PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8000562-44.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANIVALDO DOS ANJOS FILHO, ISABELA CRISTINE DARIO, HEDIO SILVA JUNIOR
REQUERIDO: YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):ALEX SANDRO OCHSENDORF, EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS, RENAN DE LIMA CLARO

I

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LÍDER QUILOMBOLA. REPERCUSSÃO INTERNACIONAL. EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA. DÚVIDA SOBRE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMARCA DE SALVADOR. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Desaforamento de julgamento representado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA para deslocamento do julgamento popular do réu Ydney Carlos dos Santos de Jesus, pronunciado pela prática de homicídio qualificado contra Maria Bernadete Pacífico, líder quilombola conhecida nacionalmente como "Mãe Bernadete".

2. Crime ocorrido em 17.08.2023, no Quilombo Caipora de Pitanga dos Palmares, Simões Filho/BA, onde a vítima, ialorixá de 72 anos e símbolo da luta pela regularização de terras quilombolas, foi assassinada com mais de 20 disparos de arma de fogo na presença de seus netos.

3. Motivação criminosa relacionada ao conflito entre a liderança comunitária exercida pela vítima e os interesses de expansão do tráfico de drogas na comunidade, tendo a ofendida se oposto à construção de ponto de venda de entorpecentes na região.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a repercussão internacional do caso, com intensa exposição midiática e manifestação popular, justifica o desaforamento do julgamento para preservar a imparcialidade dos jurados da Comarca de Simões Filho/BA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O desaforamento constitui medida excepcional que derroga a competência natural do local do crime, sendo cabível quando presentes as hipóteses do art. 427 do CPP: interesse da ordem pública, dúvida sobre imparcialidade do júri ou segurança pessoal do acusado.

6. A magnitude da repercussão nacional e internacional do caso, envolvendo figura emblemática do movimento quilombola brasileiro, gerou ambiente de notoriedade capaz de comprometer a serenidade necessária ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

7. A manifestação do Juízo de origem pelo desaforamento possui relevância especial, pois a autoridade judiciária local detém melhores condições para avaliar o comprometimento da imparcialidade dos jurados, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.

8. A divulgação massiva dos fatos pela imprensa nacional e internacional, incluindo manifestações de organismos internacionais de direitos humanos, criou risco concreto de prejulgamento pelos jurados antes da apresentação das provas em plenário.

9. A contraposição entre o perfil da vítima (líder quilombola respeitada nacionalmente) e dos acusados (integrantes de facção criminosa voltada ao tráfico de drogas) evidencia potencial prejuízo à imparcialidade do veredicto na comarca de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido deferido. 

Tese de julgamento:

1. A repercussão internacional de crime envolvendo figura emblemática de movimento social, com intensa exposição midiática, configura dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento.

2. A manifestação do juízo de origem pelo desaforamento possui relevância especial para a avaliação da necessidade da medida excepcional.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c"; RITJBA, art. 353. 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109023, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/12/2011; STF, HC 93871, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2008; STJ, REsp 1483838/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/06/2015; STJ, AgRg no HC 490.467/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/03/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Desaforamento n.º 8000562-44.2024.8.05.0250, oriundo da Comarca de Simões Filho/BA, em que figura como Representante o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DEFERIR o pedido de Desaforamento do Julgamento, a fim de fixar a Comarca de Salvador/BA como foro para a realização do julgamento popular do Acusado YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8000562-44.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANIVALDO DOS ANJOS FILHO, ISABELA CRISTINE DARIO, HEDIO SILVA JUNIOR
REQUERIDO: YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALEX SANDRO OCHSENDORF, EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS, RENAN DE LIMA CLARO

I

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Desaforamento formulado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, no qual busca o deslocamento do julgamento popular de YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS, pronunciados como incursos nas previsões dos arts. 121, § 2.º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal.

Consta da Peça Acusatória (ID 88485869, ss), em suma, que

“[...] No dia 17/08/2023, por volta das 20:00 horas, no Quilombo "CAIPORA" de Pitanga dos Palmares, localizado no Município de Simões Filho/BA, MARIA BERNADETE PACÍFICO, mais conhecida como Mãe Bernadete, de 72 (setenta e dois) anos, ialorixá e líder quilombola, foi brutalmente assassinada na sede da Associação Quilombola, fato presenciado por seus netos MARCELO (sete anos), ANA FLÁVIA (treze anos) e WELLINGTON (vinte e três anos). Nesse mesmo dia, os executores, mediante violência e grave ameaça exercida por arma de fogo, subtraíram cinco aparelhos celulares pertencentes a todos os presentes. Segundo emerge dos autos, no dia do fato, MARIA BERNADETE estava em sua residência na companhia de seus netos quando foram surpreendidos por duas pessoas batendo na porta de acesso à residência. Nessa ocasião, a criança MARCELO, atendendo ao chamado, abriu a porta, oportunidade em que 02 (dois) homens armados com duas pistolas ali ingressaram. Um deles, JOSEVAN DIONÍSIO DOS SANTOS, foi identificado como o executor que portava a pistola preta e vermelha, enquanto o outro, ARIELSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, foi reconhecido como o indivíduo responsável por portar a arma de fogo preta. Já no interior do imóvel, JOSEVAN (BZ) ordenou que os menores, ANA FLÁVIA e MARCELO, entrassem num dos quartos da casa. Não satisfeito, ele apontou a arma de fogo para a cabeça da criança MARCELO e exigiu a entrega dos aparelhos celulares. ARIELSON, por sua vez, dirigiu-se ao quarto onde estava WELLINGTON, sendo que, ao mesmo tempo, "BZ" determinou que BERNADETE se sentasse no sofá. Ato contínuo, os executores, agindo subitamente, sem dar chance para reações ou defesa, efetuaram numerosos disparos de arma de fogo em repetição contra MÃE BERNADETE, ultrapassando os 20 (vinte) disparos, o que demonstra a crueldade de sua ação, bem como seu execrável modo de agir que não possibilitou que a vítima tivesse qualquer chance de se defender nem de fugir.”

Segundo a denúncia, a motivação do crime que vitimou MARIA BERNADETE PACÍFICO foi o conflito entre a postura moral da vítima na condução e orientação da comunidade e os interesses daqueles que pretendiam dominar e expandir o tráfico de drogas para dentro da comunidade de Pitanga de Palmares. A insatisfação contra a ofendida foi agravada quando MARIA BERNADETE se insurgiu contra a construção de uma barraca edificada na barragem de Pitanga de Palmares, instalada em área de preservação ambiental, que servia para a venda ilegal de entorpecentes.

Na Representação pelo Desaforamento, o Magistrado de origem informa que o caso ganhou repercussão internacional, com intensa exposição midiática e manifestação popular, capaz de contaminar a imparcialidade dos jurados, cidadãos da Comarca de Simões Filho, os quais, mesmo sem ouvir as partes e conhecer as provas, possivelmente já apresentam uma convicção previamente formulada sobre aspectos do crime em questão.

Assim é que, na expressão do Juízo de origem, o desaforamento pleiteado se mostra necessário para preservar a imparcialidade do Tribunal do Júri, tendo em vista que o caso em exame ganhou repercussão internacional, com intensa exposição midiática e manifestação popular.

Por sua vez, o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, manifestou-se contrariamente ao pedido de desaforamento, sustentando que não há qualquer elemento concreto que evidencie a impossibilidade de realização do julgamento na comarca de origem, sendo os argumentos expostos de escopo genérico, desacompanhados de provas contundentes. Argumenta ainda que a repercussão internacional, com grande divulgação na mídia, invalida qualquer possibilidade de desaforamento, uma vez que, em razão da publicidade do caso, em qualquer comarca a que se designe o julgamento, haverá conhecimento sobre o fato ocorrido, sendo apenas transferida a responsabilidade quanto ao julgamento do crime praticado.

O assistente de acusação também apresentou manifestação contrária ao pedido de desaforamento (ID 88486337).

A defesa do acusado, por meio da petição de ID 88486164, apresentou concordância com o pleito de desaforamento apresentado pelo Juízo singular.

Instada, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo indeferimento do Pedido de Desaforamento (ID 90218638), sustentando que a alegação do magistrado requerente se baseia unicamente na "repercussão internacional" e na "intensa exposição midiática" do fato, argumentos que, por si só, são insuficientes para justificar a drástica medida do desaforamento. Argumenta que não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre, de forma inequívoca, que a imparcialidade do corpo de jurados da Comarca de Simões Filho esteja comprometida, sendo a alegação do juízo abstrata e não sustentada em provas contundentes de que o suposto clamor público tenha ultrapassado os limites da comoção natural gerada por um crime de tal magnitude.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8000562-44.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANIVALDO DOS ANJOS FILHO, ISABELA CRISTINE DARIO, HEDIO SILVA JUNIOR
REQUERIDO: YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALEX SANDRO OCHSENDORF, EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS, RENAN DE LIMA CLARO

I

VOTO

Antes mesmo de se adentrar ao exame meritório do Desaforamento, cumpre observar que o art. 427, § 4.º, do Código de Processo Penal exige, para a admissão do referido pedido, que inexista recurso, pendente de julgamento, contra a pronúncia, bem assim que não tenha sido realizada sessão do júri, salvo, no último caso, “quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.

Na espécie, não se verifica quaisquer dos apontados óbices processuais, ante o trânsito em julgado da pronúncia do réu YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS, conforme despacho de ID 88486167.

Pois bem, como é cediço, constitui postulado caro ao Direito Processual Penal pátrio o princípio do juiz natural, determinando-se a competência territorial, como regra, pelo local da infração, nos exatos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. Entende-se, ademais, que a previsão em foco ganha especial relevo no âmbito das causas submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, por assentar-se tal instituição na premissa do julgamento do réu por seus pares, cabendo levá-lo a plenário, de regra, no próprio distrito da culpa.

Entrementes, atento à necessidade de garantir, em concreto, interesse de ordem pública, a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do acusado, houve por bem o legislador excepcionar a mencionada regra de competência ratione loci, contemplando, no art. 427 do Código de Processo Penal, a possibilidade de desaforamento do julgamento para comarca diversa. Transcreve-se, por oportuno, o mencionado dispositivo legal:

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1.º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2.º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3.º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4.º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Discorrendo a respeito da hipótese de deslocamento do júri por interesse de ordem pública, leciona Guilherme de Souza Nucci que

[…] a ordem pública é a segurança existente na Comarca onde o júri deverá realizar-se. Assim, havendo motivos razoáveis e comprovados de que a ocorrência do julgamento provocará distúrbios, gerando intranquilidade na sociedade local, constituído está o fundamento para desaforar o caso. Não basta, para essa apuração, o sensacionalismo da imprensa do lugar, muitas vezes artificial e que não reflete o exato sentimento das pessoas. O juiz pode apurar tal fato ouvindo as autoridades locais (polícia civil, polícia militar, Ministério Público, entre outros). (in Código de Processo Penal Comentado. 12.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 837)

Não é outra, por certo, a situação delineada na hipótese vertente, como é possível extrair da Representação formulada pelo Juízo de origem, nos autos oda ação penal de origem n.º 8005199-72.2023.8.05.0250:

[...] Ocorrer que o caso em exame ganhou repercussão internacional, com intensa exposição midiática e manifestação popular, capaz de contaminar a imparcialidade dos jurados, cidadãos desta Comarca de Simões Filho, os quais, mesmo sem ouvir as partes e conhecer as provas, possivelmente já apresentam uma convicção previamente formulada sobre aspectos do crime em questão.

A isto soma-se o fato de ser a vítima MARIA BERNADETE PACÍFICO pessoa de notável projeção nacional e internacional, reconhecida como uma das maiores lideranças do movimento quilombola no Brasil, ialorixá respeitada e símbolo da luta pela regularização de terras quilombolas.

Em contrapartida, ao verificarmos o perfil dos acusados, constata-se que se trata de supostos integrantes de facção criminosa denominada "BDM", possivelmente envolvidos com o tráfico de drogas na região, sendo que o crime teria sido motivado justamente pela oposição da vítima às atividades ilícitas praticadas pelo grupo.

Desta contraposição de características entre a vítima e os réus, evidencia-se o concreto prejuízo à imparcialidade do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Simões Filho.

Não se trata de mera conjectura, mas sim da utilização do senso prático exigido de qualquer profissional do direito, o qual impõe a consideração do conjunto de elementos fáticos e jurídicos, pena de acinzentar-se os reclamos da imparcialidade do júri pela efetivação de uma justiça meramente formal, ocultadora da violência ao direito de julgamento tão somente segundo a lei, abstraído de quaisquer sentimentos pessoais.

O desaforamento se impõe, portanto, até mesmo em garantia da soberania dos veredictos do júri, que não devem restar influenciados por convicções previamente formadas, em concreto respeito ao disposto no artigo 5º inciso XXXVIII alínea "c" da Magna Carta. "Para se caracterizar a dúvida sobre a imparcialidade do Júri, não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado na mesma" (STF, HC, rel. Aldir Passarinho, RT 603/436).

Cumpre destacar que a repercussão do caso transcendeu os limites locais, alcançando dimensão nacional e internacional, conforme demonstram as múltiplas reportagens jornalísticas mencionadas pela defesa na ação de origem, incluindo cobertura de veículos como G1, Agência Brasil, Brasil de Fato, e até mesmo manifestação da ONU Direitos Humanos, que condenou publicamente o assassinato e demandou investigação rápida.

Tal amplitude da divulgação dos fatos representa risco concreto à imparcialidade do julgamento na comarca de origem, uma vez que os jurados, mesmo antes de conhecerem as provas produzidas em plenário, já podem ter formado convicção sobre o caso baseada em informações externas ao processo.

Igualmente relevante é a manifestação do Juízo singular, que, por vivenciar o cotidiano da Comarca, dispõe de melhores condições para aquilatar a necessidade do desaforamento, verificando-se que, nesta hipótese, a Autoridade Judiciária representou pelo deslocamento da competência.

Não se pode olvidar, a propósito, a importância de que se reveste, em casos tais, a opinião do Juiz da causa, o qual, por vivenciar o cotidiano da Comarca, dispõe de melhores condições para aquilatar a necessidade do desaforamento. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

Habeas corpus. Desaforamento. Dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados. Manifestação favorável de ambas as partes e do Juízo local pelo acolhimento da proposta, com indicação de fatos concretos indicativos da parcialidade dos jurados. [...] 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri - desaforamento - dá-se segundo a apuração feita pelos que vivem no local. Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência. 2. A circunstância de as partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando-se fato "notório" na comunidade local apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo (Código de Processo Penal, art. 424). [...]
(HC 109023, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE. RELEVÂNCIA. I - O desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, será autorizado mediante a comprovação, com base em fatos concretos, na existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. II - Pelas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido - notadamente o temor manifestado pelos jurados em participar de julgamento de réu cuja periculosidade é de conhecimento notório, pois comanda fação criminosa voltada, dentre outras atividades ilícitas, para o tráfico de drogas e armas -, é possível concluir haver dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, o que por sua vez, autoriza a medida sempre excepcional do desaforamento. III - Deve-se, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, dar primazia à opinião do Juiz Presidente do Tribunal do Júri acerca da necessidade de desaforamento, pois, próximo dos fatos e da comunidade, detém mais condições de avaliar possível comprometimento da imparcialidade dos jurados [...] (REsp 1483838/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/09/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. DÚVIDAS EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MOTIVOS CONCRETOS E RELEVANTES QUE COMPROMETEM O JULGAMENTO POPULAR. TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o desaforamento do processo, com sua transferência para a comarca da Capital, não viola o art. 427 do Código de Processo Penal, uma vez que a escolha da nova localidade deve ser com lastro em fatos concretos, levando-se em conta o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri ou, ainda, eventual risco à segurança pessoal do acusado, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à Comarca mais próxima. 2. Estando o juiz da causa mais próximo das partes e da própria comunidade julgadora, tem maior sensibilidade para aferir os detalhes e os problemas que envolvem o processo, motivo pelo qual, em feitos deste jaez, suas informações alcançam enorme relevância para a apreciação do pedido em tela, podendo muito bem aferir o peso de possível parcialidade do Tribunal do Júri (HC 307.963/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). […] (AgRg no HC 490.467/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)

Ressalte-se que, embora o Ministério Público e a Procuradoria de Justiça tenham se manifestado contrariamente ao desaforamento, sustentando a ausência de elementos concretos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade dos jurados, entendo que a magnitude da repercussão do caso, aliada ao perfil emblemático da vítima e à natureza do crime praticado, configuram situação excepcional que justifica a medida.

Com efeito, não se pode ignorar que MARIA BERNADETE PACÍFICO era figura de projeção nacional no movimento quilombola, tendo seu assassinato provocado comoção que transcendeu os limites da comarca de origem. A divulgação massiva dos fatos pela imprensa nacional e internacional, somada às manifestações públicas de repúdio ao crime, inclusive por parte de organismos internacionais de direitos humanos, criaram ambiente de notoriedade que pode comprometer a serenidade e imparcialidade necessárias ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Assim, vislumbrada a presença, no caso sub judice, de uma das hipóteses legais previstas no art. 427 do Código de Processo Penal - existência de elementos que apontam para o comprometimento da imparcialidade do Júri -, verifica-se que, excepcionalmente, resta caracterizada a hipótese de deferimento do pretendido desaforamento.

Nessa linha intelectiva, considerando-se, ademais, que se encontram presentes os requisitos do art. 427 do CPP, combinado com o art. 353 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visando garantir um julgamento justo e assegurando a equidade e segurança dos membros do Tribunal do Júri, além de evitar possível arguição de nulidade da decisão, considero apropriado o desaforamento para a Circunscrição Judiciária da Comarca de Salvador.

A escolha pela Comarca de Salvador justifica-se por tratar-se da Capital do Estado, dotada de maior estrutura judiciária e corpo de jurados mais heterogêneo, o que reduz significativamente o risco de influência das circunstâncias que motivaram o pedido de desaforamento. Ademais, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não há obrigatoriedade de remessa do feito à comarca mais próxima, devendo a escolha ser pautada pela garantia da imparcialidade do julgamento.

Ante todo o exposto, DEFERE-SE o Pedido de Desaforamento, deslocando-se para a Comarca de Salvador/BA, a competência para o julgamento popular do Réu YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS, por ser esta uma comarca de Entrância Final, dotada de ampla estrutura judiciária e corpo de jurados diversificado, onde não persistirão as razões que ensejaram o deslocamento da competência.

Por fim, considerando que o presente feito constitui mero desmembramento do processo principal, tombado sob o n.º 8005199-72.2023.8.05.0250, e que ambos atingiram o mesmo estágio processual, DETERMINO a unificação deste processo aos autos originários.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora