PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. POSSE DE LONGA DATA COMPROVADA. BOA-FÉ DOS EMBARGANTES. IRRELEVÂNCIA DA IRREGULARIDADE FORMAL NA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGADO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro, determinando o cancelamento de penhora incidente sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se os embargantes possuem direito à proteção possessória contra a penhora incidente sobre o imóvel que alegam possuir há décadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que os embargantes exercem posse de boa-fé sobre o imóvel penhorado há mais de 30 anos, posse essa pública, contínua e pacífica, suficiente para atrair a proteção do art. 674 do CPC c/c art. 1.196 do CC. 4. A penhora não pode recair sobre bem cuja posse é exercida legitimamente por terceiro estranho à execução, sob pena de violação ao devido processo legal e à proteção possessória prevista no ordenamento jurídico. 5. Honorários advocatícios fixados em consonância com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo incabível a sua minoração. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006382-67.2024.8.05.0113 em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelados IRAMAR SOUSA VIEIRA e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006382-67.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JERFFERSON VITOR PEDROSA
APELADO: IRAMAR SOUSA VIEIRA e outros (4)
Advogado(s):JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna que, nos autos de embargos de terceiros opostos por IRAMAR SOUSA VIEIRA e outros (4), julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Id. 80597310): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos presentes Embargos de Terceiro para DETERMINAR o cancelamento da penhora efetivada nos autos do processo nº 0501709-62.2014.805.0113, incidente sobre o lote nº 11, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio da causalidade rege a sucumbência, ensinando que deve suportar os seus ônus aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a Súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". O mesmo Tribunal, através da sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1452840/SP), fixou a seguinte tese: "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (grifei). Assim, em razão da manutenção do interesse na penhora realizada, manifestada pela apresentação de contestação pelo embargado, neste processo, CONDENO-O no reembolso/ pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados dos embargantes, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias, além de uma audiência de instrução), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 6 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Junte-se uma cópia da presente sentença, nos autos do processo nº 0501709-62.2014.805.0113.” Irresignado, o Banco Embargado interpôs o presente recurso (Id. 80597317), arguindo preliminares de ausência de documento essencial e ilegitimidade ativa dos Embargantes, argumentando que estes não comprovaram a propriedade ou posse legítima do bem penhorado (lote nº 11), apresentando documentos em nome de terceiro estranho à lide e desprovidos de força suficiente para demonstrar titularidade dominial ou posse qualificada. No mérito, em suma, defende que o conjunto probatório não permite a conclusão de que os embargantes sejam efetivamente os proprietários ou possuidores do imóvel objeto da constrição, motivo pelo qual não poderiam se utilizar da via dos embargos de terceiro. No tocante aos honorários advocatícios, sustenta que a fixação em 10% sobre o valor da causa se mostra excessiva e desproporcional, especialmente diante da baixa complexidade da demanda, do tempo reduzido de tramitação processual e do mínimo grau de zelo profissional exigido, não se justificando o percentual arbitrado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação de embargos de terceiro, com o consequente restabelecimento da penhora sobre o imóvel, ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios fixados, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os Apelados apresentaram contrarrazões (Id. 80597374), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006382-67.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JERFFERSON VITOR PEDROSA
APELADO: IRAMAR SOUSA VIEIRA e outros (4)
Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo foi preparado (Id. 80597368), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de documento essencial, pois se confundem com o mérito e como tal serão analisadas, já que é no exame meritório em que se afere se a parte autora comprovou a propriedade sobre o imóvel objeto da lide. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos pelos Embargantes/Apelados para cancelar penhora determinada em ação monitória movida pela Instituição Bancária Embargada, ora Apelante. Da análise dos autos, cotejando os documentos que juntados pelas partes autora (Id. 80596010 e ss.) e ré (Id. 80597287 e ss.) e a prova testemunhal ouvida em audiência (Id. 80597306), infere-se que o conjunto probatório milita em favor dos Embargantes. Isso porque, como bem pontuado na sentença, os Apelados lograram êxito em se desincumbir do ônus previsto no art. 373, I, CPC, pois comprovaram que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel constrito, há mais de três décadas. Nos termos do art. 674, caput e §1º, do CPC detém legitimidade ativa aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo – exatamente o caso dos Embargantes. Como bem valorou o juízo sentenciante, embora a documentação apresentada pelos Recorridos não comprove domínio formal do bem, tais documentos, aliados à robusta prova testemunhal produzida — especialmente o depoimento de morador antigo da localidade, que atestou a ocupação contínua do imóvel pelos Embargantes há mais de 40 anos —, evidenciam a posse qualificada dos Autores, suficiente para lhes garantir proteção possessória. Diante disso, não é possível admitir que a constrição recaia sobre o bem imóvel que, embora formalmente registrado em nome de terceiro, encontra-se há décadas na posse dos Embargantes, os quais nele edificaram suas residências, promovendo benfeitorias e exercendo atos possessórios de forma pública, contínua e pacífica, sendo, portanto, possuidores de boa-fé. A pretensão do Apelante de manter a constrição sobre o lote nº 11 ignora a distinção entre a titularidade formal do registro e a realidade fática da posse, protegida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 1.196 e seguintes do Código Civil e do próprio art. 674 do CPC, que tutela expressamente o possuidor. A propósito, é firme na jurisprudência deste Sodalício e do STJ o entendimento no sentido de que a irregularidade formal quanto à titularidade do bem não afasta a proteção possessória conferida pelo ordenamento ao possuir de boa-fé (exatamente o caso dos Embargantes), salvo se concretamente demonstrada a má-fé e o intuito de fraudar a execução em que foi determinada a constrição impugnada, prova essa que inexiste nestes autos. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E CUSTAS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RESISTÊNCIA. OFERECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, conforme Súmula 84. II - Comprovada a posse da embargante sobre o imóvel penhorado, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda muito anterior ao cumprimento da sentença e à constrição judicial do bem, afastada está a ocorrência de fraude a execução, razão pela qual deve ser mantida a sentença que desconstituiu a penhora. III - A ausência de transcrição do registro de imóveis de compra e venda realizada não afasta a boa-fé dos adquirentes, sendo essa presumida, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. IV - Havendo resistência à pretensão de afastamento da constrição nos embargos de terceiro, cabível é a condenação em custas e honorários advocatícios, ante a incidência do princípio da sucumbência. (TJ-BA - APL: 03388288620148050001, Relator.: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. (...) IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução (...). V. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 84, que preceitua: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 487.556/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados de forma condizente com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando-se a natureza da demanda, o tempo de tramitação, o trabalho desenvolvido e a ausência de maior complexidade processual. Não há falar, portanto, em excesso ou necessidade de redução da verba honorária, sobretudo diante da resistência do Apelante à pretensão dos Embargantes, já que contestou o feito. Destarte, constata-se que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável na espécie, razão pela qual a sua integral manutenção se impõe. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 11, CPC. É como voto. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006382-67.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JERFFERSON VITOR PEDROSA
APELADO: IRAMAR SOUSA VIEIRA e outros (4)
Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
VOTO