PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “OMISSÕES” NO JULGADO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO RELATORIAL QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS EMBARGANTES/AGRAVANTES. OMISSÃO. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVADA. CONCESSÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. CONCESSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração em agravo interno, nos autos da apelação n. 8044111-51.2019.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data do sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, NA PELAÇÃO n. 8044111-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e OUTRAS.
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
EMBARGADOS: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO.
Advogado(s):ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhidos os Embargos de Declaração para dar provimento ao Agravo Interno, por unanimidade. Des. Marcelo Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel. Sem advogado na sessão.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Cledson Pinho da Silva e outra, em face do acórdão, ID 81087569, que negou provimento ao agravo interno por eles manejado, alegando os embargantes, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao não apreciar a documentação colacionada, ID’s 81047541 e 81047549, que, aliada aos demais documentos apresentados, justificaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Discorrendo sobre a modificação da situação financeira dos recorrentes e a concessão do beneplácito legal em outras demandas. Por fim, pedem o acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas contrarrazões, ID 82643971, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC e a manutenção do aresto censurado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, NA APELAÇÃO n. 8044111-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e OUTRA.
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
EMBARGADOS: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO.
Advogado(s): ALESSANDRO PUGET OLIVA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. No caso sub examine, merece acolhida o argumento trazido à lume pelos embargantes, visto que omisso o aresto sobre os documentos apresentados com a petição de ID 81047541. Os embargantes apresentaram suas Declarações de Imposto de Renda, dos últimos exercícios financeiros, as quais demonstram a ausência de rendimentos de Cledson Pinho da Silva, bem como que Danielle Ferreira Mota da Silva auferiu rendimentos de pequena monta, ID’s 81047544/81047542/ 81047549/ 81047547. Tal documentação, aliada aos extratos bancários, ID’s 72909798/72909799/72909797, bem como certidões de protestos de títulos e execuções judiciais, ID’s 72909782/72909788, revelam o desarranjo financeiro sofrido pelos embargantes no curso da demanda, que autoriza a concessão do beneplácito legal. Ademais, harmônico é o entendimento da jurisprudência pátria que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, não se exige da parte a prova do estado de penúria ou de extrema miserabilidade, mas, sim, a demonstração da impossibilidade financeira de proceder o recolhimento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte requerente. Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo-lhes efeitos modificativos, dar provimento ao agravo interno, concedendo a gratuidade da justiça aos agravantes. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, NA APELAÇÃO n. 8044111-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e OUTRA.
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
EMBARGADOS: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO.
Advogado(s): ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA
VOTO