PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064481-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: SILVIA ALVES FERRAZ BARROS Advogada: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO DE ID.94939185 E OS ACLARATÓRIOS DE ID. 94223113. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, na qual a Suplicante pleiteia a suspensão ou limitação de descontos decorrentes de contratos de empréstimo, sob alegação de comprometimento integral de sua renda e risco à sua subsistência digna. Definir se é possível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no procedimento de superendividamento; estabelecer se a situação de superendividamento autoriza a suspensão ou limitação da exigibilidade de débitos, para preservação do mínimo existencial. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mesmo no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas, não sendo afastada pela fase inicial conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. A demonstração de comprometimento integral da renda evidencia situação de vulnerabilidade econômica e risco à subsistência, caracterizando o periculum in mora necessário à concessão da medida. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor. A antecipação dos efeitos típicos da fase judicial do procedimento é admissível em caráter excepcional, quando a demora processual compromete o bem jurídico tutelado, qual seja, a dignidade da pessoa humana. A limitação ou a suspensão dos descontos não extingue o crédito, mas constitui medida proporcional e temporária, destinada a equilibrar a relação contratual e viabilizar futura repactuação. A medida deve observar proporcionalidade e vinculação ao rito legal, perdurando até a implementação do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B do CDC. Recurso parcialmente provido. PREJUDICADOS o Agravo INTERNO DE ID.94939185 e os Aclaratórios de ID. 94223113. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CPC, arts. 300, 497, 1.015, I, e 139, V; CDC, arts. 5º, VI, 6º, XI e XII, 54-D, II, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5297841-60.2024.8.09.0000; TJ-BA, Apelação nº 0506640-04.2017.8.05.0146; TJ-BA, AI nº 8015437-90.2024.8.05.0000; STJ, Tema 1085; STJ, Tema 706. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8064481-44.2025.8.05.0000, nos quais figura como Agravante SILVIA ALVES FERRAZ BARROS, sendo Agravados BANCO DO BRASIL S/A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resolvem, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO DE ID.94939185 E OS ACLARATÓRIOS DE ID. 94223113.
.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064481-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: SILVIA ALVES FERRAZ BARROS Advogada: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA ALVES FERRAZ BARROS, irresignada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8008369-86.2025.8.05.0022, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., cujo teor indeferiu a tutela provisória, dispondo: “[...] Dessa forma, afigura-se mais prudente e consentâneo com o rito especial a instauração do contraditório e a designação da audiência conciliatória, oportunidade em que a situação financeira do devedor e as dívidas serão globalmente analisadas. Registre-se, por fim, que a tese de inconstitucionalidade incidente do referido decreto regulamentador não pode servir de argumentação para o deferimento da liminar, visto que, neste momento, cabível apenas cognição sumária e precária dos autos, sendo que o afastamento da norma por inconstitucionalidade exige cognição aprofundada da causa. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Das Deliberações Finais Considerando o rito especial previsto na Lei do Superendividamento, DETERMINO as seguintes providências: a) Citem-se e intimem-se os Requeridos, por meio eletrônico ou, se necessário, por via postal, para comparecerem à audiência de conciliação e repactuação de dívidas, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca. b) Na oportunidade, os credores deverão fornecer os contratos de empréstimos ora discutidos e o exato valor de seus créditos e poderão apresentar propostas de acordo, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. c) A Secretaria da Vara deverá, por ato ordinatório, agendar a audiência de conciliação, conforme a pauta do CEJUSC, e, após, expedir os competentes mandados de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.” Ao arrazoar, sustentou que a decisão atacada é contraditória, pois, embora tenha reconhecido o comprometimento da renda da Autora, deixou de aplicar qualquer medida protetiva, inviabilizando a proteção ao mínimo existencial e contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Alegou risco de dano irreparável em seu desfavor, sob o argumento de que os descontos mensais corroem verba de natureza alimentar, afirmando, ainda, que 137,46% de sua renda líquida encontra-se comprometida com empréstimos, gerando déficit mensal de R$ 7.362,66 (sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), o que inviabiliza a sua subsistência e à de sua família. Defendeu que se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República e que a situação enfrentada atenta contra o mínimo existencial. Argumentou que o Julgador primevo desconsiderou os princípios e diretrizes da Lei nº 14.181/2021, a qual introduziu mecanismos de proteção ao superendividado e limitou o comprometimento de sua renda, devendo ser aplicado o art. 104-A do CDC, que possibilita a suspensão de descontos para viabilizar plano de pagamento. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo à insurgência, a fim de suspender os descontos incidentes sobre a sua folha de pagamento, pelo prazo mínimo de 180 dias, viabilizando o procedimento de repactuação de dívidas. Propôs, como medida alternativa e equitativa, o depósito judicial de 35% da sua renda líquida, no valor de R$ 2.173,88 (dois mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), de modo a garantir a reversibilidade da medida e a continuidade do adimplemento, sem comprometer a sua subsistência. Acostou os documentos de ids. 93179637 a 93179661. Deferida, parcialmente, a tutela de urgência (id. 93298480). Embargos de Declaração opostos no id.94223113. Agravo Interno interposto no id. 94939185. Contrarrazões acostadas ao id. 100434735. É o relatório. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064481-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: SILVIA ALVES FERRAZ BARROS Advogada: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada deferiu o pedido de tutela de urgência, tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015). In casu, a Agravante demonstrou, com base nos documentos apresentados, que a sua situação financeira encontra-se gravemente comprometida, com endividamento superior à totalidade de sua remuneração mensal líquida, caracterizando, ao menos em cognição sumária, situação de vulnerabilidade econômica e risco iminente à sua subsistência. O Juízo primevo indeferiu o pedido de tutela liminar, com fundamento na ausência de irregularidades contratuais individualizadas e na prevalência da tentativa de conciliação, como fase inaugural do procedimento, conforme previsão do art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Todavia, tal compreensão não afasta a possibilidade de concessão da tutela provisória, em caráter excepcional, quando restarem preenchidos os requisitos legais e o perigo de dano for evidente, como ocorre no presente caso. Saliente-se que, embora o procedimento de repactuação de dívidas seja cindido em duas etapas, buscando-se, na primeira fase, a conciliação, com a apresentação de proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, entendo que o interregno, até a abertura do momento seguinte da lide, não exclui a possibilidade de, em havendo os requisitos da probabilidade do direito e eventual periculum in mora, seja a tutela da segunda fase adiantada, o que, evidentemente, não prejudica a conciliação na fase anterior, pois ao Juiz cabe dirigir o processo, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (art. 139 , V, do CPC). Assim, diante de indício de comprometimento da subsistência digna da Suplicante, em razão do seu superendividamento, revela-se lícita a concessão da tutela de urgência, mediante a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo, como meio de salvaguarda do mínimo existencial, na forma instituída pela Lei nº. 14.181/2021. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC/15. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E LIMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. 1. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181 /2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 3. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei nº. 14/181/21 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do artigo 300 do CPC/15, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 4. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz para conferir efetividade ao processo (artigo 497 do CPC/2015). 6. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5297841-60.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). A questão, em debate, não deve se restringir, apenas, ao percentual limite para os empréstimos, mas, sim, à situação de superendividamento em que se encontra a Acionante, que deve ser tratada à luz das disposições da Lei nº 14.181/21. Consabido, a Lei nº 14.181/21, que alterou as Leis nºs 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 10.741, de 1.10.2003 (Estatuto do Idoso), visa aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, bem como dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção. Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.181/21, destaco as seguintes: Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; Art. 6º XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Em juízo de cognição superficial e não exauriente, percebe-se que é aplicável, ao presente caso, o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, levando em consideração o contexto de superendividamento em que se apresenta a Recorrente. Nesse sentido, não se exige, da Contratante, comprovação de encontrar-se ou não em condições de quitar as parcelas na forma ajustada, porquanto, no caso sob comento, a situação de risco é presumida. Ademais, tratando-se de verba alimentar, a limitação dos descontos torna-se medida imperativa, em atenção ao princípio da razoabilidade. Como dito alhures, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor, nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve se dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. In casu, o pronunciamento judicial deve ser adotado em harmonia com os princípios fundamentais que orientam o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente porque eventual limitação de descontos não constitui afronta à legislação vigente, mas, sim, a aplicação concreta de entendimento consolidado na jurisprudência pátria e instrumentalização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/88). Eis o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 1085 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE AUTORA . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E MÍNIMO VITAL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30%. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O Réu/Recorrente não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundado o indeferimento da justiça gratuita, em afronta ao dever de fundamentação (art . 93, IX, CR e art. 486, § 1º, CPC). Preliminar de impugnação a gratuidade rejeitada. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese, através do julgamento do REsp 1863973/SP, em sede de recursos repetitivos (tema 1085), no sentido de serem lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, e não se aplicar a limitação de 30% dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o caso em exame deve ser analisado considerando a situação de superendividamento a que foi submetida a parte Autora, em decorrência da falta de informações e cuidado objetivo da parte Ré . Passou a ser considerada como direitos básicos do consumidor a obrigação da prática de crédito responsável e prevenção de situações que comprometam o mínimo existencial, conforme art. 6º, XI e XII, do CDC. O Banco/Apelante mesmo ciente que a parte Autora não possuía mais margem para contratação por meio de empréstimo consignado, firmou contrato para pagamento através de débito em conta corrente, faltando com a boa-fé objetiva contratual, e comprometendo a subsistência da consumidora, que já se encontrava passando por dificuldade financeira. Considerando a abusividade do Banco/Apelante ao fomentar uma contratação sem o devido cuidado, bem como tendo em vista sua obrigação em avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, consoante art . 54-D, II, do CDC, com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo vital, há que se considerar legítima a limitação do percentual a ser descontado dos rendimentos do consumidor, conforme decidido na sentença recorrida. Assiste razão ao Recorrente quanto à ausência de danos morais, visto não ter sido demonstrada nos autos que a abusividade tratada tenha produzido sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial da consumidora. Tendo em conta a reforma parcial da sentença recorrida, bem como a maior sucumbência pela parte autora, há que se inverter o ônus sucumbencial arbitrado para condenar a parte autora em 80% das custas, e a parte Ré a 20% , e, determinar que os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sejam pagos na proporção de 8% pela parte autora ao patrono da parte ré e 2% pela parte Ré ao patrono da parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade. Sentença parcialmente reformada . Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506640-04.2017.8 .05.0146 , da comarca de Juazeiro/Bahia, em que figuram como Apelante - BANCO DO BRASIL SA- e Apelado - RUTE DE SOUZA BARBOSA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO , nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, (TJ-BA - Apelação: 05066400420178050146, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 42% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS INSTITUIÇÕES CREDORAS, INCLUSIVE, POR SE TRATAR DE PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE JÁ SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA . AUTORA/AGRAVADA QUE APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. POSSIBILIDADE. VISLUMBRADOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . ASTREINTE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES . RECURSO NÃO PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da presença dos pressuposto para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos relativos a todos os empréstimos ao patamar de 42% dos rendimentos da autora/agravada. II – Examinados os autos, nos limites das questões impugnadas, não prospera a irresignação do agravante, tendo em vista que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser mantida a decisão agravada que, inclusive, possibilitou maior descontos ao indicar o patamar de 42% (quarenta e dois por cento) dos rendimentos, ao invés da limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, até ulterior deliberação. III – Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para preservação do mínimo existencial, deve haver a limitação dos descontos para pagamento de empréstimos . IV – Quanto à multa arbitrada, verifica-se que não assiste razão ao agravante, porquanto, a finalidade da astreinte é que a medida judicial alcance o resultado prático pretendido, a fim de não estimular o descumprimento da ordem judicial e compensar eventual lesão que a parte sofre em razão da desobediência. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (TEMA 706), de modo que pode ser revista na hipótese de gerar enriquecimento indevido. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015437-90 .2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO PAN SA e agravada SALADINA AMOEDO ATHAYDE . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80154379020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024). Ressalte-se que, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). Ademais, a medida ora perseguida não extingue o direito dos credores ao recebimento dos créditos, mas, apenas, estabelece um teto provisório, até que se avalie, com a instrução probatória completa, a real possibilidade de pagamento, em consonância com a boa-fé objetiva e a função social da relação contratual. Ressalte-se que a audiência de conciliação já foi realizada no dia 13.11.2025, o que revela iminência de atuação judicial concreta, no sentido da repactuação dos débitos. Nessa linha, o deferimento da medida ora requerida deve ser proporcional ao trâmite previsto no rito especial, evitando-se a fixação de prazo genérico e desconectado das etapas subsequentes do processo. De acordo com o art. 104-B do CDC, em caso de insucesso na conciliação, o Juiz instaurará processo judicial para repactuação compulsória das dívidas, devendo os credores se manifestar no prazo de 15 dias e, se for o caso, ser nomeado administrador, para apresentação de plano de pagamento, em até 30 dias. O dispositivo estabelece, ainda, que a primeira parcela do plano judicial deverá ser quitada no prazo máximo de 180 dias, contados da homologação, o que demonstra que o ordenamento já prevê um fluxo razoável e definido de tramitação. In casu, inexistindo acordo na audiência realizada no dia 13.11.2025, a suspensão dos descontos deve ser prorrogada, automaticamente, até a efetiva implementação do plano judicial compulsório, a ser eventualmente homologado pelo Juízo de origem, consoante disposição expressa no art. 104-B do CDC. Trata-se, portanto, de medida razoável, proporcional e alinhada à sistemática legal vigente, que confere equilíbrio entre a proteção ao consumidor vulnerável e a boa-fé dos credores. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO DE ID.94939185 E OS ACLARATÓRIOS DE ID. 94223113, mantendo a decisão monocrática de id. 93298480, no sentido de determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento da Demandante, até a efetiva implementação do plano judicial compulsório, nos moldes do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO