PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002241-47.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: ADILTON AMORIM BORGES e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGE O CÁLCULO AO VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. APLICAÇÃO DIRETA DOS ARTIGOS 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caetité contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por servidores públicos municipais. Os autores pleitearam o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, sustentando que o Município calculava essas verbas com base apenas no vencimento básico, quando deveriam incidir sobre a remuneração integral. A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros e correção monetária, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Apelante reiterou preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade de litisconsórcio ativo, insistiu na prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade do cálculo realizado apenas sobre o vencimento básico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta e se há impedimento ao litisconsórcio ativo formado por servidores que ocupam cargos distintos; (ii) estabelecer se a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais deve ser o vencimento básico ou a remuneração integral; (iii) determinar se o pagamento a menor dessas verbas trabalhistas configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A petição inicial não é inepta, pois expõe claramente a causa de pedir e o pedido, sendo a quantificação exata das verbas questão de liquidação de sentença, e o litisconsórcio ativo é admissível quando há fundamento comum de fato e de direito.

4.    A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, não o fundo de direito, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

5.    A Constituição Federal determina que o décimo terceiro salário e o terço de férias sejam calculados sobre a remuneração integral, compreendendo o vencimento acrescido das vantagens permanentes, excluindo-se apenas parcelas indenizatórias, eventuais ou transitórias.

6.    Norma municipal que restrinja a base de cálculo dessas verbas é inconstitucional por contrariar os artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, conforme reiterados precedentes do Tribunal Pleno desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

7.    O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, quando fundado em legislação posteriormente reconhecida como inconstitucional, não configura dano moral indenizável, sendo suficiente a reparação patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral, compreendendo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória, eventual ou transitória, em aplicação direta dos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

O inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da Administração Pública, quando fundado em legislação municipal posteriormente reconhecida como inconstitucional, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo suficiente a reparação patrimonial mediante o pagamento das diferenças devidas.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal; artigo 39, § 3º, da Constituição Federal; artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; artigo 884 do Código Civil; artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; artigo 229 do Regimento Interno do TJBA; artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF; Enunciado 85 da Súmula do STJ; RE 1.400.787/CE (STF, com repercussão geral); Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000953-54.2009.8.05.0156 (TJBA); Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000533-08.2011.8.05.0244 (TJBA); Apelação Cível n. 0000421-89.2011.8.05.0195 (TJBA); Remessa Necessária n. 0002217-65.2011.8.05.0244 (TJBA); AgInt nos EDcl no REsp 1.683.053/AM (STJ).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002241-47.2021.8.05.0036, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como Apelados ADILTON AMORIM BORGES e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002241-47.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: ADILTON AMORIM BORGES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ADILTON AMORIM BORGES, CARLOS HUMBERTO DA CONCEIÇÃO FERNANDES e AGNALDO RODRIGUES DE SOUZA.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 88138302):

“Vistos, etc.

ADILTON AMORIM BORGES, CARLOS HUMBERTO DA CONCEIÇÃO FERNANDES e AGNALDO RODRIGUES DE SOUZA promovem, por intermédio de ilustre advogado, a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA, todos qualificados na exordial.

Consta na peça vestibular que os Requerentes comprovam a condição de servidores públicos e os cargos exercidos através dos termos de posse, devidamente anexados; que as fichas financeiras acostadas comprovam a jornada de trabalho, a data de admissão de cada servidor, assim como as diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas. 

Afirmam os Requerentes que durante todo o período laborado receberam as verbas remuneratórias referentes ao décimo terceiro e terço de férias com base em vencimento básico. 

Pelo exposto, pretendem o pagamento das verbas remuneratórias de décimo terceiro e terço de férias, com base na remuneração integral, bem como indenização por danos morais.

A petição exordial faz-se acompanhada de vários documentos: fichas financeiras; cópia da Lei Orgânica Municipal, cópia do Estatuto dos Servidores Públicos de Caetité, dentre outros.

Contestação no Id 180067136, em que o Município suscita preliminarmente a inépcia da inicial, impossibilidade de litisconsórcio ativo e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega que a parte requerente não especifica quais vantagens que compõem seus salários deixaram de ser incluídas no cálculo para pagamento das verbas pleiteadas.

Aduz que o salário dos autores é composto das seguintes vantagens: 1) salário-base; 2) quinquênio; 3) gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional; e 4) horas extras; alguns podem receber, ainda, a gratificação de função, gratificação por escolaridade, salário-família, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade. 

Afirma a inexistência de horas extras habituais, uma vez que não há prova de prestação de horas extras por todos os autores, muito menos de sua prestação em caráter habitual, razão pela qual não há que se falar em integração da referida verba a sua remuneração. Suscita a impossibilidade de utilização da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e do salário-família como base de cálculo de quaisquer verbas e a inexistência de danos morais.

Réplica pela parte autora no Id 361471910, na qual rechaçou os argumentos lançados na peça de defesa e reiterou os termos da inicial.

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pela juntada de parecer técnico (Id 395074741).

Em petição de ID 438234558, a parte ré impugna o parecer técnico acostado aos autos, requerendo o seu desentranhamento, bem como alegando que eles foram juntados após a contestação e produzidos de forma unilateral. Argumenta que o referido documento não se configura como novo, tendo como único objetivo defender uma tese apresentada na inicial, além do mais, defende que o citado parecer é uma tentativa intempestiva de adicionar argumentos àqueles apresentados na petição inicial. 

Eis o relatório.”

Sobreveio o dispositivo da sentença:

“(...) julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, considerando-se para tal fim todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas no curso da lide; e por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.

Quanto aos juros e a correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, conforme julgamento do Tema 810 pelo Plenário do STF, com repercussão geral e, com relação aos juros moratórios, e em obediência ao mesmo julgamento, por se tratar de débito de natureza não tributária, devem ser aplicáveis os índices de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação. Consigno, porém, que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá ser observada a taxa SELIC.

Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO os autores a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3º, I c/c art. 86, ambos do CPC). CONDENO o Município réu na obrigação de pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”

Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAETITÉ interpôs o presente recurso de apelação (ID 88138313), reiterando as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade de litisconsórcio ativo. Insistiu na prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade do cálculo realizado com base no vencimento básico, argumentando que a "remuneração integral" não abrange verbas de caráter eventual ou indenizatório e que os Autores não se desincumbiram do ônus de provar quais verbas habituais foram suprimidas da base de cálculo. 

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 88138317), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002241-47.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: ADILTON AMORIM BORGES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Das Preliminares

Da Inépcia da Inicial e da Impossibilidade de Litisconsórcio Ativo

O Apelante reitera a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de especificação das verbas que deveriam compor a base de cálculo, e a impossibilidade de litisconsórcio ativo, dada a diversidade de funções e remunerações dos autores.

As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial é clara ao expor a causa de pedir – o método de cálculo equivocado adotado pela administração municipal – e o pedido – a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da base de cálculo correta, qual seja, a remuneração integral. A quantificação exata das verbas e a apuração dos valores devidos a cada servidor são questões a serem resolvidas em fase de liquidação de sentença, não tornando a petição inicial inepta.

O litisconsórcio ativo é plenamente admissível, pois, embora os autores ocupem cargos distintos, o fundamento de fato e de direito é comum a todos: a suposta ilegalidade no critério de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. A formação do litisconsórcio, neste caso, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a proliferação de ações idênticas.

Assim, rejeito as preliminares.

Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal

O Apelante suscita a prescrição das parcelas pleiteadas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

A sentença recorrida já analisou e aplicou corretamente a prescrição quinquenal, em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege as dívidas da Fazenda Pública. A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças, "respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição".

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, não o fundo de direito. A sentença observou rigorosamente essa limitação temporal. Portanto, o recurso carece de interesse neste ponto.

Do Mérito

A controvérsia central reside na definição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos do Município de Caetité. Enquanto o Apelante defende que o cálculo deve se basear apenas no vencimento básico, os Apelados sustentam o direito ao cálculo sobre a remuneração integral.

A razão está com os Apelados, e a sentença deve ser mantida.

A Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais, estendendo vários deles aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. Os artigos 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do disposto no artigo 39, § 3º, estabelecem que o décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral e que as férias devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, respectivamente.

A jurisprudência consolidada entende que ambas as verbas devem incidir sobre a totalidade dos valores habitualmente percebidos pelo servidor, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória, eventual ou transitória. A remuneração, para esses fins, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

O Apelante alega que os Autores não demonstraram quais verbas remuneratórias habituais foram suprimidas da base de cálculo. Contudo, as fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 88138175, 88138184 e 88138196) são provas suficientes de que o Município, de fato, utilizava apenas o vencimento básico ("salário base") para calcular o terço de férias e o décimo terceiro salário, ignorando outras parcelas de caráter permanente, como quinquênios e outras gratificações de natureza salarial.

Ademais, a alegação de que a legislação municipal, como a Lei Complementar nº 03/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos – ID 88138209), autorizaria o cálculo sobre o vencimento, não prospera. Nenhuma norma municipal pode se sobrepor a um comando constitucional. A hierarquia das normas impõe que a legislação local se adeque à Constituição Federal. Portanto, qualquer dispositivo municipal que restrinja a base de cálculo dessas verbas, em desacordo com o conceito de remuneração integral, é inaplicável por inconstitucionalidade.

Corrobora essa tese a própria Lei Orgânica do Município de Caetité (ID 88138211) que, em seu artigo 79-A, § 2º, incisos III e IX, reproduz os direitos constitucionais, prevendo expressamente o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral" e "férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Assim, a própria lei maior do Município alinha-se ao entendimento de que a base de cálculo deve ser a remuneração completa e habitual do servidor.

Cumpre destacar que a questão atinente ao pagamento do décimo terceiro salário sobre a remuneração já fora examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Estadual em reiteradas oportunidades, tendo aquele órgão especial declarado a inconstitucionalidade de leis municipais que determinavam o cálculo da referida vantagem apenas sobre o vencimento básico. Nesse sentido:

      Cumpre destacar que a questão atinente ao pagamento do décimo terceiro salário sobre a remuneração já fora examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Estadual em reiteradas oportunidades, tendo aquele órgão especial declarado a inconstitucionalidade de leis municipais que determinavam o cálculo da referida vantagem apenas sobre o vencimento básico. Nesse sentido:

        DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE NATAL. PAGAMENTO EFETUADO PELO MUNICÍPIO DE MACAÚBAS COM BASE ESTRITAMENTE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR, CONFORME DISPOSTO NO §3, DO ART. 67, DA LEI Nº 16/93, DO ALUDIDO MUNICÍPIO. CONTRARIEDADE AO ESTABELECIDO NO ART. 7º, INCISO VIII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A norma constitucional é bastante clara quando dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário deve ser feito com base no valor da remuneração integral (art. 7º, inciso VIII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal), tendo o §3º, do art. 67, da lei nº 16/93 do Município de Macaúbas restringindo o aludido direito constitucional, uma vez que estabeleceu que a gratificação de natal deve ser "calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quanto à gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo". 2. Evidente que a legislação municipal contraria o quanto previsto na Constituição Federal, uma vez que a natureza da gratificação natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a remuneração do servidor, devendo ser observado pelo município o disposto na Constituição Federal. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. (TJBA, Tribunal Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000953-54.2009.8.05.0156, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgada em 12/06/2013, DJE em 17/06/2013).

        DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.  GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência. 2. A Constituição Federal garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º, caput), garantindo, finalmente, aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais que visem à melhoria de sua condição social, o direito fundamental a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender  suas necessidades vitais básicas e as de sua família.

3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal. 4. O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base). Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, §3º da Carta Política. 5. Incidente de Inconstitucionalidade conhecido, para declarar incompatibilidade da norma local com a Constituição da República. (TJBA, Tribunal Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000533-08.2011.8.05.0244, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgada em 05/12/2012, DJE em 11/12/2012).

Por oportuno, há de ressaltar que o Plenário desta Corte já se posicionou acerca da inconstitucionalidade de Lei Municipal que atrela a verba trabalhista requestada ao salário-base, em manifesta contrariedade aos ditames resguardados na Carta Magna, precipuamente nos seus arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DO 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR OS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão da base de cálculo do pagamento do 13º salário dos servidores municipais foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 2. Evidenciada a inconstitucionalidade do art. 67, §3º da Lei Municipal 87/92, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. 3. Haja vista que os órgãos fracionários desta Corte encontram-se vinculados às decisões do Plenário, em sede de controle difuso de constitucionalidade (art. 229, RITJBA), outra opção não resta, senão a manutenção da sentença que afastou a norma acima citada. 4. Ressalte-se que os efeitos da decisão vergastada são retroativos à vigência da norma, motivo pelo qual não há necessidade da restrição dos seus efeitos. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJ-BA - APL: 00005749020148050204, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) [g.n]

Nesse contexto, esta Corte de Justiça já firmou entendimento quanto à incompatibilidade constitucional da legislação municipal que condiciona a verba de natureza trabalhista pleiteada ao vencimento básico, configurando violação expressa aos preceitos constitucionais, especialmente aqueles dispostos no artigo 7º, inciso VIII, e no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Mais julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000323-07.2011.8 .05.0195 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado (s): LUANA SANTOS SOUZA, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA, JOSE CARLOS NOGUEIRA APELADO: RITA MARIA DA COSTA SANTOS Advogado (s):BRUNO FERNANDES SILVEIRA, MARCOS VINICIUS CASTRO GUIMARAES, MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO . BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO SOBRE SALÁRIO BASE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO UNÂNIME DO PLENÁRIO DESTA CORTE . PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna . II – Detectada a previsão expressa, deve incidir a remuneração sobre a totalidade da remuneração, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça. III - Manifestação do Plenário desta Corte. Declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor sem incluir as vantagens . IV – Desprovimento do recurso. Sentença Mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000323-07 .2011.8.05.0195, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PINDAI e como apelada RITA MARIA DA COSTA SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00003230720118050195, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO A MENOR DO 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM, POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2003. 1. A prescrição bienal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplica-se apenas a relações trabalhistas, não incidindo em vínculos estatutários. 2. Quando se observa relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge tão somente as prestações vencidas a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Enunciado 85 da súmula do STJ. 3. O Tribunal Pleno do TJBA julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade do art. 56, § 2º, da Lei Municipal 905/2003, tendo constatado o desacordo desta em relação à Constituição Federal. Assim, reconheceu-se que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da Carta Política. 4. Sentença confirmada em reexame. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0002217-65.2011.8.05.0244, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016 )" (TJ-BA - Remessa Necessária: 00022176520118050244, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 03/1993. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, INCISOS VIII E XVII). INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR PÚBLICO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. PRECEDENTES DO ÓRGÃO PLENÁRIO DO TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL PLENO. ART. 229 DO RITJBA C/C ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJBA. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível 0000421-89.2011.8.05.0195. Relatora Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif. DJE 08/07/2021) 

Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os órgãos fracionários dos tribunais dispensam a remessa ao plenário ou ao órgão especial quando a arguição de inconstitucionalidade tenha sido categoricamente repelida ou nas hipóteses em que já exista manifestação destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes, o que não restou demonstrado no caso em tela relativamente à ausência de oportunidade para a apresentação de alegações finais .III - O acórdão recorrido adotou orientação pacífica desta Corte segundo a qual a inobservância do regramento previsto nos arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil ocasiona a nulidade da decisão, porquanto os órgãos fracionários dos tribunais só não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade expressamente rejeitada ou quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, hipóteses não verificadas.IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1683053 AM 2017/0160954-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)

Outrossim, a Suprema Corte possui julgado em repercussão geral com fixação de tese no sentido de que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias", conforme decidido no RE 1.400.787/CE, Relatora Ministra Presidente, julgado em 15/12/2022 (g. n.). Assim foi ementado:

Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência . Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min . Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido . 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)

Destarte, tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de um terço de férias constituem direitos fundamentais dos trabalhadores, expressamente assegurados pela Constituição Federal, não podendo ser restringidos por legislação infraconstitucional, ainda que de origem municipal.

No que tange à alegada vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe não caber ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, vale frisar que a situação dos autos não se enquadra em tal hipótese.

Nesse diapasão, o reconhecimento do direito ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral não importa em criação de vantagem pecuniária nova ou aumento de vencimentos, mas sim na aplicação direta dos comandos constitucionais já existentes, consoante precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.

Repise-se que as verbas postuladas pela recorrente possuem inequívoca natureza alimentar, destinando-se a assegurar a subsistência digna da servidora e de sua família, motivo pelo qual sua supressão ou pagamento a menor configura ofensa aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.

Nessa senda, o Município apelado permanece indubitavelmente devedor das verbas remuneratórias da autora, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 884 do Código Civil.

Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao condenar o Município ao pagamento das diferenças devidas, observando a base de cálculo correta e a prescrição quinquenal.

Muito embora o pagamento incorreto das verbas trabalhistas tenha causado prejuízo patrimonial aos servidores, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Município apelado permeou sua conduta na legislação municipal vigente, ainda que posteriormente reconhecida como incompatível com a Constituição Federal. Destarte, não se vislumbra conduta dolosa ou manifestamente abusiva por parte do ente público que justifique a condenação em danos morais.

Ademais, o mero inadimplemento contratual ou legal, sem outras circunstâncias que evidenciem violação à dignidade da pessoa humana, não enseja, por si só, indenização por danos morais, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Outrossim, a reparação do dano patrimonial mediante o pagamento das diferenças devidas já se mostra suficiente para recompor integralmente o patrimônio da recorrente, não havendo que se falar em bis in idem indenizatório.

A sentença já julgou o pedido de danos morais improcedente.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora