PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-14.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SILVA SANTOS PINTO
Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA
APELADO: ALMIRA RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):LORENA SANTANA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA E DA QUALIDADE DE HERDEIRA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, em que a autora alegava ser herdeira de antiga possuidora de imóvel e ter sofrido esbulho por parte das rés. Na apelação, foram juntados documentos novos com o objetivo de alterar o quadro probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão:
(i) definir se é admissível a juntada de documentos apenas na fase recursal;
(ii) determinar se restou demonstrada a posse anterior da apelante (ou da falecida de quem derivaria seu direito) e o alegado esbulho praticado pelas rés;

(iii) estabelecer se a apelante comprovou a condição de herdeira da anterior da possuidora originária do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A juntada de documentos novos em sede recursal não é admitida quando não se trata de fato superveniente ou de prova cuja produção tenha sido impossível em momento oportuno, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.

A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse anterior, ocorrência do esbulho, data do ato e perda da posse.

A apelante não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, limitando-se a alegações não confirmadas pelo conjunto probatório, o qual, ao contrário, evidenciou a posse exercida pelas rés.

O vínculo de herdeira invocado pela apelante não foi comprovado nos autos originários, restando ausente documento hábil a demonstrar parentesco com a falecida cuja posse se buscava proteger.

Os elementos constantes dos autos indicam legitimidade da posse exercida pelas rés, afastando a caracterização do esbulho alegado.

A insuficiência probatória inviabiliza a procedência do pedido possessório, sendo incabível converter a demanda em ação reivindicatória, dada a distinta natureza jurídica das ações.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida quando se tratar de fato novo ou de prova cuja produção tenha sido impossível anteriormente.

A procedência do pedido de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior e do ato de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.

A ausência de prova da qualidade de herdeiro impede a legitimação sucessória para reivindicar a posse.

A ação possessória não se converte em ação petitória diante da insuficiência probatória do domínio ou sucessão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434, 435, 560 e 561; CC, art. 1.210; CC, art. 1.829; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000481-61.2017.8.05.0276, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8140857-10.2021.8.05.0001.2, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 06.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1021119-51.2020.8.26.0114, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1002830-81.2021.8.11.0040, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000016-76.2019.8.13.0352, Rel. Desª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 17.07.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido o presente recurso de Apelação Cível n. 8000416-14.2019.8.05.0109, sendo o apelante por MARLENE SILVA SANTOS PINTO e apelado ALMIRA RIBEIRO DA SILVA e outros.  

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consubstanciado nas razões do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-14.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SILVA SANTOS PINTO
Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA
APELADO: ALMIRA RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): LORENA SANTANA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARLENE SILVA SANTOS PINTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8000416-14.2019.8.05.0109, ajuizada contra ALMIRA RIBEIRO DA SILVA E MARIA DO CARMO ALVES DE ARAÚJO.

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (Id. 88344214), através da qual o juízo primevo julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos essenciais à proteção possessória, notadamente a posse anterior e a prática do esbulho. O magistrado destacou que a apelante não apresentou prova idônea de seu alegado parentesco com a falecida Maria dos Santos Lopes, de quem se afirmava sobrinha e herdeira, ressaltando que o vínculo sucessório exige comprovação inequívoca, o que não se verificou no caso concreto. Constatou-se, ainda, que Maria dos Santos Lopes mantinha união estável com Ademar Cerqueira Pinto, o qual, na qualidade de companheiro sobrevivente, figurou como único herdeiro, nos termos do art. 1.829, I, c/c art. 1.838, ambos do Código Civil. Após o falecimento deste, Maria do Carmo Alves de Araújo, com quem Ademar mantinha união estável formalizada em escritura pública, passou à condição de herdeira legítima. Por essa razão, entendeu o Juízo que não se configurou esbulho, mas exercício regular de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Nas razões de apelação (Id. 88344220), a recorrente defendeu, inicialmente, a tempestividade do recurso, bem como a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, afirmando sua hipossuficiência econômica e destacando a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC.

Argumentou, em seguida, que havia apresentado elementos suficientes para comprovar sua qualidade de herdeira de Maria dos Santos Lopes, sustentando que a exigência de prova documental cabal, como imposto na sentença, caracterizaria excesso de formalismo incompatível com o princípio da busca da verdade real. Alegou que a comprovação do parentesco poderia ser realizada por outros meios de prova admitidos em direito, como prova testemunhal, sendo incorreta a conclusão de ilegitimidade sucessória.

Asseverou, ademais, que a discussão acerca da herança e da união estável reconhecida em favor de terceiros não poderia prevalecer sobre a natureza possessória da demanda, cujo objeto central seria a proteção da posse, e não a definição da propriedade. Destacou que, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, a posse da falecida transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, o que lhe conferiria legitimidade para pleitear a reintegração, ainda que na condição de herdeira colateral.

Aduziu, ainda, que o esbulho restou configurado pela invasão do imóvel pelas rés, que a teriam impedido de exercer seus direitos possessórios. Ressaltou que a sentença incorreu em equívoco ao exigir a comprovação da posse direta e constante, quando a jurisprudência admite a posse indireta em hipóteses sucessórias, em conformidade com o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil.

Sustentou, por fim, a nulidade da suposta união estável apresentada pela requerida Maria do Carmo Alves de Araújo, alegando ausência de registro cartorário, circunstância que, em seu entender, inviabilizaria o reconhecimento da condição sucessória atribuída à apelada.

Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais de reintegração de posse, com a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. 88344227.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-14.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SILVA SANTOS PINTO
Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA
APELADO: ALMIRA RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): LORENA SANTANA DE SOUZA

 

VOTO

 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Parte beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo.

Não conheço da documentação acostada com a apelação, porquanto se trata de prova documental cuja produção se operou tardiamente, sem justificativa nos autos de que se trate de fato novo ou de impossível apresentação na fase postulatória, seja com a apresentação da petição inicial ou na contestação conforme exigências do art. 434 e 435 do CPC.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-61.2017.8 .05.0276 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLEONICE PIRES DE SOUZA Advogado (s): KLARIANA VIVEIROS DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES e outros Advogado (s):JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS E LOTADA COMO RECEPCIONISTA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE WENCESLAU GUIMARÃES . VERBAS SALARIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA . VÍNCULO COM O ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - Não tendo sido comprovada a condição de servidora pública sustentada na exordial, não merece procedência os pleitos vindicados na inicial - A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária à disposição do art. 434 do CPC - Nos termos do art. 435 do CPC , não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000481-61.2017.805.0276, em que figuram como Apelante CLEONICE PIRES DE SOUZA e Apelado MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES . Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80004816120178050276, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8140857-10.2021.8 .05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: CHARLES OLIVEIRA GONSALVES Advogado (s):EMANUELE BORGES DE LIMA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE REFERE A FATO NOVO. DOCUMENTO EXISTENTE NA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO INDICADA A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO . NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. MÉRITO. JULGADO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL . LEGALIDADE. TAXA ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE NÃO AFERIDA . ÔNUS DO BANCO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ART . 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n . 8140857-10.2021.8.05 .0001.2 em que figuram como embargante BANCO BRADESCO S.A e embargado CHARLES OLIVEIRA GONSALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR EMBARGOS e o fazem de acordo com o voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 81408571020218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

Por esse motivo, e com fundamento na necessária observância das fases probatórias e da adequada instrução processual, desconsidero tais documentos para fins de julgamento deste recurso e restrinjo o julgamento ao acervo probatório constante dos autos em primeiro grau, tal como apreciado na sentença recorrida.

A matéria devolvida a este colegiado está, pois, restrita a: (i) saber se, com o acervo probatório produzido em primeiro grau, acertou o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de reintegração de posse; (ii) saber se a apelante demonstrou posse pretérita e sua legitimidade para pleitear a reintegração; e (iii) aferir se restou demonstrado o esbulho praticado pelas rés em face da posse que se atribui à apelante ou à falecida cujo direito se invoca.

No exame do mérito, impõe-se observar, com atenção aos elementos constantes nos autos e à motivação da sentença recorrida, que a apelante não logrou demonstrar a posse do bem imóvel em momento anterior ao alegado esbulho, tampouco comprovou, na fase instrutória, o parentesco que justificaria sua inclusão na cadeia sucessória.

A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração.

 

Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil:

 

“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”

 

Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior:

 

“Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor. (…)

Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…)”

 

A respeito da posse e do esbulho: a pretensão de reintegração de posse pressupõe a demonstração da posse anterior e da ocorrência do esbulho, com indicação, quando possível, do tempo e das circunstâncias que cercaram a perda da posse. No caso, a sentença consignou que a autora não comprovou ter exercido posse efetiva sobre o imóvel, restando suas alegações no plano das assertivas não demonstradas; por isso a ação foi julgada improcedente pelo juízo singular.

Embora a apelante sustente a prova testemunhal como meio de prova de seu direito, o depoimento do Sr. Erasmo de Jesus Almeida (ID. 88344216) não foi esclarecedor quanto a posse preexistente, indicando apenas as circunstâncias de ingresso da sra. Maria do Carmo no imóvel, que passou a conviver nele com o sr. Ademar.

Outrossim, o conjunto probatório constante dos autos, conforme valorado pelo magistrado de piso, não foi suficiente para estabelecer com o grau de certeza necessário (diante da controvérsia posta em juízo) a existência de posse anterior e o ato de esbulho imputado às rés, mormente quando contraposta a documentação produzida pelas rés e à dinâmica probatória do feito.

Os documentos anexados, com o contrato da embasa referente ao imóvel localizado na TV II ADONIRAN A DA SILVA, 21, CENTRO, CEP 48.170-000, ÁGUA FRIA-BA  (ID. 88343404), IPTU (ID. 88343408) demonstram detenção de titularidade do bem pertencente à Maria dos  Santos, enquanto a fatura da embasa (ID. 88343405), indica o exercício da posse por uma das apeladas.

Assim, ausente prova robusta da posse pregressa e do ato de turbação/esbulho, mantém-se a insuficiência do pedido possessório.

No que tange à qualidade de herdeira e à legitimidade para litigar: a apelante afirma ser sobrinha e herdeira de Maria dos Santos Lopes, mas não trouxe prova idônea e suficiente desse vínculo de parentesco; a sentença registrou a insuficiência probatória quanto à demonstração do parentesco, concluindo que a apelante limitou-se a alegações genéricas e não apresentou documentos aptos a comprovar o vínculo familiar exigido para conferência de legitimidade sucessória na hipótese concreta.

Assevera-se que tais questões deveriam ser objeto de eventual juízo sucessório, tornando inócuo o debate para apuração de direito possessória que, por sinal, estaria superado pelo exercício da posse contínua pela apelada.

Entretanto, para dirimir tais questões veiculadas nos autos, importar ainda registrar que os autos contêm elementos apresentados pelas rés que, na valoração feita pelo juiz singular, demonstraram existência de negócios e de relações que conferem legitimidade à atuação de Maria do Carmo sobre o imóvel, de sorte que o que se verificou no processo foi o exercício regular de direito e não o esbulho alegado pela autora.

Os elementos dos autos indicam a preexistência de uma união estável entre a Sr. Maria dos Santos Lopes, anterior possuidora do bem, e o Sr. Ademar Cerqueira Pinto. Posteriormente este passou a viver em união estável com a Sra. Maria do Carmo Alves de Araújo, embora existam imprecisões quanto ao período de relacionamento até o falecimento do sr. Ademar.

Nesse sentido, como bem apurou o juiz primevo, foi observada a ordem de vocação hereditária constante no art. 1829 do CC:

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

Essa valoração concreta das provas, que resulta na conclusão pela improcedência do pedido possessório, não se mostra dissociada de fundamentação apta a sustentar a manutenção da sentença quando confrontada com os argumentos ora trazidos em apelação, sobretudo diante da desconsideração da documentação acostada tardiamente pela apelante.

Por todo o exposto, e à míngua de elementos capazes de alterar o juízo de convencimento formado em primeiro grau, concluo pela insuficiência de prova da posse anterior e da legitimidade sucessória invocada pela apelante, sendo indevida a reforma da sentença.

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS . AÇÕES POSSESSÓRIAS. APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. APELADO QUE DEMONSTROU A AQUISIÇÃO DO BEM E POSSE DE BOA-FÉ. AMEAÇA À POSSE DO APELADO CONFIGURADA . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE. Ação de reintegração de posse e ação de interdito proibitório julgadas conjuntamente em razão da reconhecida conexão. Sentença de improcedência da ação de reintegração de posse e procedência da ação de interdito proibitório . Primeiro, reconhece-se a ausência de prova de posse anterior pelos apelantes. A prova oral confirmou a posse do apelado, a partir do Compromisso de Compra e Venda firmado com terceiro. Incidência dos artigos 560 e 561, do CC. Ausência de comprovação de falsidade do contrato firmado pelo apelado . Presença de erro material referente à data da contratação que não interferiu na conclusão de posse do apelado. Apelantes que não conseguiram comprovar a alegada posse do bem, mas pretendiam fazer valer suposto direito de propriedade. As ações possessórias possuem como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível o manejo daquelas demandas para proteção do domínio. Contratos de prestação de serviços e boletim de ocorrência insuficientes à conclusão da posse em favor dos apelantes . Aliás, pelas provas, sequer havia certeza que as partes falavam do mesmo lote. E segundo, reconhece-se a presença dos requisitos para concessão do mandado proibitório em favor do apelado. Existência de prova dos seguintes elementos: (i) a posse anterior, (ii) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu e (iii) o justo receio da efetivação da ameaça. Precedentes do E . TJSP, incluindo-se a Turma julgadora. Ação de reintegração de posse julgada improcedente. Ação de interdito proibitório julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021119-51.2020.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023)

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROBITÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO - POSSE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O interdito proibitório tem natureza preventiva, com o objetivo de evitar qualquer dano à posse. Deve ser comprovada a efetiva posse e ameaça e, como consectário, o fundado receio do dano à posse . II - Não importa para a ação possessória quem detém a propriedade do imóvel, resolvendo-se a questão pela ausência da ameaça à posse no imóvel descrito na inicial, visto que tal não restou comprovado. III - O propósito da audiência de justificação é a complementação de informação das alegações iniciais autorais. IV - É carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, diante da ausência de prova mínima de exercício da posse sobre o bem pleiteado. V - A notificação extrajudicial que aventa possibilidade de manejo de medidas judiciais, por si só, não enseja proteção possessória do interdito proibitório . (TJ-MT - AC: 10028308120218110040, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem, sua perda e o esbulho praticado pelo réu - A ausência de prova quanto aos requisitos do art. 561 do CPC/2015 impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse - Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. - A "posse injusta" a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias . A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000167620198130352 1.0000.24 .176266-5/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024)

 

A insuficiência probatória inviabiliza a procedência do pedido possessório, sendo incabível converter a demanda em ação reivindicatória, dada a distinta natureza jurídica das ações.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

Majoro para 17% (dezessete por cento) os honorários de sucumbência em face da autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão nos autos do benefício da gratuidade da justiça.

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6