PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito, em razão de suposto débito oriundo de contratação de maquineta de cartão, cuja existência e regularidade foram contestadas. 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes se sustenta em prova idônea da contratação alegada pela parte agravada. 3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) se aplica à relação jurídica, impondo ao fornecedor o dever de responder pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o consumidor não tem o encargo de comprovar fato negativo, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. 5. A juntada de telas sistêmicas ou documentos unilaterais, desacompanhados de contrato assinado, solicitação formal ou outro meio de prova bilateral, não comprova a contratação. 6. A ausência de prova da origem da dívida torna ilegítima a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 43, § 1º, do CDC. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos caracteriza dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão decorrente do ato ilícito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8000882-97.2025.8.05.9000, em que figuram como Agravante REINALDO QUEIROZ RIBEIRO e como Agravado CIELO S.A., Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com as razões do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000882-97.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO QUEIROZ RIBEIRO
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REINALDO QUEIROZ RIBEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, tombada sob n°8001072-60.2025.8.05.0076, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Indefiro a antecipação de tutela pleiteada, por entender que não estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC. Apesar do relato da parte autora, o boleto informado no ID 503311919 contendo a suposta dívida negativada é no valor de R$ 350,00, enquanto a negativação informa a quantia de R$ 500,00 (ID 503311922). Ademais, além da falta de correspondência, não há maiores informações sobre o possível débito, não havendo como aferir a verossimilhança do quanto alegado. Em suas razões recursais (ID. 85144019), alega o agravante que, em abril de 2025, tomou conhecimento de cobrança realizada pela agravada, referente a suposta contratação de maquineta de cartão de crédito, cujo equipamento teria sido entregue no Estado de Minas Gerais. Afirma, contudo, jamais ter solicitado ou utilizado qualquer equipamento da espécie, ressaltando ser aposentado, residente na zona rural do município de Entre Rios/BA, pessoa simples e sem atividade comercial que justificasse tal contratação. Defende, assim, tratar-se de contratação fraudulenta ou realizada por terceiros sem seu conhecimento ou consentimento. Relata que, mesmo após comunicar a irregularidade à agravada, não houve providência para cancelamento da cobrança ou apuração da fraude, resultando na manutenção da dívida e, posteriormente, na inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em maio de 2025. Afirma que a restrição indevida vem lhe causando constrangimentos e transtornos, comprometendo sua honra, reputação e restringindo o acesso a crédito. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que há probabilidade do direito, diante da ausência de prova documental idônea da contratação pela ré, bem como perigo de dano, em razão da manutenção da negativação indevida. Requer, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo, a exclusão imediata de seus dados dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Posteriormente, foi proferida decisão (ID. 85493644), deferindo o efeito suspensivo vindicado. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 86663553), defendendo a manutenção da decisão atacada. Argumenta que existe débito em nome do agravante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativo a contrato de maquineta, não havendo que se falar em irregularidade ou ilicitude na negativação. Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, por ausência de prova inequívoca do direito alegado. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 26 de agosto de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000882-97.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO QUEIROZ RIBEIRO
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, observando ainda que a parte autora, ora agravante é beneficiaria da gratuidade de justiça, conheço do presente recurso. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inserção do nome do Agravante no cadastro de inadimplentes. In casu, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) na demanda em apreço, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dispõe o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Analisando os autos, verifica-se que a Recorrente inseriu o nome da Recorrente no SPC em 04/05/2025, em razão de débito no valor de R$ 500,00 (ID. 85144025). A respeito da suposta regularidade de contratação, o agravado, com a contestação (ID. 506877454 dos autos de origem), se limitou a apresentar suposto aditivo ao contrato de credenciamento (ID. 506877455), sem contudo, juntar a comprovação de solicitação de contratação, contrato assinado, arquivo de áudio de tratativas do consumidor, qualquer outra prova bilateral da contratação impugnada, alegando apenas genericamente a regularidade de contratação. Destarte, verifico que assiste razão o agravante, considerando que não existe nos autos prova efetiva da contratação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO. ART. 206, § 3º, INC. V DO CC. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. PRECEDENTE O STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA E UNILATERALIDADE. INDEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA DÍVIDA DECORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO. R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples leitura da petição recursal evidencia, a não mais poder, que a recorrente se desincumbiu do encargo de expressar os motivos pelos quais se contrapõe ao provimento judicial atacado. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. 2. Segundo compreensão adotada pelo egrégio STJ, somente a partir da ciência da lesão ao direito é que se inicia a contagem do prazo prescricional. Não ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc. V do CC. 3.. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral em virtude de inscrição supostamente indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. 4. Nas ações declaratórias negativas, independente de inversão do ônus probatório nos moldes da legislação consumerista, não recai sobre o autor o encargo de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo. 5. Contata-se do caderno processual que a demandada deixou de evidenciar a relação jurídica alegadamente firmada com o demandante, trazendo aos autos, tão somente, telas sistêmicas, que, além de produzidas unilateralmente, não evidenciam haver o autor participado da contratação do serviço. Precedentes da Quinta Câmara Cível. 6. As circunstâncias indicadas autorizam o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da dívida dela decorrente, e, para mais, torna ilegítima a inscrição do nome do recorrido em órgão de restrição ao crédito, gerando direito a reparação moral. 7. Despicienda a prova do dano moral, haja vista que, em casos que tais, esta lesão é presumida, decorrendo da própria ilicitude do fato. Precedente do STJ. 8. Considerando-se a repercussão e extensão do dano sofrido, a capacidade das partes e o dúplice caráter da verba indenizatória, sancionatório e reparatório, tem-se por bem manter a indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (Seis mil reais). 9. Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 2% o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, totalizando 17% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 80066890820208050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Examinando-se o feito, verifica-se que a autora, ora apelada, comprova, o dano efetivo consubstanciado pela inscrição indevida do seu nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 10, Id. 2509919) em razão de sua suposta inadimplência. 2. Por outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança e, via de consequência, da negativação do nome da autora, limitando-se somente a juntar telas sistêmicas (fls. 30/32) com informações cadastrais da autora produzidas unilateralmente, os quais não são elementos probatórios capaz de comprovar a suposta regularidade da cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito. 4. Analisando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, afigura-se condizente com a gravidade da conduta praticada pela apelante e com a condição econômica da parte, não consubstanciando enriquecimento ilícito da autora e servindo de estímulo para que o banco réu proceda com maior cautela diante de situações como a descrita nestes autos. (TJ-BA - APL: 00000470320138050131, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA – TELAS SISTÊMICAS – PROVA UNILATERAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000220498620001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Conclui-se, assim, que não tendo o agravado carreado aos autos prova robusta da efetivação da contratação do serviço impugnado deixou de se desincumbir do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do agravante, nos termos do art. 373, II, CPC. Daí que, diante das provas colacionadas aos autos na fase instrutória, verifica-se que não houve prova da regularidade de inscrição, pelo que, ao inserir dados desabonadores da agravante não correspondentes à realidade em cadastro de restrição ao crédito, a Apelante incorreu em ato ilícito, violando, entre outras normas consumeristas, a norma decorrente do art. 43, § 1º, do CDC, pelo qual "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros". Tais circunstâncias conduzem à conclusão de que o agravado descuidou em garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando caracterizada a falha na prestação do respectivo serviço, pelo que se faz necessário a concessão da tutela requerida, para determinar que a agravada proceda à exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes EX POSITIS, pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, confirmando a decisão de ID 85493644, para determinar que a agravada proceda à exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Salvador, Bahia, 25 de agosto de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000882-97.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO QUEIROZ RIBEIRO
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
VOTO