PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014882-81.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IVANILDO PORTELA
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.
  2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário, reconhecendo a ocorrência de erro grosseiro pela interposição de recurso inadequado, em desacordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, e art. 1.042 do CPC.
  3. Evidenciado que o vício apontado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, impondo-se a sua rejeição.
  4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0014882-81.2002.8.05.0001, em que figura como embargante, Ivanildo Portela , e como embargado, o Município de Salvador.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em desacolher os embargos de declaração. 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014882-81.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IVANILDO PORTELA
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Ivanildo Portela opôs Embargos Declaratórios (ID 94642974), ao fundamento de omissão, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno por si manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada, a qual não conheceu do recurso manejado, por entender tratar-se de erro grosseiro na interposição de Agravo em Recurso Extraordinário em substituição ao Agravo Interno, afastando a aplicação da fungibilidade recursal.

Sustenta ter ocorrido omissão, voltando a afirmar que não se trata de erro grosseiro, mormente porque a interposição do agravo previsto no art. 1042, foi para demonstrar a indevida aplicação do Tema 660 ao presente caso, tese que deixou de ser examinada, acrescentando que “...se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário decorreu da aplicação do Tema 660, e se o objeto do agravo era justamente impugnar essa aplicação, seria indispensável, para afastar o recurso interposto, demonstrar concretamente que a violação alegada é de fato meramente reflexa e não direta à Constituição. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 95118887.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014882-81.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IVANILDO PORTELA
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, adiantando-se ser o caso dos autos, em que o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com os termos da decisão.

Está claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados, pelo que, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, as alegações do embargante foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal,

In casu, vê-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão pertinente ao não conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário, diante da sua manifesta inadmissibilidade, eis que interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário do ora embargante, caracterizando-se, de fato, como erro grosseiro.

Neste ponto, observou-se corretamente que “...contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC e, de outro lado, da decisão que inadmite a irresignação excepcional, é cabível o agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1030, § 1°, do CPC, combinado com o art. 1.042, do mesmo diploma legal... Tal equívoco, repita-se, não se enquadra em erro escusável ou mero vício formal, mas sim em erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou orientação nesse sentido, destacando que o manejo de agravo interno contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário evidencia erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade, uma vez que o recurso correto é o agravo nos próprios autos (ARE 1325131 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 06/12/2021, DJe 17/12/2021 – ID 83058534)”. (ID 92904221).

Assim, não se poderia adentrar em quaisquer questões de mérito apontadas no Agravo em Recurso Extraordinário, pois, como visto, caracterizou-se a sua interposição como erro grosseiro, a obstar o seu conhecimento e isso não implica na existência de vícios a serem sanados no julgado.

Deste modo, resta claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas.

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator