PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075122-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. NEGATIVA DE FILIAÇÃO PELA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 29 DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1.Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial e o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, ambos da Comarca de Salvador, nos autos de ação ajuizada por aposentada que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atribuídos a uma associação da qual sustenta jamais ter se filiado. A ação originária postula, entre outros pedidos, indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação jurídica.

II. Questão em discussão

2. Definir a natureza jurídica da relação entre a aposentada e a entidade demandada (associação) e, por conseguinte, a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda, especialmente diante da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia envolve descontos em folha de pagamento realizados por uma associação, supostamente sem a anuência da autora, configurando prática abusiva e ensejando a aplicação do art. 29 do CDC, que equipara a consumidor toda pessoa exposta às práticas comerciais nele previstas.

4. O fato de a entidade ré possuir natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, o reconhecimento de uma relação de consumo, quando configurada a prestação de serviços mediante remuneração, ainda que na forma de contribuição.

5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a competência das Varas de Relações de Consumo para julgar ações dessa natureza.

IV. Conclusão

Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvam descontos em benefícios previdenciários realizados por associações sem a anuência expressa do beneficiário, mesmo na ausência de relação contratual formal; 2. O autor é considerado consumidor por equiparação quando exposto a práticas abusivas oriundas de relações tipicamente consumeristas, nos termos do art. 29 do CDC.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 8075122-91.2025.8.05.0000, em que figuram, como Suscitante, o JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e, como Suscitado, o JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para reconhecer a competência da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões,  de                de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075122-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, com o objetivo de ver definida a competência para o processamento e julgamento da demanda originária.

 

Na origem, a autora JACI MENDES LIBORIO DE SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral (processo n.º 8086559-29.2025.8.05.0001) em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", no valor de R$ 70,87, afirmando jamais ter aderido à referida associação ou autorizado tais débitos (ID 95206835, p. 5). Postulou, entre outros pedidos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Inicialmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a magistrada titular declinou da competência, por entender que a relação jurídica descrita não se caracteriza como de consumo. Fundamentou sua decisão no argumento de que a lide envolve uma entidade associativa, não se discutindo a comercialização de produtos ou o fornecimento de serviços, mas sim uma suposta cobrança indevida de mensalidades (ID 95206835, p. 109-110). Em razão disso, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis.

 

O Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, por sua vez, ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência (ID 95206835, p. 111-113). Sustentou, em síntese, que a matéria em análise demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a ré seja uma associação, a autora se apresenta como destinatária final de um serviço, configurando a relação consumerista. Aduziu que a competência das Varas de Relações de Consumo é absoluta e citou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a natureza consumerista em casos análogos, mesmo quando a parte ré é uma entidade sem fins lucrativos.

 

Com isso, requereu a definição da competência por este Tribunal, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Devidamente intimado para prestar informações, o Juízo suscitado deixou de se manifestar no prazo legal, conforme certificado no ID 103260071.

 

É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando NÃO haver previsão para sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075122-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por JACI MENDES LIBORIO DE SOUZA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP).

 

Na origem, a autora propôs a referida ação (ID 95206835), alegando a ocorrência de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, realizados pela associação demandada. Requereu, entre outros pedidos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, ao receber a inicial, declinou da competência, sob o fundamento de que a relação entre a autora e uma entidade associativa não se enquadra nos preceitos da legislação consumerista. Entendeu que não há prestação de serviço nos moldes exigidos pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Por sua vez, o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador suscitou o presente conflito, por considerar que a controvérsia envolve típica relação de consumo e, portanto, deve ser processada e julgada pela Vara especializada.

 

A controvérsia, portanto, reside na definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e, consequentemente, na determinação da competência para processar e julgar a ação.

Ainda que se reconheça o respeitável posicionamento adotado pelo Juízo Suscitado, é certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, em sua essência, de uma controvérsia relativa à realização de descontos no benefício previdenciário da autora, supostamente efetuados pela associação sem sua devida autorização. Diante disso, evidencia-se tratar-se de uma típica relação de consumo, o que atrai a competência material das Varas de Relações de Consumo para o julgamento da demanda.

Os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, delineados pela Lei 8.078/90, amoldam-se perfeitamente às figuras da autora e da ré nesta demanda.

 

O conceito de consumidor não se restringe ao texto literal do art. 2º do CDC. O próprio diploma legal prevê outras hipóteses de equiparação, contemplando não apenas as vítimas de acidentes de consumo (art. 17), mas também todas as pessoas, determináveis ou não, que tenham sido expostas a práticas comerciais abusivas (art. 29).

 

Diferentemente do que entendeu o magistrado suscitado, a matéria ventilada nos presentes autos deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que envolva uma associação, pois está presente a figura do consumidor por equiparação. Diante da alegação de uma prática abusiva — a cobrança por um serviço não contratado —, incide ao caso o art. 29 do CDC, que dispõe:

 

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

 

Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a equiparação ocorre quando, mesmo na ausência de uma relação contratual formal ou não sendo o destinatário final direto de um produto ou serviço, a pessoa é elevada à categoria de consumidor em razão das circunstâncias fáticas. O que se exige, na hipótese, é que a pessoa esteja exposta ao evento danoso nascido de uma relação de consumo.

 

O simples fato de a parte ré ser uma associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço é ofertado no mercado de consumo, mediante remuneração, para um destinatário final. Nessas condições, a ausência de finalidade lucrativa da entidade é irrelevante para a caracterização da relação de consumo, que se configura nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC:

 

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

No caso em exame, embora a autora afirme não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, é plenamente possível reconhecê-la como consumidora por equiparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A entidade demandada, ainda que qualificada como associação, presta serviços no mercado de consumo. Diante desse cenário, revela-se inequívoca a competência da Vara de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da causa, especialmente diante da vulnerabilidade econômica e informacional da autora.

 

O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a competência das Varas de Relações de Consumo em casos análogos:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA APRECIAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA, Conflito de Competência n. 8062841-40.2024.8.05.0000, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Disponibilizado em 15/05/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA, Conflito de Competência n. 8070548-59.2024.8.05.0000, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Disponibilizado em 07/05/2025)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. (TJBA, Conflito de Competência n. 8062325-20.2024.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Julgado em 23/04/2025 a 30/04/2025)

 

Considerando que a tramitação da ação perante juízo incompetente pode comprometer a regularidade da instrução probatória e a correta aplicação do direito, impõe-se o reconhecimento da procedência do presente conflito de competência.

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, o suscitado, para processar e julgar o feito de origem (Processo n.º 8086559-29.2025.8.05.0001).

 

É o voto.


Sala das Sessões,___ de __________de 2026.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator