PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084170-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SANTOS DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DO FUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. O Fundo de Investimento buscou a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais. O Autor, por sua vez, requereu exclusivamente a majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) aferir a legalidade da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes diante da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) analisar o pedido de majoração da indenização por danos morais formulado pelo Autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de documentos que comprovem a existência de contrato entre o Autor e o credor originário, bem como da formalização da cessão de crédito ao Fundo, afasta a legitimidade da negativação promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, que impõe ao Réu o ônus da prova do fato modificativo ou extintivo do direito alegado.

  2. A anotação em cadastro de inadimplentes, desacompanhada da comprovação de vínculo contratual ou cessão válida do crédito, torna o débito inexigível e, por consequência, a inscrição indevida.

  3. A existência de inscrições anteriores legítimas no CPF do Autor, conforme comprovação por extrato do SCPC, impede a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, que exige inexistência de registros pretéritos para configurar o abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    6. Recurso do Fundo parcialmente provido. Recurso do Autor desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do vínculo contratual originário e da cessão de crédito afasta a legitimidade da negativação e autoriza a declaração de inexigibilidade do débito.

  2. A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes impede a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.

  3. O extrato do SCPC constitui meio idôneo de prova para fins de demonstração de anotações anteriores.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084170-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FABRICIO SANTOS DA SILVA JUNIOR e outros e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do Autor e dar parcial provimento ao recurso do Réu, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

dar parcial provimento ao recurso

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084170-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SANTOS DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRICIO SANTOS DA SILVA JUNIOR e por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra a sentença (ID 87095540) exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por FABRÍCIO SANTOS DA SILVA JUNIOR em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos presentes autos, identificados na certidão de Id 206730794 - Documento de Comprovação (CDL), à época no valor de R$ 4.529,79 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato nº RPM427110400211; ii) determinar a intimação da parte ré, na pessoa do seu representante legal, para que exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao apontamento constante no item anterior, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas inerentes ao caso concreto, devendo a parte autora comunicar nos autos eventual decumprimento, de imediato; iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data.; iv) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.”


Foram opostos embargos de declaração pelo autor (ID 428474931), os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença (ID 87095556).


Em suas razões recursais, FABRICIO SANTOS DA SILVA JUNIOR sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi irrisório, não atendendo à dupla finalidade da reparação civil, qual seja, compensar o lesado e punir o ofensor. Defende a majoração do quantum indenizatório, diante do porte econômico da empresa demandada e da extensão dos danos vivenciados, e a correção do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ (ID 87095559).


Por sua vez, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO também apelou, alegando que a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito, fundamentado em cessão de crédito oriunda de contrato celebrado com o Banco Bradesco S/A. Sustenta a regularidade da dívida e afirma que houve ciência da cessão por comunicação enviada via órgão de proteção ao crédito. Assevera que não houve falha na prestação de serviços, tampouco violação à honra do autor, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e o reconhecimento da legalidade do débito (ID 87095562).


Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. O autor, ora apelado, pugna pela manutenção da sentença, afirmando a inexistência de vínculo contratual com a empresa ré e a total ausência de comprovação da origem e legitimidade do débito apontado. Destaca que a empresa não produziu prova do suposto contrato originário ou da regularidade da cessão de crédito, tampouco de qualquer relação entre o cedente e o autor. Argumenta ainda que a certidão de negativação apresentada pelo réu não é válida para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ, pois não foi emitida por órgão oficial (ID 87095567).


Já o réu, ora apelado, requer o desprovimento do recurso do autor, reafirmando a inexistência de comprovação de abalo moral e destacando que a indenização fixada já representa valor considerável, sendo desnecessária sua majoração. Sustenta que o recurso do autor não apresenta fundamentos aptos a reformar a sentença e defende a sua manutenção integral (ID 87095568).


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084170-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SANTOS DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra a sentença (ID 424558864) exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por FABRÍCIO SANTOS DA SILVA JUNIOR em face do ora Apelante. Paralelamente, o Autor interpôs apelação visando exclusivamente à majoração do quantum indenizatório arbitrado na origem.



A matéria devolvida a este colegiado se restringe a: (i) aferir a legalidade da inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito diante da ausência de comprovação documental do vínculo jurídico entre as partes; (ii) verificar a presença de elementos configuradores do dano moral indenizável; (iii) analisar o pleito recursal do Autor quanto à majoração da indenização fixada na instância a quo.



Verifica-se que a controvérsia gira em torno da legitimidade da negativação promovida pelo Fundo de Investimento ora Apelante, sob a alegação de aquisição de crédito originário do Banco Bradesco S/A, o qual estaria inadimplido.



Contudo, embora tenha afirmado a ocorrência da cessão de crédito e alegado a regularidade de sua conduta, o Réu deixou de instruir os autos com qualquer elemento documental minimamente idôneo que demonstrasse a existência do contrato originário firmado entre o Autor e o suposto credor originário, tampouco trouxe prova da própria cessão do crédito que sustentasse a legitimidade da cobrança perpetrada.



Conforme impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova do fato modificativo ou extintivo do direito alegado incumbe ao Réu, no caso, o Fundo de Investimento Apelante. Tal encargo não foi cumprido.



Assim sendo, não demonstrada a origem do débito ou a existência de qualquer relação jurídica entre o Autor e o suposto credor originário, e, tampouco, formalizada a cessão de crédito, a negativação promovida mostra-se indevida, o que justifica a declaração de inexigibilidade do débito.



Quanto aos danos morais, cabe a aplicação ao caso da Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”



O documento de ID 87095564 evidencia a existência de diversos apontamentos no CPF do Autor, com data de inscrição anterior ao do débito ora questionado em Juízo.



Com efeito, pela certidão de ID verifica-se que o débito questionado fora inscrito em 27/07/2021. Já o documento de ID 87095564 demonstra que o débito vinculado ao contrato n.º 929324105 do Banco do Brasil fora incluído em 27/04/2021 e excluído apenas em 23/09/2021. De igual forma, o contrato do Santander, com débito no valor de R$ 2.097,68 fora incluído 07/07/2021 e excluído apenas em 10/12/2021.



Assim, quando da inclusão do débito ora questionado, em 27/07/2021, já existiam estas inscrições anteriores, o que, portanto, afasta a configuração de dano mora indenizável.



Destaca-se, por fim, que o documento de ID 87095564 corresponde a um extrato do SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, que é um sistema de informações que reúne dados de crédito de pessoas físicas e jurídicas, que tem sido admitido como documento válido à comprovação de anotações preexistentes, não tendo o Autor apresentado impugnação válida quanto ao seu conteúdo ou autenticidade.



Por fim, o STJ admite a juntada de documentos com a apelação, desde que submetido ao contraditório, como foi no caso presente:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A apresentação de documentos novos em grau de apelação é admitida quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte contrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório.

2. O contrato de arrendamento poderá não ser considerado documento essencial quando o feito for instruído com outros documentos comprobatórios da existência do título executivo, tais como a escritura pública de cessão de direitos creditórios, a matrícula do imóvel objeto de garantia hipotecária e a matrícula do imóvel objeto dessa garantia.

3. Quando a parte recorrente não apresenta nenhuma razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, a decisão deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.540/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)



Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, para excluir a condenação por danos morais, e negar provimento ao recurso interposto por FABRÍCIO SANTOS DA SILVA JUNIOR, mantidos os demais termos da sentença.



Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora