimento da obrigação de fazer imposta à Agravante de remover o conteúdo ofensivo está condicionada à indicação pelo Agravado das URLS dos vídeos em que constam os referidos comentários ofensivos.

Em relação ao segundo ponto, não se verifica a necessidade de manter a ordem de remoção do perfil usuário "ZÉ REAL", pois a remoção dos conteúdos ofensivos, após a apresentação das URLS específicas, são suficientes para proteger os direitos da personalidade do Agravado. A remoção do perfil exige que seja dada ao referido usuário a oportunidade se manifestar em juízo acerca do ato ilícito imputado a ele pelo Agravado, em observância aos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.

Também assiste razão à empresa Agravante quando afirmou que é medida extrema e representa censura prévia a ordem exarada pelo juízo a quo para que esta proceda com o bloqueio prévio de novos cadastros que utilizem denominação similar a “ZÉ REAL” ou que façam referência ao nome do Agravado de forma não autorizada. Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE. MULTA DIÁRIA OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso" . Precedentes. 2. Aos provedores de aplicação, aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providência necessárias para a sua remoção. Precedentes. 3. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 4. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 5. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores . 6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1642560 SP 2016/0242777-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017)


Em análise ao terceiro ponto, cumpre esclarecer que o fornecimento de dados dos usuários pelos provedores de internet é regido conjuntamente pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Leia-se o art. 10 do Marco Civil da Internet:

 

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.


Nos casos em que há necessidade de demandar a responsabilização civil e criminal dos usuários das plataformas digitais, afasta-se o princípio geral de proteção dos dados e da privacidade dos usuários, diante do indício de cometimento de atos ilícitos. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, na seguinte perspectiva:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL. PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE. FAKE NEWS. VEDAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMPATIBILIZAÇÃO. PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE).

1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] (REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2. Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem, "mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais" (REsp n. 1.785.092/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019).

3. Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário.

4. No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide. Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo.

5. Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece. Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)


O Agravante considerou impossível o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de dados pessoais como RG e CPF, declarando que não há armazenamento destas informações porque não são exigidas para o cadastro de usuários. Todavia, o cadastro na plataforma Youtube requer o fornecimento de dados pessoais, dentre eles, nome, idade e e-mail, que possibilitam a identificação pessoal do usuário e devem ser fornecidos pela empresa Google, proprietária do Youtube, em caso de ordem judicial. Neste sentido:

 

APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Pretensão de exclusão de vídeo ofensivo publicado na plataforma "YouTube", além da obtenção dos dados pessoais de perfil de usuário utilizados para divulgar a publicação ofensiva– Sentença de procedência - Inconformismo da ré, alegando que não pode ser compelida a fornecer os dados cadastrais do usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, uma vez que a obrigação dos provedores de aplicação de "internet" limita-se ao fornecimento do "IP", sendo descabida a pretensão de fornecimento de outros dados pessoais – Descabimento - Utilização da plataforma tecnológica de mídia social conhecida como "YouTube" que depende de prévio cadastramento realizado pelo usuário com o fornecimento algumas informações pessoais, tais como, nome, idade, "e-mail" e número de telefone, sendo certo que todos os dados da conta criada, mensagens, fotos, assim como o endereço "IP" são armazenados pela ré GOOGLE em seus servidores, sendo injustificável, portanto, o fornecimento apenas das informações relativas ao protocolo "IP" - a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco civil da Internet, que não pode ser interpretada em sentido literal para limitar a obrigação de guarda e fornecimentos de dados de usuário somente ao protocolo "IP" - Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1066795-35.2018.8.26.0100; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020 – excerto da ementa com grifos adicionados.)

 

Vale ressaltar que, assim como a remoção dos comentários ofensivos emitidos pelo usuário “ZÉ REAL”, o fornecimento de dados pessoais do usuário pela empresa Agravante está condicionada a indicação, de maneira clara e específica, pelo Agravado do localizador URL do perfil do usuário.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FORNECIMENTO DE DADOS REFERENTES AO USUÁRIO DO LINKEDIN. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DA URL DOS USUÁRIOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º DA LEI 12.965 (MARCO CIVIL DA INTERNET). CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DA URL PELO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SEUS TERMOS E DAS ASTREINTES EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE PERFIS QUE PROPAGAM CONTEÚDO OFENSIVO À PARTE AUTORA . (I) PRELIMINARES REJEITADAS. (I.A.) INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA . NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL DAS ALEGAÇÕES COM A EXORDIAL QUE NÃO FAZ PARTE DO ROL DO ART. 330, § 1º, CPC. MATÉRIA PROBATÓRIA. (I .B) PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A DESABILITAÇÃO DAS CONTAS MENCIONADAS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. (II) MÉRITO. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU O URL DO CONTEÚDO QUE PRETENDIA EXCLUIR DA INTERNET E IDENTIFICAR OS AUTORES, TORNANDO INVIÁVEL O COMANDO JUDICIAL COM BASE EM PRINTSCREEN. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO LOCALIZADOR URL DO CONTEÚDO INFRINGENTE PARA VALIDADE DA ORDEM JUDICIAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO E. STJ NO RESP Nº 1698647/SP. FORNECIMENTO DO URL QUE COMPETE À PARTE REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51945446920228210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 17-06-2024)

(TJ-RS - Apelação: 51945446920228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)


Por fim, em relação à quantia arbitrada a título de multa por eventual descumprimento das obrigações de fazer (quarto ponto), não se mostra excessiva a multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00 fixada pelo juízo a quo, considerando o alto poder econômico da empresa Agravante (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.) e a função coercitiva da multa. Este entendimento foi adotado no seguinte julgado recente proferido em ação movida também contra a empresa Google, ora Agravante:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE DADOS DE INTERNET. PERFIS FALSOS ANUNCIANDO PRODUTOS DA AUTORA. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que determina fornecimento de dados de usuários de internet, incluindo portas lógicas de origem. 2. Esclarecimento preliminar. Evolução do IP e impacto na identificação de usuários; relevância das portas lógicas em IPs compartilhados. 3. Limitação legal da ordem de fornecimento. Rejeição. Insuficiência dos argumentos da agravante sobre limitação de dados a IP, hora e data. Necessidade de inclusão de portas lógicas conforme jurisprudência do STJ e Marco Civil da Internet, sob pena de esvaziamento do comando legal. 4. Multa diária. Manutenção do valor fixado (R$ 1.000,00 por dia limitado a R$ 100.000,00). Adequação das astreintes para garantir cumprimento da decisão, em razão da observância à razoabilidade e proporcionalidade. 5. Alegada inexistência de uma dentre as contas de e-mail inseridas na ordem judicial. Pleito de revogação da ordem judicial no trecho. Descabimento. Obrigação de comprovação de esforços para cumprimento da determinação. Atendimento que será analisado em sede própria à luz dos comprovantes exibidos pela parte. 6. Recurso não provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2305207-67.2023.8.26.0000, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024 – excerto da ementa com grifos adicionados.)

 

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, reformando a decisão recorrida, para (i) afastar as obrigações de fazer relativas ao bloqueio de novos cadastros no Youtube e à remoção do usuário “Zé Real” na plataforma do Youtube; (ii) determinar que seja indicado pelo Agravado e analisado pelo juízo de primeira instância as URLs específicas do conteúdo ofensivo e do perfil do usuário, tornando possível o cumprimento das obrigações relativas a remoção do conteúdo ofensivo e ao fornecimento dos dados de IP, e-mail, login de acesso, dados cadastrais e demais informações disponíveis sobre o usuário responsável pelo perfil mencionado.

Restou prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela empresa Agravante em face da decisão monocrática de ID. 508942514 que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, para (i) afastar as obrigações de fazer relativas ao bloqueio de novos cadastros no Youtube e à remoção do usuário “Zé Real” na plataforma do Youtube; (ii) determinar que seja indicado pelo Agravado e analisado pelo juízo de primeira instância as URLs específicas do conteúdo ofensivo e do perfil do usuário, tornando possível o cumprimento das obrigações relativas a remoção do conteúdo ofensivo e ao fornecimento dos dados de IP, e-mail, login de acesso, dados cadastrais e demais informações disponíveis sobre o usuário responsável pelo perfil mencionado.

Restou prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela empresa Agravante em face da decisão monocrática de ID. 508942514 que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA