PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFRONTO ENTRE O DIREITO DE IMAGEM E O ACESSO À INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE LEVOU GRANDE PÚBLICO À CONCLUSÃO INVERÍDICA. PUBLICIZAÇÃO DE FATOS QUE VIOLARAM A INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM. DANO À REPUTAÇÃO EVIDENCIADO, COM NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR PROPORCIONAL AO DANO E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0519320-73.2014.8.05.0001, em que figuram como apelantes JESSICA BOUZAS SENRA DE SOUZA e ESPORTE CLUBE BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519320-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSICA BOUZAS SENRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO
APELADO: ESPORTE CLUBE BAHIA e outros
Advogado(s):CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, ALANO BERNARDES FRANK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dar provimento ao apelo - Unânime
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recursos de apelação e adesivo interpostos por JESSICA BOUZAS SENRA DE SOUZA e ESPORTE CLUBE BAHIA, respectivamente, nos autos da Ação nº 0519320-73.2014.8.05.0001, em curso na 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA. Na origem, trata-se de ação indenizatória, fundamentada em alegada exposição negativa de imagem da autora pelo réu. A parte autora aduz ter sido injustamente mencionada em relação de pessoas agraciadas com recursos financeiros do réu, em uma denominada “lista de jabá”, que explica se tratar de referência ao aliciamento de jornalistas para a obtenção de comentários favoráveis. A parte ré alega não ter realizado qualquer divulgação pública dos pagamentos mencionados nas referidas matérias, mas houve prestação de contas interna referente aos pagamentos efetuados pelo Clube, que incluíram a parte autora, mas com finalidade diversa da veiculada, não tendo endossado a macula atribuída à sua finalidade. O juiz de 1ª instância julgou a demanda improcedente: Em sendo assim, uma vez ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, motivos pelos quais JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado do réu, estes à razão de 15% sobre o valor dado à causa. Inconformada com o comando sentencial, a parte autora interpôs apelação cível no ID 48169536, alegando merecer reforma a sentença, pois não cuidou de analisar adequadamente os fatos narrados, pedindo pela procedência da ação. A parte ré então interpôs apelação no ID 45689709, pugnando pelo ajuste do valor da causa, de R$10.000,00 para R$400.000,00, de forma a repercutir no cálculo dos honorários de sucumbência. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, 4 de abril de 2024. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519320-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSICA BOUZAS SENRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO
APELADO: ESPORTE CLUBE BAHIA e outros
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, ALANO BERNARDES FRANK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória, ajuizada por uma jornalista, em face de um time de futebol, ao argumento de que a divulgação de algumas informações pelo clube teriam violado sua imagem e direito à intimidade. O magistrado de origem concluiu pela improcedência do pedido, por compreender que o acionado limitou-se ao dever de informar, inexistindo ato ilícito (ID 48169534). O recurso em apreço objetiva, em síntese, a reforma do julgado com o escopo de ver reconhecida a ocorrência de dano moral, decorrente da divulgação de fatos que teriam associado, indevidamente, a imagem da apelante ao recebimento de “jabá” para que veiculasse informações de forma tendenciosa, de modo a beneficiar o time acionado/apelado. De plano, convém observar que, no conflito entre a liberdade de informação e o direito à imagem e à intimidade, é preciso ponderar o grau de utilidade pública, a atualidade da informação, a manutenção do contexto original e a necessidade de veiculação da imagem para informar o fato - balizas que não foram atendidas no caso em apreço. A documentação acostada cuida de demonstrar que o recorrido, através de seu assessor especial da presidência à época, o Sr. Sidônio, criou na sociedade baiana, sobretudo em sua torcida, uma curiosidade em saber quais profissionais do ramo jornalístico teriam recebido dinheiro/vantagens para falar bem do Bahia - o que ficou conhecido como “lista do jabá” (ID’s 48169147, 48169148, 48169149, 48169150, 48169151, 48169153, 48169154 e 48169156). A mencionada lista foi disponibilizada pelo recorrido, em sua sede, no dia 11 de março de 2014 (ID 48169152), para seus milhares de associados, chegando ao alcance da imprensa em geral, o que levou à multiplicação de publicações de matérias, nos mais diversos veículos de comunicação, relacionando a reconhecida jornalista ao recebimento de vantagens indevidas do Esporte Clube Bahia - o que, dado a sua profissão, a expunha ao grande público como “jabazeira” - vide ID’s 48169157, 48169158, 48169160. Nesse ponto, faz-se importante destacar a expressiva quantidade de sócios do recorrido, que é um clube amplamente reconhecido como detentor de uma das duas maiores torcidas do Nordeste do país 1. Assim, a divulgação da lista revelou à sociedade que o Esporte Clube Bahia emitiu para a apelante passagens aéreas, inclusive, internacionais (para destinos como Barcelona e Madrid), como também apontou gastos com hospedagem sua (ID’s 48169453, 48169448, 48169420, 48169450, 48169455, 48169454, 48169457 e 48169164). Ocorre que restou evidenciado que, a despeito de ser jornalista, as menções ao nome da recorrente, na lista dos pagamentos divulgada, não se relacionava com o festejado e amplamente anunciado “jabá”, mas sim à sua vida pessoal (ID’s 48169163). Também se verifica que o time responsável pela divulgação do documento, sem omitir o nome da apresentadora, sabia desse fato - como se verifica do seguinte comunicado oficial do clube: “Após se democratizar, ter o estatuto mais moderno do país, realizar inéditas eleições diretas, angariar 23 mil sócios em oito meses e cortar a doação de ingressos a torcidas organizadas, além do custeio de passagens e hospedagens a alguns integrantes da crônica esportiva, o Esporte Clube Bahia vem a público prestar os seguintes esclarecimentos: 1. Dentro do princípio da transparência que norteia esta nova diretoria, o Bahia atendeu às exigências de seus conselheiros e associados do acesso às informações de despesas custeadas a terceiros, garantido pelo Artigo 52 do Estatuto do Esporte Clube Bahia, pelo Artigo 5º da Constituição Federal e pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); 2. Especificamente em relação à jornalista Jessica Senra, não há registro de qualquer espécie de pagamento em seu favor efetuado pelo ECB; 3. Além das informações financeiras já mencionadas, nenhuma outra foi prestada pelo clube, que – além de tudo – considera inaceitável qualquer tentativa de exposição da vida privada de quem quer que seja; 4. O clube em nenhum momento divulgou lista com rotulações depreciativas, limitando-se a publicizar aos seus conselheiros e sócios informações meramente documentais. 5. Por fim, o Bahia repele veementemente os ataques pessoais e levianos contra seus dirigentes, que se limitaram a cumprir o dever legal e ético de informar, ataques estes que não disfarçam a intenção de desviar o foco da matéria central. Reiteramos que tudo isso nos motiva a ampliar cada vez mais o processo investigatório, sob o princípio inegociável da transparência que norteia este novo Bahia.” (ID 48169423, pág. 1) Como visto, não sem razão que o referido comunicado oficial veio a se defender, justamente, afirmando não aceitar “exposição da vida privada” e mencionando, nominalmente, a ora recorrente. A nota oficial acima evidencia que o time apelado tinha conhecimento de que os gastos associados à apelante e expostos não possuíam ligação com o “jabá”, que era o objeto de interesse da torcida. Tal interesse, inclusive, foi fomentado pelo mencionado assessor da Presidência do Clube, reconhecido por sua experiência e habilidade em marketing. Por conseguinte, ainda que houvesse o dever de informar, o apelado tinha ciência de que os gastos apontados com a jornalista não estavam ligados à promoção pública do clube, o que impunha a exclusão de seu nome na divulgação da “lista do jabá”. No entanto, o recorrido optou por divulgá-la, incluindo o nome da apresentadora de TV. Essa conduta associou de forma inverídica a imagem da jornalista ao "jabá" e expôs indevidamente sua vida pessoal, de maneira imprudente e negligente, causando dano inquestionável à imagem da apelante. Depreende-se, portanto, que o recorrido sabia que a inclusão do nome da apelante na lista divulgada não estava relacionada ao “jabá” e que a veiculação dessa informação resultaria em exposição indevida de sua vida privada. Logo, vê-se que o recorrido tinha plena consciência tanto dos fatos quanto da boa reputação, imagem e conceito social da jornalista. Portanto, ainda que não tenha havido dolo, houve evidente atuação ilícita, decorrente da imprudência e negligência em relação ao direito à intimidade e à vida privada da recorrente, assegurados pela Constituição em vigor (art. 5º, inciso, X da CF/88) Convém, então, observar o quanto expõe o Código Civil vigente acerca dos atos ilícitos, em seus arts. 186, 187, 188 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em questão, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado, impondo-se o dever de indenizar. Logo, assiste à recorrente quanto à configuração do dano moral na espécie, tendo-se em vista as peculiaridades que o caso em apreço guarda, revelando-se absolutamente indissociável a divulgação da lista com o constrangimento experimentado pela recorrente junto ao seu público - o que se vê fartamente comprovado com a documentação acostada na exordial (ID’s 48169147 à 48169423). Nessa esteira, cumpre a sua quantificação. Conforme já pacificado pela doutrina e jurisprudência, o quantum fixado a título de reparação, deve obedecer à razoabilidade/proporcionalidade; logo, para aferição do valor correspondente à indenização devida, a título de dano moral, é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, etc – os quais balizam a finalidade reparatória havendo, ainda, que se verificar se a quantia fixada está apta a inibir a reiteração da conduta ilícita. A respeito, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "(...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). (Grifou-se) Desse modo, valor razoável é aquele que, a um só tempo, destina-se a compensar o lesado e a desestimular aquele que lesa, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Há de se considerar, ainda, a capacidade econômica das partes envolvidas. A quantia a ser fixada deve refletir a situação da parte ofendida, ao passo que o ofensor deve demonstrar aptidão para arcar com a indenização firmada. No caso em tela, a apelante, uma apresentadora de TV conhecida e premiada, foi associada publicamente a fato inverídico e, em paralelo, teve a sua intimidade e vida pessoal exposta, causando-lhe constrangimentos em virtude da grande repercussão social, decorrente da visibilidade que guarda o time apelado. Assim, in casu, aplicando-se a regra da experiência comum, como faculta o art. 375 CPC, observando-se o porte do time acionado/apelado mostra-se razoável fixar em R$80.000,00 (oitenta mil reais), quantia que se mostra equitativa a guardar relação com a lesão sofrida e com as partes litigantes, revelando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os critérios adotados na jurisprudência. Quanto ao pleito do apelante/réu, em seu recurso adesivo, cumpre destacar que a impugnação ao valor da causa é matéria que preclui após a contestação, consoante prevê o art. 293 do CPC: CPC, Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Apreciando-se os autos, tem-se que se trata de matéria preclusa, porquanto em sua defesa (ID 48169418), o réu deixou de apresentar qualquer objeção desta natureza, motivo pelo qual não cabe exercer tal debate em sede recursal. Por fim, tendo-se em vista a reforma do julgado para a admissão da condenação em danos morais, impende a inversão do ônus sucumbencial. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo manejado para o fim de, reformando-se a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o apelado a indenizar a apelante em danos morais fixados em R$80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da intimação do presente acórdão (Súmula 362 STJ), incidindo juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (10/03/2014), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC. Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora ________________________________ 2 CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519320-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSICA BOUZAS SENRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO
APELADO: ESPORTE CLUBE BAHIA e outros
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, ALANO BERNARDES FRANK
VOTO