PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075108-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN
EMBARGANTE: PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO FIRMADO COM UM DOS DEVEDORES COM INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE A TRANSAÇÃO SE REFERIA A INTEGRALIDADE DA COTA-PARTE DESTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Universo Online S/A – UOL, para reconhecer excesso de execução e limitar sua responsabilidade a 50% do débito solidário, diante de acordo firmado entre a credora e a coobrigada TV OMEGA LTDA. (REDE TV!). A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do regime jurídico da solidariedade passiva, alegando indevido fracionamento da dívida e requerendo efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição, à luz do regime jurídico da solidariedade passiva previsto no Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

 4. O acórdão embargado examinou expressamente o regime da solidariedade passiva e reconheceu que, embora o credor possa exigir o todo de qualquer devedor solidário (art. 275 do CC), não pode, por acordo firmado com apenas um deles, agravar a posição do outro sem seu consentimento, nos termos do art. 278 do CC.

5. O acórdão concluiu que o acordo firmado entre a credora e a TV OMEGA LTDA, de forma expressa, abarcou a integralidade da cota-parte desta, mediante concessões mútuas, não configurando mero pagamento parcial.

6. Inexiste omissão ou contradição, pois o tema foi expressamente enfrentado, revelando-se os embargos como tentativa de rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Na solidariedade passiva, o credor pode exigir o total de qualquer devedor, mas não pode, por acordo celebrado com apenas um deles, agravar a posição dos demais sem seu consentimento.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8075108-44.2024.8.05.0000, sendo embargante PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR e embargado UNIVERSO ONLINE S/A.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075108-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN
EMBARGANTE: PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Pabla Feitosa Muniz Ferreira Aguiar, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Universo Online S/A – UOL.


A embargante alega a existência de omissão e contradição, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão deixou de aplicar corretamente o regime jurídico da solidariedade passiva previsto no Código Civil.


Argumenta que, tratando-se de obrigação solidária, o pagamento parcial efetuado por um dos devedores não extingue parcialmente a obrigação, mas apenas reduz o montante exigível, permanecendo o outro coobrigado responsável pelo saldo remanescente.


Afirma que o acórdão, ao limitar a responsabilidade do UOL a 50% do débito, teria indevidamente fracionado a dívida solidária, criando critério de rateio inexistente no regime jurídico da solidariedade.


Sustenta, ainda, que há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, pois, embora reconheça que a transação não extinguiu integralmente a dívida, o acórdão fixou a responsabilidade do agravante apenas pela metade do débito inicial.


Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 92511250).

 

Contrarrazões apresentadas (id. 97607246).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 10 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075108-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN
EMBARGANTE: PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão da matéria decidida, salvo nos limites estritos da norma.


A embargante sustenta omissão, afirmando que o acórdão teria deixado de observar o regime jurídico da solidariedade passiva.


Todavia, o acórdão foi expresso ao examinar o ponto questionado, ao reconhecer que cláusulas estipuladas entre credor e um dos codevedores não podem agravar a posição dos demais sem seu consentimento.


A fundamentação adotada analisou, de forma sistemática, o regime da solidariedade passiva, concluindo que, embora o credor possa exigir o todo de qualquer devedor, não lhe é dado, por meio de acordo com apenas um deles, impor efeitos lesivos ao outro, especialmente quando o ajuste reconhece a quitação da cota-parte do devedor que transigiu.


O acórdão recorrido deixou claro que o caso em exame não  trata de pagamento parcial do devedor, mas um acordo no qual a credora aceitou receber R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela cota parte da devedora TV OMEGA LTDA. (REDE TV!).


Interpretação diversa iria onerar a agravante, ora embargada, que responderia por valor além da sua cota parte e não poderia exigir da TV OMEGA LTDA. (REDE TV!) o valor pago a maior.


Vejamos trecho do acórdão embargado:


"O agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada e reconheceu, de ofício, o excesso da execução proposta pela agravada, para determinar a esta última que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, apontando o quantum debeatur do agravante, que deverá corresponder ao resultado do valor inicial do débito solidário (R$ 130.205,72), devidamente corrigido, menos o valor já adimplido pela 2ª devedora (R$ 50.000,00).

 

Entendo que merece acolhimento a pretensão recursal.

 

Extrai-se dos autos que na ação de conhecimento que deu origem ao cumprimento de sentença ora em análise, o agravante e a co-ré TV OMEGA LTDA foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

 

O cumprimento de sentença foi iniciado, pelo montante atualizado de R$ 131.764,04.

 

Foi formalizado acordo entre a credora/exequente, ora agravada, e a executada/devedora TV OMEGA LTDA (id. 437683641 dos autos principais). No referido acordo, estabeleceu-se na cláusula primeira que “a fim de encerrar a presente demanda em relação a TV OMEGA LTDA. (REDE TV!), esta executada pagará a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) montante que abarca a integralidade do que lhe cabe na execução exclusivamente quanto a condenação da Executada TV OMEGA LTDA. (REDE TV!) sem que esta transação de qualquer forma interfira na condenação remanescente ou na relação jurídica existente entre a Exequente e a outra Executada UNIVERSO ONLINE S/A.”

 

Por sua vez, a cláusula 6 consigna que a transação inclui todos os acréscimos moratórios e sucumbenciais, excluindo-se a Executada TV OMEGA LTDA. (REDE TV!) do polo passivo do feito e das medidas constritivas ulteriores, ressalvado o prosseguimento do feito em relação ao co-réu UOL- UNIVERSO ONLINE S/A, ora agravante.

 

Do quanto transcrito acima se conclui, de plano, que o referido acordo não abarcou a integralidade do débito, motivo pelo qual não se aplica o art. 844, §3º, do CC/02, que dispõe que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.

 

Por outro lado, entendo que a interpretação conferida pelo magistrado de primeiro grau aos efeitos do referido acordo agravou a posição do ora agravante, devedor que não participou do referido acordo, violando o que dispõe o art. 278, do CC/02, in litteris:

 

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

 

Ora, ainda que a obrigação seja solidária, o acordo firmado entre a credora e a devedora TV OMEGA LTDA. (REDE TV!) abarcou a sua cota parte da dívida, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Não se trata de pagamento parcial do devedor, mas um acordo no qual ambas as partes fazem concessões mútuas, aceitando a credora receber R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela cota parte da devedora TV OMEGA LTDA. (REDE TV!).

 

Na solidariedade passiva, o credor pode cobrar o total de qualquer dos devedores, mas não pode, por acordo com apenas um, impor efeitos lesivos a outro (arts. 275 e 278 do CC).

 

Nesse contexto, conclui-se que o ora agravante ficará responsável pelo débito inicial de R$ 15.000,00 mais encargos. Interpretação diversa iria onerar o ora agravante, que responderia por valor além da sua cota parte e não poderia exigir da TV OMEGA LTDA. (REDE TV!) o valor pago a maior.

 

Noutro giro, tratando as matérias arguidas nos embargos de declaração e no agravo interno das mesmas abordadas nas razões do agravo de instrumento, diante do julgamento deste, resta claramente prejudicada a análise dos embargos e do agravo interno correlato.

 

Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 80120980220198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020).

 

Neste contexto, a análise dos embargos e do agravo interno resta prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer o excesso de execução, devendo o agravante arcar apenas com valor correspondente a 50% do valor total do débito  devidamente corrigido monetariamente nos termos fixados na sentença, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e os embargos de declaração.”


A alegada omissão, portanto, não subsiste, pois o tema foi expressamente apreciado e decidido, ainda que em sentido diverso do pretendido pela embargante.


Inexiste, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que se constata é a pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,     de   de 2026.

  

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Presidente/Relatora