PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071375-36.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLAUDIO MARCELO NUNES DA SILVA | ||
| Advogado(s): SILVANO CRUZ DO NASCIMENTO FILHO | ||
| AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PLEITO DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO NO SCR/SISBACEN. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO E ADIMPLEMENTO. NATUREZA INFORMATIVA E DE SUPERVISÃO DO SISTEMA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em Ação Indenizatória. O agravante alega ter firmado acordo para pagamento de débito e, mesmo estando adimplente com a renegociação, seu nome permanece com apontamentos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que estaria restringindo seu acesso a novos créditos. Requer a exclusão imediata das anotações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para determinar a exclusão imediata de anotações no SCR/SISBACEN, diante da existência de renegociação de dívida em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza informativa e de supervisão bancária, registrando o histórico das operações de crédito. A renegociação da dívida e o pagamento das parcelas não apagam automaticamente o histórico da operação anterior, devendo o sistema espelhar a realidade fática para análise de risco sistêmico.
5. Não se evidencia a probabilidade do direito de plano, pois a alteração do status da dívida obedece a normativas específicas e o registro reflete, a princípio, a realidade da relação bancária. A exclusão liminar sem oitiva da parte contrária mostra-se temerária.
6. A mera alegação de dificuldade de obtenção de crédito, decorrente de um histórico financeiro verídico, não configura perigo de dano irreparável suficiente para autorizar a intervenção judicial nesta fase incipiente, demandando a questão dilação probatória sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A existência de renegociação de dívida não implica a exclusão automática do histórico de operações no SCR/SISBACEN, dada a sua natureza informativa e de supervisão. 2. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, indefere-se a tutela de urgência para exclusão de apontamentos no SCR quando estes refletem a realidade fática da relação bancária.
Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei n.º 8.078/90); CPC (Lei n.º 13.105/2015), art. 300 e parágrafos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8071375-36.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CLÁUDIO MARCELO NUNES DA SILVA e como agravados FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Silvano Cruz Do Nascimento Filho.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071375-36.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CLAUDIO MARCELO NUNES DA SILVA | |
| Advogado(s): SILVANO CRUZ DO NASCIMENTO FILHO | |
| AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO MARCELO NUNES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8159407-14.2025.8.05.0001, proposta pelo próprio recorrente em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A., com o objetivo de obter indenização e a exclusão de restrições creditícias em seu nome.
Alega o recorrente, autor na ação principal, que, apesar de ter enfrentado dificuldades financeiras no passado, demonstrou boa-fé ao renegociar sua dívida com a instituição financeira agravada no valor total de R$ 6.698,06, parcelado em 72 vezes.
Afirma que vem cumprindo rigorosamente o acordo, com pagamentos em dia via débito em conta, não possuindo dívidas pendentes nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, como SERASA e SPC. Relata, contudo, que as instituições financeiras mantêm registro negativo/restritivo de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN-Registrato), indicando "prejuízo" ou "renegociação".
Assevera que tal manutenção funciona como uma "pena perpétua", impedindo a recuperação de seu score de crédito e resultando na negativa de financiamento de um veículo junto ao Banco BV S.A., o que configura dano concreto e atual.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão do juízo “a quo” foi omissa quanto ao pedido de tutela de urgência para a exclusão do apontamento no SCR, caracterizando indeferimento tácito. Sustenta a violação ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao direito de retificação imediata de dados inexatos (art. 43, § 5.º do CDC) e ao limite temporal de manutenção de informações negativas. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, sendo ilícita a manutenção de anotação de "prejuízo" após a renegociação e adimplemento da dívida.
Sustenta ainda que a manutenção do registro viola a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, perpetuando sua exclusão do mercado de consumo e configurando abuso de direito por parte das instituições financeiras, que recebem o pagamento mas mantêm o "carimbo" de mau pagador.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a Tutela de Urgência para determinar a imediata exclusão de qualquer anotação restritiva ou indicativa de "Prejuízo" ou "Renegociação" em seu nome no SCR/BACEN, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A decisão de ID 94669852 indeferiu o efeito suspensivo ativo.
O agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 96621815.
É o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071375-36.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLAUDIO MARCELO NUNES DA SILVA | ||
| Advogado(s): SILVANO CRUZ DO NASCIMENTO FILHO | ||
| AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| VOTO |
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória proposta por Cláudio Marcelo Nunes da Silva em desfavor de Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Itaú Unibanco S.A.
O Regime jurídico aplicável ao caso é o do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), dada a natureza da relação travada entre as partes, bem como o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) no que tange aos requisitos para a concessão da tutela provisória.
O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência recursal visando a imediata exclusão das anotações em nome do Agravante junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
No caso dos autos, CLÁUDIO MARCELO NUNES DA SILVA demonstrou que firmou acordo para pagamento de débito junto às instituições agravadas e alega que, mesmo adimplente com a renegociação, seu nome permanece com apontamentos restritivos no SCR, o que estaria obstando seu acesso a novos créditos.
Por sua vez, a parte Agravada ainda não foi citada para apresentar contrarrazões, contudo, a análise liminar permite verificar a controvérsia com base na documentação acostada e na legislação de regência.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se que não assiste razão ao Agravante neste momento processual incipiente. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada de plano.
Embora a jurisprudência pátria tenda a considerar a manutenção do registro indevida por violar o art. 43, § 5.º do CDC em casos de prescrição, o caso em tela versa sobre relação jurídica atual e dívida exigível.
Contudo, o exame definitivo acerca da exigibilidade do débito ou da ocorrência de eventual prescrição demanda dilação probatória, devendo tal aprofundamento ocorrer como matéria de mérito em cognição exauriente.
Portanto, não há que se falar em prescrição ou inexistência do débito. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza informativa e de supervisão bancária, registrando o histórico das operações de crédito. Se houve inadimplemento anterior que gerou prejuízo à instituição, ou se a operação foi renegociada com abatimento negocial, o registro dessas ocorrências no histórico do SCR reflete, a princípio, a realidade fática da relação bancária.
A alteração do status da dívida no SCR obedece a normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. O fato de o consumidor ter renegociado a dívida e estar pagando as parcelas do acordo não apaga, automaticamente, o histórico da operação anterior ou a natureza da operação atual (renegociação), devendo o sistema espelhar a verdade real dos fatos para fins de análise de risco sistêmico.
Além disso, a exclusão liminar de dados do sistema regulatório, sem a oitiva da instituição financeira para esclarecer a classificação contábil da operação, mostra-se temerária e pode violar o dever de informação fidedigna ao órgão regulador.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), a mera alegação de dificuldade de crédito, decorrente de um histórico financeiro verídico de renegociação recente, não autoriza a intervenção judicial precipitada.
Portanto, não estando preenchidos os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe.
Conclui-se, assim, que a decisão agravada deve ser mantida, devendo a questão ser melhor elucidada durante a instrução processual na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.
Salvador/BA, 31 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26