PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500959-22.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALBERTO CALASANS DE ANDRADE e outros
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, EDUARDO LIMA SODRE, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção. Fundamentação no Provimento CGJ nº 04/2013. Validade de norma infralegal que disciplina arquivamento de execuções inviáveis. Trâmite da execução por quase uma década. Prévia intimação para indicação de bens penhoráveis. Não apresentação de medidas executivas concretas pelo exequente. Inexistência de violação à legalidade ou ao devido processo legal. Possibilidade de retomada futura da execução. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução com base no Provimento CGJ nº 04/2013 diante da ausência de bens penhoráveis, limitando-se o apelante a afirmar que cumpriu todas as determinações judiciais, que o feito deveria ter sido apenas suspenso e que o provimento não poderia prevalecer sobre a legislação federal.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução cível, com base no Provimento CGJ nº 04/2013, em razão da ausência de bens penhoráveis e da não apresentação de medidas executivas concretas pelo exequente; (ii) estabelecer se a medida viola o princípio da legalidade e o direito de acesso à jurisdição do credor.

III. Razões de decidir

3.A legislação processual civil (art. 921 do CPC) admite a suspensão da execução diante da ausência de bens, mas não impede que os tribunais editem atos normativos de natureza administrativa para racionalizar a gestão do acervo, desde que não contrariem a lei.

4.A efetividade da tutela jurisdicional deve ser equilibrada com a eficiência processual, não se justificando a manutenção indefinida de execuções inviáveis, especialmente após longos períodos de inatividade material.

5.O Provimento CGJ nº 04/2013 é válido, pois disciplina, no âmbito da organização judiciária, o arquivamento de execuções frustradas, sem extinguir definitivamente o direito material do credor, que pode reativar a execução mediante localização de bens penhoráveis.

6.No caso concreto, o exequente foi previamente intimado, conforme exigido pelo provimento, e não apresentou diligência nova ou efetiva, limitando-se a requerer alvará para levantamento de valores já desbloqueados.

7.A extinção não se deu de forma automática, tendo sido precedida de oportunidade para manifestação do exequente, o que afasta qualquer nulidade ou afronta ao contraditório.

8.A jurisprudência dos tribunais reconhece a legitimidade da extinção da execução, quando ausente utilidade concreta da continuidade do feito, e reforça a função do Provimento CGJ nº 04/2013 como instrumento de gestão processual.

9.A alegação de afronta ao princípio da legalidade não prospera, pois o provimento não substitui nem contradiz a legislação federal, mas a complementa no âmbito de competência administrativa do Judiciário.

10.A expedição de certidão de crédito e a possibilidade de reativação do feito preservam o direito do credor, assegurando o devido processo legal de forma proporcional e racional.

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso de apelação não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0500959-22.2016.8.05.0103, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado ALBERTO CALAZANS DE ANDRADE e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. UNÂNIME

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500959-22.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALBERTO CALASANS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, EDUARDO LIMA SODRE, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0500959-22.2016.8.05.0103, ajuizada em face de ALBERTO CALAZANS DE ANDRADE e outros, extinguiu a execução, nos seguintes termos:

 

“Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há mais de 9 anos sem a localização de bens da parte executada.

Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.

Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013.” (ID. 94041731)

 

Em suas razões (ID. 94041732) a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois não houve qualquer inércia do exequente na condução do feito.

 

Afirma que todas as determinações judiciais foram cumpridas e que foram utilizados todos os meios eletrônicos disponíveis para localizar bens penhoráveis.

 

Argumenta que a ausência momentânea de patrimônio expropriável, decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade, não autoriza a extinção do processo.

 

Aduz que o Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não forem encontrados bens do devedor, e não a sua extinção.

 

Sustenta que provimentos administrativos — como o Provimento CGJ nº 04/2013 — não podem prevalecer sobre a legislação processual, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).

 

Assevera que a sentença afronta o entendimento consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, cujo racional deve ser aplicado, por analogia, às execuções cíveis.

 

Defende que, antes de extinguir o feito, o juízo deveria ter determinado a suspensão do processo e verificado a ocorrência de eventual prescrição intercorrente.

 

Alega, ainda, que o interesse processual permanece íntegro enquanto o crédito não estiver satisfeito. Ressalta que o Banco jamais se manteve inerte e sempre atendeu às intimações judiciais.

 

Por fim, afirma que a expedição de certidão de crédito constitui medida meramente auxiliar, incapaz de substituir a tutela jurisdicional executiva.

 

Requer, por essas razões, o provimento do recurso para afastar a extinção e restabelecer o regular prosseguimento da execução.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 94041738.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500959-22.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALBERTO CALASANS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, EDUARDO LIMA SODRE, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A insurgência recursal limita-se à tese de que a execução não poderia ter sido extinta diante da simples ausência de bens penhoráveis, devendo ser apenas suspensa até eventual localização de patrimônio e análise da prescrição intercorrente, pois o apelante alega ter cumprido todas as determinações judiciais, não ter permanecido inerte e não poder o Provimento CGJ 04/2013 prevalecer sobre a legislação federal.

 

Com efeito, o sistema instituído pelo CPC parte do ideal da efetividade, mas também da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, impondo ao credor o dever de cooperação ativa para a satisfação do crédito.

 

O art. 921 do CPC estabelece hipóteses de suspensão da execução; entretanto, não impede que os tribunais, por meio de atos normativos de organização judiciária, disciplinem procedimentos para o adequado gerenciamento do acervo e para evitar a perpetuação de processos inviáveis, desde que não contrariem a lei.

 

A legislação processual não assegura ao exequente o direito subjetivo a manter indefinidamente em curso uma execução sem perspectiva concreta de satisfação, sobretudo quando, após anos de tramitação, não se identifica qualquer bem penhorável e quando o próprio credor, regularmente intimado, deixa de indicar medidas aptas ao prosseguimento.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça essa compreensão. Embora a Súmula 314 do STJ trate de execuções fiscais, ela não impede que, nas execuções cíveis, diante da prolongada inutilidade de atos constritivos, o processo seja encerrado com a emissão de certidão de crédito.

 

A razão de ser do enunciado é evitar extinções prematuras, não impor ao Judiciário a manutenção perpétua de feitos sem utilidade.

 

A distinção entre suspensão e extinção deve ser lida à luz do dever de eficiência e de gestão processual, que também tem assento constitucional.

 

Nesse diapasão, a extinção prevista no Provimento CGJ 4/2013 não implica perda definitiva da pretensão executiva, pois o próprio ato normativo autoriza a retomada da execução caso futuramente se localizem bens penhoráveis, preservando, assim, o direito do credor.

 

Trata-se, portanto, de solução que busca equilibrar a efetividade da tutela executiva com a racionalidade na administração dos processos, sem suprimir direitos materiais.

 

No caso concreto, a execução tramitou por mais de nove anos sem que se localizassem bens passíveis de constrição.

 

O juízo de origem, observando fielmente o Provimento CGJ 4/2013, intimou o exequente a indicar providências efetivas para o regular prosseguimento do feito, advertindo expressamente quanto à necessidade de apresentação de medidas concretas e quanto à possibilidade de extinção em caso de inércia (Decisão de ID. 518205266, publicada em 9/9/2025).

 

Entretanto, em resposta, o credor limitou-se a requerer expedição de alvará para levantamento de valores já desbloqueados, sem apresentar qualquer diligência nova ou utilidade processual (ID. 519766259). O comportamento processual adotado não atende à exigência de indicação de atos que impulsionem materialmente a execução.

 

Nessa linha, o juízo não extinguiu o processo de forma automática. Apenas o fez após oportunizar ao exequente manifestação específica e após constatar a inexistência de providências aptas a modificar o quadro de inviabilidade da constrição patrimonial.

 

Observe-se que somente a ausência de preenchimento dos requisitos dispostos no Provimento autorizariam afastar a sua disciplina – o que não se observa no caso em tela. Nesse diapasão:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO CGJ Nº 04/2013 DA CORREGEDORIA/TJBA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PELO APELANTE REQUERENDO PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD COM O FITO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DIANTE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO DA PESQUISA ANTERIORMENTE REALIZADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO VERIFICAÇÃO IN CASU DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PROVIMENTO CGJ Nº 04/2013. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO EXIGIDA NO PROVIMENTO ANTES DA EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO PROVIMENTO NÃO PREENCHIDOS. NÃO RESTOU VERIFICADA TAMBÉM O ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR/APELANTE A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05038343020168050146, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO BASEADA NO PROVIMENTO CGJ nº 04/2013. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. O escorço processual demonstra que a sentença combatida fundamentou-se, essencialmente, no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013. O ato infralegal disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, e a consequente expedição de certidão de crédito. Da leitura do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, depreende-se que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas oportunizado ao exequente pode ser utilizado para o requerimento de medidas idôneas ao prosseguimento do feito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório. Deste modo, é importante observar que caberia ao magistrado, antes de extinguir o feito, intimar o credor para que promovesse o andamento do feito, o que não foi efetivado. Ademais, calha destacar que, no momento da extinção da execução sem resolução do mérito, estava pendente pedido de realização de diligência, que nunca foi analisado pelo magistrado de piso. Deste modo, não foram atendidas as determinações do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 tampouco do CPC/2015, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. (TJ-BA - APL: 00067941220088050141, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)” (grifo acrescido)

 

Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da legalidade. O Provimento CGJ 4/2013 não substitui o CPC, tampouco o contradiz. Apenas disciplina, nos limites da competência administrativa do Tribunal, procedimento de arquivamento de execuções inviáveis, preservando a possibilidade de futura retomada, sem impor qualquer ônus adicional ao credor.

 

A medida não retira do exequente o acesso à jurisdição, que permanece plenamente assegurado com a expedição da certidão de crédito e com a faculdade de reativação da execução a qualquer tempo, caso surjam bens penhoráveis. Portanto, longe de violar o devido processo legal, a medida o concretiza de modo proporcional, eficiente e conforme a função institucional do Judiciário.

 

De igual modo, não se identifica violação ao interesse processual. O interesse não se traduz no direito do credor de perpetuar o processo, mas na utilidade prática da tutela.

 

Quando, depois de quase uma década, não há qualquer perspectiva de constrição, e quando o credor, mesmo intimado, não apresenta medida executiva concreta, deixa de existir a utilidade do prosseguimento formal do processo, sendo legítima a solução de extinção com a preservação da pretensão executiva por meio da certidão de crédito.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA