PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COM CARACTERÍSTICAS DE INVESTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. É prerrogativa do magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção. No caso, a controvérsia é solucionável mediante análise documental, sendo desnecessária a perícia atuarial. II – Relação de Consumo. Falha na Prestação de Serviço. A instituição financeira e a seguradora falharam no dever de informação, induzindo o consumidor a contratar seguro de vida com expectativa de retorno financeiro similar a um plano de previdência privada. Tal falha caracteriza violação ao direito do consumidor, que não foi devidamente esclarecido sobre os limites e as características do produto adquirido. III – Mantida a sentença que determinou a restituição do valor investido, julgando improcedente o pedido de condenação por danos morais. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006733-31.2021.8.05.0150, figurando, como Apelantes, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A E BANCO SAFRA S A e, como Apelado, RICARDO NOBRE MACEDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569739-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RICARDO NOBRE MACEDO
Advogado(s):MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A E BANCO SAFRA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por RICARDO NOBRE MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença de ID. 62387342): “Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: i) condenar as acionadas, solidariamente, na restituição do valor de R$ 59.282,32 (cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescido de atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, abatido o valor já restituído administrativamente; Verificada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, apresentou o recurso no ID. 62387346, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau o pedido de produção de prova pericial atuarial, essencial ao esclarecimento dos valores envolvidos no resgate. No mérito, argumentou que o Recorrido contratou um seguro de vida resgatável, e não um plano de previdência, como equivocadamente entendeu o juízo a quo. Sustentou que há proposta de adesão firmada pelo Apelado, na qual se indicam os termos do seguro de vida e as condições de resgate, incluindo a designação de beneficiários em caso de falecimento e a possibilidade de resgatar uma parcela acumulada após período de carência. Ressaltou que o Recorrido solicitou o cancelamento do seguro em 16/02/2017, e, em cumprimento ao contrato, foi pago o valor de R$ 39.011,63, relativo à provisão matemática acumulada, conforme disposto em contrato. Ponderou que a sentença determinou o pagamento sob a fundamentação de que o consumidor desconhecia os termos contratuais. Entretanto, a Apelante argumentou que o contrato, suas condições gerais e informações sobre a natureza de seguro de vida estavam claramente destacados e disponíveis ao segurado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais. BANCO SAFRA S.A interpôs Recurso de Apelação no ID. 62387350, alegando, em suma, que o Apelado contratou de livre vontade o seguro de vida ofertado, tendo sido o serviço devidamente prestado, razão pela qual não há que se falar em devolução integral dos valores pagos. Salientou que, considerando que o Apelado contratou um seguro de vida, não pode pretender o resgate dos valores como se houvesse realizado uma aplicação, especialmente quando tinha ciência de todos os termos da contratação. Ressaltou que no contrato firmado existe previsão expressa no sentido de que “o valor do resgate não corresponde à devolução plena de todos os prêmios pagos”, acrescentando que o valor recebido pelo Apelado em 28/03/2017, equivalente a R$ 39.011,63, em razão do cancelamento, corresponde ao saldo da provisão matemática do benefício a conceder, referente as 24 parcelas pagas. Discorreu sobre o devido respeito ao contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio da pacta sunt servanda e concluiu requerendo o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 62387357, pugnando pela rejeição da preliminar e, no mérito, a manutenção integral da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 05 de novembro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569739-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RICARDO NOBRE MACEDO
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Recursos de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado nos IDs. 62387347 e 67195510. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa suscitada pela MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, sob o argumento de que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau o pedido de produção de prova pericial atuarial, essencial ao esclarecimento dos valores envolvidos no resgate. No caso em apreço, verifica-se que não merece reparo a sentença que indeferiu o pedido de produção de prova técnica, uma vez que a solução da controvérsia perpassa pela análise do contrato firmado entre as partes, de modo que é suficiente a produção de prova documental. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe decidir sobre os elementos necessários ao seu convencimento, inclusive determinando as provas necessárias e indeferindo as que se revelarem inúteis ou protelatórias, não havendo qualquer vício na decisão recorrida que deferiu a realização da prova pericial a justificar a sua modificação. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) III – DO MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços da seguradora e da instituição financeira, ambas Apelantes, quanto a contratação do serviço adquirido pelo Apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, constatando o vício no dever de informação, condenando as Apelantes a restituição integral do valo investido. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A sentença está correta e deve ser mantida. Como é sabido, o presente caso é regido pelas normas relativas às relações de consumo, uma vez que as Apelantes se enquadram no conceito de fornecedores de serviço, previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/1990, e o Apelado figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Disso decorre o reconhecimento, de modo absoluto, da vulnerabilidade do Apelado na relação jurídica material, e a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que houve clara violação ao dever de informação por parte do Banco e da corretora de seguros, uma vez que é verossímil que o consumidor manifestou a intenção de contratar um plano de previdência privada ou produto semelhante, mas acabou sendo induzido a firmar um contrato de seguro, acreditando que se tratava de um investimento que lhe asseguraria o retorno do capital investido, com rendimentos. Ademais, conforme adequadamente disposto na sentença recorrida, não há demonstração clara de que o Apelado foi devidamente cientificado do seu inteiro teor, com destaque nas disposições restritivas do seu direito, especialmente quanto ao cálculo do valor do resgate. De fato, o formulário de resgate acostado aos autos com a exordial, demonstra a ausência de clareza acima descrita, uma vez que faz referência a “PGBL/VGBL e Seguro resgatável”. Nesse contexto, está correta a sentença ao afirmar que tal circunstância “somente alimenta a fundada dúvida acerca de haverem as acionadas, no momento da contratação, prestado, com a clareza necessária, as informações acerca das características essenciais do contrato em discussão.”. Nesse contexto, é nítida a existência de falha na prestação do serviço, tanto da seguradora, bem como da instituição financeira, ora Apelantes, não tendo as mesmas logrado êxito em comprovar que apresentaram informações claras e precisas sobre o produto contratado pelo consumidor. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA “VIDA INTEIRA”. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SERVIÇO VENDIDO COMO PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM POSSIBILIDADE DE RESGATE INTEGRAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO À OFERTA. ARTIGOS 30 E 31 DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS PELO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00020693920198160124 Palmeira, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a devolução do valor investido, devidamente corrigido. Quanto aos danos morais, foram rejeitados, não havendo recurso do Apelado. Por tais razões, não se verifica nos autos a existência razões de fato ou de direito aptas a reformar a sentença impugnada. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majora-se os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão do trabalho adicional exigido em grau recursal (art. 85, § 11º, CPC). Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569739-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RICARDO NOBRE MACEDO
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA
VOTO