PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SAQUES EM CONTA DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação da tese firmada no Tema 1.300/STJ, segundo o qual o ônus da prova dos saques na conta do PASEP é dividido conforme a forma do saque.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou acórdão paradigma e se era caso de aplicação da regra de inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo saques em conta vinculada ao PASEP.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão recorrido decidiu conforme a tese firmada no Tema 1.300/STJ, impondo à autora o ônus de comprovar os saques feitos por crédito em conta ou folha de pagamento.

  2. Não se identificou similitude fático-jurídica com o acórdão paradigma indicado pela parte agravante.

  3. Ausência de violação legal ou divergência jurisprudencial que justifique o processamento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O ônus da prova, nas ações sobre saques em conta individualizada do PASEP, segue o que dispõe o Tema 1.300 do STJ. 2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada.”



ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8002687-45.2020.8.05.0146 em que figuram como Agravante CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS e como Agravada BANCO DO BRASIL S/A .

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice- Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS em face de decisão monocrática (ID 91546754) que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento na tese firmada pelo Tema 1.300/STJ, da sistemática dos recursos repetitivos.

Aduz a parte agravante, em suas razões recursais (ID 93403567), que a decisão recorrida afronta expressamente o acórdão paradigma utilizado pelo apelante em suas razões de apelo, qual seja, a apelação cível nº 00148930620228160001/TJ-PR, o quu foi fatalmente ignorado na aplicação do referido tema.

Devolve, desta maneira, toda a matéria tratada em sede recurso especial, requerendo ao final:

“Em razão de todo o exposto requer que o Colendo Órgão Colegiado decida por dar provimento para apreciação e acolhimento do Recurso Especial Interposto, e por conseguinte, que o Recurso Especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, pelos fatos e fundamentos apresentados, a fim de julgar procedente os pedidos da inicial, por ser medida de justiça.”

Ao final, pede o provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão agravada e regular seguimento do Recurso Especial.

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 94850294.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-45.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREMILDA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial interposto com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 216222/PE do Tema Repetitivo 1.300, que possui a seguinte redação:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. ”

No caso em exame, o acórdão vergastado (ID 76762146), ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, fundamentou-se na responsabilidade conferida à parte autora em comprovar suas alegações, com fulcro no art. 373, I do CPC.. Veja-se:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PIS/PASEP. APELO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR.  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PARECER TÉCNICO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA QUE UTILIZA ÍNDICE PARA CORREÇÃO INDEVIDO. INPC. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.365/96. TJLP COM INCIDÊNCIA DE FATOR DE REDUÇÃO. LEI ANTERIOR QUE APLICAVA TR, ORTN. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO).



Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido seguiu fielmente a orientação firmada no Tema 1.300 do STJ, do mesmo modo que a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, adotou entendimento já pacificado, impondo-se, por conseguinte, a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente